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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

armas e do munições de guerra a disposições especiaes, obrigando-se comtudo a manter livre a importação e o transito das armas e munições destinadas á republica da Africa meridional, quando forem requisitadas pelo governo d'esta republica mediante as garantias necessarias para assegurar este destino.

Art. 7.° Os productos do solo e da industria da Africa meridional, que forem exportados pela bahia de Lourenço Marques, serão isentos de todo o direito de exportação, ficando porém sujeitos como os productos de origem portugueza aos direitos de caes, de pharoes ou de quaesquer outros direitos de porto que ali forem estabelecidos.

Art. 8.° As mercadorias de qualquer origem ou nacionalidade que forem importadas pela bahia de Lourenço Marques com destino á republica da Africa meridional, poderão ser sujeitas a um direito de importação de 3 por cento. Se, porém, a receita não for sufficiente para assegurar o pagamento do juro e amortisação do capital necessarios para a subvenção de uma linha ferrea da bahia de Lourenço Marques á fronteira da republica da Africa meridional, e para a realisação de outros melhoramentos que aproveitam ao commercio dos dois paizes, Sua Magestade El-Rei de Portugal terá a faculdade de elevar a referida taxa de 3 a 6 por cento.

Logo, porém, que se ache amortisado o referido capital, o direito de importação das mercadorias destinadas á republica da Africa meridional será reduzido a 1,5 por cento.

Art. 9.° Serão isentas de todo o direito de importação as mercadorias abaixo mencionadas: Animaes vivos de todas as especies; Couros;

Farinhas de trigo, milho, cevada, centeio e aveia; Sementes; Fructas frescas;

Legumes de todas as qualidades; Carvão de pedra e coke; Gelo;

Guano e outros estrumes;

Betumes;

Cal;

Pedras para construcção comprehendendo as ardozias ou pedra para cobertura de casas;

Telhas e tijolos de todas as qualidades;

Ferramentas, instrumentos, machinas e utensilios para officios, artes, agricultura e minas;

Livros brochados e encadernados e impressos em qualquer idioma;

Musicas e instrumentos de musica;

Prensas typographicas e typos;

Cartas e mappas geographicos;

Objectos de qualquer especie para museus;

Exemplares para collecções scientificas e collecções de todas as obras de arte que não forem destinadas ao commercio;

Dinheiro estrangeiro em oiro ou prata; Dinheiro portuguez em prata ou cobre de portos portuguezes;

Embarcações em qualquer estado ou uso; Embarcações movidas por vapor.

Art. 10.° Será permittido reexportar dos depositos da alfandega de Lourenço Marques todas as mercadorias ali importadas. Estas mercadorias serão isentas de todo o direito de reexportação e sómente ficarão sujeitas ao pagamento das despezas e emolumentos de armazenagem e dos direitos do porte.

Art. 11.° Os direitos ad valorem serão calculados em relação ao valor que as mercadorias tiverem no mercado da sua origem, e serão regulados pela fórma seguinte:

O importador ou exportador, quando derem entrada na alfandega os generos que pretender despachar, assignará uma declaração com a descripção e valor dos mesmos generos na importancia que lhe parecer conveniente. A declaração deve conter todas as indicações necessarias para a applicação dos direitos.

Se a alfandega julgar insufficiente o valor declarado, terá o direito de reter os generos, pagando ao importador ou exportador dentro do praso de quinze dias a contar da data da declaração o dito valor declarado com o augmento de 10 por cento.

Quando, porém, a alfandega não julgar conveniente recorrer á preempção poderá proceder-se á avaliação da mercadoria por peritos, os quaes serão nomeados um pelo declarante e o outro pelo chefe da alfandega, sendo nomeado no caso de empate pelo mesmo chefe da alfandega um terceiro perito, que desempatará sem mais recurso por um dos laudos.

Se o exame dos peritos mostrar que o valor da mercadoria não excede 10 por cento ao que tiver sido declarado pelo importador ou exportador, o direito será cobrado sobre o importe da declaração.

Se o valor exceder 10 por cento ao que tiver sido declarado, a alfandega poderá á sua escolha exercer a preempção ou cobrar o direito sobre o valor determinado pelos peritos. Este direito será augmentado com 50 por cento a titulo de multa, se a avaliação dos peritos for superior em 15 por cento ao valor declarado.

As despezas do exame de peritos serão pagas pelo declarante se o valor determinado pela decisão arbitral exceder 10 por cento do valor declarado; no caso contrario serão pagos pela alfandega.

Art. 12.° Os productos do solo e da industria de Portugal e das suas possessões ultramarinas serão admittidos na republica da Africa meridional e reciprocamente; os productos do solo e da industria da republica da Africa meridional serão admittidos em Portugal e nas possessões ultramarinas nas mesmas condições em que forem admittidos os productos similares da nação mais favorecida.

Art. 13.° Os navios que navegarem sob a bandeira da republica da Africa meridional gosarão do mesmo tratamento a todos os respeitos e não estarão sujeitos a outros nem mais elevados direitos que os navios portuguezes, assim nos portos da provincia de Moçambique como nos portos das outras colonias ou do continente de Portugal e ilhas adjacentes.

Fica, porém, entendido que esta estipulação se não applicará á navegação de grande e pequena cabotagem emquanto for reservada á bandeira nacional.

Art. 14.° Todas as reducções de direito, todos os favores, todos os privilegios que uma das partes contratantes conceder aos subditos, ao commercio, aos productos do solo ou da industria, ou á bandeira de uma terceira potencia, em qualquer parte dos seus dominios, serão immediatamente e sem condições applicados á outra. Nenhuma das partes contratantes sujeitará os subditos, o commercio ou a navegação da outra a prohibições, restricções ou imposições de direitos que se não appliquem igualmente a todas as outras nações.

Fica, porém, reservado ao proveito de Portugal o direito de conceder ao Brazil sómente vantagens particulares que não poderão ser reclamadas pelo governo da republica da Africa meridional, como uma consequencia do seu direito ao tratamento da nação mais favorecida.

Igual direito se reserva o governo da Africa meridional com respeito ao estado livre de Orange.

Art. 15.° Se se formar alguma companhia ou empreza para o transporte de mercadorias pelas estradas ordinarias entre o porto de Lourenço Marques e aquella republica, Sua Magestade o Rei de Portugal conceder-lhe-ha gratuitamente os terrenos pertencentes ao estado de que ella possa carecer: para a construcção de estações de abrigo ou armazena, e dará ás auctoridades da provincia de Moçambique as necessarias ordens para que ellas empreguem a sua legitima auctoridade e influencia com os indigenas, a

Sessão de 29 de janeiro