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paratoria; quem duvida que tanto esta como aquellas podem conhecer desta questão? Não procede tambem este segundo argumento, mas deduziu-se um outro que é o do artigo 105.º do citado Decreto de 30 de Setembro. (Leu)

Já senão nega que mesmo depois de findas as operações do recenseamento, reclamações e recursos, se possa conhecer da capacidade legal dos Deputados eleitos; já senão nega aqui a competencia á Junta para conhecer da capacidade ou incapacidade legal de qualquer Deputado eleito, nega-se que todavia se verifique o primeiro caso ou hypothese em que a Lei lhe confere esta competencia, dizendo-se que é sómente no caso de ter havido omissão da Commissão de Recenseamento; mas se essa não se verificou porque a Commissão recenseara como Eleitor, e não como elegivel o Cavalheiro de que se tracta, conclue-se daqui que houve uma decisão da Commissão de Recenseamento, e tendo-a havido não póde já conhecer dessa questão a Junta Preparatoria. Mas já o illustre relator da Commissão notou e notou muito bem que quem se désse ao trabalho de combinar o artigo 105.º com o artigo 32.º do Decreto Eleitoral veria que este argumento cáe pela base. Quem lêr este artigo 3-2.º ainda que não seja com muita attenção, observará que o Legislador quiz que as decisões da Commissão de Recenseamento recahissem sempre sobre uma reclamação, porque diz a Lei neste artigo: «... Decidirão todas as reclamações que lhes tiverem sido feitas» Pergunto eu, e porventura apresentou-se alguma reclamação contra a inscripção ou falta de inscripção do Sr. D. Francisco de Assis e Almeida? Não se apresentou reclamação alguma. Como podia pois a Commissão de Recenseamento decidir esta questão se não houve reclamação?

Mas a Lei não só exigiu que houvesse uma reclamação para sobre ella assentar a Commissão de Recenseamento a sua decisão, deu tambem a formula do processo e mandou que se declarassem os motivos e fundamentos dessa decisão. (Leu o § 1.º do artigo 32.º) Allude ao processo «e motivadas» Aonde está esse processo que mostre que houve-se a decisão da Commissão de Recenseamento? Aonde os motivos para mostrar que o Sr. D. Francisco de Assis e Almeida deveria ser excluido? Ninguem os apresenta. Não os ha. Como se diz pois que a Commissão decidiu esta questão? Como-a resolveu ella?

A Lei ainda foi mais longe, ainda quiz que fosse notificada essa decisão, porque diz no § 2.º (Leu)

notificada — A certidão dessa notificação ninguem a apresentou. Então como se diz que houve decisão? Não a houve, porque ninguem seria capaz de provar que existiu o que não practicou, produzindo provas fundadas e verdadeiras. Não houve pois decisão da Commissão do Recenseamento, houve um descuido. Portanto concluo, que estes tres argumentos que se reproduzem contra a competencia da Junta Preparatoria, não colhem.

Resta-me o quarto argumento, que é o que se deduz do perigo que ha, de que os Cidadãos sejam pouco zelososos em reclamarem contra a falla de inscripção na lista dos elegiveis quando a Junta Preparatoria da Camara dos Deputados possa conhecer da sua falla de inscripção, ou remediar essa falla tractando de se constituir. Mas eu já observei hontem, que se isto era um perigo, e que se queria deixar ao cuidado e sollicitude dos Cidadãos o fazerem-.se inscrever no recenseamento como elegiveis, então tambem não se devia dar aos Cidadãos outro direito, o de reclamar para a exclusão ou inscripção dos seus Concidadãos. Eu já mostrei tambem, que se a capacidade delles existe, com que rasão lh'a podemos nós retirar? Já demonstrei do mesmo modo, que o exercicio dos direitos politicos do Cidadão podiam ser convenientes não só ao Cidadão, mas á sociedade, porque toda a sociedade interessa em que estejam os Cidadãos no gozo dos seus direitos politicos. Não será pois conveniente que a Junta Preparatoria conheça se tal ou tal individuo tem ou não tem a capacidade legal para Deputado?

Mas ha ainda outra observação, que é com que hei de concluir esta questão. Não temos nós a propria Lei, que nos dá essa competencia? Não preciso justificar aqui os artigos da Lei que nos dá essa competencia; pois nós não podemos deixar de ver qual é a sua disposição, para fazer a sua applicação ao facto. A questão é pois vêr se temos competencia, e se a lemos, não podemos negar-nos a fazer uso della.

Parece-me que tenho respondido a todos os argumenentos que se tem apresentado por parte de alguns dos illustres Membros desta Junta Preparatoria para combater a competencia della, para conhecer desta questão.

Ha um outro methodo, um outro systema com que se tem combatido a capacidade legal do Sr. D. Francisco de Assis de Almeida. Tres ordens de considerações se tem apresentado para mostrar que este Senhor não é elegivel. A primeira é deduzida da exacta disposição da Lei. A segunda é deduzida da sua applicação; e a terceira não é deduzida nem da cousa nem da causa, é talvez das pessoas, ou de certa tendencia que se reconhece nas pessoas. Vou vêr se posso classificar os argumentos, ou mais bem, vou vêr os argumentos que se comprehendem na classificação destas tres ordens de consideração.

A primeira consideração que se apresenta contra a capacidade legal do Sr. D. Francisco de Assis de Almeida é a deduzida da disposição da Lei, isto é, do artigo 10.º n. 3.º e artigo 11.º, § 2.º n.º 1, que diz assim (Leu). Ha uma referencia ao artigo 5.º n.º 1, onde se encontra a seguinte disposição (Leu).. E formam os illustres Deputados este argumento. Segundo a Lei, para o Empregado Publico ser elegivel pelo seu vencimento, deve ter 400$000 réis provenientes do seu emprego inamovivel; o Deputado eleito de cuja capacidade legal se tracta, não o tem, ainda que tenha 400$000 réis, ou mais, de vencimento proveniente do seu emprego: não provindo com tudo todo esse vencimento de emprego inamovivel, mas parte de emprego inamovivel, e parte de emprego amovivel, deve contar-se sómente a parte que provém do emprego inamovivel. Já se demonstrou que a Lei no artigo 11.º estabelece que se contassem todos os vencimentos, sem fazer distincção alguma entre vencimentos provenientes de emprego amovivel, ou inamovivel. Reconheceu-se em certo modo que este argumento procede, mas combateu-se então que embora o Decreto Eleitoral mandasse contar todos os vencimentos, não podiam ser senão os que provenham de emprego inamovivel, porque ha uma Lei superior, que era o Acto Addicional, o qual dispunha que se contasse sómente o vencimento que provinha do emprego inamovivel.