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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.° 7-A

Declaração interpretativa dos artigos 13.° e 14.º da convenção consular entre Portugal e a Italia

Senhores. — Por mutuo accordo das nações, e no interesse do commercio maritimo, são os funccionarios consulares encarregados de manter a disciplina e ordem interior a bordo dos navios mercantes dos seus respectivos paizes, nos portos estrangeiros. Para desempenharem esta missão, carecem algumas vezes os funccionarios consulares de requisitar das auctoridades territoriaes a prisão dos desordeiros ou desertores.

Na convenção consular concluida em 30 de Setembro de 1868, entre Portugal e a Italia, estipulou-se que esta prisão não podia durar alem de tres mezes, decorridos os quaes o preso seria posto em liberdade. Mostrou, porém, a experiencia, que havia casos em que não era possivel effectuar, dentro do praso estipulado, a repatriação dos desertores

COPIA

Diehl ar azione interpretativa degli artiooli 13 e 14 della Convenzione Consolara Italo Portuguesa delli 30 Settembre 1868

II Governo di Sua Maestà il Re d'ltalia ed il Governo di Sua Maestà il Re di Portogallo e delle Algarve, volen-do meglio chiarire il senso di alcune disposizioni contenute negli articoli xin e XIV della Convenzione Consolare tra loro conchiusa addi 30 settembre 1868 ed assicurare in pari tempo la pratica efficacia delle disposizioni stesse, I sottos-critti:

Marchese F. Oldoini, Inviato Straordinario e Ministro Plenipotenziario di Sua Maestà il Re d'Italia, e

Consigliere João de Andrade Corvo, Ministro degli Affa-ri Esteri de Sua Maestà Fedelissima, a ciò debitamente au-torizzati, hanno convenuto gli articoli seguenti:

Articolo 1

D termine di tre mesi per la durata massimo della de-tenzione dei marinai disertori, stabilito dall'articolo 14, alinea 5, della Convenzione consolare conchiusa fra L'Italia ed il Portogallo, addi 30 settembre 1868, potra prorogarsi fino a quattro mesi. Tale proroga però verrà solo accordata quando L'indugio si possa giustificare per forza maggiore o per circostanze impreviste.

Articolo 2

II termine di tre mesi stabilito nel predetto alinea 5 dell'articolo XIV della Convenzione Consolare, nonchè la proroga fino a quattro mesi, presentemente pattuita, sono applicabili anchè al caso cui si referisce L'alinea 3 dell'articolo xin dell'anzidetta Convenzione, cilè alia detenzione degli individui inscritti suo ruoli d'equipaggio che, sulla richiesta dei Consoli, Vice Consoli ed Agenti Consolari siono stati arrestati dalle Autorità dei luogo.

Articolo 3

La decorrenza dei termine sara, in ogni caso, calcolata dalla data dell'avviso co cui sia stato notificato al Console 1'avvenuto arresto.

Fatta a Lisbona in duplicato li sedici luglio mille otto-cento settanta cinque.

(L. S.) Marchese Oldoini. = (L. S.) João de Andrade Corvo.

Está conforme. — Direção dos consulados e dos negocios Nogueira Soares.

N.° 7-B

Tratado de commercio entre Portugal e a republica de Africa meridional

Senhores. — Empenhando toda a força do direito em sustentar a soberania da corôa portugueza sobre a bahia de Lourenço Marques, nós não nos inspirávamos sómente no amor que todos os filhos d'este paiz devemos consagrar ao que ainda nos resta dos vastos dominios coloniaes adquipresos; e como n'estes a auctoridade territorial era obrigada a po-los em liberdade, resultavam d'ahi inconvenientes, que cumpria remediar no interesse da marinha mercante. N'este intuito, convencionaram as altas partes contratantes em ampliar o referido praso a quatro mezes, quando circumstancias de força maior assim o tornarem necessario.

Tenho pois a honra de submetter á vossa approvação a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a declaração interpretativa dos artigos 13.° e 14.° da convenção consular, concluida entre Portugal e a Italia em 30 de Setembro de 1868.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 28 de Janeiro de 1876. = João de Andrade Corvo.

TBADUCÇÃO

Declaração interpretativa dos artigos 13.° e 14.° da convenção consular da 30 de Setembro de 1868 entre Portugal e a Italia

O governo de Sua Magestade o Rei de Italia e o governo de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, querendo tornar mais claro o sentido de algumas disposições contidas nos artigos xIII e XIV da convenção consular concluida entre os mesmos governos, aos 30 de Setembro de 1868, e assegurar a efficaz execução das mesmas disposições, os abaixo assignados:

O marquez F. Oldoini, enviado extraordinario e plenipotenciario de Sua Magestade o Rei de Italia, e

O conselheiro João de Andrade Corvo, ministro dos negocios estrangeiros de Sua Magestade Fidelissima, devidamente auctorisados para esse fim, convieram nos artigos seguintes:

Artigo 1.°

O praso de tres mezes para a duração maxima da detenção dos marinheiros desertores, estabelecido no artigo 14.° § 5.º da convenção consular, concluida entre a Italia e Portugal, aos 30 de Setembro de 1868, poderá ser prorogado até quatro mezes. Esta prorogação, porém, será sómente concedida quando a dilação se possa justificar por força maior ou por circumstancias imprevistas.

Artigo 2.°

O praso de tres mezes estabelecido no citado § 5.º do artigo XIV da convenção consular, e a prorogação até quatro mezes, presentemente convencionada, são applicaveis tambem ao caso a que se refere o § 3.° do artigo xIII da dita convenção, isto é, á detenção dos individuos inscriptos no rol de equipagem, que, a requisição do consul, vice consul ou agente consular forem presos pela auctoridade local.

Artigo 3.°

O decurso do praso será, em todos os casos, contado da data do aviso que notificar ao consul a prisão.

Feita em Lisboa em duplicado aos 16 de Julho de 1875.

(L. S.) Marchese Oldoini. = (L. S.) João de Andrade Corvo.

commerciaes, em 20 de Janeiro de 1876. =Duarte Gustavo

ridos pelos gloriosos esforços dos nossos antepassados; inspiravamo-nos tambem no desejo de sermos nós os herdeiros da gloria dos descobridores d'essa bahia, os que a explorássemos em beneficio do commercio e da civilisação da Africa austral.

No anno passado tivemos a satisfação de ver terminado o nosso pleito com a Gran-Bretanha, ácerca da posse e senhorio da referida bahia, por fórma que, longe de enfra-