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Mas eu devo ainda observar que a Ordem do Dia N.º 18, de 17 de Novembro de 1820, segunda parte, manda por ordem de Sua Magestade que as gratificações, assim como as forragens sejam consideradas como os soldos. Isto trago eu para mostrar que não é tão verdade como se tem dicto aqui que as gratificações são inteiramente distinctas dos soldos, porque já em 1820 se intendia que deviam ser considerados como os soldos; isto é, já não é sómente o Decreto de 30 de Setembro que não faz differença entre gratificações e soldos, foi já a Ordem do Dia N.º 18, e outra de 8 de Agosto do sobredicto anno que mandou que as gratificações e soldos fossem considerados na mesma esfera, e não se fizesse differença nenhuma entre elles. Assim se já antigamente não se fazia differença entre gratificações e soldos, se o Decreto não estabelece essa distincção e essa differença, tambem nós não a podemos estabelecer.

Tenho concluido o minha resposta á primeira ordem de considerações que se apresentam contra a elegibilidade do Sr. Deputado eleito D. Francisco de Assis e Almeida; resta Responder a outra ordem de considerações, e vem a ser ás que se dedusiram da applicação da mesma Lei, isto é a auctoridade dos Tribunaes, e das Commissões de Recenseamento; porque se disse: as Commissões de Recenseamento não recensearam como elegiveis os Officiaes do exercito que não tinham um vencimento igual a 400$000 réis, provavelmente de emprego inamovivel, não contando as gratificações.

Esle facto referiu-se, mas não se provou: que se provasse, não obrigava a Junta, que é mais competente, do que as Commissões do Recenseamento para interpretar a Lei, ou, se não é mais, não é menos.

Resta ainda o segundo argumento dedusido da auctoridade. Os Tribunaes, dizem, conheceram de casos analogos, e tambem se pronunciaram contra a elegibilidade dos Officiaes do Exercito que se acham nas mesmas circumstancias em que se acha o illustre Deputado eleito de que se tracta; e até se admiraram muitos ou alguns Srs. Deputados, que tendo os Tribunaes proferido decisões a este respeito, nós conhecessemos hoje destas questões. Pois eu não me admiro, porque muito bem podiam os Tribunaes conhecer de questões iguaes ou similhantes, proferirem o seu juiso, e isso não impossibilitar a Junta de conhecer de casos similhantes com relação a pessoa ou pessoas diversas, porque a Junta em taes casas tem tanta competencia como os Tribunaes aonde ainda se não conheceu especificadamente do caso que se apresenta á Junta, por quanto os Tribunaes ainda não conheceram desta questão relativamente ao caso de que se tracta, e relativamente á pessoa a que elle diz respeito, por tanto póde a Junta conhecer dessa mesma questão, porque tem competencia para isso, como já tive occasião de demonstrar.

Mas diz-se: nós havemos deixar de respeitar as decisões dos Tribunaes!.. Digo que não, mas por ventura apresenta-se-nos uma decisão dos Tribunaes, uma sentença passada em julgado contra o Sr. D. Francisco de Assis e Almeida.. Não; se ma apresentarem, a questão está terminada pelo direito commum e pelo Decreto Eleitoral; mas pelo mesmo direito estabelecido no Decreto Eleitoral, uma vez que não ha nem sentença nem caso julgado a respeito da pessoa de que se tracta, não ficou a Junta na liberdade de decidir como quizer?.. Não sei como se ha de combater esta doctrina. Os Srs. Deputados sabem que as decisões dos Tribunaes, quando passadas em julgado, são ao mesmo tempo obrigatorias não só para os Tribunaes aonde tem passado em julgado e que podem conhecer desses casos; mas tambem são obrigatorias para todos os, Cidadãos, e para esta Junta que tem a conhecer dos mesmos casos; mas no caso contrario, isto é, quando não ha decisão alguma passado em julgado, temos nós inteira liberdade para conhecer delles como quizermos, visto que não se apresenta sentença passada em julgado ácerca d 1 pessoa de que nós tractamos agora, e a Junta procedendo nesta conformidade não faz com isso injuria alguma aos Tribunaes, os Tribunaes não ficam por isso injuriados, como já alguem aqui disse, antes pelo contrario, exercemos o nosso direito, como elles exerceram o seu; a elles apresentou-se um caso, e a nós outro; ainda que similhantes, nós decidimos como julgamos mais conforme a Lei a respeito do caso dado; ninguem póde negar-nos o direito de conhecer de questões de recenseamento, e conhecendo dellas, não irrogamos censura alguma ao Poder Judiciario, pelo contrario, o Poder Judiciario pronunciou sobre um caso que se lhe apresentou como intenderam alguns Juizes, e podia acontecer que outros Juizes, a quem se apresentasse o mesmo caso, se pronunciassem doutro modo; mas a respeito do caso subjeito nenhum Juiz se pronunciou, a respeito delle não ha julgado algum, logo se não ha caso julgado, lemos a liberdade de conhecer deste e decidir de modo diverso; porque o Poder Judicial tambem póde conhecer de modo diverso sobre o mesmo caso ou similhante indo a outros Juizes, ainda mesmo pelos mesmos Juizes, o direito permitti-o; póde apparecer uma decisão diversa sobre casos identicos, ou sobre o mesmo caso, porque a Lei permitte os recursos, a Lei não suppõe infalibilidade em gráo algum da escalla judiciaria, nem em Tribunal nenhum Judiciario, assim como o Juiz inferior póde, por via do recurso para elle do seu proprio despacho ou Sentença, porque a Lei permitte tres recursos, póde, digo, adoptar opinião contraria á que já tivera no mesmo objecto a respeito do qual elle já deu uma decisão, mas de que se recorreu para elle mesmo dessa sua decisão, e elle attendeu; assim pois os Tribunaes Superiores podem reformar as decisões dos Juizes inferiores sobre qualquer caso, de maneira que o mesmo Tribunal póde conhecer de casos identicos, e. mesmo decidir de diverso modo; tambem nós o podemos fazer sem inconveniente nenhum, e não ha nisto censura nem para os Tribunaes, nem para nós, que sobre um caso identico decidamos de maneira diversa do que decidiram os Tribunaes, e não significa isto deixar de respeitar os Tribunaes; ninguem respeita mais os Tribunaes do que eu; mas não posso applicar as decisões para um caso que ainda que identico, não lhe foi submettido, nem por elles decidido especificadamente a respeito do caso restricto e da pessoa de que se agora tracta; e por isso não se apresentando decisão alguma dos Tribunaes a respeito deste caso particular, nós não podemos estar obrigados por decisões que não existem. (Apoiados) Mas já se disse, e tambem o diz o Parecer da Commissão, que o Sr. Deputado eleito de que se tracta, já na Camara passada se deu a seu respeito o mesmo caso, e a Camara decidiu a seu favor, e elle por isso fôra proclamado Deputado; e com muita