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278 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

do os meios de vida, ao passo que tem augmentado successiva e extraordinariamente o preço das subsistencias.

Ninguém contestará que a acção benefica dos poderes públicos deve de preferencia desvellar-se na protecção ao funccionalismo menos retribuido, e sempre que sem elevação das despezas do município e do estado, e sem dar occasião a irregularidades dos differentes serviços, se chegar a um resultado desejavel em ordem a proteger os servidores da nação, não ha motivo justo para que se lhes denegue protecção.

O serviço de secretarios das juntas de lançamento das congruas parochiaes poderia sem inconveniente ser desempenhado pelos escrivães das administrações dos concelhos, recebendo elles as gratificações de que trata o artigo 5.º da lei de 5 de março de 1838, serviço de que já em muitos concelhos estão encarregados os mesmos funccionarios, e que de um modo muito significativo justifica a matéria deste projecto, sendo para notar que na esphera e ordem de tal serviço se dá inteira connexão com a indole administrativa, a que respeita.

É por taes fundamentos que tenho a honra de apresentar á camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Os escrivães das administrações dos concelhos ficam sendo, desde a publicação desta lei, secretários das juntas de lançamento das congruas parochiaes, recebendo, por este serviço as gratificações de que trata o artigo 5.º da lei de 5 de março de 1838, que por esta forma é alterado.

Sala das sessões da camara dos deputados, 27 de janeiro de 1885. = O deputado pelo circulo n.º 74, Joaquim Germano de Sequeira.

Enviado á commissão de administração publica, ouvida a ecclesiastica.

Projecto de lei

Senhores. - A camara municipal do concelho de Alijó, sempre solicita no cumprimento de seus deveres, deliberou em sessão de 15 do corrente mez mandar construir em Alijo uma fonte e um matadouro, melhoramentos da mais reconhecida e urgente necessidade.

A villa de Alijo sede de um concelho de 1.ª classe não tem uma fonte publica que possa abastecer de aguas para os usos domésticos os seus habitantes e por isso vão colhel-a a um rego que corre a descoberto pelo meio da povoação a que se juntam as sobras das regas das terras que lhe ficam superiores e as que escorrem dos terrenos em que frequentemente se apascentam gados domésticos da villa e povos vizinhos e ainda assim no verão não bastam.

E, portanto, insuficiente e impróprio para os usos da população.

Á falta de matadouro são as rezes para o consumo publico, abatidas em uma casa situada ao centro da villa, com grave risco da saúde publica, por não ter nenhuma das condições hygienicas que se exigem em taes estabelecimentos.

As duas obras indicadas custarão, segundo os orçamentos feitos, 5:000$000 réis, quantia que a camara não pode pedir ao imposto nas desgraçadas condições a que a phylloxera tem reduzido a grande maioria do concelho, já tão sobrecarregado com outras despezas impreteriveis.

Tem a camara 7:000$000 réis na caixa geral de depósitos para viação municipal; e a única estrada em construcção póde e deve concluir-se com o subsidio que lhe deve o governo, ou, se este o não pagar a tempo, com o excedente do deposito.

Como não possa, porém, levantar e distrahir do deposito a referida quantia, sem que a isso seja previamente auctorisada por uma medida legislativa, tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º E a camara municipal do concelho de Alijó auctorisada a levantar dos fundos que para viação municipal tem na caixa geral de depósitos a quantia de réis 5:000$000 para os applicar á construcção de uma fonte e um matadouro na villa de Alijó.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão dos deputados, em 27 de janeiro de 1885.= O deputado por Alijó, Joaquim Teixeira Sampaio.

Enviado á commissão de obras publicas, ouvida a de administração publica.

Propostas para renovação de iniciativa

l. ª Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 106 do 1882, approvado nesta camara, em sessão de 14 de março de 1884, sobre uma nova divisão dos julgados da comarca de Villa Verde.

Sala das sessões, em 27 de janeiro de 1885. = Alfredo da Rocha Peixoto.

Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de legislação civil.

O projecto a que se refere esta proposta é o seguinte:

Projecto de lei n.º 106

Senhores. - A vossa commissão de legislação civil examinou o projecto de lei n.º 81-I, cuja iniciativa foi renovada agora pelo sr. deputado pelo circulo n.º 12, J. C. Rodrigues da Costa, tendente a dividir era cinco julgados a comarca de Villa Verde, que actualmente só comprehende tres.

Tendo em vista que este projecto, de novo apresentado á camara, teve já parecer favorável da illustrada commissão que anteriormente o examinou com attenção detida, baseando os considerandos apresentados em rasões de peso e tão justas, que a vossa commissão actual não duvida adoptal-as em todos os pontos;

Sendo certo que o thesouro não é sobrecarregado, as commodidades dos povos são zeladas e a administração da justiça se amplia, facilitando a boa execução da lei:

É a vossa commissão de parecer que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º A actual comarca de Villa Verde será dividida em cinco julgados:

O primeiro, com a séde em Duas Igrejas de Penella, compor-se-ha das freguezias de Arcozello, Azões, Carreiras (S. Miguel), Codeceda, Duas Igrejas, Escariz (S. Martinho), Goães, Godinhaços, Marrancos, Pedregaes, Penas-caes, Portalla das Cabras e Rio Mau;

O segundo, com a sede em Gondomar, será composto das freguezias de Aboim da Nobrega, Bruffe, Gibões, Covas, Gomide, Gondomar, Gondoriz, Oriz (Santa Marinha), Passô, Valdreu, Vallões, Valbom (S. Martinho) e Valbom (S. Pedro);

O terceiro, com a sede em S. Paio de Pico de Regalados, compor-se-ha das freguezias de Athães, Barros, Coucieiro, Oriz (S. Miguel), Ponte (S. Vicente), Pico (S. Christovão), Pico (S. Paio), Prado (S. Miguel), Sande e Villarinho;

O quarto, tendo por sede Villa Verde, compor-se-ha das freguezias de Carreiras (S. Thiago), Dossãos, Esqueiros, Geme, Gondiães, Lanhas, Loureiro, Moure, Moz, Nevo-gilde, Parada e Barbudo, Sabariz, Soutello, Travassos, Turiz e Villa Verde;

O quinto, com a sede em Santa Maria do Prado, compor-se-ha das freguezias de Atheães, Cabanellas, Cervões, Escariz (S. Mamede), Freiriz, Lage, Oleiros, Parada de Gatim e Prado (Santa Maria).

Art. 2.º É revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 11 de março de 1882. = João Ribeiro dos Santos = Ayras Frederico de Castro e Solla = Firmino João Lopes = J. A. Neves = Frederico de Gusmão Correia Arouca = Azevedo Castello Branco = J. Novaes =