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SESSÃO DE 29 DE JANEIRO DE 1876

Presidencia do ex.mo sr. Joaquim Gonçalves Mamede

Secretarios — os srs.

Ricardo de Mello Gouveia

Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos

SUMMARIO

Apresentação de requerimentos, e representações. — Apresenta o sr. ministro dos negocios estrangeiros tres propostas de lei: uma ácerca da convenção assignada entre Portugal, França e outras nações para o aperfeiçoamento do systema metrico; outra sobre o tratado com a republica do Transwaal; outra sobre a declaração interpretativa dos artigos 13.º e 14.° da convenção consular entre Portugal e a Italia. — Na ordem do dia, approvou-se sem discussão o projecto n.º 5, que extingue a condição servil na ilha de S. Thomé. — Continua a discussão do projecto n.º 107 (reforma da instrucção primaria), e approvam-se os artigos 30.° a 40.º inclusivè.

Presentes á chamada 56 senhores deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os Srs.: Adriano Sampaio, Pereira de Miranda, Avila Junior, Boavida, A. J. de Seixas, A. J. Teixeira, Pereira Carrilho, Rodrigues Sampaio, Ferreira de Mesquita, Mello Gouveia, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Correia da Silva, Vieira da Mota, Conde de Bretiandos, Conde da Graciosa, Eduardo Tavares, Filippe de Carvalho, Vieira das Neves, Francisco de Albuquerque, Fonseca Osorio, Mouta e Vasconcellos, Francisco Costa, Pinto Bessa, Guilherme de Abreu, Paula Medeiros, Palma, Illidio do Valle, J. M. de Magalhães, Mamede, J. J. Alves, Matos Correia, Cardoso Klerck, Correia de Oliveira, Pereira da Costa, Figueiredo de Faria, Namorado, Pereira Rodrigues, Mexia Salema, Julio de Vilhena, Luiz de Lencastre, Luiz de Campos, Camara Leme, Bivar, Faria e Mello, Pires de Lima, Rocha Peixoto (Manuel), Mello Simas, Mariano de Carvalho, Cunha Monteiro, D. Miguel Coutinho, Pedro Franco, Pedro Jacomo, Pedro Roberto, Julio Ferraz, Ricardo de Mello, V. da Arriaga, V. da Azarujinha, V. de Carregoso, V. de Guedes Teixeira, V. de Sieuve de Menezes.

Entraram durante a sessão — Os srs.: Osorio de Vasconcellos, Braamcamp, Teixeira de Vasconcellos, Cunha Belem, Barjona de Freitas, Sousa Lobo, Neves Carneiro, Camello Lampreia, Quintino de Macedo, Jeronymo Pimentel, Vasco Leão, Luciano de Castro, Pinto Bastos, Freitas Branco, Manuel d'Assumpção, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Thomás Bastos, V. de Moreira de Rey, V. de Villa Nova da Rainha.

Não compareceram á sessão — Os srs.: Agostinho da Rocha, Rocha Peixoto (Alfredo), Cardoso Avelino, Antunes Guerreiro, Arrobas, Telles de Vasconcellos, Falcão da Fonseca, Augusto Godinho, Carlos Testa, Forjaz de Sampaio, Francisco Mendes, Van-Zeller, Perdigão, Ferreira Braga, Barros e Cunha, Ribeiro dos Santos, Dias Ferreira, Guilherme Pacheco, Moraes Rego, J. M. dos Santos, Nogueira, Lourenço de Carvalho, Alves Passos, Placido de Abreu, Thomás Ribeiro.

Abertura — A uma hora e meia da tarde.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio da marinha, acompanhando todos os papeis, relativos á ultima eleição de Angola. A commissão de verificação de poderes.

Participações

1.º Declaro que não tenho assistido ás sessões da camara pelos motivos constantes do adjunto documento. = O deputado pelo circulo de Ponte do Lima, Rocha Peixoto.

2.º Communico que está constituida a commissão de estatistica, tendo sido eleito presidente, o sr. Freitas Branco; secretario, Carrilho; e havendo relatores especiaes. = A. Carrilho.

3.ª Participo que se acha installada a commissão de saude, tendo nomeado presidente, o sr. dr. Fortunato Vieira das Neves; secretario, Filippe de Carvalho; e relatores especiaes para os differentes assumptos. = Filippe de Carvalho.

A secretaria.

Representação

Da camara municipal do concelho de Óbidos, pedindo a revogação da lei de 16 de Abril de 1874. (Apresentada pelo sr. deputado Zeferino Rodrigues).

O sr. Carlos Eugenio: — Mando para a mesa quinze requerimentos de fieis de generos da armada, pedindo melhoria nos seus vencimentos.

Peço a V. ex.ª que me permitta fazer algumas observações a este respeito.

As corporações inferiores da armada estão muito mal remuneradas, e não é de espantar que estes homens venham pedir melhoria dos seus vencimentos, quando são responsaveis por todos os artigos e generos da fazenda publica nos navios de guerra.

Os escreventes, os fieis de generos, os enfermeiros, os despenseiros e outras classes inferiores da armada não têem hoje os vencimentos correspondentes ao serviço de que estão incumbidos.

Sobre os enfermeiros acha-se já dado para ordem do dia um projecto, que de alguma forma melhora os seus parcos vencimentos, e a respeito dos escreventes ha representações dependentes de parecer da commissão de marinha. Por consequencia, rogava á illustre commissão que attendesse ao pedido d'estas differentes classes, sem ás quaes não se póde passar nos quadros dos navios de guerra, e cujos serviços ao estado são importantes.

Peço tambem ao sr. ministro da marinha que tome isto em consideração em quanto a commissão não dá o seu parecer a tal respeito.

O sr. Ferreira de Mequita: — Mando para a mesa um requerimento do tenente coronel reformado da provincia de Moçambique, João Antonio Rodrigues, pedindo para voltar á effectividade do serviço.

O requerente dá como allegação da sua justiça varios documentos que vão instruindo o mesmo requerimento.

O sr. Zeferino Rodrigues: — Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Óbidos em que pede a revogação da lei de 16 de Abril de 1874, ou que pelo menos sejam ampliadas as suas disposições, dando-se mais largas attribuições aos juizes ordinarios, para evitar os grandes vexames que estão soffrendo os povos.

Parece-me justo este segundo pedido, por isso pedia a V. ex.ª que lhe desse o destino conveniente, e que mandasse publicar no Diario do governo esta representação.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Andrade Corvo): — Mando para a mesa as seguintes propostas de lei. (Leu.)

Peço agora a V. ex.ª que, não havendo inconveniente, ponha em discussão em primeiro logar o projecto, já dado para ordem do dia, ácerca dos libertos na provincia de S. Thomé, visto a urgencia e a gravidade das circumstancias que se dão, quando se trata de conceder a liberdade a individuos que d'ella estão privados. (Muitos apoiados.)

Leram-se na mesa as propostas, e foram logo enviadas á commissão competente.

São as seguintes;

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N.° 7-A

Declaração interpretativa dos artigos 13.° e 14.º da convenção consular entre Portugal e a Italia

Senhores. — Por mutuo accordo das nações, e no interesse do commercio maritimo, são os funccionarios consulares encarregados de manter a disciplina e ordem interior a bordo dos navios mercantes dos seus respectivos paizes, nos portos estrangeiros. Para desempenharem esta missão, carecem algumas vezes os funccionarios consulares de requisitar das auctoridades territoriaes a prisão dos desordeiros ou desertores.

Na convenção consular concluida em 30 de Setembro de 1868, entre Portugal e a Italia, estipulou-se que esta prisão não podia durar alem de tres mezes, decorridos os quaes o preso seria posto em liberdade. Mostrou, porém, a experiencia, que havia casos em que não era possivel effectuar, dentro do praso estipulado, a repatriação dos desertores

COPIA

Diehl ar azione interpretativa degli artiooli 13 e 14 della Convenzione Consolara Italo Portuguesa delli 30 Settembre 1868

II Governo di Sua Maestà il Re d'ltalia ed il Governo di Sua Maestà il Re di Portogallo e delle Algarve, volen-do meglio chiarire il senso di alcune disposizioni contenute negli articoli xin e XIV della Convenzione Consolare tra loro conchiusa addi 30 settembre 1868 ed assicurare in pari tempo la pratica efficacia delle disposizioni stesse, I sottos-critti:

Marchese F. Oldoini, Inviato Straordinario e Ministro Plenipotenziario di Sua Maestà il Re d'Italia, e

Consigliere João de Andrade Corvo, Ministro degli Affa-ri Esteri de Sua Maestà Fedelissima, a ciò debitamente au-torizzati, hanno convenuto gli articoli seguenti:

Articolo 1

D termine di tre mesi per la durata massimo della de-tenzione dei marinai disertori, stabilito dall'articolo 14, alinea 5, della Convenzione consolare conchiusa fra L'Italia ed il Portogallo, addi 30 settembre 1868, potra prorogarsi fino a quattro mesi. Tale proroga però verrà solo accordata quando L'indugio si possa giustificare per forza maggiore o per circostanze impreviste.

Articolo 2

II termine di tre mesi stabilito nel predetto alinea 5 dell'articolo XIV della Convenzione Consolare, nonchè la proroga fino a quattro mesi, presentemente pattuita, sono applicabili anchè al caso cui si referisce L'alinea 3 dell'articolo xin dell'anzidetta Convenzione, cilè alia detenzione degli individui inscritti suo ruoli d'equipaggio che, sulla richiesta dei Consoli, Vice Consoli ed Agenti Consolari siono stati arrestati dalle Autorità dei luogo.

Articolo 3

La decorrenza dei termine sara, in ogni caso, calcolata dalla data dell'avviso co cui sia stato notificato al Console 1'avvenuto arresto.

Fatta a Lisbona in duplicato li sedici luglio mille otto-cento settanta cinque.

(L. S.) Marchese Oldoini. = (L. S.) João de Andrade Corvo.

Está conforme. — Direção dos consulados e dos negocios Nogueira Soares.

N.° 7-B

Tratado de commercio entre Portugal e a republica de Africa meridional

Senhores. — Empenhando toda a força do direito em sustentar a soberania da corôa portugueza sobre a bahia de Lourenço Marques, nós não nos inspirávamos sómente no amor que todos os filhos d'este paiz devemos consagrar ao que ainda nos resta dos vastos dominios coloniaes adquipresos; e como n'estes a auctoridade territorial era obrigada a po-los em liberdade, resultavam d'ahi inconvenientes, que cumpria remediar no interesse da marinha mercante. N'este intuito, convencionaram as altas partes contratantes em ampliar o referido praso a quatro mezes, quando circumstancias de força maior assim o tornarem necessario.

Tenho pois a honra de submetter á vossa approvação a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a declaração interpretativa dos artigos 13.° e 14.° da convenção consular, concluida entre Portugal e a Italia em 30 de Setembro de 1868.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 28 de Janeiro de 1876. = João de Andrade Corvo.

TBADUCÇÃO

Declaração interpretativa dos artigos 13.° e 14.° da convenção consular da 30 de Setembro de 1868 entre Portugal e a Italia

O governo de Sua Magestade o Rei de Italia e o governo de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, querendo tornar mais claro o sentido de algumas disposições contidas nos artigos xIII e XIV da convenção consular concluida entre os mesmos governos, aos 30 de Setembro de 1868, e assegurar a efficaz execução das mesmas disposições, os abaixo assignados:

O marquez F. Oldoini, enviado extraordinario e plenipotenciario de Sua Magestade o Rei de Italia, e

O conselheiro João de Andrade Corvo, ministro dos negocios estrangeiros de Sua Magestade Fidelissima, devidamente auctorisados para esse fim, convieram nos artigos seguintes:

Artigo 1.°

O praso de tres mezes para a duração maxima da detenção dos marinheiros desertores, estabelecido no artigo 14.° § 5.º da convenção consular, concluida entre a Italia e Portugal, aos 30 de Setembro de 1868, poderá ser prorogado até quatro mezes. Esta prorogação, porém, será sómente concedida quando a dilação se possa justificar por força maior ou por circumstancias imprevistas.

Artigo 2.°

O praso de tres mezes estabelecido no citado § 5.º do artigo XIV da convenção consular, e a prorogação até quatro mezes, presentemente convencionada, são applicaveis tambem ao caso a que se refere o § 3.° do artigo xIII da dita convenção, isto é, á detenção dos individuos inscriptos no rol de equipagem, que, a requisição do consul, vice consul ou agente consular forem presos pela auctoridade local.

Artigo 3.°

O decurso do praso será, em todos os casos, contado da data do aviso que notificar ao consul a prisão.

Feita em Lisboa em duplicado aos 16 de Julho de 1875.

(L. S.) Marchese Oldoini. = (L. S.) João de Andrade Corvo.

commerciaes, em 20 de Janeiro de 1876. =Duarte Gustavo

ridos pelos gloriosos esforços dos nossos antepassados; inspiravamo-nos tambem no desejo de sermos nós os herdeiros da gloria dos descobridores d'essa bahia, os que a explorássemos em beneficio do commercio e da civilisação da Africa austral.

No anno passado tivemos a satisfação de ver terminado o nosso pleito com a Gran-Bretanha, ácerca da posse e senhorio da referida bahia, por fórma que, longe de enfra-

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quecer, fortaleceu ainda mais os estreitos vinculos que nos ligam a esta nossa antiga e fiel alliada; mas no tratado que posteriormente concluímos com a republica da Africa meridional, e que tenho a honra de vos apresentar, espero encontrareis justos motivos para nova satisfação ou para sentir mais viva e augmentada aquell'outra.

Offerece a bahia de Lourenço Marques, pela sua situação e configuração, uma larga estancia e um abrigo seguro aos navios de todo o porte, estancia e abrigo tanto mais para apreciar, quanto são para temer os temporaes e travessias que reinam n'aquellas costas. Considerada, com rasão, como a melhor bahia da Africa austral e oriental, elle é tambem, pela sua proximidade, o porto mais commodo para o commercio de importação e exportação das republicas do Transwaal e do Rio Orange. Os territorios d'estas duas republicas, riquissimos de productos naturaes e de minerios os mais preciosos, estão atrahindo para ali de todas as partes do mundo braços, capitães e intelligencias para os explorar e fazer valer.

A bahia de Lourenço Marques está pois destinada a ser o centro de um grande trafico. Mas para isso é indispenvel fazer ali varias obras mais ou menos custosas, e construir uma linha ferrea que ligue o porto com os centros de producção e consumo da republica vizinha. Habilitar-nos a effectuar estes melhoramentos sem impor novos sacrificios, nem á provincia de Moçambique nem á metropole, era o principal objecto que o governo de Sua Magestade devia ter em vista na negociação do tratado concluido em 11 de dezembro ultimo, e julgo te-lo alcançado.

O tratado de amisade e commercio concluido em 29 de julho de 1869, entre Portugal e a republica de Africa meridional, fixou os limites entre os dois territorios em termos que pareceram satisfactorios ao illustre estadista que então dirigiu as negociações, e cuja perda hoje todos lamentamos, o nobre marquez de Sá da Bandeira. Mas no que respeita ao commercio, esse tratado só continha clausulas genericas de que não podiam resultar vantagens praticas. Estipulava-se n'elle que o transito das mercadorias importadas ou exportadas através do territorio portuguez seria completamente livre de todo o direito. Esta estipulação, se porventura chegasse a ser executada, poria em risco a actual receita proveniente da alfandega de Lourenço Marques, pois que seria difficil estabelecer ali as necessarias seguranças para evitar que as mercadorias fossem desviadas do transito para o consumo local, e em todo o caso privar-nos-ía de novos meios para custear os melhoramentos indispensaveis.

Reconheceu a republica da Africa meridional a necessidade de um novo tratado, e o corpo legislativo auctorisou o seu presidente a vir a Lisboa para o negociar. O governo de Sua Magestade acolheu com jubilo as aberturas que lhe eram feitas em tão grata e honrosa maneira, e as negociações chegaram facilmente a uma conclusão satisfactoria para ambas as partes.

As principaes estipulações do novo tratado são, em substancia, as seguintes:

Regulam-se em harmonia com os principios do direito internacional moderno e com a clausula do tratamento da nação mais favorecida os direitos civis e as immunidades e prerogativas dos cidadãos e dos agentes consulares de um dos dois paizes residentes no territorio do outro.

Estabelece-se ampla liberdade de commercio com isenção de todo o direito de entrada para os productos do solo e da industria de um dos dois territorios confinantes importados no outro. Em tão extensa fronteira seria impossivel estabelecer uma fiscalisação efficaz, e como os respectivos productos são similares, a receita das alfandegas terrestres seria nulla.

Garante-se o livre transito dos productos da republica da Africa meridional exportados através do territorio portuguez, e bem assim o livre transito das mercadorias de qualquer origem importadas pela bahia de Lourenço Marques com destino á mesma republica, ficando todavia) aquelles productos sujeitos aos direitos de porto que se julgar conveniente estabelecer, e estas mercadorias a um t direito de entrada de 3 e 6 por cento.

No protocolo annexo ao tratado, e para o qual chamo a vossa attenção, encontrareis o accordo a que chegaram as altas partes contratantes para assegurar a construcção da linha ferrea que deve ligar a bahia de Lourenço Marques, com a referida republica.

Tudo persuade que o commercio de importação e exportacão não só de toda a Africa meridional ou do Transwaal, mas de grande parte do estado livre de Orange se fará pela bahia de Lourenço Marques. Os direitos de porto sobre a exportação e o direito de 3 a 6 por cento sobre a importação constituirão uma receita mais que sufficiente para pagamento do juro e amortisação do capital necessario para subsidiar a construcção da parte portugueza da linha ferrea e para effectuar outros melhoramentos indispensaveis.

E d'esta sorte alcançaremos, sem nenhum sacrificio da nossa parte, as immensas vantagens que directa e indirectamente nos hão de provir de abrirmos n'aquella provincia ultramarina um porto seguro e um vasto empório ao commercio internacional.

Tenho, pois, a honra de submetter á vossa esclarecida approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo a tratado concluido e assignado em 11 de dezembro de 1875 entre Portugal e a republica da Africa meridional.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 28 de janeiro de 1876. = João de Andrade Corvo.

PROTOCOLO

Copia. — Os abaixo assignados, inspirando-se no vivo desejo que anima os seus respectivos governes de facilitar as relações commerciaes entre a provincia de Moçambique e a republica da Africa meridional, e promover o desenvolvimento da riqueza publica dos dois paizes, julgaram conveniente declarar, por occasião da assignatura do tratado de 11 do corrente mez, o seguinte:

O governo de Sua Magestade o Rei de Portugal concorda em auxiliar a construcção de um caminho de ferro a partir do porto de Lourenço Marques ou de um ponto da margem direita do rio do mesmo nome aonde chegue a navegação permanente, e que será definitivamente determinado em vista das competentes informações technicas e administrativas, até á fronteira da republica da Africa meridional, concedendo á empreza ou companhia que se formar para este fim, e que der sufficientes garantias de que está habilitada a effectuar a referida construcção:

1.° Uma subvenção, que poderá ser equivalente á ametade do custo das obras, segundo o orçamento feito em vista do projecto e em conformidade com as condições technicas que forem definitivamente estipuladas, orçamento e projecto que deverão ser previamente approvados pelo governo de Sua Magestade;

2.° Os terrenos pertencentes ao estado que forem necessarios para a construcção e exploração do referido caminho de ferro;

3.° Importação livre durante quinze annos de todos os direitos do material fixo e circulante para a construcção e exploração do mesmo caminho de ferro;

4.° A preferencia, em igualdade de circumstancias, para a construcção dos ramaes da referida linha ferrea;

5.° O exclusivo da exploração da mesma linha ferrea e do respectivo telegrapho electrico durante noventa e nove annos, no fim dos quaes reverterão para o estado sem indemnisação alguma, reservando-se todavia o governo de Sua Magestade a faculdade de usar do direito de remissão no periodo e pela fórma que no contrato se ajustar,

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O governo de Sua Magestade o Rei de Portugal concorda outro sim em permittir, livre de direitos, a importação de todo o material fixo e circulante destinado á construcção e exploração do prolongamento da mencionada linha ferrea no territorio da republica da Africa meridional.

Pela sua parte o governo da republica da Africa meridional declara:

1.° Que se obriga a continuar a linha ferrea da fronteira portugueza até a um centro de producção e consumo que possa assegurar o trafico e movimento da mesma linha e o desenvolvimento do commercio internacional;

2.° Que porá á disposição da empreza ou companhia que se formar para aquelle fim os estudos e trabalhos que tiverem sido feitos por conta do mesmo governo;

3.° Que no caso de julgar conveniente conceder a construcção da sua respectiva parte da linha ferrea á mesma empreza ou companhia a quem for concedida a construcção da parte portugueza, o governo da republica da Africa Meridional assegurará a esta empreza ou companhia todas as facilidades, e designadamente:

1.° A concessão gratuita dos terrenos necessarios;

2.° Garantia de 5 por cento do capital empregado, ou uma subvenção analoga á subvenção promettida pelo governo de Sua Magestade o Rei de Portugal;

3.° Obriga-se outro sim a envidar todas as diligencias para induzir os indigenas da referida republica a que trabalhem na construcção da linha ferrea e a empregar todos os meios ao seu alcance para a prompta conclusão dos respectivos trabalhos.

Declaram finalmente os abaixo assignados, que sendo uma só e a mesma companhia que obtenha a concessão das duas partes da dita linha ferrea, e devendo estar sujeita ás leis de cada um dos dois paizes nos seus respectivos territorios, o governo de Sua Magestade o Rei de Portugal e o governo da republica da Africa Meridional empregarão de mutuo accordo os meios que tiverem por mais convenientes e efficazes para que essa companhia cumpra as obrigações contrahidas, e para assegurar sob todos os pontos de vista o exito de uma obra de que tantas vantagens devem resultar para ambos os paizes.

Em fé do que os abaixo assignados o firmaram e pozeram o sêllo de suas armas.

Feito em Lisboa, aos 11 de dezembro de 1875.

(L. S.) João de Andrade Corvo.

(L. S.) Thomás Francisco Burgers.

Está conforme. — Direcção geral dos consulados e dos negocios commerciaes, em 20 de janeiro de 1876. = Duarte Gustavo Nogueira Soares.

Copia. — Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e o governo da republica de Africa meridional, animados do desejo de estreitar, melhorar e consolidar as relações de amisade e commercio estabelecidas entre os seus respectivos estados, resolveram concluir com este proposito um novo tratado e nomearam por seus plenipotenciarios a saber:

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, o sr. João de Andrade Corvo, do seu conselho, par do reino, ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros, professor da escola polytechnica de Lisboa, tenente coronel de engenheiros, gran-cruz da antiga, nobilissima e esclarecida ordem de S. Thiago do merito scientifico, litterario e artístico, commendador da ordem de Christo, cavalleiro da ordem militar de Aviz, gran-cruz effectivo da ordem da Rosa do Brazil, gran-cruz da ordem imperial de Leopoldo de Austria, de S. Mauricio e S. Lazaro, de Italia, da ordem real de Carlos III de Hespanha, da ordem da Estrella Polar da Suecia e official da instrucção publica em França, e o governo da republica de Africa meridional o sr. Thomás Francisco Burgers, presidente da mesma republica.

Os quaes, depois de se terem communicado um ao outro

os seus respectivos plenos poderes, que se acharam em boa e devida fórma, ajustaram e concluiram os artigos seguintes:

Artigo 1.° Haverá entre Sua Magestade El-Rei de Portugal e seus subditos de uma parte e o governo da republica de Africa meridional e seus respectivos cidadãos da outra perpetua amisade e entre os seus respectivos territorios plena e reciproca liberdade de commercio.

Art. 2.° Os subditos e cidadãos de cada uma das altas partes contratantes no territorio da outra poderão livremente entrar nos portos e logares aonde quer que o commercio estrangeiro é ou vier a ser permittido estabelecer-se, ou residir ahi, alugar, comprar e edificar casas e armazens, adquirir e possuir toda a especie de bens moveis e immoveis, exercer qualquer industria, commerciar tanto por grosso como a retalho e effectuar o transporte de mercadorias e de dinheiro sujeitando-se ás leis e regulamentos em vigor em cada um dos respectivos territorios ou dominios.

Terão livre e facil accesso perante os tribunaes de justiça para reclamar e defender os seus direitos em todos os graus de jurisdicção estabelecidos pelas leis, podendo empregar para esse fim advogados, procuradores e agentes de qualquer classe, e gosarão emfim a este respeito dos mesmos direitos e vantagens que se tenham concedido ou vierem a conceder aos nacionaes.

Poderão dispor, como lhes convier, por doação, venda, permutação, testamento ou de qualquer outro modo, de todos os bens que possuirem nos territorios respectivos e retirar integralmente os seus capitães do paiz. Do mesmo modo os subditos de um dos dois estados que forem herdeiros de bens situados no outro poderão succeder sem impedimento nos ditos bens mesmo ah intestato, e os referidos herdeiros ou legatarios não terão que pagar outros nem mais elevados direitos de successão do que pagarem em casos similhantes os nacionaes.

Poderão exercer livremente a sua religião, reunir-se para celebrar publicamente o culto com os ritos respectivos, estabelecer cemiterios, e enterrar os mortos com as ceremonias correspondentes, conformando-se em todos os casos com as leis e regulamentos em vigor em cada paiz.

Serão isentos de emprestimos forçados e de todas as contribuições extraordinarias que não sejam geraes e estabelecidas pela lei, assim como do serviço militar de mar e de terra.

Gosarão da mesma protecção que os nacionaes para as suas pessoas, familias, bens e domicilios.

Art. 3.° Os productos do solo e da industria das possessões portuguezas em Moçambique não estarão sujeitos a nenhuns direitos de entrada ou de transito no territorio da republica da Africa Meridional, e reciprocamente os productos do solo e da industria d'esta republica serão isentos de todos os direitos de. entrada e de transito nas possessões portuguezas de Moçambique.

Art. 4.° Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, desejando contribuir para o desenvolvimento e prosperidade da republica de Africa meridional, e facilitar quanto possivel a extracção dos seus productos, consente em que a dita republica Beja equiparada á provincia portugueza de Moçambique, e gose das mesmas vantagens e facilidades assim no que respeita á exportação como á importação pelos portos d'esta provincia.

Art. 5.° O transito dos productos do solo e da industria da republica da Africa meridional através do territorio portuguez da provincia de Moçambique, e bem assim o transito através do mesmo territorio das mercadorias de qualquer origem ou nacionalidade importadas pela bahia de Lourenço Marques com destino á dita republica, será completamente livre e isento de todos e quaesquer direitos.

Art. 6.° Sua Magestade o Rei de Portugal reserva-se o direito de prohibir a importação e sujeitar o transito de

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armas e do munições de guerra a disposições especiaes, obrigando-se comtudo a manter livre a importação e o transito das armas e munições destinadas á republica da Africa meridional, quando forem requisitadas pelo governo d'esta republica mediante as garantias necessarias para assegurar este destino.

Art. 7.° Os productos do solo e da industria da Africa meridional, que forem exportados pela bahia de Lourenço Marques, serão isentos de todo o direito de exportação, ficando porém sujeitos como os productos de origem portugueza aos direitos de caes, de pharoes ou de quaesquer outros direitos de porto que ali forem estabelecidos.

Art. 8.° As mercadorias de qualquer origem ou nacionalidade que forem importadas pela bahia de Lourenço Marques com destino á republica da Africa meridional, poderão ser sujeitas a um direito de importação de 3 por cento. Se, porém, a receita não for sufficiente para assegurar o pagamento do juro e amortisação do capital necessarios para a subvenção de uma linha ferrea da bahia de Lourenço Marques á fronteira da republica da Africa meridional, e para a realisação de outros melhoramentos que aproveitam ao commercio dos dois paizes, Sua Magestade El-Rei de Portugal terá a faculdade de elevar a referida taxa de 3 a 6 por cento.

Logo, porém, que se ache amortisado o referido capital, o direito de importação das mercadorias destinadas á republica da Africa meridional será reduzido a 1,5 por cento.

Art. 9.° Serão isentas de todo o direito de importação as mercadorias abaixo mencionadas: Animaes vivos de todas as especies; Couros;

Farinhas de trigo, milho, cevada, centeio e aveia; Sementes; Fructas frescas;

Legumes de todas as qualidades; Carvão de pedra e coke; Gelo;

Guano e outros estrumes;

Betumes;

Cal;

Pedras para construcção comprehendendo as ardozias ou pedra para cobertura de casas;

Telhas e tijolos de todas as qualidades;

Ferramentas, instrumentos, machinas e utensilios para officios, artes, agricultura e minas;

Livros brochados e encadernados e impressos em qualquer idioma;

Musicas e instrumentos de musica;

Prensas typographicas e typos;

Cartas e mappas geographicos;

Objectos de qualquer especie para museus;

Exemplares para collecções scientificas e collecções de todas as obras de arte que não forem destinadas ao commercio;

Dinheiro estrangeiro em oiro ou prata; Dinheiro portuguez em prata ou cobre de portos portuguezes;

Embarcações em qualquer estado ou uso; Embarcações movidas por vapor.

Art. 10.° Será permittido reexportar dos depositos da alfandega de Lourenço Marques todas as mercadorias ali importadas. Estas mercadorias serão isentas de todo o direito de reexportação e sómente ficarão sujeitas ao pagamento das despezas e emolumentos de armazenagem e dos direitos do porte.

Art. 11.° Os direitos ad valorem serão calculados em relação ao valor que as mercadorias tiverem no mercado da sua origem, e serão regulados pela fórma seguinte:

O importador ou exportador, quando derem entrada na alfandega os generos que pretender despachar, assignará uma declaração com a descripção e valor dos mesmos generos na importancia que lhe parecer conveniente. A declaração deve conter todas as indicações necessarias para a applicação dos direitos.

Se a alfandega julgar insufficiente o valor declarado, terá o direito de reter os generos, pagando ao importador ou exportador dentro do praso de quinze dias a contar da data da declaração o dito valor declarado com o augmento de 10 por cento.

Quando, porém, a alfandega não julgar conveniente recorrer á preempção poderá proceder-se á avaliação da mercadoria por peritos, os quaes serão nomeados um pelo declarante e o outro pelo chefe da alfandega, sendo nomeado no caso de empate pelo mesmo chefe da alfandega um terceiro perito, que desempatará sem mais recurso por um dos laudos.

Se o exame dos peritos mostrar que o valor da mercadoria não excede 10 por cento ao que tiver sido declarado pelo importador ou exportador, o direito será cobrado sobre o importe da declaração.

Se o valor exceder 10 por cento ao que tiver sido declarado, a alfandega poderá á sua escolha exercer a preempção ou cobrar o direito sobre o valor determinado pelos peritos. Este direito será augmentado com 50 por cento a titulo de multa, se a avaliação dos peritos for superior em 15 por cento ao valor declarado.

As despezas do exame de peritos serão pagas pelo declarante se o valor determinado pela decisão arbitral exceder 10 por cento do valor declarado; no caso contrario serão pagos pela alfandega.

Art. 12.° Os productos do solo e da industria de Portugal e das suas possessões ultramarinas serão admittidos na republica da Africa meridional e reciprocamente; os productos do solo e da industria da republica da Africa meridional serão admittidos em Portugal e nas possessões ultramarinas nas mesmas condições em que forem admittidos os productos similares da nação mais favorecida.

Art. 13.° Os navios que navegarem sob a bandeira da republica da Africa meridional gosarão do mesmo tratamento a todos os respeitos e não estarão sujeitos a outros nem mais elevados direitos que os navios portuguezes, assim nos portos da provincia de Moçambique como nos portos das outras colonias ou do continente de Portugal e ilhas adjacentes.

Fica, porém, entendido que esta estipulação se não applicará á navegação de grande e pequena cabotagem emquanto for reservada á bandeira nacional.

Art. 14.° Todas as reducções de direito, todos os favores, todos os privilegios que uma das partes contratantes conceder aos subditos, ao commercio, aos productos do solo ou da industria, ou á bandeira de uma terceira potencia, em qualquer parte dos seus dominios, serão immediatamente e sem condições applicados á outra. Nenhuma das partes contratantes sujeitará os subditos, o commercio ou a navegação da outra a prohibições, restricções ou imposições de direitos que se não appliquem igualmente a todas as outras nações.

Fica, porém, reservado ao proveito de Portugal o direito de conceder ao Brazil sómente vantagens particulares que não poderão ser reclamadas pelo governo da republica da Africa meridional, como uma consequencia do seu direito ao tratamento da nação mais favorecida.

Igual direito se reserva o governo da Africa meridional com respeito ao estado livre de Orange.

Art. 15.° Se se formar alguma companhia ou empreza para o transporte de mercadorias pelas estradas ordinarias entre o porto de Lourenço Marques e aquella republica, Sua Magestade o Rei de Portugal conceder-lhe-ha gratuitamente os terrenos pertencentes ao estado de que ella possa carecer: para a construcção de estações de abrigo ou armazena, e dará ás auctoridades da provincia de Moçambique as necessarias ordens para que ellas empreguem a sua legitima auctoridade e influencia com os indigenas, a

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fim de se facilitar quanto possivel o exito d'essa empreza.

Art. 16.° Cada uma das partes contratantes terá a faculdade de estabelecer consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares nos portos, cidades e logares do territorio da outra reservando-se respectivamente o direito de exceptuar qualquer localidade quando assim o julgar conveniente. Não poderá, comtudo, esta reserva ser applicada a uma das partes contratantes sem que o seja igualmente ás outras nações.

Os ditos funccionarios serão reciprocamente admittidos e reconhecidos logo que apresentem as suas patentes, segundo as regras e formalidades prescriptas nos respectivos paizes.

O exequatur necessario para o livre exercicio das suas funcções ser-lhes-ha dado gratuitamente, e apresentando o dito exequatur a auctoridade superior do logar da sua residencia tomará immediatamente as convenientes medidas para que possam desempenhar os deveres do seu cargo, e gosar das isenções, prerogativas, immunidades, honras e privilegios que lhes são inherentes.

Art. 17.° Os consules geraes, consules, vice-cônsules e agentes consulares de uma das partes contratantes gosarão no territorio da outra dos previlegios que geralmente são concedidos ao seu cargo, taes como isenção de alojamentos militares, de toda a especie de contribuições directas assim pessoaes como mobiliarias, ou sumptuarias ordinarias e extraordinarias, exceptuando, comtudo, os que forem subditos do paiz em que residirem, ou os que exercerem o commercio o a industria, porque n'este caso estarão sujeitos aos mesmos impostos, encargos ou contribuições a que estiverem sujeitos os outros particulares em rasão da sua nacionalidade ou do seu commercio e industria.

Fica entendido que as contribuições a que qualquer destes agentes possa estar sujeito em rasão da propriedade immovel que possua no territorio onde residir não são comprehendidos na sobredita isenção.

Os consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares respectivos gosarão alem d'isso da immunidade pessoal excepto pelos factos que a legislação de cada paiz qualificar de crimes e punir como taes, e bem assim de todas as immunidades e privilegios que forem concedidos aos funccionarios consulares da nação mais favorecida.

Art. 18.° Os archivos consulares serão inviolaveis e as auctoridades locaes não poderão sob qualquer pretexto nem em caso algum examinar nem apprehender papeis alguns que d'elles façam parte.

Estes papeis deverão estar sempre completamente separados dos livros ou papeis relativos ao commercio ou industria que os consules, vice-consules ou agentes consulares respectivos possam exercer.

Art. 19.° Os consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares dos dois paizes poderão dirigir-se ás auctoridades da sua residencia, e sendo necessario na falta de agente diplomatico da sua nação, recorrer ao governo supremo do estado junto do qual exerçam as suas funcções para reclamar contra qualquer infracção que for commettida pelas auctoridades ou funccionarios do dito estado nos tratados ou convenções existentes entre ambos os paizes, ou contra qualquer abuso de que tiverem a queixar se os seus nacionaes, e terão o direito de empregar todas as deligencias que julgarem necessarias para alcançar prompta e boa justiça.

Art. 20.° Se um subdito de uma das duas partes contratantes fallecer no territorio da outra e os herdeiros estiverem ausentes, os respectivos funccionarios consulares terão o direito de arrecadar, administrar e liquidar a herança e remetter o producto a quem de direito pertencer.

Art. 21.° As disposições d'este tratado «ficarão substituindo as do tratado concluido em 29 de julho de 1869 entre Portugal e a republica de Africa meridional, excepto no tocante á demarcação de limites, que continuará a ser

regida pelas estipulações do referido tratado de 29 de julho de 1869.

Art. 22.° O presente tratado terá vigor durante vinte annos a contar do dia da troca das ratificações. No caso de uma das partes contratantes não notificar doze mezes antes do fim do dito praso a sua intenção de fazer cessar os effeitos do mesmo tratado, continuará elle a ser obrigatorio até que expire o praso de um anno a contar do dia em que uma ou outra das duas altas partes contratantes o tiver denunciado.

Art. 23.° O presente tratado será ratificado segundo as formalidades adoptadas em cada um dos dois paizes e depois de trocadas a ratificações terá execução dentro do praso que de mutuo accordo se estabelecer.

Em fé do que os plenipotenciarios o assignaram e lhe pozeram o sêllo de suas armas.

Feito em Lisboa, aos 11 de dezembro de 1875. =(L. S.) João de Andrade Corvo. = (L. S.) Thomás Francisco Burgers.

Está conforme. — Direcção dos consulados e dos negocios commerciaes em 21 de janeiro de 1816. — Duarte Gustavo Nogueira Soares.

N.° 7-0

Senhores. — A maior parte das nações representadas na conferencia internacional do metro, reunida em Paris, em 1870 e 1872, resolveram effectuar uma conferencia diplomatica para discutirem e concertarem de mutuo accordo os meios de promover o aperfeiçoamento do systema metrico.

Portugal foi representado n'esta conferencia pelo ministro de Sua Magestade em Paris, o sr. conselheiro José da Silva Mendes Leal, e pelo general Morin, como delegado technico.

Tomando em consideração as ponderosas rasões allegadas pelo ministro de Sua Magestade em Paris, o governo resolveu acceitar o projecto de convenção elaborado pelo eminente sabio o sr. Dumas, e acceito pela França e pela grande maioria das nações representadas na conferencia.

A convenção concluida e assignada, aos 20 de maio de 1875, institue a expensas communs das nações signatarias uma commissão internacional scientifica e permanente para os fins que lhe são assignalados no regulamento annexo. O orçamento das despezas d'esta commissão é fixado em 75:000 francos para o periodo anterior á confecção e comparação dos novos prototypos, e em 50:000 francos para o periodo posterior.

A distribuição das despezas será feita conforme a escala estabelecida no artigo 20.° do citado regulamento, a saber:

A população expressa em milhões será multiplicada pelo coefficiente 3 para os paizes em que o systema metrico é obrigatorio; pelo coefficiente 2 para aquelles em que é apenas facultativo; pelo coefficiente 1 para os outros estados. A somma dos productos assim obtidos fornecerá o numero de unidades pelo qual a despeza total deverá ser dividida. O quociente dará a importancia da unidade da despeza. Esta base é sem duvida equitativa.

A França, a quem coube a honra de ter iniciado o systema metrico, tem tomado, até hoje, sobre si os principaes encargos do aperfeiçoamento d'este systema. Pede não só a deferencia, mas a justiça, que as outras nações, que partilham com ella as vantagens de ahi resultantes, partilhem tambem os respectivos encargos, e Portugal está n'este caso.

Tenho pois a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção assignada em Paris, aos 20 de maio de 1875, entre Portugal e a França e varias outras nações para o aperfeiçoamento do systema metrico.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 28 de janeiro de 1876. =João de Andrade Corvo.

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Copia. — Sa MajeBtó leRoi de Portugal et des Algarves, Sa Majesté L'Empereur d'Allemagne, Sa Majesté L'Empe-reur d'Autriche-Hongrie, Sa Majesté le Roi des Belges, Sa Majesté L'Empereur du Brésil, Son Excellence le Pré-sident de la Confédération Argentine, Sa Majesté le Roi de Danemark, Sa Majesté le Roi d'Espagne, Son Excellence le Président des Etats Unis d'Amérique, Son Excellence le Président de la Republique Française, Sa Majesté le Roi d'Italie, Son Excellence le Président de la Republique du Pérou, Sa Majesté L'Empereur de toutes les Russies, Sa Majesté le Roi de Suède et de Noruège, Son Excellence le Président de la Confédération Suisse, Sa Majesté L'Empereur des Ottomans et Son Excellence le Président de la Republique de Venezuela:

Désirant assurer L'unification internationale et le perfe-ctionnement du système métrique, ont résolu de conclure une convention á cet effet et ont pommé pour leurs Pléni-potentiaires, savoir:

Sa Majesté le Roi de Portugal et des Algarves, Mr. José da SilvaMendes Leal, Pair du Royaume, Grand Croix do L'Ordre de Sl Jacques, Chevalier de l'Ordre de la Tour et L'Epée de Portugal, etc. etc. etc. Son Envoyó Extraordi-naire et Ministr:; Plénipotentiaire á París;

Sa Majesté 1'Empereur dllemagne S. A. le Prince de Hohenlohe-Schillingstiirst, Grand Croix de 1'Ordre de L'Ai-gle Rouge de Prusse et de l'Ordre de Sl Hubert de Ba-vière, etc. etc. etc. Son Embassadeur Extraordinaire et Plénipotentiaire á París;

Sa Majesté 1'Empereur d'Autriche-Hongrie, Son Excellence Mr. le Comte Aponyi, Son Chambellan actuei et Con-seiller intime, Chevalier de la Toison d'Or, Grand Croix de 1'Ordre Royai de Sl Etienne de Hongrie et de 1'Ordre Imperiale de Leopold, etc. etc. etc. Son Embassadeur Extraordinaire et Plénipotentiaire h París;

Sa Majesté le Roi de3 Belges Mr. le Baron Beyens, Grand Officier de laLégion d'Honneur, etc. etc. etc. Son Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire á París;

Sa Majesté 1'Empereur du Brésil Mr. Marcos Antonio de Araujo, Vicomte de Itajuba, Grand de 1'Empire, Membro du Conseil de Sa Majesté, Commandeur de Son Ordre du Christ, Grand Officier de la Légion d'Honneur, etc. etc. etc. Son Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire á París;

Son Excellence le Président de la Confédération Argentine, Mr. Balcarie, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire de la Confédération Argeutine á París; „

Sa Majesté le Roi de Danemarkjivlr. le Comte de Molt-ke Hirlfeldt, Grand Croix de 1'OMre du Dannebrog et décoré de la Croix de Honneur du même Ordre, Grand Officier de la Légion d'Hcnneur, etc. etc. etc. Son Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire á París;

Sa Majesté, le Roi d'Espagne-, S. Exre Don Mariano Roca de Togores, Marquis de Molins, Vicomte de Roca-mora, Grand d'Espagne de première classe, Chevalier de 1'Ordre insigne de la Toison d'Or, Grand Croix de la Légion d'Honneur, etc. etc. etc. Directeur de 1'Aeadérriie Royale Espagnole, Son Embassadeur Extraordinaire et Plénipotentiaire h París; et Mr. la General Ibanéz, Grand Croix de 1'Ordre d'Isabelle la Catholique, etc. etc. etc. Directeur general de 1'Jnstitut géographique et statistique d'Espagne, membre de 1'Académie des Sciences;

Son Excellence le Président des Etats Unis d'Amérique Mr. Elihu Benjamin Washburne, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire des États Unis á París;

Son Excellence le Président de la Republique française, Mr. le Duc Decazes, Député á 1'Assemblée nationale, Commandeur de 1'Ordre de la Légion d'Honneur, etc. etc. etc. Ministre des Affaires étrangèresMr. le Vicomte de Meaux, Député á l'Assemblée nationale", Ministre de 1'Agri-culture et du commerce; et Mr. Dumas, Sécrétaire perpetuei de l'Académie, Grand Croix de 1'Ordre de la Légion d'Honneur, etc. etc. etc.; Sessão de 29 de janeiro

Sa Majesté le Roi dTtalie, Mr. Ie Chevalier Constantin Nigra, Chevalier Grand Croix de ses ordres des Saints Maurice et Lazare et de la Couronne d']talie, Grand Officier de la Légion d'Honneur, etc. etc. etc. Son Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire á París;

Son Excellence le Président de la Republique du Perou, Mr. Pedro Galvez, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire du Perou h París, et Mr. Francisco de Rivero, ancien Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire du Perou;

Sa Majesté 1'Empereur de toutes les Russies, Mr. Gré-goire Okonneff, Chevalier des Ordres deRussie de S,e Anne de le classe, de Sl Slanislas de 1° classe, de Sl "Wladimir de 3e classe, Commandeur de la Légion d'Honneur, etc. etc. etc. Conseiller d'État actuei, Conseiller de 1'Ambas-sade de Russie á París;

Sa Majesté le Roi de Suède et de Noruège, Mr. le Baron Adelnvãrd, Gran Croix des ordres de 1'Étoile Polaire de Suède et de Sl Olof de Norvège, Grand Officier de la Légion d'Honneur, etc. etc. etc. Son Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire á París;

Son Excellence le Président de la Confédération Suisse, Mr. Jean Conrad Kern, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire de la Confédération Suisse á París;

Sa Majesté 1'Empcreur des Ottomans, Humy Bey, Lieute-nant Colonel d'État major, décoré de la 4o classe de l'or-dre Imperial de 1'Osmanié de la 5e classe, de l'ordre du Medjidié, Officier de 1'ordre de la Légion d'Honneur, etc. etc. etc.;

Son Excellence le Président de la Republique de Venezuela, Mr. le Docteur Eliseo Acosta;

Lesquelles, après 3'étre communiqué leurs pleins pouvoirs, trouvés em bonne et due forme, ont arrêté les dispositions suivantes:

Article ler Les Haules Parties Contractantes s'engagent á fonder et entretenir, á frais communs, un Bureau inter-national des poids et mesures, scientifique et permanent, dont le siège est á París.

Art. 2.º Le Gouvernement Français prendra les dispositions nécessaires pour faciliter 1'acquisition, ou, s'il y alieu, la construction d'un bãtiment spécialement affecté á cette destination, dans les conditions déterminées par le régle-ment annexé á la presente convention.

Art. 3.º Le Bureau international fonctionnera sous la direction et la surveillance exclusivos d'un comité international des poids et mesures placé lui-même sous 1'autoritó d'une conférence générale des poids et mesures formée de delegues de tous les Gouvernements contractants.

Art. 4.º La présidence de la conférence générale des poids et mesures est attribuée au Président en exercice de 1'Académío des Sciences de París.

Art. 5.º L'organisation du Bureau, ainsi que la compo-sition et les attributions du comité international et de la conférence générale des poids et mesures, sont déterminées por le réglement annexé á la presente Convention.

Art. 6. ºLe bureau international des poids et mesures est chargé:

1° De toutes les comparaison3 et vérifíeations des nou-veaux prototypes du mètre et du kilogramme;

2° De la conservation des prototypes internationaux;

3° Des comparaisons périodiques des étalons nationaux avec lea prototypes internationaux et avec leurs témoins, ainsi que de celles des thermosnètres étalons;

4° De la comparaison de3 nouveaux prototypes avec les étalons fondamentaux des poids et mesures non métri-ques employés dans les différents pays et dans les scien-ecs;

5° De 1'étalonnage et de la comparaison des régies géo-désiques;

6° De la comparaison des étalons et échelles de préci-sion dont la véritication serait demandée, soit par des Gou-

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vernements, soit par des sociétés savantes, soit même par des artistes et des savants.

Art. 7. Le personnel du bureau se composera d'un di-recteur, de deux adjoints et du nombre d'employés néces-saire.

A partir de 1'époque oíi les comparaisons des nouveaux prototypes auront été effectuées et oii ces prototypes auront été repartis entre les divers Etats, le personnel du Bureau sera réduit dans la proportion jugée convenable.

Les nominations du personnel du Bureau seront notifiées par le comité international aux G ou vernements des Hautes Parties Contractantes.

Art. 8. Les prototypes internationaux du mètre et du kilogramme, ainsi que leurs témoins, demeureront déposés dans le Bureau; l'accès du dépôt sera uniquement reserve au comité international.

Art. 9. Tous les frais d'établissement et d'instalation du Bureau international des poids et mesures, ainsi que les dépenses annuelles d'entretien et celtas du comité, seront couverts par des contributions des Etats contractants, établies d'aprèsune échellebasée sur leurpopulation actuelle.

Art. 10. Les sommes réprésentant la part contributive de cbacun des Etats contractants seront versées, au cora-mencement de chaque année, par Pintermédiaire du Minis-tère des affaires étrangères de France, á la caisse des dé-pôts et consignations á París, d'oit elles seront retirées, au fur et á mesure des besoins, sur mandats du Directeur du Bureau.

Art. 11. Les Gouvernements qui useraient de la faculte réservée á tout État, d'accéder á la presente convention, seront ténues d'acquitter une contribution dont le montant sera determine par le comité sur les bases établies á l'ar-ticle 9 et qui sera afíectée á l'amélioration du matériel scien-tifique du Bureau.

Art. 12. Les Hautes Parties Contractantes se réservent la faculte d'apporter d'un commum accord, á la presente convention, toutes les modifications dont 1'expérience dé-montrerait l'utilité.

Art. 13. Á 1'expiration d'un terme de douze années, la presente convention pourra être dénoncée par 1'une ou l'au-tre des Hautes Parties Contractantes.

Le Gouvernement qui userait de la faculte d'en faire cesser les effets en ce qui le concerne, sera tenu de noti-fier son intention une année d'avance et renoncera, par ce fait, á tous droits de co-propriété sur les prototypes internationaux et sur le Bureau.

Art. 14. La presente convention será ratifié suivant les lois constitucionnelles particulières á chaque État; les ratifications en seront echangées á París dans le delai de six mois ou plutôt si faire se peut. Elle será mise á exe-cution á partir du ler janvier 1876.

En foi de quoi. les plénipotentiares réspectifs l'on signé et y ont apposé le cachet de leurs armes.

Fait á París le 20 mais 1875. = (L. S.) José da Silva Mendes Leal. = (L. S.) Hohenlohe. — (h. S.) Apponyi. — (L. S.) Beyens. = (L. S.) Vicomte d'Jt,ajuba. = (L. S.) M. Balcarie. = (L. S.) P. Molthe Hirlfeldt. = ÇL. S.) Mar-quis de Molins. = (L. S.) (L. S.) Carlos Jbanèz. = (L. tí.) E. B. Washhurne. = (L. S.) Decazes. = (L. S.) C. de Meaux. = (L. S.) Dumas. = Nigra. =(L. S.) P. Galvez. = (L. S.) Francisco de Bivero. = >(L. S.) Okonneff. = (L. S.) Par Mr. le Baron Odelwãrd, empeche D. A. E~erman. = (L. S.) Kern. = (L. S.) JJumy. = (L S.) E. Acosta.

Annexe h.° 1

Règlement

Article ler Le Bureau international des poids et mesures sera établi dans un bâtiment spécial présentant toutes les garanties nécessaires de tranquillilé et de stabilité.

11 comprendra, outre le local approprié au depôt des prototypes, des salles pour 1'installation des comparateurs et de balances, un laboratoir, une bibliothèque, une salle

d'archives, des cabinets de travail pour les fonctionnaires et des logements pour le personnel de garde et de service.

Art. 2. Le Comité internationalional est chargé de 1'acqui-sition et de l'appropriation de ce bâtiment, ainsi que l'in-stallátion des services auxquels il est destine.

Dans le cas ou le Comité no trouverait pas á acquerir un bâtiment convenable, il en sera construit un sous sa di-rection et sur ses plans.

Art. 3. Le Gouvernement Français prendra, sur la demande du Comité international, les dispositions nécessaires pour faire reconnaítre le Bureau comme établissement de utilité publique.

Art. 4. Le Comité international fera exécuter les instru-ments nécessaires, tels que: comparateurs pour les étalons á traits et á bouts, appareils pour les déterminations des dilatations absolues, balances pour les pesées dans l'air et dans le vide, comparateurs pour les régies géodésiques, etc..

Art. 5. Les frais d'acquisition ou de construction du bâtiment et les dépenses d'installation et d'achat des Instruments et appareils ne pourront dépasser ensamble la som-me de 400:000 francs.

Le budget des dépenses annuelles est évolué ainsi qu'il suit:

A Pour la prémière période de la confection et de la comparaison des nouveaux prototypes:

(a) Traitement du directeur...................15,000

Traitement des deux adjoint á 6:000 fr.....12,000

Traitement de quatre aides á 3:000 fr.....12,000

Appointements d'un mecanicien concierge... 3,000 Gages de deux garçons de Bureau á 1:500 lr. 3,000

Total des traitements.... 45,000

(5) Tndemnité pour les savants et les artistes qui, sur la demande du Comité, seraint chargés des travaux speciaux. Entretien du bâtiment, achat et réparation d'appareils, chauffage, éclairage, frais de Bureau............... 24,000

(c) Indemnité pour le sécrétaire du Comité international des poids et mesures............ 6,000

Total................. 75,000

Le budget annuel du Bureau pourra être modifié, suivant les besoins, par le comité international, sur la pro-position du directeur, mais sans pouvoir dépasser la som-me de 100,000 francs.

Toutes les modifications que les comité croirait devoir apporter, dans ces limites, au budget annuel fixe par le pré-sent règlement sera portée á la connaissance des Gouvernements contractants.

Le comité pourra autoriser le directeur, sur sa demande, á opérer des virements, d'un chapitre á l'autre du budget qui lui est alloué.

B. Pour la période postérieur á la distribution des prototypes:

(a) Traitement du directeur..................15,000

Traitemept d'un adjoint................. 6,000

Apointements d'un mecanicien concierge:... 3,000 Gages d'un garçon de Bureau............ 1,500

25,500

(b) Dépenses du Bureau......................18,500

(c) Indemnité pour le sécrétaire du Comité inter-national.............................. 6,000

Total................. 50,000

Art. 7. La conférence générale, mentionnée á 1'article 3 de la convention, se reuníra á París, sur la convocation du comité international, au moins une fois tous les six ans.

Elle a pour mission de discuter et de provoquar les mesures nécessaires pour la propagation et le perfectionne-

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ment du système mètrique, ainsi que de sanctionner les nouvelles déterminations métrologiques fundamentales que auraient été faites dans 1'intervalle de ses reunions.

Elle reçoit le rapport du Comité international sur les tra-veaux accomplis, et procede, au scrutin secret, au renou-vellement par moitié du comité international.

Les votes, au sejn de la Conférence Générale, ont lieu par État; chaque État a droit á un voix.

Les membres du Comité international siègent de droit dans les reunions de la Conférence; ils peuvent être en même temps delegues de leurs Gouvernements.

Art. 8. Le Comité international, mentionné á 1'article 3 de la Convention, sera composé de quatorze membres ap-partenant tous á des États difíerents.

11 sera forme, pour la première fois, des douze membres de l'ancien Comité permanent de la commission internatio-nale de 1872 et des deux delegues qui, lors de la nomina-tion de ce Comité permanent, avaient obtenu le plus grand nombre de suffrages après les membres élus.

Lors du renouvellement, par moitié, du Comité international, les membres sortants seront d'abord ceux qui, en cas de vacances, auront été élus provisoirement dans 1'intervalle entre deux sesf-ions de la Conférence; les autres seront designes par le sort.

Les membres sortants seront rééligibles.

Art. 9. Le Comité international dirige les travaux con-cernant la vérification des nouveaux prototypes, et en general tous les travaux métrologiques que les Hautes Parties Contractantes décideront de faire exécuter en commun.

11 est chargé, en outre, de surveiller la conservation des prototypes internationaux.

Art. 10. Le Comité international se constitue en choi-sissant lui-même, au scrutin secret, son président et son sécrétaire. Ces nominations seront notifiées au Gouvernement des Hautes Parties Contractantes.

Le Président et le sécrétaire du Comité et le direteur du Bureau doivent appartenir á des pays différents.

Une lois constitué, le Comité ne peut proceder á de nouvelles elections ou nominations que trois mois après que tous les membres en auront été-avertis par le bureau du Comité.

Art. 11. Jusqu'à 1'époque oú les nouveaux prototypes seront termines et distribués, le Comité se reuníra au moins une fois par an, après cette époque, ses reunions seront au moins bisannuelles.

Art. 12. Les votes du Comité ont lieu á la majorité des voix; en cas de partage, la voix du Président est prépon-dérant. Les dècisions ne sont valables que si le nombre des membres présents égale au moins la moitié plus un des membres qui composent le Comité.

Sous reserve de cette condition, les membres absents ont le droit de déléguer leurs votes aux membres présents, qui devront justifier de cette délégation. II en est de même pour les nominations au scrutin secret.

Art. 13. Dans l'intervalle d'une session á 1'aulre, le Comité a le droit. de délibérer par correspondence.

Dans ce cas, pour que la décision soit valable, il faut que tous les membres du Comité aient été appelés á emet-tre leur avis.

Art. 14. Le Comité international des poids et mesures remplit provisoirement les vacances qui pourrait seproduire dans son sem; ces elections se font par correspondence, chacun des membres étant appelé á y prend part.

Art. 15. Le Comité international élaborera un règlement détaillé pour l'organisation et les travaux du Bureau, et il fixera les taxes á payer pour les travaux extraordinai-res prévus á 1'article 6 de la Convention.

Ces taxes seront afféctées au períectionnement du matériel scientifique du Bureau.

Art 16. Toutes les Communications du Comité international avec le Gouvernement des Hautes Parties Contra-ctantes auront lieu par intermédiaire de leurs représentants diplomatiques á París.

Pour toutes les affaires dont la solution appartiendra á une administration française, le Comité aura recours au ministère des affaires étrangères de France.

Art. 17. Le directeur du Bureau ainsi que les adjoints sont nommés au scrutin secret par le Comité international.

Les employés sont nommés par le directeur.

Le directeur a voix délibérative au sem du Comité.

Art. 18. Le directeur du Bureau n'aura acce3 au lieu de dépôt des prototypes internationaux du mètre et du kilogramme qu'en vertue d'une résolution du Comité et en présence de deux de ces membres.

Le lieu de dépôt des prototypes ne pourra s'ouvrir qu'au moyen de trois clefs, dont une sera en la posses-sion du directeur des archives de France, la seconde dans celle du président du Comité, et la troisième dans celle du directeur du Bureau.

Les étalons de la catégorie des prototypes nationaux serviront seuls aux travaux ordinaires de comparaison du Bureau.

Art. 19. Le directeur du Bureau adressera, chaque année, au comité: Io un rapport financier sur les comptes de 1'exercice précédent, dont il lui sera, après vérification, donné décharge; 2o un rapport sur 1'état du matériel;'3o un rapport general sur les travaux accomplis dans le cours de 1'année écoulée.

Le Comité international adressera, de son côté á tous Gouvernements des Hautes Parties Contractantes un rapport annuel sur l'ensemble de ses opérations scientifiques, té-chniques, et administratives et de celles du Bureau.

Le président du Comité rendra compte á la Conférence general des travaux accomplis depuis l'époque de sa der-nière session.

Les rapports et publications du Comité et du Bureau seront rediges en langue française. lis seront imprimes et communiqués au Gouvernement des Hautes Parties Contractantes.

Art. 20. L'échelle de contribution, dont il est question á 1'article 9 de la convention, sera établie ainsi qu'il suit.

Le chiffre de la population, exprime en millions, sera multiplié par le coefficient 3 pour les états dans lesquels il n'est que facultatif; p<*r le coefficient 1 pour les autres États.

La somme des produits ainsi obtenus fournira le nombre d'unités par lequel la dépense totale devra être divisée. Le quotient donnera le montant de 1'unité de dépense.

Art. 21. Les frais de confection des prototypes internationaux, ainsi que des étalons et témoins destines á les acompagner, seront supportés par les Hautes Parties contractantes d'après 1'écnelle établie á 1'article précédent.

Les frais de comparaison et de vérification des étalons demandes par des états qui ne parteciperaient pas á la presente convention, seront règlés par le Comité conformément aux taxes fixes en vertu de 1'article 15 du règlement.

Art. 22. Le présent règlement aura même force et va-leur que la convention á laquelle il est annexé.

José da Silva Mendes Leal= Hohenlohe — Apponyi = Beyens = Vicemte d'Itajuba = Mr. Balcarie — P. Moltke Hirlfeldt=Marquis de Molins = Carlos lbanèz = E. B. Washburne == Decazes =C. de Meaux =Dumas =Nigra = P. Galvèz=Francisco de Rivero = Okonneff— Par Mr. le Baron Odelswãrd empeché, D. A. Kerman = Kern = Humy=E. Acosta.

Annexe ji°

Dispositions transitoirea

Article ler Tous les États qui étaient representes á la commission international du mètre réunie k París en 1872, qu'ils soit ou non Parties Contractantes á la presente convention, recevront les prototypes qu'ils auront commandés, et qui leur seront livres dans toutes les conditions de ga-

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rantie déterminées par la dite commission internatio-1 nale.

Art. 2. La première réunion de la conférence générale des poides et mesures mentionnée àle article 3 de la convention, aura, notamment; pour objet"de sanctionner ces nouveaux prototypes et de'les repartir entre les Etats qui en auront fait la demande.

En conséquence, les delegues de lous les Gouvernements qui étaient representes á la commission internationale de 1872, ainsi que les membres de la section française, feront de droit partie de cette première réunion pour- concourir á la sanction des prototypes.

Art. 3. Le Comité international mentionné á 1'article 3 de la convention, et composé comme il est dit á l'article 8 du règlement, est cbargé de recevoir et de comparer entre eux les nouveaux prototypes, d'après les décisions scienli-ques de la commission internationale de 1872 et de son Comité permanent, sous reserve des modifications que l'ex-périence pourrait suggérer dans 1'avenir.

Art. 4. La section trançais de la commission internationale de 1872 reste chargée des travaux qui lui ont été confies pour la construction des nouveaux prototypes, avec le concours du Comité international.

Art. 5. Les frais de fabricalion des étalons métriques construits par la section française seront remboursés par les Gouvernements interesses, d'après le prix de revient par unité qui será determine par la dite section.

Art. 6. Le Comité international est autorisé á se cou-stituer immédiatement et á íaire toutes les études prepara-toires nécessaires pour la mise á exécution de la convention, sans engager auenne dépense avant l'écbange des ratifications de la dite convention.

José da Silva Mendes Leal— Hohenlohe = Apponyi = Beyens — Vicomte d'Hajuba — M. Balcarie — P. Moltke HirlfMt — Marquis de Motins —Carlos Jbanèz = E. B. Washbume = Decazes = C. de Meaux — Dumas = Nigra — P. Galvez = Francisco de Rivero = Okonneff' = Par Mr. le Baron Odelwurd,.empeché, D. A. Kerman— Jern — Bumy — E. Acosta.

Está conforme. Direcção dos consulados e dos negocios commerciaes, em 20 de janeiro de 1876. = Z)ttaríe Gus-tuvo Nogueira Soares.

O sr. J. J. Alves: -— Tendo eu apresentado na sessão passada á camara uma representação dos guardas do serviço fiscal das alfandegas do reino para Jhes serem augmentados os vencimentos, e ainda mais assignado com alguns srs. deputados um projecto de lei tendente ao mesmo fim, julgo do meu dever dirigir esta supplica á esclarecida commissão de fazenda, esperando que ella attenderá, em harmonia com as forças do thesouro, esta classe de empregados, que, desempenhando um serviço espinhoso com tão diminuto salario, tanto contribue para o augmento da receita do estado.

O sr. Pereira de Miranda: — Foi mandado ha dias para a mesa, pelo sr. Ferreira de Mesquita, o parecer da commissão de fazenda sobre a questão do assucar.

Esse parecer não é baseado sobre proposta que o governo apresentasse n'esta sessão, 'mas sobre a proposta que ficou pendente da sessão anterior e que differe essencialmente d'esta proposta actual.

Creio que o governo e a camara têem o desejo de que a lei, que haja de lazer-se a este respeito, saia do parlamento com todas as condições de não apresentar na pratica grandes inconvenientes, e que concilie quanto possivel os interesses que ha n'esta questão.

Portanto, parecia-me conveniente que não se desse para ordem do dia o parecer da commissão antes que elle fosse publicado na folha official, de modo que todas as pessoas interessadas, que não têem conhecimento d'elle, podessem representar a camara no sentido em que entendessem. Por isso mando para a mesa uma proposta n'este sentido, assignada tambem pelos srs. Pinto Bessa, Illidio do Valle e A. J. de Seixas.

O sr. Avila: — Mando para a mesa um requerimento da sr.a D. Genoveva Emilia Fradesso da Silveira, viuva do conselheiro Fradesso da Silveira, em que pede aos poderes publicos que, em attenção ás suas circumstancias muito especiaes, e aos serviços de seu marido, lhe concedam uma pensão.

Sei que o caminho que devia seguir o requerimento não é este, comtudo eu não podia dispensar-me de o mandar para a mesa, pedindo a V. ex.ª que lhe dê o devido destino, e de acrescentar algumas palavras, que de certo não são necessarias para avivar na memoria de cada um de nós os serviços relevantes prestados por áquelle benemerito cidadão.

Todos sabem que a robusta intelligencia do sr. Fradesso da Silveira era acompanhada de circumstancias verdadeiramente excepcionaes, porque se revelava não só em differentes ramos dos conhecimentos humanos, mas era sobretudo auxiliada por um infatigavel zêlo pelo trabalho.

De todos os seus emprehendimento3, porém, áquelle que lhe mereceu mais particular attenção foi o desenvolvimento da industria nacional, e aos seus esforços são devidos elementos e materiaes, que já estão hoje produzindo excellentes resultados.

Ainda no anno findo na exposição de Vienna de Austria áquelle cavalheiro deu provas de uma actividade extraordinaria e de uma competencia indisputável. Infelizmente, porém, a saude do sr. Fradesso estava muito abalada e não póde resistir ás fadigas d'este ultimo trabalho, e pouco tempo depois o paiz inteiro pranteava a morte d'este benemerito da patria.

Hoje a viuva d'este cavalheiro, que apenas d'elle herdou como unico legado o seu nome illustre, vem pedir ao parlamento que considere relevantes os serviços prestados ao paiz pelo seu fallecido marido; e estou persuadido de que os poderes publicos, procedendo d'este modo, hão de levantar um padrão que ha de ser estimulo e incentivo para que se não hesite em sacrificar, mesmo a propria familia, quando se tratar de bem servir a patria. (Apoiados.)

Agora que estou com a palavra mando tambem para a mesa, por parte da commissão de guerra, o projecto de lei n.º 73, de 27 de abril de 1872, cuja iniciativa foi renovada pelo sr. deputado Freitas Branco, a fim de ser enviado ao governo para que se sirva prestar esclarecimentos que a habilitem a considerar esta questão.

Leu-se na mesa o requerimento do sr. Pereira de Miranda.

E o seguinte:

Requerimento

Proponho que o parecer da commissão de fazenda sobre, os direitos que deve pagar o assucar não seja dado por ora para ordem do dia, e seja publicado na folha official de modo que as associações commerciaes, e todos os interessados, tendo d'elle exacto conhecimento, possam representar o que tenham por conveniente. = O deputado, Pereira de Miranda = Francisco Pinto Bessa = Illidio Ayres Pereira do Valle = Antonio José de Seixas.

O sr. Presidente: — Este parecer ainda não foi distribui do na sala, logo que seja presente não haverá duvida em se mandar publicar no Diario do governo.

É desnecessario consultar a camara a tal respeito.

ORDEM DO DIA

Entra em discussão o projecto n.º 5: E o seguinte;

Projecto de lei n.º 5

Senhores. — A vossa commissão do ultramar examinou a proposta de lei apresentada á camara na sessão de 14 do corrente mez, pelo nobre ministro da marinha, para a extincção immediata, na provincia de S. Thomé e Principe,

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da condição servil designada no decreto de 25 de fevereiro de 1869.

Não é necessario expor as maximas de alta philosophia e de religiosa caridade em que se funda o governo. Movem-no o respeito pela liberdade humana, o amor á justiça, o zêlo pelos grandes interesses sociaes e politicos.

A questão da emancipação dos negros tem sido resolvida por toda a parte segundo os principios da rasão, da justiça e da humanidade.

A consciencia humana, que nada póde abafar, que é a inspiradora das assembléas deliberativas, forçou homens de. opiniões, de religiões e de nações diversas a entenderem-se de uma extremidade da Europa á outra para o nobre fim da emancipação.

Data dos fins do XV seculo o trafico dos negros; isto é, da epocha em que a escravidão acabava completamente, no mundo antigo.

Sobre varios feitos de Africa, como em outros, os portuguezes têem sido calumniados por escriptores estrangeiros. E todavia, como affirma o relatorio que precede o decreto de 10 de dezembro de 1836, não ha um só documento em toda a primeira epocha de nossos descobrimentos, que não prove que o principal e quasi unico intuito do governo portuguez era a civilisação dos povos por meio do Evangelho.

Accusaram Portugal de ter convertido em escravos os habitantes das diversas regiões da America que descobrira e conquistara, de ter tratado os indios da mesma fórma como os slavos foram tratados pelos tártaros e os chinas pelos mongoles.

Não ha duvida em que os indios, fracos e aviltados, perderam a energia necessaria para o cultivo do solo e exploração das minas.

A avidez dos proprietarios foi illudida. Tornou se necessario procurar outros escravos, e foi a Africa que os forneceu.

No interior das regiões africanas a sociedade nunca saiu do estado selvagem. Ainda hoje os prisioneiros nos frequentes combates, a que se entregam os regulos, ficam escravos dos vencedores.

Os portuguezes foram comprar alguns d'estes animaes de carga com figura humana, e transportaram-nos para o Brazil. Foi este o começo do trafico da escravatura.

Parece que houve tempo em que na ilha de S. Thomé existiram dezesete engenhos de assucar, que o governo da metropole mandou destruir, para não prejudicar a cultura da canna, que n'aquelle tempo promovia com Brazil.

«Mas, como se diz no relatorio já citado, os erros da doutrina religiosa, e o vicio das medidas politicas, eram do seculo, não dos homens. A India primeiro, depois o Brazil, fez-nos deixar a Africa, nosso mais natural campo de trabalhos. A colonisação do Brazil, a exploração das suas minas, e bem depressa o interesse de todas as outras potencias que houveram o seu quinhão da America, foram os maiores inimigos da civilisação da Africa, que nós sós, e com tanto sacrificio de vida e de fazendas, haviamos começado. O infame trafico dos negros é certamente uma nodoa indelevel na historia das nações modernas, mas não fomos nós os principaes, nem os unicos, nem os peiores réus. Cúmplices, que depois nos arguiram tanto, peccaram mais e mais feiamente.»

Emendar o mal feito era dever de honra para Portugal.

As idéas philosophicas attrahiram no xvIII seculo a attenção da Europa. Montesquieu, Rousseau, Voltaire, Filangieri, Raynal tocaram a rebate contra o trafico da escravatura. Mas as primeiras leis, que na Europa a atacaram, não partiram da França.

Na sessão de 4 de fevereiro de 1794, a convenção, sob proposta dos deputados Verdier, Lavesseur e Lacroix votou a liberdade dos escravos das colonias francezas. Em S. Domingos já o commissario Santhonax se vira obrigado

no anno anterior, em 29 de agosto de 1793,. a proclamar a liberdade.

Em 1788, Pitt propoz no parlamento inglez a suppressão do trafico dos negros; Wilberforce fez em 1792 a sua primeira proposta no mesmo sentido.

Mas antes do apostolo da abolição do commercio dos negros ter começado a sua propagandas favor da rehabilitação de uma raça inteira proscripta, antes de Wilberforce, de Sheridan, de lord Hollan, de Fox, de Canning, já Portugal reconhecera a liberdade dos indios no Brazil, em 1758, e libertara, pela lei de 1761, todos os escravos que pisassem terra do continente do reino e ilhas adjacentes.

Em 1796 Wilberforce renovou a iniciativa da sua proposta, mas só em 10 de junho de 1806 a camara dos communs decretou o principio da abolição.

Em 6 "de fevereiro de 1807 foi votada a lei que fixou em 1 de janeiro de 1808 a epocha em que o trafico dos negros seria prohibido em todas as possessões britannicas. Assim, de 1780 a 1808, vinte annos são consagrados a lançar as bases da emancipação dos escravos.

Em França, depois de restabelecida a escravatura por, Napoleão I, só a 4 de março de 1848 Lamartine conseguiu a promulgação de um decreto, pelo qual era nomeada uma commissão para preparar o acto da emancipação immediata em todas as colonias.

Portugal comprehendêra mais cedo que devia acabar em. todos os dominios da corôa com esta odiosa feudalidade de homens, com esta criminosa exploração do homem pelo homem. Pelo decreto de 10 de dezembro de 1836, e pelo tratado com a Inglaterra, de 3 de julho de 1842, prohibiu o commercio de escravos. E de então até hoje têem sido promulgadas muitas e efficazes providencias tendentes a approximar a epocha em que, sem prejudicar direitos consagrados pela organisação social de outras eras, se podesse acabar inteiramente nas provincias ultramarinas com o estado de escravidão, cuja duração indeterminada era incompativel com os principios proclamados na carta constitucional da monarchia.

Tem-se caminhado com moderação, mas deixou de haver adiamento. Quem adia um direito, constitue se cumplice de uma iniquidade. As relações entre os escravos e seus senhores receberam grandes modificações, todas tendentes a melhorar a sorte dos escravos, e a habilitar o governo a propôr a sua completa abolição.

Pelo decreto de 14 de dezembro de 1854 foi ordenado o registo de todos os escravos. Para apreciar a importancia das disposições d'este decreto bastará apontar as principaes:

1.ª A que declarou livres todos os escravos pertencentes ao estado;

2.* A que determinou que nenhum individuo podesse ser considerado legalmente como escravo, sem que se provasse que fóra registado dentro do praso marcado no mesmo decreto;

3.* A que concedeu aos escravos o direito de obterem a sua alforria, independentemente da vontade dos senhores;

4.ª A que tirou aos senhores o direito de inflingir a seus escravos castigos corporaes;

5.ª A que prohibiu separar, em caso de venda de escravos, as mulheres de seus maridos, e os filhos menores de suas mães.

Pela lei de 24 de julho de 1856 foi determinado que fossem de condição livre todos os filhos de mulheres escravas, nascidos depois da sua publicação. O alcance d'esta lei é tal, que pelo simples effeito d'ella havia de acabar o estado de escravidão, ainda que nenhuma outra medida fosse tomada para esse fim.

O decreto de 29 de abril do 1858 estabeleceu que ficassem de condição livre todos os individuos escravos existentes em territorio portuguez no dia em que se com

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pletarem vinte annos, contados da data do mesmo decreto.

Tambem cumpre não esquecer as leis que aboliram a escravidão na cidade de Macau, na ilha de S. Vicente de Cabo Verde e em todo o territorio da provincia de Angola, situado ao norte do rio Lifune, no qual existem as povoações e fortes de Ambriz, Bembe, S. Salvador do Congo e outros.

Finalmente o decreto de 25 de fevereiro de 1869 aboliu o estado de escravidão em todos os territorios da monarchia portugueza, e determinou que todos os escravos dos dois sexos passassem ao estado de libertos, fixando por uma vez a legitima accepção da palavra e condição de liberto, que o alvará de 16 de janeiro de 1773 justamente proscreveu como barbara e anti-christã no estricto sentido do direito romano antigo, mas que no sentido liberal e civilisador da nossa constituição tem outra mui limitada e humana accepção.

Na primeira sessão legislativa da actual legislatura a camara votou por acclamação a proposição de lei, depois sanccionada pela carta regia de 29 de abril ultimo, e que fóra apresentada na camara dos pares, na sessão de 1874, pelo illustre e venerando marquez de Sá da Bandeira. Por esta lei, um anno depois da promulgação d'ella nas provincias ultramarinas, é considerada extincta a condição servil.

O projecto que a vossa commissão do ultramar acaba de examinar é, para a provincia de S. Thomé e Principe, o complemento d'esta legislação, e é um eloquente testemunho das idéas progressistas do governo, que fez acabar o trafico dos cules por Macau, e pretende abolir definitivamente a escravidão em todos os dominios de Portugal.

O governo preparou a passagem gradual da escravidão para o trabalho livre, de maneira que o beneficio para uns não fosse ruina e catastrophe para outros.

Hoje conclue-se a obra, em relação a S. Thomé, com o consentimento e até com o applauso da maioria dos proprietarios e agricultores, e sem que uma gota de sangue enodoe esta grande rehabilitação da humanidade.

O sr. ministro do ultramar, comprehendendo que para governar é necessario mais do que coragem e meios violentos, tem usado da moderação indispensavel em negocio que diz respeito a muitos e valiossimos interesses, garantidos por leis anteriores. O suor voluntario dos trabalhadores livres ha de, porém, ser mais fecundo do que o sangue dos escravos.

D'estes principios se deriva a proposta de lei apresentada pelo governo, e que a vossa commissão do ultramar adopta, convertendo-a no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E considerada extincta na provincia de S. Thomé e Principe, a contar da publicação da presente lei na mesma provincia, a condição servil designada no decreto com força de lei de 25 de fevereiro de 1869, e são declarados livres aquelles a quem ella se refere.

Art. 2° Ficam desde logo em pleno vigor na referida provincia, para os individuos que assim obtiverem a condição de liberdade, todas as disposições contidas na carta de lei de 29 de abril de 1875, e respectivo regulamento approvado por decreto de 20 de dezembro, do mesmo anno.

Art. 3.° É revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 20 de janeiro de 1875. = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Filippe Augusto de Sousa Carvalho = Henrique Ferreira de Paula Medeiros Julio Ferreira Pinto Basto = Luiz de Lencastre = Carlos Eugenio Correia da Silva = Antonio José de Seixas =Augusto Cesar Ferreira de Mesquita = Antonio Augusto Teixeira de Vasconcellos = Visconde de Arriaga = José Maria Pereira Rodrigues, relator.

Foi approvado sem discussão tanto na generalidade como na especialidade.

O sr. Presidente: — Continua a discussão do projecto

de lei n.º 107 do anno passado sobre instrucção publica. Vae ler-se o capitulo 5.°

(Leu-se.)

Artigo 30.°

O sr. Mariano de Carvalho: —...(O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Illidio do Valle: — Pela letra do artigo em discussão deve entender-se que os sub-inspectores têem apenas voto consultivo na nomeação dos professores, podendo as camaras seguir ou deixar de seguir o parecer dos sub-inspectores.

E se ahi não vem expressamente mencionados os recursos das deliberações das camaras, é porque se entendeu que, ficando estes logares nas mesmas circumstancias que outros empregos municipaes, lhes era perfeitamente applicavel a legislação vigente.

O sr. Mariano de Carvalho:... — (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

Foi approvado o artigo 30° e respectivos paragraphos. O sr. Presidente: —Vae ler-se o artigo 31.° (Leu-se.)

O sr. Presidente: — Vae ler-se tambem uma proposta que o sr. Pires de Lima tinha mandado para a mesa, que tem relação com este artigo.

(Leu-se.)

É a seguinte:

Proposta

Proponho que os vencimentos dos professores e mestres vitalicios de instrucção primaria não possam em caso algum ser inferiores a 150$000 réis annuaes. = Pires de Lima.

Foi admittida.

O sr. Mariano de Carvalho: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Illidio do Valle: — E certo que os ordenados dos professores não são ainda tão grandes como o governo e a commissão desejariam para remuneração dos valiosos serviços, que devem esperar-se d'estes funccionarios.

Ora, se é certo que as circumstancias financeiras na actualidade são mais prosperas do que na epocha do sr. bispo de Vizeu, tambem em harmonia com isso a commissão propoz o augmento dos ordenados acima do limite indicado no projecto de s. ex.ª, não devendo todavia abusar-se d'essas circumstancias, ou fazer mais do que os nossos recursos permittem.

Comtudo, posto que os ordenados não sejam grandes, já não ficam de natureza a poder envergonhar-nos, quando os compararmos com os vencimentos de iguaes funccionarios em paizes como a França e a Allemanha, cujos recursos são muito superiores aos nossos.

Ora, variando em França os ordenados entre os limites de 600 a 900 francos, e propondo-se no nosso paiz o limite minimo de 100$000 réis nas povoações ruraes, que com as gratificações de frequencia e exames deve attingir a media de 150$000 réis, ficando os limites maximos muito acima d'aquella cifra, parece que já a comparação não fica desairosa para nós.

Foi porém ainda em attenção a augmentar tanto quanto possivel os vencimentos dos professores, que o governo e a commissão entenderam dever aproveitar em beneficio d'elles todos os recursos, por minimos que fossem, ainda mesmo deixando mais reduzidos os vencimentos dos ajudantes. Em primeiro logar para o professor exigem-se mais habilitações legaes, e é sobre elle que recáe toda a responsabilidade do ensino, qualquer que seja o numero dos alumnos da sua escola. Em segundo logar o cargo de ajudante não poderá considerar-se na maior parte dos casos, senão como uma posição temporaria, ou para individuos novos, que esperam e se habilitam para melhor collocação, ou como pre-

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paratorio e habilitação para seguir essa mesma carreira do professorado.

O artigo foi approvado e a proposta remettida á commissão de instrucção publica.

Entrou em discussão o artigo 32° que foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: —Vae ler-se a ultima redacção do projecto de lei que foi approvado hoje n'esta casa. Leu se na mesa a ultima redacção do projecto n.º 5. Foi enviado para a outra camara. Entrou em discussão o Artigo 33.°

O sr. Mariano de Carvalho: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.) ¦

Foi approvado o artigo 33.º

Foram em seguida approvados sem discussão os artigos 34,° e 35.°

Entrou em discussão o Artigo 36.°

O sr. Mello e Simas: — Vou mandar para a mesa uma substituição ao artigo que se discute, mas antes de a ler, permitta V. ex.ª que eu diga duas palavras, que justifiquem a minha posição n'esta casa, com referencia á proposta que se discute.

Apoiei na sessão passada, e tenho apoiado n'esta, com o meu voto, humilde é verdade, mas sincero e leal, a politica do gabinete, e continuarei a apoia-la emquanto me merecerem confiança os cavalheiros que se sentam nas cadeiras ministeriaes; não posso porém approvar a proposta que se discute, porque para approva-la seria mister fazer o sacrificio da minha convicção e renegar até o meu procedimento do anno passado: e nem eu sou capaz d'isso, nem o governo seria capaz de exigir-me esse sacrificio.

O anno passado, quando n'esta casa se discutia na generalidade a proposta que hoje discutimos na especialidade, eu votei, em votação nominal, sobre proposta do sr. Mariano de Carvalho, que este projecto fosse á commissão de fazenda para o estudar, meditar e sobre elle dar o seu parecer; e o que se tem passado nas sessões anteriores mostra que effectivamente era altamente justificada a proposta do illustre deputado.

Não quero agora trazer á discussão o que se passou nas sessões anteriores; lembro apenas que, quando se tratou do artigo 8.° e se perguntou ao sr. relator da commissão que penalidade havia para a disposição que elle encerra, s. ex.ª nos mandou para o capitulo 8.° da inspecção, quando em nenhum artigo d'este capitulo se encontra a sancção da disposição do artigo 8.° A sancção da disposição do artigo 8.° encontra-se na legislação geral do paiz, no codigo administrativo, que dispõe que em toda a hierarchia administrativa, publica, municipal, individual e collectivamente considerada, as auctoridades inferiores são obrigadas a obedecer ás auctoridades superiores; e por consequencia, estabelecendo este artigo que as juntas de parochia façam o • recenseamento quando as camaras lh'o mandarem fazer, se o não fizerem, lá está a sancção do codigo penal que pune ¦ os casos de desobediencia dos inferiores ás ordens legaes dos superiores.

Que a proposta do sr. Mariano de Carvalho era altamente justificada, viu-se denoda a discussão sobre os artigos 13.°, 14.° e 15.°, em que a camara ouviu tantas opiniões divergentes sobre quem havia de julgar os processos d'estas multas, e com que fórma de processo, quando esses artigos declaram expressamente por quem as multas são impostas!

Ora a lei, quando falla de impor multas, refere-se evidentemente ao seu julgamento, como se vê do artigo 30.°, que diz: «esta multa é imposta pelo juiz de direito da comarca».

Não se sabia, porém, se a multa era imposta pelo delegado parochial, se pelo juiz ordinario, se pela auctoridade

administrativa; e com a discussão, em que tomou parte o sr. Thomás Ribeiro, menos o ficámos sabendo, porque s. ex.ª disse-nos que era competente o processo administrativo, e depois assevera-nos que era o processo estabelecido na reforma judiciaria: e eu não comprehendo que possam coexistir estes dois processos, o administrativo e o da reforma judiciaria. O administrativo foi estabelecido pelos decretos de 1844 e 1845, cujas disposições passaram para o decreto de 4 de janeiro de 1870, e o da reforma judiciaria é completamente distincto e separado, e incompativel com o processo administrativo.

Por consequencia, fica sendo a discussão n'esta camara um intrincado elemento de interpretação, que só servirá de mostrar que o projecto em discussão veio á tela parlamentar sem haver sido sufficientemente estudado e meditado!

Mas, sr. presidente, pedi a palavra, não para discutir os artigos anteriores, mas tão sómente para mandar para a mesa uma substituição ao artigo 36.°, que tem intima relação com os artigos 61.°, 62.° e 69.°

Eu sei positivamente que a minha substituição ha de ser rejeitada, porque contraria o pensamento fundamental do projecto, e não cabe nas minhas posses impedir o curso da torrente devastadora; mas não posso deixar de a mandar para a mesa, porque quero ao menos ficar bem com a minha consciencia.

A substituição é a seguinte. (Leu.)

Já vê V. ex.ª que não sou inimigo da instrucção primaria, e tanto o não sou, que votava de muito boa vontade a importante verba de 400:000$000 réis, distribuida na mesma proporção do imposto de viação, para o estado fazer face aos encargos da mesma instrucção.

Não approvo, porém, o pensamento fundamental do projecto, porque me parece que, alem de descentralisar esta despeza para as camaras municipaes sem se descentralisarem ao mesmo tempo os recursos necessarios para ellas lhe fazerem face, quando já hoje não têem meios para poderem satisfazer ás despezas obrigatorias com que o codigo administrativo as sobrecarrega, elle é, n'esta parte, inconstitucional, e vou apresentar as rasões por que assim o considero.

O sr. Pires de Lima notou hontem a inconstitucionalidade do artigo -22.° do projecto. Não posso de modo algum concordar com s. ex.ª, porque effectivamente, quando a carta garante a instrucção primaria e gratuita a todos os cidadãos, parece-me que o seu espirito foi garantir gratuitamente a instrucção primaria elementar, isto é—ler, escrever e contar, e as quatro operações sobre numeros inteiros e quebrados —, e não comprehender a instrucção complementar.

Mas este artigo, que lança sobre as camaras municipaes a despeza da instrucção primaria, parece-me altamente inconstitucional.

A carta garantiu a todos os cidadãos a instrucção primaria e gratuita, já se vê que não era para que os professores ensinassem de graça. Seria isso absurdo!

Mas a carta não é um foral, onde se traduzam as relações jurídicas1 entre uma municipalidade e os vizinhos do mesmo municipio; a carta não é um codigo de posturas onde se estabeleça a legislação especial de um concelho; a carta, não obstante outorgada pela corôa, tem sido acceita e jurada pela nação, não póde deixar de ser considerada como o pacto social entre os altos poderes do estado e todos os cidadãos portuguezes.

Ora, quando a carta garantiu a instrucção primaria e gratuita a todos os cidadãos, já se vê que o seu espirito foi que ella havia de ser retribuida pelo estado e não pelas camaras municipaes. Esta lei portanto é inconstitucional e não póde deixar de ser considerada como uma lei irrita e nulla, porque não temos jurisdicção e competencia para alterar a carta constitucional, não somos côrtes constituintes.

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Mas não é só pelo lado da inconstitucionalidade que eu não posso de modo algum votar este projecto.

(Aparte do sr. A. J. Teixeira, que se não percebeu.)

Diz o sr. dr. Teixeira que é constitucional só aquillo que é declarado na carta como tal. Eu pedia a s. ex.ª que lesse o artigo 144.° da carta, onde se define o que é constitucional.

Pois ha artigo da carta mais constitucional do que o artigo 145.°? E esta disposição que garante a instrucção primaria e gratuita a todos os cidadãos onde se encontra senão no artigo 145.°?

A carta diz que é constitucional o que diz respeito aos limites e attribuições dos poderes politicos e aos direitos politicos e individuaes dos cidadãos, isto é que é constitucional...

(Aparte.)

Quer dizer, o espirito da carta era que a instrucção primaria fosse paga pelo estado, nunca pelas camaras municipaes.

Se s. ex.ª me prova que a carta é um codigo de posturas, que é um foral, acceito completamente os seus principios; mas, desde o momento em que a carta é o codigo fundamental do estado, desde o momento em que a carta á a lei onde está estabelecido o nosso pacto fundamental, eu não posso deixar de dizer que o seu espirito foi sempre que a instrucção primaria fosse paga pelo estado.

E note V. ex.ª que a minha argumentação é de tanta boa fé e de tanta lealdade que me parece que o artigo 22.° do projecto não é inconstitucional, como sustentou o sr. Pires de Lima, na parte que se refere á instrucção complementar ser retribuida pelos alumnos, porque está garantido n'aquelle artigo a todos os cidadãos gratuitamente o ensino elementar, que é o de que falla a carta; mas na parte em que impoz ás camaras municipaes os encargos da instrucção elementar não posso deixar de considerar a proposta inconstitucional; e saindo d'aqui a lei eivada d'este vicio capital, pouca auctoridade deve ter lá fóra.

E lamento que o nosso poder judicial não esteja nas mesmas circumstancias em que está o poder judicial em Inglaterra, porque ali, quando se leva uma pretensão perante o poder judicial, se elle julga que a lei em que ella "se funda é nulla, não a executa.

Eu creio que estamos a fazer uma lei contraria á constituição; póde ser que isto em mim seja demasiado escrupulo, e que as explicações do sr. ministro do reino e do sr. relator da commissão me satisfaçam por fórma que eu possa votar a favor do artigo. Não voto, porém, contra elle unicamente por me parecer que é inconstitucional; outras rasões e da mais alta importancia me obrigam a votar assim.

Voto contra o artigo, porque vejo que as camaras municipaes não têem sobras nos seus orçamentos. Eu pedia ao sr. ministro do reino me indicasse uma só camara municipal, cujo orçamento apresente um saldo positivo; estou, porém, persuadido de que não me podia apresentar nenhuma, absolutamente nenhuma, porque ellas até já têem hoje despezas obrigatorias a que não podem satisfazer.

As despezas das camaras municipaes estão classificadas pelo codigo administrativo em despezas obrigatorias e facultativas. Já hoje não podem ellas satisfazer a uma grande parte das obrigatorias, e póde dizer-se que são nullas as facultativas: a que fonte de receita pois hão de as camaras municipaes recorrer para fazer face a este encargo da instrucção primaria?

Não vejo nenhuma a que recorram, a ser o augmento dos impostos, porque a dotação que se estabelece no artigo 62.° do projecto parece completamente illusoria.

Apresenta, por exemplo, a illustre commissão n'aquelle artigo como dotação das camaras municipaes o producto da venda, aforamento, arrendamento ou cultura dos baldios municipaes.

Ora, todos sabem que a lei de 23 de agosto de 1869 ampliou a desamortisação aos baldios municipaes, e parochiaes, e que o regulamento d'esta lei, tambem de 1869, manda fazer essa desamortisação no praso de tres annos; mas depois d'esse praso de tres annos já decorreram outros tres e portanto a conclusão é que todos esses baldios estão desamortisados, se a lei tem sido cumprida. Por consequencia é completamente illusoria esta fonte de receita.

(Aparte do sr. ministro do reino.)

Eu disse que, pela disposição da lei de 1869 e seu regulamento, se deve suppor que os baldios já estão desamortisados.

(Aparte do sr. ministro do reino.)

Mas, se esta lei exceptuou da desamortisação os baldios necessarios ao logradouro commum dos povos, dos municipios e parochias, esses terrenos não podem ser desamortisados, por isso mesmo não podem constituir receita para este encargo, como exceptuados da alienação, e os sujeitos á desamortisação, se a lei tem sido comprida, devem suppor-se já vendidos ou aforados.

Estabelece o artigo 36.° a disposição do artigo 157.° do codigo administrativo, e é que, não pagando as camaras municipaes esta despeza, o governador civil ordene o pagamento, e que o seu alvará suppra o mandado do presidente da camara. Até ahi estamos de accordo. É exactamente a disposição do codigo administrativo. Nem póde deixar de seguir-se assim emquanto não vier a reforma administrativa determinar outra cousa.

Mas o mandado para o pagamento da despeza é unicamente assignado pelo presidente da camara, e subscripto pelo escrivão, e os vereadores não têem responsabilidade de não serem pagos os professores mensalmente. O presidente da camara municipal sómente ordena o pagamento da despeza na conformidade das auctorisações do orçamento.

Pois será justo ir multar os mais vereadores quando unicamente o seu presidente póde deixar de mandar pagar aos professores de instrucção primaria? Com a doutrina do § 2.° do artigo 36.° não posso, pois, conformar-me.

O codigo administrativo, repito, classifica as despezas das camaras municipaes era obrigatorias e facultativas. Até hoje não havia penalidade alguma para as camaras que não pagassem as despezas obrigatorias. Até hoje todas as despezas das camaras eram pagas sem preferencia de umas sobre outras; não havia privilegio sobre nenhuma das despezas obrigatorias das camaras municipaes. Existia, apenas, uma portaria que mandava preferir a todas as despezas com os expostos. N'esta proposta de lei que discutimos foi completamente esquecida a classe dos expostos, dando-se unicamente preferencia á despeza da instrucção primaria, desprezando-se todas as mais!

Eu conheço algumas camaras municipaes que não têem de receita ordinaria o que o estado despende actualmente com a instrucção primaria nos seus concelhos. (Apoiados.) Pela dotação consignada n'um dos artigos do projecto, é absolutamente impossivel haver as sommas necessarias para fazer face á despeza que vae ficar a cargo das camaras municipaes; e estas não têem receita suficiente nos seus orçamentos (apoiados); e não a tendo, e sendo obrigadas á despeza, ver-se-hão forçadas a lançar mão do imposto para a satisfazer (apoiados); e V. ex.ª sabe a difficuldade com que as camaras municipaes recorrem ao meio violento das contribuições. (Apoiados.) Estou intimamente convencido de que este projecto ha de trazer a desorganisação de todos os serviços municipaes; porque para se pagar aos professores de instrucção primaria com a preferencia e pontualidade que este projecto de lei determina hão de deixar de pagar-3e as mais despezas, como são as da secretaria das camaras, da administração dos concelhos, as proprias despezas dos expostos e outras. E não se pagando o trabalho, é impossivel exigir que elle se faça regularmente.

Tambem estou convencido, como já o outro dia disse o sr. Mariano de Carvalho, de que com esta lei nós vamos

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afastar das cadeiras municipaes muitos cidadãos que podiam prestar alguns serviços á municipalidade (apoiados), porque os orçamentos municipaes não têem receita para fazer face á despeza que lhe é imposta por ella e elles não querem o odioso de impor tributos.

Antes o governo com franqueza pedisse um sacrificio ao paiz, que eu votava de boa vontade, do que lançar este encargo ás camaras municipaes. Aqui, onde somos muitos e onde é menor a responsabilidade de cada um, é muito mais facil lançar um imposto qualquer do que nas camaras municipaes, porque ali os contribuintes são todos vizinhos dos vereadores que são poucos e não querem o odioso de lançar tributos.

D'aqui em diante, se o artigo que se discute passar como está, ha de ser muito difficil encontrar quem queira acceitar o encargo de vereador apesar de ser obrigatorio; e quando se estabelece a resistencia passiva, é muito difficil obrigar á força o cidadão a desempenhar o logar que elle não quer.

Lembro-me de uma camara municipal haver chamado, para completar-se, todos os vereadores eleitos de 1834 até 1860 e tantos, e não poder conseguir, durante muito tempo, que um só dos transactos fosse sentar-se nas cadeiras municipaes.

Uns mudavam de domicilio, outros deixavam-se processar e outros apresentavam attestados de doença e esteve a vereação incompleta, durante mezes! Esta anarchia mansa é que eu receio!

Sei que o sr. ministro do reino não approva a minha substituição, porque contraria o pensamento do seu projecto, que é a descentralisação dos encargos do estado para as camaras municipaes; mas eu lamento que s. ex.ª não descentralisasse os meios necessarios para fazer face a estas despezas! (Apoiados.)

Quando s. ex.ª não queira acceitar esta proposta, apresento então uma outra unicamente com relação aos Açores. (Leu.)

O sr. Pires de Lima: — Tambem quero o mesmo para Aveiro.

O Orador: — Parece-me que esta restricção que fazia unicamente para os Açores tem uma rasão de ser.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Tambem quero o mesmo para o meu circulo.

O Orador: — O sr. ministro do reino póde responder-me e até certo ponto com alguma plausibilidade que, emquanto ao continente do reino, nós estamos tratando da reforma administrativa, e n'ella se estabelece que a area dos concelhos seja igual á area das comfreas, e por consequencia ficam os concelhos assim augmentados com os recursos necessarios para fazer face a esta despeza com a instrucção.

(Interrupção do sr. ministro do reino.)

Não sei se s. ex.ª dirá isto, mas digo-o eu unicamente para responder aos ápartes dos illustres deputados que queriam se tornasse extensivo o pensamento da minha ultima proposta para cada um dos seus circulos.

Mas aquella disposição não tem applicação nas ilhas adjacentes, porque a circumscripção dos concelhos nas ilhas póde deixar de coincidir com a das respectivas comarcas, como estabelece a proposta do codigo administrativo que o governo apresentou a esta camara; e não se dando a mesma rasão, parecia-me rasoavel que se não desse a mesma disposição.

Mando pois para a mesa as minhas propostas, a commissão as tomará na consideração que merecerem, e eu fico com a consciencia tranquilla e o futuro dirá se me engano!

São as seguintes:

Propostas

Aos artigos 30.° e 33.º proponho a substituição seguinte:

A nomeação dos professores e professoras e respectivos Sessão de 28 de janeiro

ajudantes será feita pelo governo, precedendo concurso documental e parecer escripto do commissario dos estudos. = Mello Simas.

Aos artigos 36.°, 61.°, 62.° e 69.° proponho, salvo a redacção, a seguinte substituição:

Os vencimentos dos professores e professoras, e respectivos ajudantes, serão pagos pelo estado, votando-se annualmente a verba de 400:000$000 réis, distribuida na mesma proporção do imposto de viação, para a despeza com a instrucção primaria. = Mello Simas.

Mas quando não seja approvada a substituição antecedente, proponho que os vencimentos dos professores e professoras, e respectivos ajudantes, sejam pagos nas ilhas adjacentes pelo estado, votando-se annualmente a verba de 20:000$000 réis, distribuida na mesma proporção do imposto de viação, para fazer face á despeza com a instrucção primaria. = Mello Simas.

Foi admittida a proposta com referencia aos artigos 30.º e 33.° para ser remettida á commissão.

Foi tambem admittida a proposta na parte que se refere ao artigo 36.°

As mais ficaram para serem consideradas no logar competente.

O sr. Ministro do Reino (Rodrigues Sampaio): — Direi muito poucas palavras.

Não vou discutir essa proposta, porque vae para a commissão e será discutida depois da resolução d'ella.

Parece-me que as proposições do illustre deputado são extremamente absolutas.

Julga primeiramente s. ex.ª este projecto inconstitucional. Se é, podia ser objecto de uma questão previa e escusamos de estar a fazer uma cousa inutil a que depois poderiam apparecer na execução embaraços, mesmo por parte do poder judicial, se se lembrasse de ser como nos dizem que é em Inglaterra.

O outro argumento, que me parece ter muito pouca força, foi a supposição de que não havia n'este paiz uma só camara que não tivesse deficit.

O sr. Mello Simas: —Que tivesse sobras, foi o que eu disse.

O Orador: — As sobras tinham-me esquecido, estou mais acostumado ao deficit do que ás sobras. (Riso).

Mas não têem sobras nem as podem ter, porque seria esbanjador um estado que tivesse sobras nos seus orçamentos; era um luxo de prodigalidade que se não podia sustentar.

O sr. Mello Simas: — Mas antes sobra do que deficit.

O Orador: — Diminuem-se n'esse caso os impostos.

Para que haviam de ser as sobras? Diminuiam-se então os impostos, ou tomava-se outra qualquer providencia. (Apoiados). Não eram um meio de boa administração as sobras. E, se este argumento concluisse, appellavam mal para, o estado, porque o estado tambem tem deficit.

(Aparte do sr. Mello Simas).

Mas o augmento de receita póde votar-se tanto para os municipios, como para o estado.

Aqui ha falsa idéa de considerar o estado fóra dos municipios e os municipios fóra do estado.

O sr. Mello Simas: — São os nossos costumes.

O Orador: — É o vicio da nossa linguagem, mas um deputado tão illustre como é o sr. Mello e Simas não se associa de certo á ignorancia geral, e entende por força que o estado é a somma dos municipios e que os municipios constituem o estado.

Eu tambem não entendo, como o illustre deputado, que, quando a carta diz que a instrucção primaria será gratuita, se possa concluir igualmente que ha de haver quem ensine gratuitamente, e por consequencia isto de pagar taes despezas, que seja o estado ou que sejam os municipios, é questão para se discutir. Eu creio que se póde adoptar qualquer dos alvitres, mas, se for o estado que tenha de

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pagar, então é preciso tambem reformar o projecto nas suas bases, porque não será justo descentralisar... (Aparte do sr. Mello Simas.)

Justamente; é preciso que haja harmonia entre os differentes pontos do projecto.

Emfim discuta-se, mas eu agora sómente quiz fazer ver que o projecto é constitucional e que a questão dos encargos se póde e deve resolver segundo for mais justo e mais conducente a conseguirem-se os resultados que todos desejamos a respeito da instrucção.

Quiz tambem fazer ver que o que se póde concluir d'esta idéa extrema que ouvimos enunciar é que a instrucção é impossivel, mas eu creio na possibilidade e na utilidade d'ella, e julgo que o paiz a póde e deve pagar.

Quanto ao mais, pelo que diz respeito á distribuição do encargo, ahi ha de vir n'esse ponto o exame do parecer da commissão e ahi ha vir a reforma administrativa. Esta considera-a o illustre deputado já como um facto consummado, pois é necessario esperar alterações a este respeito, pois a illustre commissão já fez pelo menos uma alteração, que é na conformidade dos concelhos com as comarcas, e portanto não se póde resolver desde já sobre aquillo que não, está ainda approvado pela camara.

A vista d'isto a camara resolverá d'onde hão de vir os meios; o que é necessario é que haja quem pague.

Se se estabelecer que o continente do reino deve pagar para as ilhas adjacentes, não faltarão protestos contra esta excepção; um ha de pedir o mesmo para o Algarve, outro para a Beira, outro para Traz-os-Montes, etc.. Já se vê portanto que as excepções não se podem admittir. E preciso que haja uma regra geral. Procuremos a mais equitativa.

Estando-se a dizer até agora que os negocios locaes devem ser tratados nas localidades, que as despezas para aquillo que se vê se pagam com mais facilidade, com menos repugnada, do que para aquillo que se não vê, mal se comprehende que se pense agora que os povos pagam de melhor vontade para o estado do que para o municipio. Julgava que votando-se para melhoramentos dos municipios não se tinha a mesma resistencia que ha quando se vota para as necessidades do estado. Mas é assim. Quando vamos a querer realisar estes melhoramentos diz-se — Pois sim, mas pague-os o estado.

Mas supponham que não ha estado, que ha localidades, e que a agglomeração de todas ellas é aquillo que se chama estado, e que fóra d'isso não ha outra entidade.

Não tenho mais nada a dizer. Quanto á materia da proposta não tenho nada que dizer, porque ella ha de ser discutida quando vier o parecer da commissão sobre ella.

O sr. Mexia Salema: — Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta de substituição ao final do § 2.° do artigo que está em discussão. Este § unico diz no seu final. (Leu.)

Eu proponho que se diga em logar d'isto o seguinte. (Leu.)

As palavras «processo summario que estão no artigo não podem ter significação depois que n'esta camara se approvou o codigo de processo civil que está affecto á camara dos dignos pares do reino. N'este codigo de processo civil foi eliminado o processo chamado summario. Por elle todo o processo civil é o ordinario, afora os casos dos processos especiaes que ficaram estabelecidos e determinados. Processo especial mesmo para se haverem as multas da natureza das de que se trata, não está lá.

Por isso não é possivel dizer-se, como está no paragrapho, processo summario, nem mudar-se sómente esta ultima palavra para a de especial.

Torna-se por conseguinte preciso que se diga um processo civil competente.

E note-se que proponho se diga tambem civil, de proposito para tirar a duvida se deveriam ou não deveriam

ser demandadas essas multas criminalmente em processo correccional.

Assim fica claro e bem entendido que devenrser demandadas em processo civil.

E é justo e conforme a direito que se prescreva e determine o processo civil como competente, e não o de policia correccional, que alem d'isso seria repugnante e vexatorio, obrigando por motivo tão insignificante a assentar-se como ré em audiencia de policia correccional uma camara municipal.

Convém tambem que fique assente que quem tem obrigação de demandar estas multas é o ministerio publico, como é patente, creio eu, a todos ser justo. É esta a rasão por que tambem escrevi na proposta estas palavras (Leu.)

Usei mui pensadamente das palavras da proposta «ante o juizo de direito da comarca», para que se fique sabendo que a decisão do juiz de direito não é sem recurso, podendo have-lo ou deixar de o haver para a relação do districto em conformidade do processo mareado na Jei do processo civil.

Das palavras que estão no periodo a que se refere a substituição «esta multa é imposta pelo juiz de direito da comarca em processo summario», podia inferir-se que a decisão do juiz seria sem recurso, sem excepção de caso algum, e resultava alem d'isso a já reflectida contradicção com o que já foi votado por esta camara na lei do codigo do processo civil.

Por todas estas considerações entendo que aquellas expressões do § devem ser modificadas conforme a proposta que mando para a mesa.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Artigo 36.°, § 2.°:

Em logar das palavras «esta multa e as mais até ao fim», proponho o seguinte:

«Compete ao ministerio publico demandar esta multa ante o juizo de direito da comarca em processo civil competente». = Mexia Salema.

Foi admittida.

O sr. Pedro Franco: — Não posso approvar o artigo 36.° conforme está redigido, nem tão pouco as emendas que os illustres deputados têem mandado para a mesa.

Em relação ao projecto declaro que o considero anti-constitucional; e tão anticonstitucional que o illustre ministro, para ter uma rasão de impor estas multas aos vereadores que são de eleição popular e servem de graça, devia ter começado por si e trazer á camara uma lei de responsabilidade de ministros, porque os srs. ministros, sendo funccionarios publicos e com pingues ordenados, estão isentos de multas quando transferem verbas de um capitulo para outro.

Os vereadores, que são chamados pelo voto popular a exercerem as suas funcções, não são em geral homens peritos em materia administrativa ou em direito; sobretudo aquelles que pela primeira vez são eleitos; é n'essa occasião que começam a estudar o codigo administrativo, já de si bastante deficiente, e a ter conhecimento das leis administrativas, e quando completam os dois annos e começam a ter algumas luzes de direito administrativo, são em geral substituidos; em vista d'isto como é que se pertende impor uma multa por um acto, muitas vezes praticado por ignorancia das leis, o que não é um crime, e condemnar os vereadores em processo summario?

Entendo que as camaras devem concorrer para a instrucção publica, mas impor-se multas a quem serve de graça, emquanto que os srs. ministros que recebem bons ordenados podem por uma simples portaria, em nome d'El-Rei, transferir verbas de um para outro lado sem incorrerem era responsabilidade alguma, é de um absurdo que não se póde admittir. (Apoiados.)

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Por conseguinte, repito, este projecto é inconstitucional (apoiados), e por isso não posso approva-lo.

Diz o sr. ministro do reino, que é constitucional este modo de proceder, e que sendo votado pela camara é lei constitucional. Mas a lei das leis, que é a carta constitucional, diz que ninguem paga pelos crimes alheios.

Ora uma camara municipal entra em exercicio em janeiro; a camara transacta varreu o cofre, não lhe deixando 5 réis; no mez seguinte tem a nova camara que satisfazer aos encargos da instrucção publica, e diz o presidente da camara ao thesoureiro — pague aos professores: o thesoureiro responde — não tenho um real em cofre, porque a camara transacta o deixou exhausto.

Vem depois o sr. governador civil, em vista da presente lei, e manda ao thesoureiro que pague pelo primeiro dinheiro que der entrada no cofre, e instaura o tal processo summario contra os vereadores, e aqui têem os vereadores multados pelos crimes dos seus antecessores.

Ora digam-me se isto é constitucional?! (Apoiados.) E chama o sr. ministro a esta lei uma lei muito constitucional! Aqui têem V. ex.ªs o caso em que paga o justo pelo peccador!

E como é que querem fazer effectiva a responsabilidade dos vereadores? Os que saem em 31 de dezembro allegam perante os que entram: nós tinhamos em cofre 10:000$000 réis para gastar, 5:000$000 em illuminação, 2:000$00 em estradas, 1:000$000 em administração do concelho e réis 2:000$000 em obras municipaes.

Por uma portaria do actual sr. ministro do reino, enviada á camara municipal de Belem, diz s. ex.ª que as camaras podem n'um semestre gastar a verba votada para o anno economico, e fundada n'essa portaria uma camara que finda a sua gerencia póde deixar as verbas exhaustas, e o cofre sem um real.

Como é que o sr. relator ou o sr. ministro explicam a maneira pratica dos vereadores pagarem em janeiro aos professores?

(Interrupção.)

Não se diz isto no projecto. No artigo 36.° diz-se que os ordenados são pagos mensalmente; o § 1.° que, quando as camaras assim não cumpram, o governador civil ordenará o pagamento ao thesoureiro; e o § 2.° impõe a multa aos vereadores quando não paguem mensalmente aos professores: a penalidade é para quando não paguem mensalmente, quer haja quer não haja dinheiro. Ora, isto assim não se póde tolerar.

Eu lembrava a conveniencia de haver aqui mais um artigo ou paragrapho, que já foi votado n'esta casa, é verdade que foi de noite, que é a pena de morte tambem para os vereadores; e que sejam fuziladas as camaras municipaes que não pagarem mensalmente aos professores, embora não tenham dinheiro em cofre!

N'esta lei só vejo a descentralisação de encargos; quanto ao mais lá está o poder central, sempre de mão alçada, a ordenar os pagamentos, a multar os vereadores, e a demittir os professores.

Só me lembra se o sr. ministro terá a idéa de acabar com as camaras municipaes, porque são de eleição popular. Se assim é, seja franco o sr. ministro do reino; se quer acabar com as camaras municipaes traga a esta casa do parlamento a reforma administrativa, ha tanto tempo promettida, e que me parece que ainda este anno fica encapotada.

Se tivesse vindo á tela da discussão antes d'este projecto de lei, já nós sabíamos como haviamos de discuti-lo.

A acção municipal está já tão abatida e tão centralisada, que não sei quem é que d'aqui por diante quererá ser vereador?! (apoiados) é o conselho municipal, é o conselho de districto, o governador civil, o sr. ministro do reino, a junta geral do districto, o conselho d'estado e o tribunal de contas; tudo pede contas dos seus actos ás camaras municipaes! Faltava agora a multa aos vereadores

quando não pagarem mensalmente os ordenados aos professores!

O codigo administrativo pune os vereadores que distrahirem as verbas da sua legal applicação. Isto ainda se entende; mas punir os vereadores por não pagarem mensalmente aos professores, quer tenham quer não tenham meios, é uma lei barbara, despotica e anticonstitucional.

O sr. Pedro Franco: —Eu vejo que por este projecto, quando uma camara municipal não poder pagar ao' professor o seu subsidio ou ordenado, são os vereadores d'essa camara multados na quantia que deviam ter pago!!

Ora eu já pedi ao sr. ministro do reino ou ao illustre relator da commissão que me dissessem, como é que uma camara municipal qualquer, não lhe tendo em janeiro a camara transacta deixado um real em cofre, ha de pagar no tempo competente o ordenado do mez de janeiro aos professores?! Se a sua resposta me convencer, voto o projecto, mas do contrario não posso deixar de o impugnar com todas as minhas forças.

Quanto á emenda do meu illustre collega o sr. Simas, pedirei, como já um illustre membro d'esta casa n'outro tempo fez, isto é, o mesmo para a marinha.

Peço o mesmo para os concelhos pobres e que se acham nas mesmas circumstancias que os das ilhas adjacentes. V. ex.ª sabe que as camaras municipaes em geral não têem meios para occorrer ás suas despezas permanentes, porque lhes têem augmentado já muitos encargos e este não é pequeno; e desejava que me dissessem como é que a maior parte das camaras municipaes, não digo as de Lisboa, Porto, Coimbra, etc. mas as outras de segunda e terceira ordem, podem attender aos seus encargos!

Temos, por exemplo, as camaras de dois dos concelhos de que se compõe o circulo que me honro de representar n'esta casa, as camaras de Oeiras e Cascaes, que lêem de rendimento 3:000$000 a 4:000$000 réis por anno, como é que é possivel com tão pequena quantia satisfazer-se ao seu pessoal, á viação, aos expostos, ás creanças desamparadas, illuminação, chafarizes, limpeza, canalisação, incêndios, operações de recrutamento e recenseamento, e, o que mais é, pagar-se ao administrador do concelho, ao pessoal da administração, que é uma verba importante, e que eu desejava ver desapparecer da lista dos encargos das camaras municipaes, por isso que são empregados puramente da confiança do governo (muitos apoiados); e por conseguinte deviam ser pagos pelo cofre do estado, e sobre isto tudo, paguem agora aos professores, e sejam multados os vereadores quando não tiverem dinheiro para satisfazer a este encargo!

E porque não vem á discussão a reforma administrativa?

(Interrupção de um sr. deputado que não se percebeu.)

Adopto o principio de que não seja impellida a pagar sem ter dinheiro, e que esperem que o cofre o tenha; mas ha pouco o disse e agora repito, supponha V. ex.ª que em 31 de dezembro, como é costume, a camara que larga o poder entrega o cofre sem um real, no mez de janeiro vem o sr. governador civil e diz pelo seu alvará: paguem aos professores o seu ordenado, se não são multados? O que faz a camara municipal? Logo que apparece o primeiro dinheiro no cofre é para pagar aos professores, se não vem a multa. Já se vê que este dinheiro faz falta para outros encargos.

Depois vem as amas dos expostos e dizem: não nos pagam ha dois mezes, então morremos de fome, srs. vereadores?

Vem outro alvará do sr. governador civil: pague ás amas dos expostos. Em seguida vem o administrador e os amanuenses da administração, cujos ordenados se atrazam, e succede o mesmo! De modo que os vereadores são os responsaveis por todas as despezas, sem se saber d'onde lhes ha de vir a receita!

Então sejam antes os vereadores nomeados pelo governo, e este faça d'elles seus delegados, centralise-se tudo por

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uma vez, e imponham-lhes quantas penalidades quizerem; do contrario, ser vereador eleito pelo povo, e exercer um logar que se diz honroso para estar sendo constantemente vexado, é melhor acabar por uma vez com os cargos electivos.

Acho este projecto inconstitucionalissimo. O sr. ministro do reino diz que o julga muito constitucional; não posso estar de accordo com s. ex.ª

O sr. ministro diz que quer que o municipio pague a instrucção, porque o paiz é que a deve pagar. Eu entendo que o que o Sr. ministro manda satisfazer é tombem com o dinheiro do paiz, com o dinheiro de nós todos. Não é pelo facto de ser descentralisado este pagamento, que o paiz deixa de pagar á instrucção; sempre o tem pago. (Apoiados.)

Eu concluo, sr. presidente, declarando bem alto como vereador que me honro de ser de uma municipalidade, e como deputado do circulo n.º 71, que não me permitte a minha posição protestar, se não protestava; mas declaro solemnemente que voto contra similhante vexame.

O sr. Illidio do Valle: — Pelo que respeita á constitucionalidade ou inconstitucionalidade do projecto, não me darei agora ao trabalho de a discutir. Este projecto já na sessão passada foi submettido á apreciação da camara, e por ella approvado na sua generalidade. Nada temos, pois, que ver hoje a respeito dos seus principios fundamentaes.

Quanto á doutrina estabelecida no § 2.°, que trata das multas impostas aos vereadores, parece-me que a objecção apresentada pelo illustre deputado o sr. Pedro Franco não tem fundamento, porque confessando s. ex.ª que as camaras estando sujeitas a multas ainda maiores do que essas ahi consignadas, quando desviem qualquer verba da sua applicação legal, não póde deixar de reconhecer, e por exemplo proprio, que apesar d'isso não faltam individuos para os cargos da vereação.

Ora, desde que no orçamento figura uma verba para occorrer a um qualquer serviço, é porque o municipio tem os meios para satisfazer esse encargo. Mas poderá dar-se o caso de que uma camara deixe os cofres exhaustos para aquella que tem de lhe succeder, arriscando-se assim a essas difficuldades no pagamento? Não me parece facil, porque as receitas entradas nos cofres municipaes já teriam n'este caso uma applicação de que se não poderiam desviar.

Uma voz: — Mas se não tiver meios no cofre paga a multa.

O Orador: — Recaindo em tal caso a multa em quem os desviou d'essa applicação.

Ora, quanto á questão de saber se as camaras terão ou não os meios para satisfazer estes encargos, isso é assumpto para ser tratado em artigos subsequentes, não sendo por isso occasião de entrar em discussões intempestivas.

O sr. Mello e Simas: — Vou apenas dizer duas palavras em resposta ao sr. ministro do reino.

Estou de accordo com s. ex.ª em que o estado é a sinthese da sociedade civil, mas permitta o sr. ministro lhe observe que a materia collectavel é a mesma, quer se trate das contribuições geraes, quer das locaes municipaes ou parochiaes. Por consequencia, o sacrificio que o governo não pede directamente ao paiz, impõe-lhe indirectamente com o projecto que quer converter em lei.

Eu creio na arithmetica e que a nação e a somma de todas as localidades, mas são as localidades que desejam que as despezas com a instrucção primaria saiam do producto das contribuições geraes, e não das derramas municipaes e parochiaes, e o legislador tem obrigação de attender aos habitos inveterados, e até aos preconceitos e prejuizos do povo para quem legisla.

Bem sei que nem os ministros, nem os vereadores, pagam da sua algibeira, mas para os professores e para a boa paz das localidades seria preferivel que os encargos

da instrucção primaria saissem do producto das contribuições geraes do estado.

Admirou-se o sr. ministro do reino de que eu tratasse unicamente de centralisar os encargos, e não tratasse ao mesmo tempo de centralisar os direitos conferidos ás camaras municipaes.

Eu na proposta que mandei para a mesa consigno essa idéa a respeito da nomeação dos professores de instrucção primaria, a qual se refere ao artigo 30.° do projecto em discussão, mas quando se discutiu este artigo não estava na sala, porque tinha ido assistir a uma conferencia a que convidou os deputados das ilhas o sr. ministro da fazenda, e por isso não pude justificar a proposta que fiz para os professores serem nomeados pelo governo, mas ella está escripta na mesa.

Mas, pelo que vejo, o sr. ministro adopta o principio de que deve pagar as despezas a entidade que faz as nomeações.

Peço pois, pelo amor da logica e da coherencia, que os vencimentos doa administradores dos concelhos, dos seus escrivães e de toda a policia das administrações dos concelhos, de nomeação do executivo, sejam pagos pelo estado. (Apoiados.)

Eu concordo completamente com o sr. ministro, de que não podiamos centralisar os encargos e ficar com a descentralisação dos direitos. Mas a descentralisação dos direitos é uma descentralisação illusoria. O que é real, effectivo e inexoravel é a descentralisação das despezas! Pois as camaras municipaes desejam porventura o direito de nomear os professores e ajudantes por este preço, com esta descentralisação de encargos?! A mim afigura-se-me" que ellas agradecem o beneficio comprado por tão exorbitante preço! Pareceu ao sr. ministro do reino, sem duvida, por defeito da minha má exposição, que eu queria que os povos do continente contribuíssem para as escolas de instrucção primaria nos Açores. Não foi essa a minha idéa. Eu disse que, se fosse o estado quem nomeasse e pagasse aos professores de instrucção primaria nas ilhas, votaria eu réis 20:000$000, para fazer face a essas despezas, pagos pelas mesmas ilhas na proporção do imposto de viação, porque a despeza com a instrucção primaria não chega á indicada quantia de 20:000$000 réis nos Açores e Madeira.

Já se vê que o sr. ministro e o sr. Pedro Franco me attribuiram uma idéa que não era minha, porque me não exprimi bem quando fallei da primeira vez.

Dada esta explicação, nada mais digo.

O sr. Mariano de Carvalho: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n’este logar.)

O sr. Illidio do Valle: — Se é verdade que as camaras não recebem mensalmente toda a sua receita, tambem é verdade que não pagam mensalmente todos os seus encargos, mas podem e devem ter no fim de cada mez os meios sufficientes para pagar cada uma das despezas obrigatorias correspondentes a esse mez.

Poderia tambem estabelecer-se que o pagamento fosse bimensal ou trimensal, posto que isso trouxesse difficuldades de outra ordem.

Todavia a commissão tomará na devida consideração as notas e emendas dos illustres deputados, para serem opportunnmente discutidas e apreciadas.

O sr. Pedro Franco: — Eu não posso concordar com a idéa do illustre relator da commissão, de que os professores sejam pagos depois de tres mezes.

Chegávamos á mesma necessidade que a commissão achou de impor uma multa quando não sejam pagos mensalmente.

Se a commissão entende que as camaras municipaes de vem pagar uma multa, quando não paguem mensalmente aos professores, elles não podem de certo estar tres mezes sem receber o seu ordenado, já de si tão diminuto.

Eu antes quereria que os professores, em vez de rece-

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berem mensalmente, recebessem ás quinzenas; ou então paguem-lhes os trimestres adiantados; mas pagar no fim de tres mezes é colloca-los peior do que estão, e pôr mais embaraços á instrucção publica.

O que me parece é que este § 2.° não deve ser approvado, porque lá está a providencia do codigo administrativo, em quanto não vier a reforma administrativa (se vier), que impõe multa aos vereadores no caso de se distrabirem os fundos da applicação que lhe3 era determinada.

Alem d'isto, este projecto, se for convertido em lei, não se sabe quando ha de começar a ser posto em execução, segundo o costume é depois de publicado na folha official do governo, mas o artigo 69.° diz o contrario, eu não sei como as camaras municipaes poderão satisfazer aos encargos que elle lhes acarreta.

A primeira difficuldade é crear receita, e receita importante, porque de todas as receitas que se crearem tem de se deduzir a terça parte para a viação. Se precisarem de 2:000$000 réis para despezas dos professores, têem de crear 3:000$000 réis, dos quaes 1:000$000 réis é para a viação, segundo a lei de 6 de junho de 1864, e 2:000$000 réis para os outros encargos.

D'este modo é preciso crear1 um encargo de mais um terço para se satisfazer ás despezas com os professores.

Alem d'isso, quando os orçamentos são approvados, têem decorrido, pelo menos, tres a quatro mezes; como é possivel que durante esses tres ou quatro mezes os vereadores estejam a pagar multas?

Depois, no ministerio do reino ha um presidente nato de todas as camaras municipaes, que costuma emendar os orçamentos a seu bello prazer, devolvendo-os ás camaras para n'elles introduzirem as emendas indicadas; e o sr. ministro do reino, que não póde ver tudo, conforma-se sempre com a opinião do seu empregado, e lá baixa o orçamento com uma portaria, para em nome de El-Rei ser emendado n'este ou n'aquelle ponto, como ainda ha pouco se praticou com a camara de Belem, em que foi mandado incluir as terças para a viação, contra a expressa determinação da lei e das consultas do conselho d'estado, visto que o concelho de Belem era isento das terças, por ter feito parte do antigo termo de Lisboa, e não podiam sem offensa da lei, serem mandadas incluir.

Mas baixa o orçamento para ser emendado, e o presidente tem de convocar a camara para se reunir e votar as emendas, depois tem de convocar o conselho municipal, que em geral não reune á primeira convocação; se não reune tem de se esperar dez dias, na conformidade do codigo administrativo, e depois de votadas as emendas pelo conselho municipal, está outros dez dias patente na secretaria da camara, sobe então ao governador civil, que o ha de examinar em conselho de districto, aonde se demora pelo menos um mez, porque tem de nomear relator, dar o seu parecer, ser novamente discutido, etc..; depois d'este processo longo e moroso é que sobe então ao ministerio do reino! Para tudo isto são precisos, pelo menos, tres a quatro mezes, e como é possivel que durante esses tres ou quatro mezes os vereadores sejam compelidos a pagar multas?

Uma voz: — Pague do dinheiro que tiver.

O Orador: — Não; isso é que não póde ser, porque depois vem o tribunal de contas e multa o presidente, porque mandou pagar sem estar auctorisado em orçamento!

De fórma que, se a camara não paga mensalmente aos professores tem multa, porque não paga; se a camara paga aos professores e não tem ainda a verba approvada em orçamento, tem multa porque paga!

Por isso proponho a eliminação do § 2.°, e mando para a mesa a proposta.

E a seguinte:

Proposta

Proponho a eliminação do § 2.°=Pedro Augusto Franco. Foi admittida.

Votou-se o artigo 36.° e respectivos §§, sem prejuizo das propostas, que foram remettidos á commissão. Foram tambem approvados os artigos 37.° e 38.° Artigo 39.°

O sr. Pedro Franco: — Eu entendia que era melhor dar uma auctorisação completa ao governo para a demissão dos professores.

O artigo diz que as camaras darão a demissão aos professores sobre proposta e informação do inspector da respectiva circumscripção, mas que essa demissão não se póde tornar effectiva sem a auctorisação do governo, quer dizer" é a descentralisação centralisada.

Ora, sendo assim, não podendo a demissão dos professores ser effectiva sem auctorisação do governo, tenha tambem só o governo a responsabilidade d'esse acto, e parece-me que se consegue isso dando-lhe uma auctorisação completa a este respeito.

N'esse sentido mando para a mesa uma substituição, e peço ao governo e á illustre commissão que livre as camaras d'essa responsabilidade. Não proponho a eliminação do § 3.° porque estou bem certo que o sr. ministro do reino não a acceita, e como aqui só se approva o que os srs. ministros querem, contentar-me-hei em que se tire apenas esse vexame ás camaras municipaes, uma vez que ellas livremente não podem nomear e demittir, sem prévia auctorisação do governo.

Eu mesmo não desejava que fossem as camaras municipaes quem nomeasse os professores, bastava-lhes para sua gloria pagar os ordenados; mas applicar-lhes ainda em cima penas que não são applicadas a nenhuns funccionarios do estado, incluindo os ministros, quando aliás a lei deve ser igual para todos, e isto n'um paiz que se diz constitucional, é o maior absurdo que tenho visto; mas emfim esses artigos já estão votados e agora só nos resta ver se podemos salvar a responsabilidade dos municipios n'esta parte.

Mando para a mesa a minha emenda. E a seguinte:

Emenda

Proponho a eliminação do § 2.° do artigo 39.° na parte que diz — que as demissões são impostas pela camara. = Pedro Augusto Franco.

Foi admittida.

O sr. Mariano de Carvalho: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Illidio do Valle: — Não foram aqui mencionadas as faltas ou delictos a que devia corresponder cada uma d'essas penalidades, porque se entendeu que isso teria mais logar nos regulamentos. E quanto á clausula que se encontra no § 3.° d'este artigo 39.°, de que a demissão dos professores não se deverá tornar exequivel sem previa auctorisação do governo, é porque se julgou que em tal caso era conveniente dar mais essa garantia a esses funccionarios. A demissão é sempre um caso grave, em que o individuo perde o seu logar e a sua carreira, entendendo-se por isso dever rodea-la de todas as precauções e garantias indispensaveis para a sua justa applicação.

Foi approvado o artigo 39°, salva a proposta do sr. Pedro Franco.

Artigo 40.°

O sr. J. J. Alves: — Pedi a palavra para apresentar um additamento ao artigo 40.°

Como é sabido, existem actualmente alguns professores temporarios que pelos annos de serviço e pela sua idade me parece não devem ser esquecidos n'esta lei.

Se os serviços d'estes professores têem sido utilisados pelo governo por falta de professores vitalicios, é justo que longe de serem abandonados á sorte se lhes dê uma recompensa, sobretudo quando haja impossibilidade physica.

É n'este sentido que apresento este additamento, que

Sessão de 29 de janeiro

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me parece se harmoniza com os principios da igualdade e de justiça.

O additamento é o seguinte:

Artigo 40.°

As disposições d'este artigo são applicadas aos actuaes professores temporarios de um e outro sexo, que na data da publicação d'esta lei tiverem completado trinta annos de bom e effectivo serviço, e impossibilidade physica ou moral. = O deputado, J. J. Alves.. Admittido.

Artigo 40.° approvado e o additamento do sr. deputado J. J. Alves remettido á commissão.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para segunda feira é a continuação da de hoje, e mais os projectos n.ºs 4 e 5 d'este anno: sendo o primeiro sobre a fixação da contribuição predial para os districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, e o segundo para a renovação dos contratos de 17 de junho de 1867 e 22 de junho de 1872 com o banco de Portugal para o pagamento das classes inactivas.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

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