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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O governo de Sua Magestade o Rei de Portugal concorda outro sim em permittir, livre de direitos, a importação de todo o material fixo e circulante destinado á construcção e exploração do prolongamento da mencionada linha ferrea no territorio da republica da Africa meridional.

Pela sua parte o governo da republica da Africa meridional declara:

1.° Que se obriga a continuar a linha ferrea da fronteira portugueza até a um centro de producção e consumo que possa assegurar o trafico e movimento da mesma linha e o desenvolvimento do commercio internacional;

2.° Que porá á disposição da empreza ou companhia que se formar para aquelle fim os estudos e trabalhos que tiverem sido feitos por conta do mesmo governo;

3.° Que no caso de julgar conveniente conceder a construcção da sua respectiva parte da linha ferrea á mesma empreza ou companhia a quem for concedida a construcção da parte portugueza, o governo da republica da Africa Meridional assegurará a esta empreza ou companhia todas as facilidades, e designadamente:

1.° A concessão gratuita dos terrenos necessarios;

2.° Garantia de 5 por cento do capital empregado, ou uma subvenção analoga á subvenção promettida pelo governo de Sua Magestade o Rei de Portugal;

3.° Obriga-se outro sim a envidar todas as diligencias para induzir os indigenas da referida republica a que trabalhem na construcção da linha ferrea e a empregar todos os meios ao seu alcance para a prompta conclusão dos respectivos trabalhos.

Declaram finalmente os abaixo assignados, que sendo uma só e a mesma companhia que obtenha a concessão das duas partes da dita linha ferrea, e devendo estar sujeita ás leis de cada um dos dois paizes nos seus respectivos territorios, o governo de Sua Magestade o Rei de Portugal e o governo da republica da Africa Meridional empregarão de mutuo accordo os meios que tiverem por mais convenientes e efficazes para que essa companhia cumpra as obrigações contrahidas, e para assegurar sob todos os pontos de vista o exito de uma obra de que tantas vantagens devem resultar para ambos os paizes.

Em fé do que os abaixo assignados o firmaram e pozeram o sêllo de suas armas.

Feito em Lisboa, aos 11 de dezembro de 1875.

(L. S.) João de Andrade Corvo.

(L. S.) Thomás Francisco Burgers.

Está conforme. — Direcção geral dos consulados e dos negocios commerciaes, em 20 de janeiro de 1876. = Duarte Gustavo Nogueira Soares.

Copia. — Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e o governo da republica de Africa meridional, animados do desejo de estreitar, melhorar e consolidar as relações de amisade e commercio estabelecidas entre os seus respectivos estados, resolveram concluir com este proposito um novo tratado e nomearam por seus plenipotenciarios a saber:

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, o sr. João de Andrade Corvo, do seu conselho, par do reino, ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros, professor da escola polytechnica de Lisboa, tenente coronel de engenheiros, gran-cruz da antiga, nobilissima e esclarecida ordem de S. Thiago do merito scientifico, litterario e artístico, commendador da ordem de Christo, cavalleiro da ordem militar de Aviz, gran-cruz effectivo da ordem da Rosa do Brazil, gran-cruz da ordem imperial de Leopoldo de Austria, de S. Mauricio e S. Lazaro, de Italia, da ordem real de Carlos III de Hespanha, da ordem da Estrella Polar da Suecia e official da instrucção publica em França, e o governo da republica de Africa meridional o sr. Thomás Francisco Burgers, presidente da mesma republica.

Os quaes, depois de se terem communicado um ao outro

os seus respectivos plenos poderes, que se acharam em boa e devida fórma, ajustaram e concluiram os artigos seguintes:

Artigo 1.° Haverá entre Sua Magestade El-Rei de Portugal e seus subditos de uma parte e o governo da republica de Africa meridional e seus respectivos cidadãos da outra perpetua amisade e entre os seus respectivos territorios plena e reciproca liberdade de commercio.

Art. 2.° Os subditos e cidadãos de cada uma das altas partes contratantes no territorio da outra poderão livremente entrar nos portos e logares aonde quer que o commercio estrangeiro é ou vier a ser permittido estabelecer-se, ou residir ahi, alugar, comprar e edificar casas e armazens, adquirir e possuir toda a especie de bens moveis e immoveis, exercer qualquer industria, commerciar tanto por grosso como a retalho e effectuar o transporte de mercadorias e de dinheiro sujeitando-se ás leis e regulamentos em vigor em cada um dos respectivos territorios ou dominios.

Terão livre e facil accesso perante os tribunaes de justiça para reclamar e defender os seus direitos em todos os graus de jurisdicção estabelecidos pelas leis, podendo empregar para esse fim advogados, procuradores e agentes de qualquer classe, e gosarão emfim a este respeito dos mesmos direitos e vantagens que se tenham concedido ou vierem a conceder aos nacionaes.

Poderão dispor, como lhes convier, por doação, venda, permutação, testamento ou de qualquer outro modo, de todos os bens que possuirem nos territorios respectivos e retirar integralmente os seus capitães do paiz. Do mesmo modo os subditos de um dos dois estados que forem herdeiros de bens situados no outro poderão succeder sem impedimento nos ditos bens mesmo ah intestato, e os referidos herdeiros ou legatarios não terão que pagar outros nem mais elevados direitos de successão do que pagarem em casos similhantes os nacionaes.

Poderão exercer livremente a sua religião, reunir-se para celebrar publicamente o culto com os ritos respectivos, estabelecer cemiterios, e enterrar os mortos com as ceremonias correspondentes, conformando-se em todos os casos com as leis e regulamentos em vigor em cada paiz.

Serão isentos de emprestimos forçados e de todas as contribuições extraordinarias que não sejam geraes e estabelecidas pela lei, assim como do serviço militar de mar e de terra.

Gosarão da mesma protecção que os nacionaes para as suas pessoas, familias, bens e domicilios.

Art. 3.° Os productos do solo e da industria das possessões portuguezas em Moçambique não estarão sujeitos a nenhuns direitos de entrada ou de transito no territorio da republica da Africa Meridional, e reciprocamente os productos do solo e da industria d'esta republica serão isentos de todos os direitos de. entrada e de transito nas possessões portuguezas de Moçambique.

Art. 4.° Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, desejando contribuir para o desenvolvimento e prosperidade da republica de Africa meridional, e facilitar quanto possivel a extracção dos seus productos, consente em que a dita republica Beja equiparada á provincia portugueza de Moçambique, e gose das mesmas vantagens e facilidades assim no que respeita á exportação como á importação pelos portos d'esta provincia.

Art. 5.° O transito dos productos do solo e da industria da republica da Africa meridional através do territorio portuguez da provincia de Moçambique, e bem assim o transito através do mesmo territorio das mercadorias de qualquer origem ou nacionalidade importadas pela bahia de Lourenço Marques com destino á dita republica, será completamente livre e isento de todos e quaesquer direitos.

Art. 6.° Sua Magestade o Rei de Portugal reserva-se o direito de prohibir a importação e sujeitar o transito de