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N.º 48.

17.A SESSÃO PREPARATORIA

EM 27 DE JANEIRO.

1853.

Sendo meia da tarde disse:

O Sr. Secretario Costa e Silva: — O Sr. Roussado Gorjão, Presidente Decano fez constar á Meza que não podia comparecer por incommodo de saude. Faço esta communicação á Junta para ella resolver quem deve tomar a Presidencia.

Vozes: — Pertence ao Sr. Barão de Lazarim como o Decano dos Deputados presentes.

O Sr. Barão de Lazarim: — Parece-me mais conveniente tomar a Presidencia um Sr. Deputado cuja eleição já esteja approvada, mesmo porque sobre a eleição do Circulo por onde fui eleito, ha

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sertas duvidas, e não se sabe qual será a decisão da Junta.

Vozes: — Isso é o mesmo.

Tomou pois o logar da Presidencia o Sr. Barão de Lazarim, como Decano.

E procedendo-se A chamada estavam presentes 66 Srs. Deputados eleitos.

Acta — approvada.

Não houve correspondencia.

O Sr. Santos Monteiro: — Mando para a Meza o seguinte

Requerimento: — «Requeiro que se peça ao Governo pelo Ministerio dos Negocios da Marinha a resposta que o Sr. Manoel Thomaz da Silva Cordeiro, Deputado eleito por S. Thomé e Principe apresentou na Majoria-general sobre o processo que contra elle se instaurou em Angola; e que seja remettida á 1.ª Commissão de Verificação de poderes, a fim de a tomar na consideração que merecer.» — Santos Monteiro. —

Foi logo approvado.

(Continuando): — Aproveito a occasião para pedir que a 1.ª Commissão de Verificação de Poderes dê o seu Parecer sobre o Processe Eleitoral respectivo á provincia de S. Thomé e Principe.

O Sr. Francisco Damásio: — Participo á Junta que o Sr. Magalhães Coutinho não póde comparecer á Sessão.

ORDEM DO DIA.

Continua a discussão do Parecer da 2.ª Commissão de Verificação de Poderes, sobre as eleições do Circulo de Trancoso.

O Sr. Bordallo: — Sr. Presidente, eu comecei hontem por dizer que me tinha condemnado ao silencio em quanto esta Junta tractasse da verificação dos nossos poderes; entretanto não pude deixar de quebrar o meu protesto quando se punha em duvida a validade de um acto practicado pelos meus constituintes, os Eleitores do Circulo de Trancoso, que elegeram Deputado o Sr. D. Francisco de Assiz de Almeida, de cuja capacidade legal se tracta; não é porque corresse á reveria este acto, que tem lido defensores muito mais corajosos e valentes, e muito mais proficientes do que eu; mas tendo eu recebido um diploma pelo mesmo Circulo Eleitoral, e sendo demais de alli natural não devia de maneira nenhuma ficar mudo quando se tracta desta questão, e foi por este motive que eu hontem comecei a fazer algumas considerações a respeito della, e hoje continuo.

Eu tinha notado hontem que esta questão era tractada por dois methodos um directo, e outro indirecto; este consiste em negar a esta Junta a competencia para conhecer desta questão; e o directo consiste em negar a capacidade legal ao Sr. D. Francisco para ser eleito Deputado como foi; eu tenho observado que quatro argumentos se apresentaram para convencer que esta Junta não tem competencia para tractar ou conhecer desta questão; esses argumentos são deduzidos, um do Regimento, dois do Decreto de 30 de Setembro ultimo que mandou proceder á eleição da Camara dos Deputados; e o quarto é deduzido do perigo que ha de admittir, que neste caso a Junta Preparatoria conheça da capacidade legal dos Srs. Deputados eleitos.

O primeiro argumento deduzido do Regimento foi produzido por aquelle lado da Camara, e é fundado no artigo 5.º que diz assim: (Leu)

Esle argumento apresentou-se debaixo de duas fórmas; primeira allegando a lettra do Regimento que manda commetter esta questão da capacidade dos Deputados á Camara depois de constituida; e dá se ainda outra fórma apresentando-se como um Adiamento para o fim de ser convidado o Sr. Deputado eleito para assistir á Sessão em que se tractasse da sua capacidade legal, e apresentar os documentos que tivesse por onde mostre que tem essa capacidade. Maravilhei-me de ver apresentar este argumento, e não era de certo daquelle lado da Camara que eu esperava que elle viesse, porque n'uma das Sessões anteriores tractando se da distribuição dos trabalhos da Meza, eu tinha observado, posto que a Junta ainda não tivesse Regimento porque não estava constituida em Camara, e só então segundo o mesmo Regimento é que podia adoptar a sua ordem permanente, isto é o Regimento, comtudo esse mesmo Regimento ainda que não tivesse adoptado, continha uma provisão que me parecia muito util, qual era de commetter á Meza a distribuição dos trabalhos da Junta; eu alleguei estas disposições do Regimento não como obrigatorias, mas sim para mostrar que eram um tanto convenientes á Junta; entretanto respondeu-se-me daquelle lado que eu era incoherente porque reconhecendo que não tinha ainda Regimento incovocava a sua observancia, mas podia responder que não tinha allegado as disposições do Regimento como obrigatorias, mas sim para mostrar que era tanta a sua conveniencia que o Regimento não se tinha esquecido disso; intendi porém que o silencio era a melhor resposta. E certo que fiquei maravilhado quando vi proceder desta mesma maneira daquelle lado, que reconheceu que nós não tinhamos ainda Regimento e entretanto se invocavam as suas disposições; bastavam estas considerações para mostrar que o argumento deduzido da lettra do Regimento não procede, porque ainda não temos Regimento. Mas eu já fui mais longe dizendo que procedessemos em conformidade com a Lei pela qual fomos eleitos que é por ora o nosso Regimento, porque essa Lei é o Decreto de 30 de Setembro ultimo que estabelece o seguinte: (Leu)

Eu apresentava uma provisão explicita da Lei que nos manda que conheçamos, ou nos dá a competencia para conhecermos da capacidade legal ou da elegibilidade do Sr. Deputado eleito. É fóra de toda a duvida que o argumento deduzido do Regimento caiu por terra, porque nos devemos regular pelo Decreto de 30 de Setembro que é o nosso Regimento por ora.

O outro argumento que se produziu para negar a competencia desta Junta para conhecer desta questão, é deduzido do artigo 104.º do Decreto de 30 de Setembro — Diz este artigo. (Leu)

Exclamou-se que nós invadiamos as attribuições das Commissões do Recenseamento, porque iamos decidir talvez o contrario do que já uma Commissão de Recenseamento tinha resolvido. Já disse que a Lei nos dá competencia, assim como dá ás Commissões do Recenseamento para conhecer da capacidade ou incapacidade legal dos Deputados, daquelles que são elegiveis para Deputados, e se a competencia tem a a mesma origem, procede da Lei tanto para as Commissões do Recenseamento como para a Junta Pre-

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paratoria; quem duvida que tanto esta como aquellas podem conhecer desta questão? Não procede tambem este segundo argumento, mas deduziu-se um outro que é o do artigo 105.º do citado Decreto de 30 de Setembro. (Leu)

Já senão nega que mesmo depois de findas as operações do recenseamento, reclamações e recursos, se possa conhecer da capacidade legal dos Deputados eleitos; já senão nega aqui a competencia á Junta para conhecer da capacidade ou incapacidade legal de qualquer Deputado eleito, nega-se que todavia se verifique o primeiro caso ou hypothese em que a Lei lhe confere esta competencia, dizendo-se que é sómente no caso de ter havido omissão da Commissão de Recenseamento; mas se essa não se verificou porque a Commissão recenseara como Eleitor, e não como elegivel o Cavalheiro de que se tracta, conclue-se daqui que houve uma decisão da Commissão de Recenseamento, e tendo-a havido não póde já conhecer dessa questão a Junta Preparatoria. Mas já o illustre relator da Commissão notou e notou muito bem que quem se désse ao trabalho de combinar o artigo 105.º com o artigo 32.º do Decreto Eleitoral veria que este argumento cáe pela base. Quem lêr este artigo 3-2.º ainda que não seja com muita attenção, observará que o Legislador quiz que as decisões da Commissão de Recenseamento recahissem sempre sobre uma reclamação, porque diz a Lei neste artigo: «... Decidirão todas as reclamações que lhes tiverem sido feitas» Pergunto eu, e porventura apresentou-se alguma reclamação contra a inscripção ou falta de inscripção do Sr. D. Francisco de Assis e Almeida? Não se apresentou reclamação alguma. Como podia pois a Commissão de Recenseamento decidir esta questão se não houve reclamação?

Mas a Lei não só exigiu que houvesse uma reclamação para sobre ella assentar a Commissão de Recenseamento a sua decisão, deu tambem a formula do processo e mandou que se declarassem os motivos e fundamentos dessa decisão. (Leu o § 1.º do artigo 32.º) Allude ao processo «e motivadas» Aonde está esse processo que mostre que houve-se a decisão da Commissão de Recenseamento? Aonde os motivos para mostrar que o Sr. D. Francisco de Assis e Almeida deveria ser excluido? Ninguem os apresenta. Não os ha. Como se diz pois que a Commissão decidiu esta questão? Como-a resolveu ella?

A Lei ainda foi mais longe, ainda quiz que fosse notificada essa decisão, porque diz no § 2.º (Leu)

notificada — A certidão dessa notificação ninguem a apresentou. Então como se diz que houve decisão? Não a houve, porque ninguem seria capaz de provar que existiu o que não practicou, produzindo provas fundadas e verdadeiras. Não houve pois decisão da Commissão do Recenseamento, houve um descuido. Portanto concluo, que estes tres argumentos que se reproduzem contra a competencia da Junta Preparatoria, não colhem.

Resta-me o quarto argumento, que é o que se deduz do perigo que ha, de que os Cidadãos sejam pouco zelososos em reclamarem contra a falla de inscripção na lista dos elegiveis quando a Junta Preparatoria da Camara dos Deputados possa conhecer da sua falla de inscripção, ou remediar essa falla tractando de se constituir. Mas eu já observei hontem, que se isto era um perigo, e que se queria deixar ao cuidado e sollicitude dos Cidadãos o fazerem-.se inscrever no recenseamento como elegiveis, então tambem não se devia dar aos Cidadãos outro direito, o de reclamar para a exclusão ou inscripção dos seus Concidadãos. Eu já mostrei tambem, que se a capacidade delles existe, com que rasão lh'a podemos nós retirar? Já demonstrei do mesmo modo, que o exercicio dos direitos politicos do Cidadão podiam ser convenientes não só ao Cidadão, mas á sociedade, porque toda a sociedade interessa em que estejam os Cidadãos no gozo dos seus direitos politicos. Não será pois conveniente que a Junta Preparatoria conheça se tal ou tal individuo tem ou não tem a capacidade legal para Deputado?

Mas ha ainda outra observação, que é com que hei de concluir esta questão. Não temos nós a propria Lei, que nos dá essa competencia? Não preciso justificar aqui os artigos da Lei que nos dá essa competencia; pois nós não podemos deixar de ver qual é a sua disposição, para fazer a sua applicação ao facto. A questão é pois vêr se temos competencia, e se a lemos, não podemos negar-nos a fazer uso della.

Parece-me que tenho respondido a todos os argumenentos que se tem apresentado por parte de alguns dos illustres Membros desta Junta Preparatoria para combater a competencia della, para conhecer desta questão.

Ha um outro methodo, um outro systema com que se tem combatido a capacidade legal do Sr. D. Francisco de Assis de Almeida. Tres ordens de considerações se tem apresentado para mostrar que este Senhor não é elegivel. A primeira é deduzida da exacta disposição da Lei. A segunda é deduzida da sua applicação; e a terceira não é deduzida nem da cousa nem da causa, é talvez das pessoas, ou de certa tendencia que se reconhece nas pessoas. Vou vêr se posso classificar os argumentos, ou mais bem, vou vêr os argumentos que se comprehendem na classificação destas tres ordens de consideração.

A primeira consideração que se apresenta contra a capacidade legal do Sr. D. Francisco de Assis de Almeida é a deduzida da disposição da Lei, isto é, do artigo 10.º n. 3.º e artigo 11.º, § 2.º n.º 1, que diz assim (Leu). Ha uma referencia ao artigo 5.º n.º 1, onde se encontra a seguinte disposição (Leu).. E formam os illustres Deputados este argumento. Segundo a Lei, para o Empregado Publico ser elegivel pelo seu vencimento, deve ter 400$000 réis provenientes do seu emprego inamovivel; o Deputado eleito de cuja capacidade legal se tracta, não o tem, ainda que tenha 400$000 réis, ou mais, de vencimento proveniente do seu emprego: não provindo com tudo todo esse vencimento de emprego inamovivel, mas parte de emprego inamovivel, e parte de emprego amovivel, deve contar-se sómente a parte que provém do emprego inamovivel. Já se demonstrou que a Lei no artigo 11.º estabelece que se contassem todos os vencimentos, sem fazer distincção alguma entre vencimentos provenientes de emprego amovivel, ou inamovivel. Reconheceu-se em certo modo que este argumento procede, mas combateu-se então que embora o Decreto Eleitoral mandasse contar todos os vencimentos, não podiam ser senão os que provenham de emprego inamovivel, porque ha uma Lei superior, que era o Acto Addicional, o qual dispunha que se contasse sómente o vencimento que provinha do emprego inamovivel.

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E foi-se mais longe: disse-e que antes do Acto Addicional já existia a Carta Constitucional que no artigo 68.º com referencia aos artigos 65.º e 67.º, exigia que os Empregados Publicos ou outros quaesquer Cidadãos para serem elegiveis Deputados tivessem 400$000 réis de renda liquida proveniente de bens de raiz, industria, commercio ou emprego. Não sei para que se adduziu a disposição da Carla porque ella não falla de empregos amoviveis nem inamoviveis; não exige que para o Empregado Publico ser elegivel Deputado o seu vencimento provenha de emprego inamovivel; não faz essa distincção. Mas já se disse tambem, que o Acto Addicional ainda que exigisse que o vencimento proviesse de emprego inamovivel, comtudo elle tinha deixado ao Governo para quando fizesse o Decreto Eleitoral o definir o que ciam empregos inamoviveis e estabelecer as provas do censo, e portanto as provas do emprego donde provinha o vencimento; por onde se vê que o Decreto Eleitoral está muito conforme com o Acto Addicional e tambem com a Carla. Assim se o Legislador deixou ao Governo a auctoridade para declarar quaes eram as provas do censo, e portanto para definir o que oram empregos inamoviveis, é consequente que o Decreto Eleitoral não veiu revogar o Acto Addicional, confirmou-se com elle.

Eu creio que todo o equivoco parte de se não fazer differença entre emprego perpetuo e emprego inamovivel. Talvez antes do Decreto de 20 de Junho de 1851 não houvesse distincção entre um e outro; mas desde então houve essa distincção. Até ahi intendia se que emprego perpetuo e inamovivel, era uma e a. mesma cousa, isto é, que era aquelle emprego que não podia ser tirado senão por sentença; mas desde então de certo que não é assim porque o Decreto de 20 de Junho de 1851 definiu o que se intendia por emprego inamovivel, e chamo emprego inamovivel não só áquelle que não podia ser tilado senão por sentença, mas tambem aquelle que era conferido, ou por ordem de antiguidade, ou a um Em pregado que tinha já tres annos de Secretaria, ou que tinha de serviço externo cinco annos. Isto é considerado pelo Decreto de 20 de Junho de 1851 como sufficiente para que se intendesse que o Empregado 9 em quem se desse qualquer destas circumstancias, tinha um emprego inamovivel O artigo 17.º do Decreto de 20 de Junho de 1851 diz. (Leu) E o § unico diz. (Leu)

Desde então intendeu-se que o Empregado que tinha estas condições, era inamovivel, e foi por essa rasão que nem as Commissões do Recenseamento de 1851, nem as de 1852 duvidaram recensear como elegiveis todos os Empregados que estavam nestas circumstancias. Eu poderia invocar o testimunho de todos os Srs. Deputados que se acham presentes, e pedir-lhes que me dissessem se tinham noticia de que as Commissões de Recenseamento tivessem recenseado sómente os Empregados perpetuos, isto é, aquelles que não podem ser demiti idos senão por sentença; estou certo que todos elles me responderiam que as Commissões de Recenseamento não tinham recenseado sómente esses, nem deviam, e que deviam recensear todos aquelles que tinham titulo de serventia vitalicia, porque são os que o Decreto de 30 de Setembro considera como inamoviveis, assim como as Commissões de Recenseamento de 1851 recensearam como elegiveis todos aquelles que se achavam nas circumstancias do Decreto de 20 de Junho de 1851.

Ora, se esta doutrina é verdadeira, se é certo que todo o Empregado perpetuo é inamovivel, mas nem todo que é inamovivel é perpetuo; se é certo que a Lei não chamou para serem recenseados como elegiveis Deputados sómente os Empregados perpetuos, mas tambem os inamoviveis, que, na frase da mesma Lei, são aquelles que têem titulo de serventia vitalicia, como poderão deixar de ser recenseados os Capitães em effectividade tendo de vencimento com o seu soldo e gratificação 408$000 réis? Não era possivel. Percorramos todas as carreiras de Empregados Publicos e vejamos se ha ou não muitos Empregados, que não sendo perpetuos, que tendo empregos que estão á mercê do Governo, que elle lhes póde dar e tirar como quizer, estão ou não recenseados como elegiveis. Não sei que nenhum Empregado de Fazenda seja perpetuo a não serem os Membros do Tribunal de Contas... (O Sr. Cunha Sotto-Maior: — Venha á gratificação que é a questão) Lá iremos;; tenha o nobre Deputado um pouco de paciencia que lá iremos a essa questão. (O Sr. Cunha Sotto-Maior: — Está a contar-nos cousas que nós sabemos de côr e salteado) Saberá; entretanto deixe-me dize-las assim como as diz o illustre Deputado, tenho o mesmo direito. Em todos os Empregados de Fazenda não ha outros que possam ser demittidos só por sentença, senão os Membros do Tribunal de Contas.

Os Directores de Alfandegas, por exemplo, que são Empregados dependentes da vontade do Governo, foram ou não recenseados como elegiveis Deputados! Todos os Empregados de Justiça, menos os Magistrados, são dependentes da vontade do Governo; e tendo mais de 100$000 réis de vencimento foram ou não recenseados como elegiveis Deputados? Podem sê lo ou não? Se examinai mos, os recenseamentos havemos de encontra-los todos recenseado, tendo esse vencimento, e entretanto elles estão á mercê do Governo. Todos os Empregados do Ministerio da Guerra, menos oi militares que têem patente, estão ou não dependentes da vontade do Governo? Estão. E todavia tendo o vencimento de 4'00$000 rei, luram ou não recenseados como elegiveis? Foram, e ninguem lhes nega a sua elegibilidade.

Todos os Empregados do Ministerio das Obrai Publicas estão dependentes da vontade do Governo, e comtudo examinem-se os recenseamentos, e tendo 400$000 íeis hão de encontrar-se como elegiveis Deputados. E ainda assim estão todos os Empregados Administrativos. Por exemplo, um Administrador de Concelho é bem amovivel, está bem dependente da vontade do Governo, está mesmo dependente da vontade do Governador Civil, e comtudo se elle leni 100$000 léis de gratificação (e olhem que a Lei chama gratificação ao seu vencimento) é ou não recenseado como elegivel Deputado?.. (Vozes: — Não é, não é) Examinem os recenseamentos.. (O Sr. Cunha Sotto-Maior — O Sr. Conde de Tavarede sendo Governador Civil não foi recenseado) Eu vou mos-Irar ao illustre Deputado que a Lei considera ainda o Governador Civil elegivel, porque o considera inelegivel respectivamente, e dizendo a Lei respectivamente é porque absolutamente não é inelegivel. O que é certo é que se póde mostrar examinando todos os recenseamentos, que muitos Empregados cujos empregos estão á mercê do Governo, foram recenseados

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como elegiveis... (Uma voz. — A excepção não é regra) Pois se a excepção não é regra, abrangendo ella tanta gente deve tambem abranger os Capitães em effectividade, que estão comprehendidos na mesma excepção. (O Sr. Sampaio: — Isso e que senão segue.)

Não vejo razão de differença; e se ha differença é a favor dos Capitães porque reunem além do vencimento o direito de não poderem ser demittidos sem sentença. Ora estando, como disse, muitos Empregados assim recenseados, e não negando ninguem a sua capacidade legal para serem Deputados, ha de negar-se essa capacidade aos Capitães que, torno a dizer, reunem as duas condições vencimento e patente perpetua?...

Vejamos mais o que diz o artigo II.* § 2.º n.º 1. (Leu-o) São considerados estes como elegiveis Deputados. Ou me hão de dizer que as palavras — em effectivo serviço — não teem aqui sentido algum relativamente aos Officiaes do Exercito, ou se teem algum sentido ha de ser applicavel aos Capitães como é applicavel aos outros. Eu peço attenção sobre isto, porque talvez alguns não saibam o que se ha de responder a este argumento, e não só alguns, a mim parece-me que todos não hão de poder responder.

A Lei diz — Os Empregados do Estado em effectivo serviço. (Leu) Nós sabemos todos muito bem que os Militares têem um vencimento na effectividade, e outro vencimento na não-effectividade; o Legislador não ignorava nem podia ignorar isto. Ora se elle disse — todos os Empregados em effectivo serviço tendo de vencimento 400$000 réis são elegiveis, — quando comprehende todos os Empregados quiz comprehender os Capitães tambem, quando na effectividade li-vessem 400$000 réis. Ora bem; se quiz comprehender todos os Empregados que na effectividade de serviço tivessem 400$000 réis, e não podia excluir os Capitães, porque se os queria excluir era necessario que houvesse uma disposição expressa na Lei; e só então se poderia negar ao Sr. Deputado de que se tracta a capacidade legal. Pois para excluir não exigem uma disposição expressa na Lei?... Aonde a Lei não distinguir não póde nenhum interprete distinguir; é uma regra de Hermeneutica. A Lei diz — vencimento — não distingue, logo nós não podemos distinguir. Entretanto sendo a exclusão, como é, uma pena, querem applica-la sem uma disposição expressa e terminante!.. Pois haverá quem se atreva a applicar uma pena sem vêr a disposição da Lei tão clara como a luz do dia? (Uma voz: — A admissão é contra Lei). É contra Lei! Não vejo que seja, pelo contrario, é o que já li, não encontro mais que isso; encontro a expressão em effectivo serviço, e a palavra vencimento. Digo, a Lei não distingue, logo não podemos nós distinguir. O Legislador sabia muito bem que os Militares em effectivo serviço tinham um vencimento e outro na não-effectividade, não fez excepção dos Militares, logo devem ser comprehendidos tambem tendo 400$000 réis de vencimento contada a gratificação: isto é logico, é concludente. (Uma voz: — Ao artigo 0,7º)

O Orador: — Sim, vamos ao artigo 27., e creio que o Sr. Deputado me remette para o § 3.º n.º 9., e talvez alguns dos seguintes. Pois esse numero diz assim. (Leu-o) E este mesmo numero e artigo aquelle que me aponta?... Pois eu lhe vou responder. Que estabelece aqui a Lei? E que a prova para conhecer qual é o vencimento, deve ser o titulo de serventia vitalicia. O Sr. D. Francisco apresenta a sua patente e este titulo que mostra que o Sr. Deputado de cuja capacidade legal se tracta, tem uma patente-que o habilita, a quê? A servir naquella qualidade. E por esse serviço que vencimento lhe compete?.. Compete-lhe o seu soldo, compete-lhe a sua gratificação quando estiver em effectividade; effectividade que a Lei teve em vista, porque se não a tivesse, não a mandaria contemplar. A Lei não mandou attender só ao soldo dos Militares, para conhecer a sua elegibilidade de Deputado; estando em effectividade, quiz que se lhes contasse todo o vencimento que lhes resultasse da effectividade, e que o titulo de serventia vitalicia da sua patente mostrasse que tinham direito a receber estando em effectivo serviço. Aqui esta como intendo a Lei. (Uma voz: — Isso chama-se sofisma.) Mas o que quero só é que me demonstre que é sofisma; não basta dize-lo; respeito muito a auctoridade, muito, não ha ninguem que a respeite mais do que eu, e logo fallaremos em argumentos de auctoridade; mas o que é verdade, é que em quanto me não apresentarem razões, nunca a auctoridade me convence; poderá por-me em duvida comparando eu a minha incapacidade com a força da auctoridade; mas não hesito, quando a minha razão me mostre uma cousa, entre ella e a auctoridade; poderá ser erronea a minha opinião, mas prefiro a minha razão á auctoridade dos outros.

Ora bem; agora continuo a responder aos outros argumentos que se tem apresentado contra a elegibilidade do Sr. Deputado D. Francisco de Assis e V Almeida.

Já disse que esses argumentos eram deduzidos ou da disposição da Lei, ou da sua applicação. Em quanto á disposição da Lei, eu já demonstrei que ella era a favor do Sr. Deputado, porque segundo a lettra della, segundo as suas provisões comparadas umas com as outras, não podemos tirar outra conclusão senão que elle tem a capacidade legal para ser eleito, como foi, Deputado.

Mas ainda me restava uma outra consideração, e já alguem me pediu que me não esquecesse della, e vem a ser, a que se deduz das gratificações; não é senão uma fórma diversa que se dá aos argumentos que se tem apresentado contra, e a que eu já tenho respondido; porque dizem — A gratificação não provindo de emprego inamovivel não se deve contar, e contando sómente o que provém da patente, isto é, o quem têem não estando na effectividade os Officiaes do Exercito, os Capitães, que não têem 400$ réis provenientes do seu soldo, não podem ser recenseados. Mas eu já respondi a isto mil e uma vez, porque já disse, aonde a Lei não distingue não póde o interpele distinguir; já disse que a Lei não distingui: entre soldo e vencimento, que pelo contrario se alguma distincção faz, é a favor dos Officiaes do Exercito que estiverem em effectivo serviço, porque manda que todos aquelles que tiverem vencimento estando em effectivo serviço, esse vencimento que lhes resulta da effectividade seja contado; se a gratificação resulta da effectividade, não ha. duvida nenhuma que ha de ser contemplada para ser recenseado aquelle que perceber essa gratificação, em tendo com a gratificação e soldo o vencimento correspondente para ser recenseado. Por consequencia está dada a resposta.

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Mas eu devo ainda observar que a Ordem do Dia N.º 18, de 17 de Novembro de 1820, segunda parte, manda por ordem de Sua Magestade que as gratificações, assim como as forragens sejam consideradas como os soldos. Isto trago eu para mostrar que não é tão verdade como se tem dicto aqui que as gratificações são inteiramente distinctas dos soldos, porque já em 1820 se intendia que deviam ser considerados como os soldos; isto é, já não é sómente o Decreto de 30 de Setembro que não faz differença entre gratificações e soldos, foi já a Ordem do Dia N.º 18, e outra de 8 de Agosto do sobredicto anno que mandou que as gratificações e soldos fossem considerados na mesma esfera, e não se fizesse differença nenhuma entre elles. Assim se já antigamente não se fazia differença entre gratificações e soldos, se o Decreto não estabelece essa distincção e essa differença, tambem nós não a podemos estabelecer.

Tenho concluido o minha resposta á primeira ordem de considerações que se apresentam contra a elegibilidade do Sr. Deputado eleito D. Francisco de Assis e Almeida; resta Responder a outra ordem de considerações, e vem a ser ás que se dedusiram da applicação da mesma Lei, isto é a auctoridade dos Tribunaes, e das Commissões de Recenseamento; porque se disse: as Commissões de Recenseamento não recensearam como elegiveis os Officiaes do exercito que não tinham um vencimento igual a 400$000 réis, provavelmente de emprego inamovivel, não contando as gratificações.

Esle facto referiu-se, mas não se provou: que se provasse, não obrigava a Junta, que é mais competente, do que as Commissões do Recenseamento para interpretar a Lei, ou, se não é mais, não é menos.

Resta ainda o segundo argumento dedusido da auctoridade. Os Tribunaes, dizem, conheceram de casos analogos, e tambem se pronunciaram contra a elegibilidade dos Officiaes do Exercito que se acham nas mesmas circumstancias em que se acha o illustre Deputado eleito de que se tracta; e até se admiraram muitos ou alguns Srs. Deputados, que tendo os Tribunaes proferido decisões a este respeito, nós conhecessemos hoje destas questões. Pois eu não me admiro, porque muito bem podiam os Tribunaes conhecer de questões iguaes ou similhantes, proferirem o seu juiso, e isso não impossibilitar a Junta de conhecer de casos similhantes com relação a pessoa ou pessoas diversas, porque a Junta em taes casas tem tanta competencia como os Tribunaes aonde ainda se não conheceu especificadamente do caso que se apresenta á Junta, por quanto os Tribunaes ainda não conheceram desta questão relativamente ao caso de que se tracta, e relativamente á pessoa a que elle diz respeito, por tanto póde a Junta conhecer dessa mesma questão, porque tem competencia para isso, como já tive occasião de demonstrar.

Mas diz-se: nós havemos deixar de respeitar as decisões dos Tribunaes!.. Digo que não, mas por ventura apresenta-se-nos uma decisão dos Tribunaes, uma sentença passada em julgado contra o Sr. D. Francisco de Assis e Almeida.. Não; se ma apresentarem, a questão está terminada pelo direito commum e pelo Decreto Eleitoral; mas pelo mesmo direito estabelecido no Decreto Eleitoral, uma vez que não ha nem sentença nem caso julgado a respeito da pessoa de que se tracta, não ficou a Junta na liberdade de decidir como quizer?.. Não sei como se ha de combater esta doctrina. Os Srs. Deputados sabem que as decisões dos Tribunaes, quando passadas em julgado, são ao mesmo tempo obrigatorias não só para os Tribunaes aonde tem passado em julgado e que podem conhecer desses casos; mas tambem são obrigatorias para todos os, Cidadãos, e para esta Junta que tem a conhecer dos mesmos casos; mas no caso contrario, isto é, quando não ha decisão alguma passado em julgado, temos nós inteira liberdade para conhecer delles como quizermos, visto que não se apresenta sentença passada em julgado ácerca d 1 pessoa de que nós tractamos agora, e a Junta procedendo nesta conformidade não faz com isso injuria alguma aos Tribunaes, os Tribunaes não ficam por isso injuriados, como já alguem aqui disse, antes pelo contrario, exercemos o nosso direito, como elles exerceram o seu; a elles apresentou-se um caso, e a nós outro; ainda que similhantes, nós decidimos como julgamos mais conforme a Lei a respeito do caso dado; ninguem póde negar-nos o direito de conhecer de questões de recenseamento, e conhecendo dellas, não irrogamos censura alguma ao Poder Judiciario, pelo contrario, o Poder Judiciario pronunciou sobre um caso que se lhe apresentou como intenderam alguns Juizes, e podia acontecer que outros Juizes, a quem se apresentasse o mesmo caso, se pronunciassem doutro modo; mas a respeito do caso subjeito nenhum Juiz se pronunciou, a respeito delle não ha julgado algum, logo se não ha caso julgado, lemos a liberdade de conhecer deste e decidir de modo diverso; porque o Poder Judicial tambem póde conhecer de modo diverso sobre o mesmo caso ou similhante indo a outros Juizes, ainda mesmo pelos mesmos Juizes, o direito permitti-o; póde apparecer uma decisão diversa sobre casos identicos, ou sobre o mesmo caso, porque a Lei permitte os recursos, a Lei não suppõe infalibilidade em gráo algum da escalla judiciaria, nem em Tribunal nenhum Judiciario, assim como o Juiz inferior póde, por via do recurso para elle do seu proprio despacho ou Sentença, porque a Lei permitte tres recursos, póde, digo, adoptar opinião contraria á que já tivera no mesmo objecto a respeito do qual elle já deu uma decisão, mas de que se recorreu para elle mesmo dessa sua decisão, e elle attendeu; assim pois os Tribunaes Superiores podem reformar as decisões dos Juizes inferiores sobre qualquer caso, de maneira que o mesmo Tribunal póde conhecer de casos identicos, e. mesmo decidir de diverso modo; tambem nós o podemos fazer sem inconveniente nenhum, e não ha nisto censura nem para os Tribunaes, nem para nós, que sobre um caso identico decidamos de maneira diversa do que decidiram os Tribunaes, e não significa isto deixar de respeitar os Tribunaes; ninguem respeita mais os Tribunaes do que eu; mas não posso applicar as decisões para um caso que ainda que identico, não lhe foi submettido, nem por elles decidido especificadamente a respeito do caso restricto e da pessoa de que se agora tracta; e por isso não se apresentando decisão alguma dos Tribunaes a respeito deste caso particular, nós não podemos estar obrigados por decisões que não existem. (Apoiados) Mas já se disse, e tambem o diz o Parecer da Commissão, que o Sr. Deputado eleito de que se tracta, já na Camara passada se deu a seu respeito o mesmo caso, e a Camara decidiu a seu favor, e elle por isso fôra proclamado Deputado; e com muita

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razão. — E eu não posso deixar de observar á Junta, que se então este Cavalheiro de que se tracta, teve direito para ser proclamado Deputado segundo o Decreto Eleitoral de 20 de Junho de 1851, muito mais saliente é esse direito segundo o Decreto Eleitoral de 30 de Setembro de 1852, e a razão é esta — O Decreto Eleitoral de 20 de Junho de 1851, no seu capitulo 4., artigo 9.º, § 3.º n.º 2, diz, que são habeis para serem nomeados Deputados «os Empregados do Estado em effectivo serviço, os jubilados, aposentados, ou reformados, e os que pertençam ás Repartições extinctas, que tiverem de ordenado, soldo, congrua ou prestação, 400$000 réis» — notem bem os illustres Deputados que o Decreto Eleitoral de 20 de Junho de 1851, diz sómente — de ordenado, soldo, congrua ou prestação 400$000 réis — Vamos a vêr agora o que diz o Decreto de 30 de Setembro de de 1852 — Este Decreto no titulo 2.º artigo 11.º, § 2.º, n.º 2, diz que são habeis para serem eleitos Deputados os que tiverem de renda liquida annual 400$000 réis e que são considerados como tendo essa renda liquida annual de 400$000 réis — «Os Empregados do Estado em effectivo serviço, jubilados, aposentados, addidos, reformados, e das Repartições extinctas, que tiverem de ordenado, soldo, congrua, prestação, ou qualquer outro vencimento 400$ réis.» — Repare-se bem — ou qualquer outro vencimento.

Notem os illustres Deputados que o Decreto Eleitoral de £20 de Junho de 1851 não diz — ou qualquer outro vencimento — não emprega esta expressão generica, o Decreto Eleitoral de 30 de Setembro de 1852 accrescenta esta expressão — O que quiz fazer o Legislador com este accrescentamento?.. Não foi por ventura evitar as duvidas que já se haviam suscitado por o Decreto de 20 de Junho não conter esta expressão, ou não ter esclarecido bem este objecto?.. Se não foi isto o que o Legislador teve em mente, então a que vem aqui a expressão — ou qualquer outro vencimento?... O Legislador o que quiz, com esta expressão, foi evitar as duvidas que já sobre este caso, se tinham suscitado; em quanto a mim foi este o pensamento que presidiu á confecção do citado artigo; por tanto é minha opinião que a Lei manda attender sómente a importancia do vencimento sem lhe importar a estabilidade delle. A Lei exigiu que o Empregado para ser recenseado tivesse emprego inamovivel nos termos do Decreto de 30 de Setembro de 1852, e esse Decreto diz quaes são esses empregos inamoviveis, mas não exigiu, nem podia exigir a inainovibilidade dó vencimento, porque o vencimento não é invariavel, o vencimento é tão. variavel como em Economia Politica é variavel o preço. O proprietario que tem um rendimento mais solido, esse mesmo não póde dizer que tem um rendimento fixo, porque se tal anno tem mais, tal anno poderá ter menos; o vencimento do Empregado está sujeito ás mesmas contingencias, a saltos, pontos, capitalisações até que fazem com que elle tenha mais ou menos vencimento; a Lei pois exigiu a inamobilidade do emprego; mas não exigiu, nem podia exigir a inamobilidade do vencimento — Eis o modo como eu intendo a Lei, e como julgo dever intender-se.

Sr. Presidente, em conclusão, direi, que já alguem nos irrogou uma censura dizendo que já alguem sabia como haviamos de votar, como havia de ser decedida esta questão, e que já se sabia que havia de ser approvada a eleição do Sr. Deputado, cuja capacidade legal se tracta — É muito saber — Como se póde saber o modo como cada um de nós intende e votará na questão sujeita?.. De quem tem fallado, ou fallar na questão, póde saber-se o voto, mas de quem ainda senão pronunciou ácerca della, não se sabe, nem se póde saber — Além desta censura exclamou-se tambem — «Sempre o numero, sempre o numero a opprimimos, e nunca a razão — Haverá benevolencia, — e generosidade quando se dirigem taes censuras a este lado da Camara?.. Quando ha isto póde, de quem assim procede, esperar-se tolerancia e generosidade?..

Sr. Presidente, nós lemos todo o empenho de decedir esta, ou outras questões, como cada um de nós intender em sua consciencia; ninguem força a nossa consciencia, pelo contrario acha-se inteiramente livre — E qual de nós queria que se lhe impozesse o seu voto?.. De certo ninguem o acceitaria, se lho quizessem impor; por tanto nós Cavemos sempre e constantemente decidir todas as questões conscienciosamente — Não é sempre a questão de numero, não é sempre a brutalidade do numero; a questão é de maioria — Temos nós ou não Governo de maiorias? Temos, logo havemo-nos de sujeitar sempre ás decisões das maiorias. (Apoiados)

Sr. Presidente, tenho respondido a todos os argumentos que se apresentaram contra a elegibilidade do Sr. D. Francisco-de Assis e Almeida; e nós procedemos nos termos da Lei segundo a sua leira e o seu espirito, considerando-nos, como não podemos deixar de nos considerar habilitados, como Junta-Preparatoria da Camara dos Deputados, com competencia pois conhecer da capacidade legal, e elegibilidade do Sr. Deputado eleito de que se tracta, e que devemos proclamar Deputado da Nação Portugueza. (Apoiados)

O Sr. Carlos Bento: — Sr. Presidente, creio que é esta a primeira questão de elegibilidade que se apresenta á discussão nesta Casa; felizmente neste ponto estamos um pouco mais adiantados se attendermos ao que teve logar antecedentemente nesta mesma Casa, onde a principal funcção de uma Assembléa quasi que foi discutir as elegibilidades, e inegibilidades dos Deputados. Os illustres Deputados de todos os lados da Camara estarão lembrados de quanta eloquencia gastámos, quanto fomos rigorosos, e quanto prolongámos os debates a respeito de elegibilidades e inelegibilidades; e esta Junta me permittirá agora que eu, que pertenci áquella Assembléa me não demore muito nisto. Mas em fim appareceu uma elegibilidade; e é necessario que eu apresente á Junta os motivos porque assignei assim o Parecer da Commissão de que sou Membro, e por isso julgo não dever dispensar-me de dar algumas explicações sobre o assumpto.

Sr. Presidente, o illustre Deputado eleito por Béja tem bastante espirito para não admittir a possibililidade de opiniões oppostas ás suas. Mas sendo esta uma pertenção inherente ás pessoas de tanto talento, como o illustre Deputado, elle procura impor-nos a sua opinião apresentando nos para isso o aresto de um Tribunal. S. S.ª intende que basta arvorar a bandeira da decisão de um Tribunal para destruir toda a opinião que se apresente em contrario á sua. Ora o illustre Deputado que está ião pouco disposto sempre a reconhecer a bandeira da auctoridade, seja

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de quem fôr, como nos quer impôr a sua opinião com a decisão de um Tribunal? Eu não conheço ninguem mais inimigo de reconhecer auctoridades do que o illustre Depurado, e então não sei com que Lei S. S.ª nos quer por força obrigar a seguir a sua! Eu pela minha parte, e neste caso, declaro que não estou disposto a obedecer: o illustre Deputado tem dicto muitas vezes que não quer abdicar a sua intelligencia, e faz bem, porque era uma grande perda; mas tambem não póde querer que nós abdiquemos a nossa; a minha, pouca como é, não estou disposto a abdical-a, quero usar deste direito que tenho: mas tanto o illustre Deputado suppõe a impassibilidade de ter uma opinião contraria, que intendeu que era impossivel ceder aos argumentos que se apresentassem em contrario a essa opinião

O illustre Deputado eleito por Villa, Real disse — Ha nesta Lei um artigo que estabelece a regra geral, mas note-se, foi-se julgar este caso por um artigo que estabelece a excepção — Ora aqui está o vigoroso argumento que se emprega para tirar toda a força á opinião contraria — pois nós havemos de applicar ao caso a regra geral ou a excepção? Peço perdão ao illustre Deputado para tomar a liberdade de lhe dizer que me parece que foi precipitado nas conclusões que quiz tirar. Havemos de applicar a este caso o artigo que lhe diz respeito, e esse artigo não é outro senão o 105. no seguinte. (Leu)

1.º — «Se esta falta proceder de simples omissão, e não de exclusão resolvida pelas Commissões de Recenseamento e Tribunaes de recurso.»

Note-se bem, não póde deixar de se considerar omissão a não inscripção do individuo, a respeito do qual não só não houve decisão na Commissão de Recenseamemento para ser excluido, mas houve o abandono de todos os recursos que a Lei permitte. E ninguem dirá que o pensamento da Lei não fosse o de facilitar a habilitação; a Lei não quiz considerar recenseados os Deputados já approvados estado de terminante exclusão senão o que resulta bem depois de esgotados os recursos que a mesma Lei faculta para que o individuo que não estivesse comprehendido, apparecesse excluido do Recenseamento; por isso não se contentou a Lei em dizer só — a Commissão do Recenseamento — quiz tambem o despacho de lodosos recursos interpostos para que a prescripção se considerasse legal, e eu estou de accôrdo com a Lei.

Sr. Presidente, eu nunca fui partidista do suffragio universal, ainda hoje o não sou, e cada vez estou mais distante desta opinião; mas as minhas opiniões aproximam-se muito da elegibilidade universal que eu julgo muito constitucional e muito conveniente, e que tem produzido excellentes resultados, equilibrando a balança da ordem com a da liberdade n'um paiz essencialmente monarchico, fallo da Belgica. (Apoiados)

Ora tendo eu esta opinião e vendo que a Lei a não contraria; quando não ha regra contra este pensamento, que eu tenho por constitucional e util ao meu Paiz, não tenho duvida em votar por elle. E não é de agora; não tive duvida em votar por esta mesma opinião o anno passado quando se tractou da elegibilidade do Sr. Costa Lobo; não a tive quando se tractou da validade da eleição do Sr. Rebello Cabral; não a tive a respeito do Sr. Braamcamp, que votei pela sua permanencia na Camara, assim como a não tenho hoje a respeito do illustre Deputado eleito de que se tracta, porque é este um principio forte e radicado na minha convicção ha muito tempo. Seguindo pelas idéas mais amplas e livres, acharemos mais facilidade na nossa marcha, seremos mais coherentes comnosco mesmo, e não leremos de tragar muitas vezes em silencio o amargor de flagrantes contradicções.

Sr. Presidente, citou-se o aresto de um Tribunal, e não se querem acceitar os arestos do Parlamento no mesmo caso e até com o mesmo individuo. Diz-se — a esse tempo não existia o Acto Addicional — concordo, mas existia uma Lei Eleitor.il ainda mais restricta do que esta, e no entretanto o Cavalheiro de que se tracta, foi julgado bem eleito estando exactamente nas mesmas circumstancias em que está hoje. E as disposições da Lei antecedente não davam tanta occasião a poder dizer-se com segurança, como hoje se póde dizer, que certos empregos não podiam ser considerados inamoviveis, e o illustre Cavalheiro de que se tracta, tomou assento na Camara: se foi disputada a sua elegibilidade por alguem, não o foi pela votação da Camara que o considerou bem eleito.

Ora a Commissão, á qual tenho a honra de pertencer, parece-me que collocou a questão no terreno em que a devia collocar; á Commissão foi apresentado um documento impresso com o qual se prova que o illustre Deputado eleito tinha a effectividade do emprego que lhe dava um rendimento superior áquelle que era preciso como censo para a habilitação legal. Mas diz-se — as circumstancias podem variar, e esse Cavalheiro se hontem estava na effectividade, póde ámanhã não estar — Se este argumento fosse levado até ás ultimas consequencias, notem os illustres Deputados as conclusões que se podiam tirar: era necessario nada menos que tornar a verificar os poderes, era preciso voltar atraz, e por coherencia, examinar, se todos os rendimentos, pelos quaes foram recenseados os Deputados já approvados, são tambem amoviveis ou não. Sr. Presidente, não basta dizer dogmaticamente — a questão está decidida — É muito mais facil decidir as questões do que estudar as questões não é o que dizemos que serve, é o que demonstramos; não basta affirmar, não basta o dogma, é preciso demonstrar o que. affirmamos.

E é admiravel, Sr. Presidente, que se seja Ião dogmatico umas vezes, e outras vezes Voa racional islã) (Filosofia a que eu não me presto, porque razão é uma cousa e racionalismo é outra cousa) mas não basta a tyrannia da auctoridade, nem o aresto de qualquer Tribunal. E a prova é que o illustre Deputado que trouxe este argumento, fallou por analogia; pois a analogia é a evidencia? O illustre Deputado não disse — este caso está decidido pelo Tribunal — não, Senhor: disse — este negocio está decidido por um Tribunal por um caso analogo — (O Sr. Corrêa Caldeira: — É identico, não é analogo). Pois esta omissão de que se tracta é a mesma que foi resolvida nos Tribunaes Superiores? Pois este é o mesmo caso? Diz-se — os Jurisconsultos é que o decidiram assim — pois não se citou já a opinião de Jurisconsultos distinctos desta Casa que decidiriam de outro modo? Pois não ha decisões em Primeira Instancia intendendo a Lei desta maneira? Pois lia de despresar-se tudo, e só ha de servir o aresto do Accordão de uma Relação? Já se vê que o argu-

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mento da auctoridade apresentado, pelo illustre Deputado invalida-se a si proprio, porque nós não somos uma Instancia inferior que ha de julgar pela decisão de um Tribunal Superior: e aqui é que o caso não é o mesmo caso.

Eu peço perdão á Junta de ter tractado tão extensamente esta questão. Asseguro-lhe que eu pela minha parte não gosto destas questões; estou farto de questões similhantes, mas tendo sido Membro da commissão, não posso deixar de explicar as minhas opiniões a similhante respeito.

Esta distincção que se pertende fazer entre gratificação e rendimento proveniente de soldo relativamente ao posto, na minha opinião não procede. Se a Lei se quisesse intender dessa maneira, deviamos ir estudar os recenseamentos outra vez, porque podia julgar-se que essas disposições da Lei não eram conformes com o Acto Addicional: mas tenho para mim que são, e que a Lei intendida litteralmente me dá o direito de poder votar pela elegibilidade do illustre Deputado de que se tracta, o qual apresentou um documento impresso por onde demontrou que era Capitão em effectividade de serviço.

Diz-se — podem variar as circumstancias — certamente; mas podem variar muitas outras circumstancias; muitos individuos que tem vencimentos, podem deixar de os ter mesmo independentemente da vontade do Governo. O illustre Deputado por Villa Real não ignora os ataques de que foi objecto quando apresentou a Lei do Censo, Lei que lhe faz murta honra; não póde esquecer-se de que por essa occasião se disse que a prova do censo não estava na Carta, porque na Carla fallava-se de rendimento, e não de prova de censo, e o illustre Deputado não duvidou affirmar que era a mesma cousa, que se confundia: houve quem dissesse que não; mas isso não o fez hesitar nem um instante.

Além disto, não sabem os illustres Deputados que os vencimentos dos Empregados Publicos soffreu reducções? E que diz a Lei, diz por ventura que essas reducções não serão contadas? Não, Senhor; pelo contrario manda contar o vencimento por inteiro, isto é, conta como vencimento aquillo que na verdade não é; e ninguem ainda reclamou contra este facto. E o mesmo acontece em rendimentos provenientes de ou-lias naturezas, que soffrem deducções todos os dias, e nem por isso a Lei Eleitoral deixa de contar estas quantias na totalidade; por consequencia, eis aqui uma differença de situação que não imporia para a capacidade eleitoral.

Tenho de certo cançado esta Assembléa com a expressão das minhas razões; mas se a Assemblea fosse vingativa, devia estar satisfeita, porque eu estou igualmente cançado. A minha opinião e que o illustre Deputado de quem se tracta, está bem eleito; que o illustre Deputado é elegivel, que a sua eleição deve ser approvada, e elle proclamado.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Guerreiro. O Sr. Guerreiro: — Sr. Presidente, a Junta tem tratado este negocio de tal modo, que.eu cedo da palavra.

O Sr. Leão Cabreira — Sr. Presidente, serei muito breve, porque intendo que a primeira das economias que devemos ter em vista, e a economia do tempo; com tudo, não poderei deixar de apresentar duas circumstancias que se não leiu até agora locado. Tem-se fallado n'uma decisão juridica em objecto analogo áquelle de que se tracta, mas eu peço licença para dizer a v. Ex. e á Junta que ha tambem uma outra decisão que me parece se deve ter igualmente em vista, e que foi estabelecida por Juizes não menos competentes.

Não sei o que se passou na maior parte dos Circulos Eleitoraes, nem na maior parte das Assembléas, mas sei que uma Commissão de Recenseamento a que tive a honra de presidir, não duvidou recensear como elegiveis todos os Capitães que se achavam em effectivo serviço. Se ha uma decisão em contrario n'um caso analogo áquelle de que se tracta, ha tambem ou Iro a favor.

Nestas circumstancias pedi a palavra unicamente para mostrar que voto coherente com aquillo que intendi quando Presidente da Commissão de Recenceamento.

Estou convencido que a gratificação do Capitão que se acha em effectivo serviço, deve ser contada como parte do seu rendimento inamovivel. O illustre Deputado eleito de quem se tracta é Capitão, e acha-se exercendo, uma Commissão, e quando por qualquer motivo se dê por terminada a sua Commissão, elle volta ao seu corpo e vai commandar a sua companhia. E ainda que, infelizmente para esta Nação, ha muitos mais Capitães e muitos mais Officiaes do que os necessarios para se empregarem, nós devemos ter em vista os casos geraes, e não as circumstancias especiaes: a Lei faz se para a regra geral e não para as suas excepções.

Estou portanto convencido como acabou de dizer o illustre Orador que me precedeu, que o Sr. D. Francisco de Assis e Almeida estava muito no caso de ser-eleito Deputado. E direi mais: quando absolutamente se não quizesse metter em conta a sua gratificação para completar os 400$000 réis de que a Lei falla, elle é filho segundo de uma casa que tem quinze mil crusados de rendimento, e recebe alimentos de sua familia. Talvez me objectem que não paga decima desses alimentos; mas a isso responderei eu, que, e elle não a paga, paga-a o administrador da casa. Por consequencia, o Sr. D. Francisco estava muito no caso de ser eleito Deputado e intendo que está legalmente eleito.

O negocio parece duvidoso porque uma Commissão Eleitoral recenseou todos os Capitães em effectivo serviço, e houve outra que não fizera o mesmo; por conseguinte, já se vê que o negocio não é muito claro, e quem está habilitado, e direi mesmo, áquem compele tirar essas duvidas e decidir este negocio, é á Junta Preparatoria.

Eu não posso attribuir a falla da inscripção do nome do Sr. D. Francisco no recenseamento senão a uma omissão da Commissão Eleitoral: a Commissão não podia saber se elle era um Capitão, que estava ou não em effectivo serviço. E como poderia lembrar-se o Cavalheiro de quem se tracta, que de mais a mais acabava de ser Deputado, que a Commissão não o havia de recensear como elegivel a Deputado? Como se havia elle de lembrar de similhante cousa?

Por tanto, intendo que esta falta foi uma omissão da parte da Commissão, e por isso que não ha decisão nenhuma juridica contra o Cavalheiro de quem se tracta, eu intendo que elle está muito bem eleito, e que esta difficuldade que se apresenta, póde muito bem ser sanada por esta Junta, que é aquella a quem compete decidir o negocio.

VOL. I. — JANEIRO — 1853

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O Sr. Vellez Caldeira: — É-me summamente desagradavel entrar em questões que de algum modo se pódem considerar pessoaes, e foi por Isso que, quando apoiei o Adiamento proposto pelo Sr. Deputado Cunha, não pedi logo a palavra; mas tendo eu visto o caminho que esta discussão tem levado, e o qual não posso deixar de dizer me parece contrario á Lei, tendo Visto que todos os Srs. Deputados que apoiaram o infimo Adiamento, se tem justificado de terem votado por elle, pedi a palavra para dar as razões porque tambem o apoiei.

Eu, Sr. Presidente, votei pelo adiamento porque a Commissão intendeu não dever tractar da questão, — se as gratificações dos Capitães se deviam contar para o seu rendimento legal. Ora não tendo esta questão sido tractada, quando a Junta se occupou da elegibilidade do Sr. Deputado eleito, Camarate, por isso que este Senhor provou exuberantemente ter outros meios de elegibilidade, a respeito do illustre Deputado de quem se tracta, a Commissão fundou-se no precedente dever sido Deputado na ultima Legislatura. Mas além de me parecer que então se não apresentou a especie de não ter sido recenseado, accresce mais que estas questões uno se pódem, decidir por precedentes, e sim pela Lei; e muito principalmente porque a Lei Eleitoral pela qual esta Camara foi eleita, differe muito da que regia em 1851.

E, Sr. Presidente, se eu tivesse de regular-me pelas circumstancias de ser o Sr. D. Francisco de Assis de Almeida filho de uma casa illustre; se tivesse de regular-me pela sua amabilidade reconhecida, e da mais elevada educação, de certo votaria pela sua elegibilidade; mas como Juiz hei de emittir a minha opinião mesmo contra os meus amigos, ainda os mais particulares e por isso direi que no objecto em discussão ha uma questão prévia, e é — se a Junta póde conhecer da elegibilidade do illustre Deputado eleito de quem se tracta — porque o artigo 105. diz, que compele á Junta conhecer da capacidade legal dos Deputados, quando não forem inscriptos no recenseamento e 1. por simples omissão e não por exclusão resolvida pelas Commissões do Recenseamento e Tribunaes de recurso.

Por tanto o preciso saber, se o Sr. D. Francisco está neste caso, e por isso mando para a Meza a seguinte

Questão Prévia. — eu Proponho que a Junta decida previamente, se sobre o objecto em questão estamos no caso do artigo 105. e § unico do Decreto Eleitoral. — Vellez Caldeira.

Não foi admittida.

O Sr. Correa Caldeira — Sr. Presidente, não tinha tenção alguma de tomar parte neste debate, ou para melhor dizer tinha feito proposito formal de não tomar parte alguma nelle, porque ólho com aversão profunda as questões pessoaes, e porque referindo-me ao que disse o Sr. Carlos Bento, ainda me recordo com impressão dolorosa das celebres execuções parlamentares da Camara passada. Portanto deixaria correr livremente a discussão sem com a explicação ou desenvolvimento-do meu voto incommodar a Junta Preparatoria, senão se houvesse introduzido na questão uma tal contradicção de principios e argumentos, se não houvesse um tão completo esquecimento das expressas disposições da Lei, que me demoveu do primeiro proposito, e me obrigou a tomar a palavra para collocar na sua verdadeira luz a questão principal, libertando-a dos enredos com que se tem confundido, e obscurecido.

Sr. presidente, direi de passagem que me parece trabalho inutil o dos illustres Deputados eleitos que fallando sobre a materia foram buscar precedentes da Camara passada, no Decreto de 20 de Junho do 1851, e ainda em disposições legislativas anteriores. Tudo isto poderá ser muito agradavel, muito erudito, muito instructivo, mas não resolve o ponto controverso.

Sr. Presidente, parece ha ver-se esquecido uni facto que domina toda a questão, e é que no intervallo decorrido entre a Camara passada e portanto posteriormente aos allegados precedentes, foi promulgado o Acto Addicional. (Apoiados) É daqui que se deve partir para tractar a questão segundo os verdadeiros lermos do direito que a regula.

Sr. Presidente, não foi o lado da Camara a que tenho a honra de pertencer, que reconheceu a necessidade do Acto Addicional. Não foi este lado o que o discutiu e concorreu para que fosse valado e decretado, antes eu e os meus illustres Collegas lhe fizemos viva opposição, e todavia por um notavel contraste; são os Deputados deste mesmo lado que se julgam obrigados a dizer ao Governo, e aos nobres Deputados que o apoiam, que respeitem as disposições do Acto Addicional para que elles concorreram; que -observem leal e sinceramente os seus preceitos!

Qual é na verdade a questão de que se tracta. A questão é a seguinte:

Foi eleito Deputado um Cavalheiro que não está recenseado como elegivel pergunta-se — Sendo obstante esta falla de recenseamento póde em vista da Lei ser por esta Junta declarado habil para Deputado e como lai proclamado.

Ponho de parte as razões produzidas pelo nobre Deputado o Sr. Vellez Caldeira em quanto pertendeu excluir da competencia da Junta Preparatoria a resolução da hypothese sujeita, invocando, e quanto a mim com extremn severidade, a disposição contida na 2.ª parte do n. 1.º do artigo, 105. do Decreto Eleitoral de 30 de Setembro Considerarei a questão pelo lado mais favoravel e suppondo que o nome do Sr. D. Francisco de Assiz e Almeida foi simplesmente omittido e não excluido da lista do recenseamento dos elegiveis, examinarei ser nos termos do § unico do citado artigo 105.º do Decreto Eleitoral póde esta Junta em vista das circumstancias e Condições que se dão neste Cavalheiro, supprir a falla do recenseamento, reconhecê-lo elegivel para Deputado e proclama-lo nesta qualidade.

Sr. Presidente, e preciso partir do principio que as disposições do Decreto Eleitoral de ao de Setembro, que regulam a, elegibilidade, devem estar strictamente conformes com os principios estabelecidos no Acto Addicional que lhe são relativos, ou suppor-se como irritas, nullas e vis as que estiverem em contradicção com elles. Escusado é estar todos os dias a repetir isto mesmo, porque o Governo usurpando as attribuições do Poder Legislativo não póde exerce-lo com faculdades mais amplas ou ir além das faculdades que compelem pela Lei Fundamental do listado ao proprio Poder Legislativo.

Em vista pois do artigo 7.º do Acto Addicional, quaes são as condições necessarias para qualquer Cidadão poder ser elegivel para Deputado da Nação

No Acto Addicional artigo 7.º lê-se:

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a Todos os que teem direito de votar são habeis para serem eleitos Deputados sem condição de domicilio, residencia, ou naturalidade — § unico —

Quaes são as fontes da renda declaradas no artigo 5.º do Acto Addicional, que constituem a base censiticu da elegibilidade, a que se refere, como vimos, a lettra expressa do artigo 7.?

No artigo 6.º lê-se:

«Todo o Cidadão Portuguez, que estiver no goso a dos seus direitos civis e politicos, é Eleitor uma vez que prove: 1.º Ter de renda liquida annual «100$000 réis, provenientes de bens de raiz, capitaes, commercio, industria, ou emprego inamovivel............»

Pergunto agora — de qual das fontes designadas no artigo 5.º, a que se refere o mesmo artigo 7.º, é proveniente o rendimento, em virtude do qual o Cavalheiro de que se tracta, quer estabelecer a sua elegibilidade?

E proveniente de bens de raiz, de commercio, da industria, ou capitães? Não é.

E proveniente do emprego inamovivel; e qual é o emprego inamovivel, que tem o illustre Cavalheiro eleito? É o posto de Capitão do Exercito, do qual não póde ser privado, senão em virtude de sentença do Conselho de Guerra, e na conformidade das Leis anteriores. Por ventura essa patente de Capitão do exercito, que constitue nelle o emprego inamovivel dá ao illustre Cavalheiro o rendimento, que a Lei exige? Se lho dá, a questão está acabada; se o não dá a questão fica em pé. e não póde ser resolvida de um modo favoravel ao illustre Cavalheiro, de que se tracta.

O vencimento que se allega para perfazer o rendimento de 400$000 réis que a Lei exige, provém não do soldo da patente, considerada por si só, por que o soldo são 288$000 réis annuaes, mas do soldo da patente junto á gratificação da commissão de actividade que exerce; mas esta não constitue emprego inamovivel, não tem garantia alguma de perpetuidade, porque por uma simples Ordem do Exercito póde o illustre Capitão passar da commissão, em que está, á inactividade, ou d disponibilidade j logo não póde dizer-se, que a gratificação é proveniente de uma collocação essencialmente inamovivel: e se o não é, não póde ser contada com o soldo da patente para base da elegibilidade.

Parece-me que não póde resolver-se esta questão, por modo differente, segundo o direito estabelecido. Poder-se-hão produzir, e accumular, inventar, e ampliar argumentos, inferencias, theorias, e doutrinas: as conclusões logicas, legitimas, necessarias quanto ao ponto que se discute, e que se impugna, hão de ser as que tirei ha de necessariamente admittir-se e reconhecer-se esta doutrina como fundada em direito expresso; porque só por ella, e em vista della póde decidir-se a questão em conformidade com as disposições do Ado Addicional, assento unico desta materia.

Sr. Presidente, um illustre Deputado, a quem gosto muito de ouvir, disse que os seus principios a respeito de elegibilidade eram mais liberaes, — do que aquellas que se deduzem do Decreto Eleitoral de 30 de Setembro e do Acto Addicional; acredito na verdade desta declaração; mas por ventura tracta-se aqui de saber, quaes são os principios que cada um de nós tem a respeito da elegibilidade? Tracta-se de saber quaes os principios que cada um dos Deputados haveria de seguir e sustentar se houvessemos de constituir direito novo? Se votariamos então que não houvesse censo de qualidade alguma para a elegibilidade, ou se deveria In ve-lo, e como regular-se? Não se tracta agora disto, mas de applicar a Lei que exige o censo, como condição de elegibilidade, á hypothese sujeita.

Feita esta observação, declaro pela minha parte que as affeições pessoaes que tenho, me fazem desejar que o illustre Cavalheiro de quem sé tracta, seja admittido nesta Camara, e a Opposição a que tanto me honro de pertencer não tem ornais pequeno interesse, em que elle seja excluido deste recinto: deixo pois á Junta Pie para lo ria na sua sabedoria o resolver a questão como intender melhor e mais justo, lembrando-lhe, que o caso em questão não tem só analogia com o caso julgado, a que se referiu o meu illustre Collega o Sr. Carlos Bento; tem identidade: a questão — ss as gratificações podem accumular-se ao saido para constituir o rendimento, base da elegibilidade — foi decidida pelos Tribunaes negativamente por consequencia não é caso analogo aquelle de que se fallou, é um caso identico, e a Junta Preparatoria não deve decidir a questão em hypothese, deve decidi-la em these. Tome pois a Junta Preparatoria a resolução que julgar mais acertada na sua sabedoria, mas lembre-se do que está estabelecido no artigo 104. § unico do Decreto Eleitoral, e de que se contra direito expresso, e decisões dos Tribunaes Superiores resolver a questão, sem razões muito manifestas, mudo positivas e muito palpaveis, col toca r-se-ha n'uma situação summamente desfavoravel, perante a opinião publica, juiz severo dos seus actos.

Sr. Presidente, tenho dicto, não quero cançar mais a attenção da Junta; e concluo assegurando-lhe, que se ella como creio, tomar uma resolução contraria á opinião que sustento, e Os meus illustres amigos, seremos nós os primeiros a applaudir!!

O Sr. Presidente: — O Sr. Cunha já fallou duas vezes sobre a materia; e por consequencia, segundo o Regimento, não lhe posso conceder a palavra terceira vez, senão consultando a Junta.

O Sr. Cunha: — Se v. Ex.ª me dá licença, direi; que não tem que consultar a Camara; porque como eu abri o debate, posso fallar terceira vez: esta é a practica.

O Sr. Presidente: — O artigo 49.º do Regimento diz: que nenhum Deputado poderá filiar mais do que duas vezes sobre a materia á excepção do auctor de qualquer Proposta; portanto a Camara decidirá.

Fozes: — Falle, falle.

O Sr. Cunha — Sr. Presidente, não abusarei da paciencia da Junta; e demais a mais na minha opinião a materia está esgotada; Usarei da palavra para responder de corrida a alguns Oradores, que pertenderam impugnar.me.

Sr. Presidente, esta questão é tão clara, que aquelles Cavalheiros, que tomaram sobre seus hombros a ardua tarefa de a defender, collocaram-na em peior estado, do que já ella estava pela sua propria natureza...

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Eu Senhores, não tenho opinião neste assumpto; quem a tem é a. Carta Constitucional, é o Acto Addicionei, e o Decreto de 30 de Setembro, e o direito, e a razão; não sou eu, ou sou eu elle com _elles. Aonde ficou a intelligencia do illustre Deputado por Vianna o meu amigo o Sr. Carlos Bento, quando disse que o aresto do Tribunal não vale, porque, só porque, note a Junta, não julgou a questão relativa ao Sr. D. Francisco? Mas o Sr. Costa, Major Graduado, tem menos direito do que leni o Sr. D. Francisco de Almeida] O Sr. Costa não tem igualmente o mesmo soldo de Capitão? Não tem igualmente a mesma gratificação? Não será em tudo e por tudo identico o caso, exactissimas as condições? A que absurdos não nos arrasta o espirito de Partido! Que bella theoria, que bello principio esse, de, dadas as mesmas circumstancias, differençar o que não e differente! Mas a questão, diz o illustre Deputado, e pequena: não concordo; é pequena, mas só quando a querem collocar no odioso campo pessoal; aqui o que se tracta de saber e se o vencimento amovivel por sua natureza póde e deve ser computado para o censo do elegivel, e deste predicado que é a base da discussão, fugiu o illustre Deputado; não disse uma só palavra a este respeito. Um illustre Deputado que fallou antes do Sr. Carlos Bento, e que tem uma grande reputação no Fóro Portuguez, o Sr. Deputado eleito pelo respeitavel Circulo de Trancoso, o Sr. Bordalo! n'um estirado discurso, disse-nos, que viu um documento imprenso que mostrava que o Sr. D. Francisco de Assis de Almeida era Capitão! Ora pelo amor de Deos! Eu declaro que não vi esse documento impresso, mas juro que o Sr. D. Francisco de Assis de Almeida é Capitão (Riso)

Sr. Presidente, a Carta Constitucional, o Acto Addicional, e o Decreto de 30 de Setembro exigindo que a renda para a elegibilidade do Deputado fosse inamovivel, quiz estabelecer um grande principio, que tem sido defendido por todos os que presam o Systema Representativo; principio que é uma grande garantia de independencia Parlamentar. A Lei quiz, exigindo este rendimento inamovivel, que o Empregado eleito Deputado não estivesse sujeito ao arbitrio e capricho do Governo; porque todas as vezes que o Governo póde por seu arbitrio tirar o emprego e por tanto o rendimento a um Empregado, colloca esse Empregado na dura alternativa de optar entre a consciencia e a subsistencia; e poucos são aquelles que preferem sacrificar a subsistencia á consciencia; o que não censuro, porque vivemos n'um Paiz pobre, e a necessidade é inimiga da virtude, apesar de que nem sempre a independencia está na fortuna, mas sim no caracter. Mas a Lei quiz. estabelecer garantias de independencia para o Deputado, collocando-o ao abrigo dos caprichos do Governo; foi este o fim da Lei, deixemo-nos de illusões.

Os factos mostram de uma maneira evidente que todos os que tem entrado na turba-multa de revoluções, não tractam se não de apanhar um ou outro emprego, e que depois para o conservar votam em tudo sempre a favor do Governo.

Quando se discutiu o Acto Addicional o que disse o Sr. Ferrer Relator da Commissão (sinto que S. Ex.ª não faça parte desta Camara) e o que disseram os Deputados que tomaram parte nessa questão? Qual foi o motivo das incompatibilidades Paramentares? Foi a independencia do Deputado, porque o bom senso, a razão, e a experiencia tem mostrado que o Empregado Publico collocado na dura alternativa, ou de votar pelo Governo, ou de votar contra, acha-se n'um dilema faial; e como nem todos leiu caracter e energia bastante para se sacrificarem, segue-se que muitas vezes o Empregado votará sobre questões de manifesto prejuiso para os interesses da Nação, unicamente para apoiar o Governo, para por este modo conservar ou melhorar o seu empregos Esta foi a razão suprema das incompatibilidades. Agora se as incompatibilidades Parlamentares j I são fosseis, se os que tanto pugnaram por ellas as reputam já desnecessarias, não as reputo eu, que fui Auctor da Proposta em 1850, e que não reneguei ainda esses principios.

Sr. Presidente, sou liberal por uma condição da minha especie, porque nasci em tempos de revolução, porque tenho bebido a instrucção no livros escriptos durante esses periodos de renovação social e politica, e porque não sou homem que havendo sustentado um principio e uma opinião hontem, venha hoje, porque mudei para nina posição melhor, calumniar esses principios e essas opiniões, e sustentar os principios e opiniões contra que combati.

As incompatibilidades Parlamentaras prendem na questão sujeita; por consequencia para mim o rendimento amovivel não póde ser contado para o computo do rendimento inamovivel, que a Lei exige

O Sr. Deputado eleito, quando tractou a questão disse — Desgraçadamente ha muitos Capitães, muitos mais do que os necessarios, e conseguintemente não podem estar todos na effectividade, porque não ha onde os empreguem — que se segue d'aqui? E que todos esses que não podem ser empregados, não recebem gratificação, donde resulta que ha Capitães que não podem ser elegiveis ara Denotados, e outros -que o podem ser; isto é absurdo. Haverá pois no mesmo paiz, na mesma terra, no mesmo bairro, na mesma rua, na mesma casa talvez, quem sabe! Capitães que podem ser Deputados, e outros que o não podem ser! Absurdo! Não se póde sustentar similhante distincção; ataca ella escandalosamente o principio da igualdade, e atacando-se o principio da igualdade alaca-se o Systema Representativo. Não intendo como no mesmo paiz, só metade, ou uma terça, quarta, ou quinta parte dos Capitães possa ser elegivel, e a outra não.. Pois então só podem ser Deputados certos e determinados individuos por considerações de familia! Temos aqui Luiz Napoleão distribuindo graças e empregos aos Membros da sua Familia? Serão estas cadeiras consideradas folares de afilhados?

Sr. Presidente, esta questão não é uma questão de pessoas, é de principios. Não me dotou Deos com intelligencia ião apoucada, e um espirito tão mesquinho, para nas altas questões esquecer o meu dever, contrariar a minha consciencia, vilipendiar o meu intendimento, e atraiçoar o meu raciocinio. Se esta questão se podesse decidir por affeições pessoaes, seria o primeiro a confessar que votava pela elegibilidade do illustre Deputado eleito; mas aqui não se descutem tem pessoas, e para taes questões se tractarem devidamente, e necessario ser superior a certas considerações, ter o cotação alio, trazer cabeça bem levantada. Eu voto contra a elegibilidade do Sr. D. Francisco de Assis e Almeida.

O Sr. Vellez Caldeira: — Eu não quero tomar

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muito tempo á Camara, e por isso direi só duas palavras. Sustento que a Lei não póde vigorar, toda a vez que as suas disposições não estejam em harmonia com as disposições da Carta Constitucional, e do Acto Addicional; que o commando de uma Companhia não é emprego inamovivel, e a gratificação não é um augmento de soldo, mas sim um vencimento para despezas extraordinarias, que o Capitão tem a fazer em quanto existe em commissão; e que por consequencia o rendimento que provém della não póde ser computado para o rendimento que a Lei exige para a elegibilidade do Deputado. E neste sentido não posso deixar de rejeitar o Parecer da illustre Commissão nesta parte.

Extincta a inscripção, houve-se a materia discutida.

O Sr. Santos Monteiro: — Parece-me que sobre este Parecer deve haver duas votações distinctas; em quanto á primeira conclusão basta por levantados e sentados, em quanto á segunda intendo que deve ser por esferas. (Apoiados)

E sendo logo a primeira conclusão posta a votação por levantados e sentados — foi approvada.

O Sr. Presidente: — Vai agora votar-se a segunda parte do Parecer por esferas: a esfera branca approva, a preta rejeita. Cada Sr. Deputado pela ordem da chamada vai lançar na urna do lado direito do Presidente a esfera que significa o seu voto, e na urna da esquerda lança a esfera que lhe não serviu.

Corrido pois o escrutinio, votaram 68 Srs. Deputados, e ficou approvada a conclusão do Parecer — por 43 votos contra 25.

O Sr. Presidente': — A ordem do dia para ámanhã é a continuação da de hoje, devendo os Srs. Deputados reunir-se ás 11 horas. Está levantada a Sessão. — Eram quatro horas da tarde.

O 1.º REDACTOR

J. B. Gastão.

N.º -19.. 18.ª sessão preparatoria -1855.

EM 28 DE JANEIRO.

PRESIDENCIA DO SUDARIO DE LAZARIM, Sano.

Chamada: — Presentes 68 Srs. Deputados. Abertura: — Pouco depois do meio dia. Acta — Approvada.

correspondencia.

Um Officio. — Do Sr. Conde da Azenha, Deputado eleito por Guimarães, participando que não lhe sendo possivel vir tomar assento na Camara, por isso resigna o seu logar de Deputado.

O Sr. Presidente: — Em virtude do que dispõe o artigo 107 do Decreto Eleitoral de 30 de Setembro, o Sr. Conde da Azenha usa de um direito -que lhe confere o mesmo Decreto, renunciando a sua cadeira de Deputado; e nada ha mais a fazer sobre este assumpto, senão declarar que a Junta fica inteirada.

O Sr. Conde da Louzãa (D. João): — Os Srs. Frederico Guilherme, e Ramalho Ortigão, participaram á Meza que não podiam comparecer á Sessão por incommodo de saude

O Sr. D. Rodrigo 1. de Menezes: — Sr. Presidenta, eu não me reputaria digno da amizade e confiança com que me honra o Sr. D. Francisco de Assis e Almeida, se em abono de S. Ex.ª desse um voto que não estivesse de accordo com a minha razão, e mais ainda com a minha consciencia; e é por isso que mando para a Meza a seguinte declaração de voto que peço seja inserida na acta. (Vozes: Não pode ser). Póde ser porque o Regimento o permitte. (Vozes: O escrutinio foi secreto, e por isso não póde ser) Bem; pois dou-me por satisfeito com a declaração que faço de que votei contra.

O Sr. Louzada: — Por parte da segunda Commissão de Verificação de Poderes, mando para a Meza o seguinte Parecer. (Leu).

(Leu o Parecer relativo A eleição de Lamego, o qual se mandou imprimir, e delle se dará conta, quando entrar em discussão).

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão sobre os Pareceres das Commissões de Verificação de Poderes.

Entrou em discussão o seguinte Parecer e Additamento:

Parecer (N.º 2 — E —) 2. Commissão: — O Districto Administrativo de Leiria comprehende 16 Concelhos. Foram todos reunidos em um unico Circulo Eleitoral, com o n.º 25, para eleger 5 Deputados.

As Assembléas deviam ter sido 23, porém, só funccionaram 20, sendo o numero total dos votantes 5:814, e o minimo necessario para poder ser eleito, 1:454 votos.

Das Actas parciaes, confrontadas com a Acta, cadernos e mais papeis do apuramento, consta lerem obtido maioria absoluta os Srs.:

Antonio Emygdio Geraldes Quelhas... 4:940 votos

Faustino da Gama..................4;928 u

Julio Gomes da Silva Sanches........ 4:849 «

D. Rodrigo José de Menezes.......... 4:821 «

Manoel da Cunha Paredes...........4:710 a

Não se encontra em todo o processo Eleitoral falta ou omissão, que possa fazer variar o resultado, por quanto o Cidadão mais votado, em seguida aos 5 que ficam referidos, obteve 1:185 votos. E quando se lhes addicionassem, como deviam addicionar 50 votos que na Assembléa de-Alvaiazere lhe não contaram, sob pretexto de ser de côr o papel das listas, não sendo, na verdade outro senão o almaço muito vulgar; quan-

VOL. I. — JANEIRO — 1853.

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