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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

fim de se facilitar quanto possivel o exito d'essa empreza.

Art. 16.° Cada uma das partes contratantes terá a faculdade de estabelecer consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares nos portos, cidades e logares do territorio da outra reservando-se respectivamente o direito de exceptuar qualquer localidade quando assim o julgar conveniente. Não poderá, comtudo, esta reserva ser applicada a uma das partes contratantes sem que o seja igualmente ás outras nações.

Os ditos funccionarios serão reciprocamente admittidos e reconhecidos logo que apresentem as suas patentes, segundo as regras e formalidades prescriptas nos respectivos paizes.

O exequatur necessario para o livre exercicio das suas funcções ser-lhes-ha dado gratuitamente, e apresentando o dito exequatur a auctoridade superior do logar da sua residencia tomará immediatamente as convenientes medidas para que possam desempenhar os deveres do seu cargo, e gosar das isenções, prerogativas, immunidades, honras e privilegios que lhes são inherentes.

Art. 17.° Os consules geraes, consules, vice-cônsules e agentes consulares de uma das partes contratantes gosarão no territorio da outra dos previlegios que geralmente são concedidos ao seu cargo, taes como isenção de alojamentos militares, de toda a especie de contribuições directas assim pessoaes como mobiliarias, ou sumptuarias ordinarias e extraordinarias, exceptuando, comtudo, os que forem subditos do paiz em que residirem, ou os que exercerem o commercio o a industria, porque n'este caso estarão sujeitos aos mesmos impostos, encargos ou contribuições a que estiverem sujeitos os outros particulares em rasão da sua nacionalidade ou do seu commercio e industria.

Fica entendido que as contribuições a que qualquer destes agentes possa estar sujeito em rasão da propriedade immovel que possua no territorio onde residir não são comprehendidos na sobredita isenção.

Os consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares respectivos gosarão alem d'isso da immunidade pessoal excepto pelos factos que a legislação de cada paiz qualificar de crimes e punir como taes, e bem assim de todas as immunidades e privilegios que forem concedidos aos funccionarios consulares da nação mais favorecida.

Art. 18.° Os archivos consulares serão inviolaveis e as auctoridades locaes não poderão sob qualquer pretexto nem em caso algum examinar nem apprehender papeis alguns que d'elles façam parte.

Estes papeis deverão estar sempre completamente separados dos livros ou papeis relativos ao commercio ou industria que os consules, vice-consules ou agentes consulares respectivos possam exercer.

Art. 19.° Os consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares dos dois paizes poderão dirigir-se ás auctoridades da sua residencia, e sendo necessario na falta de agente diplomatico da sua nação, recorrer ao governo supremo do estado junto do qual exerçam as suas funcções para reclamar contra qualquer infracção que for commettida pelas auctoridades ou funccionarios do dito estado nos tratados ou convenções existentes entre ambos os paizes, ou contra qualquer abuso de que tiverem a queixar se os seus nacionaes, e terão o direito de empregar todas as deligencias que julgarem necessarias para alcançar prompta e boa justiça.

Art. 20.° Se um subdito de uma das duas partes contratantes fallecer no territorio da outra e os herdeiros estiverem ausentes, os respectivos funccionarios consulares terão o direito de arrecadar, administrar e liquidar a herança e remetter o producto a quem de direito pertencer.

Art. 21.° As disposições d'este tratado «ficarão substituindo as do tratado concluido em 29 de julho de 1869 entre Portugal e a republica de Africa meridional, excepto no tocante á demarcação de limites, que continuará a ser

regida pelas estipulações do referido tratado de 29 de julho de 1869.

Art. 22.° O presente tratado terá vigor durante vinte annos a contar do dia da troca das ratificações. No caso de uma das partes contratantes não notificar doze mezes antes do fim do dito praso a sua intenção de fazer cessar os effeitos do mesmo tratado, continuará elle a ser obrigatorio até que expire o praso de um anno a contar do dia em que uma ou outra das duas altas partes contratantes o tiver denunciado.

Art. 23.° O presente tratado será ratificado segundo as formalidades adoptadas em cada um dos dois paizes e depois de trocadas a ratificações terá execução dentro do praso que de mutuo accordo se estabelecer.

Em fé do que os plenipotenciarios o assignaram e lhe pozeram o sêllo de suas armas.

Feito em Lisboa, aos 11 de dezembro de 1875. =(L. S.) João de Andrade Corvo. = (L. S.) Thomás Francisco Burgers.

Está conforme. — Direcção dos consulados e dos negocios commerciaes em 21 de janeiro de 1816. — Duarte Gustavo Nogueira Soares.

N.° 7-0

Senhores. — A maior parte das nações representadas na conferencia internacional do metro, reunida em Paris, em 1870 e 1872, resolveram effectuar uma conferencia diplomatica para discutirem e concertarem de mutuo accordo os meios de promover o aperfeiçoamento do systema metrico.

Portugal foi representado n'esta conferencia pelo ministro de Sua Magestade em Paris, o sr. conselheiro José da Silva Mendes Leal, e pelo general Morin, como delegado technico.

Tomando em consideração as ponderosas rasões allegadas pelo ministro de Sua Magestade em Paris, o governo resolveu acceitar o projecto de convenção elaborado pelo eminente sabio o sr. Dumas, e acceito pela França e pela grande maioria das nações representadas na conferencia.

A convenção concluida e assignada, aos 20 de maio de 1875, institue a expensas communs das nações signatarias uma commissão internacional scientifica e permanente para os fins que lhe são assignalados no regulamento annexo. O orçamento das despezas d'esta commissão é fixado em 75:000 francos para o periodo anterior á confecção e comparação dos novos prototypos, e em 50:000 francos para o periodo posterior.

A distribuição das despezas será feita conforme a escala estabelecida no artigo 20.° do citado regulamento, a saber:

A população expressa em milhões será multiplicada pelo coefficiente 3 para os paizes em que o systema metrico é obrigatorio; pelo coefficiente 2 para aquelles em que é apenas facultativo; pelo coefficiente 1 para os outros estados. A somma dos productos assim obtidos fornecerá o numero de unidades pelo qual a despeza total deverá ser dividida. O quociente dará a importancia da unidade da despeza. Esta base é sem duvida equitativa.

A França, a quem coube a honra de ter iniciado o systema metrico, tem tomado, até hoje, sobre si os principaes encargos do aperfeiçoamento d'este systema. Pede não só a deferencia, mas a justiça, que as outras nações, que partilham com ella as vantagens de ahi resultantes, partilhem tambem os respectivos encargos, e Portugal está n'este caso.

Tenho pois a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção assignada em Paris, aos 20 de maio de 1875, entre Portugal e a França e varias outras nações para o aperfeiçoamento do systema metrico.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 28 de janeiro de 1876. =João de Andrade Corvo.