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281 SESSÃO DE 28 DE JANEIRO DE 1885

Limitar-nos-hemos, portanto, darvos conta de algumas modificações Feitas ao projecto primitivo e dos motivos que as justificam.

Auctorisado pela vossa commissão, o relator d'este parecer teve algumas conferencias com o illustre secretario da associação dos advogados. N'estas conferencias accordaram nas alterações que a vossa commissão acceitou e que passam a expor-se:

No projecto não tinha sido prevista a falta de eleição ou de posse do decano;

Attendeu-se agora a esta falta, fazendo cessar as funcções do decano pela forma indicada nos paragraphos novos do artigo 5.º.

Segundo a disposição do artigo 6.º, o conselho da Ordem é formado do decano, dos dois supplentes e dos dois presidentes dos conselhos de disciplina.

Como estes presidentes são membros das corporações de que ha recurso para o conselho da ordem, se tivessem voto em ambos os conselhos, seriam promiscuamente recorridos e julgadores dos seus proprios actos.
Para evitar este inconveniente, negavamos o artigo 20.º voto nos negocios resolvidos pelo conselho de disciplina, de que possa haver recurso.

Segundo outras disposições do projecto, o presidente do conselho de disciplina em todos os outros assumptos, tem voto não só como vogal mas até de qualidade no caso de empate. Ainda nos negocios de que ha recurso, este presidente tem de expor e dirigir a discussão, tomando assim completo conhecimento do seu objecto.
Concordou-se por isso que é presidente tivesse voto em todos os assumptos resolvidos pelo conselho de disciplina.

Fica, porem, inhibido de votar no conselho da ordem sobre os recursos dá sua circumscripção. N'este sentido se alteraram os artigos 6.º e 20.º

Tambem se eliminou do artigo 7.º a obrigação que se impunha á ordem de responder gratuitamente às consultas do governo.

Como este tem os seus conselheiros officiaes, seria verdadeiramente graciosa esta obrigação que ficava pesando sobre a ordem.

Alem d'isso é natural independência d'esta corporação exige que ella não fique por titulo algum na dependência do poder executivo.

Para facilitar aos praticantes o ingresso nos tribunaes, resolveu-se substituir os juizos de policia correccional do projecto por todos os juízos criminaes da primeira instancia, modificando-se assim o artigo 11.º

Supprimiram-se no artigo 23.º as palavras conforme a lei por se referirem á antiga legislação, a qual fica revogada, logo que seja devidamente convertido em lei este projecto.

Entendeu-se o artigo 24.º deixando salvo aos advogados direito próprio, quando a ordemn ao quizer tomar a defeza d'aquelles que invocarem o seu auxilio.

O projecto confere a ordem competencia para conceder ou negar protecção. Póde negar-lh'a no uso liberrimo do seu direito.

Esta negativa, porém, não póde destruir os direitos individuaes dos advogados, aos quaes fica salvada faculdade de usarem dos meios convenientes para fazerem valer esses direitos.

Em vista destas alterações a vossa commissão tem a honra de offerecer á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

TITULO I

Da ordem e profissão dos advogados

Artigo 1.º A profissão do advogado tem por fim a defeza dos direitos políticos e civis de cada um: repousa na probidade, desinteresse, independência ë Cuidadoso estudo de quem a exerce, e emprega como meios a persuasão e a convicção.

Art. 2.º Os advogados do reino e das ilhas dos Açores e da Madeira são pela presente lei constituidos em corporação com a denominação de ordem dos advogados, e salvo o disposto no artigo 32.º ninguem poderá nessa area exercer a profissão de advogado, sem se achar inscripto nos registos da ordem.

Art. 3.º A ordem dos advogados tem a sua sede principal em Lisboa, e divide-se em duas circumscripções, a saber:

A primeira com a sua sede em Lisboa, comprehendendo os advogados dos districtos das relações de Lisboa e dos Açores.

A segunda com a sua sede no Porto, comprehendendo os advogados do districto da relação.

Art. 4.º Na sede de cada circumscripção haverá um conselho de disciplina.

§ l.º Em Lisboa o conselho de disciplina será composto do presidente, e cinco vogaes; no Porto compor-se ha de presidente, e tres vogaes; haverá tambem em Lisboa seis supplentes e no Porto quatro.

§ 2.º O conselho de disciplina e os seus supplentes são eleitos annualmente, pela assemblea de advogados da respectiva circumscripção, dentre os advogados que na sede desta exercera a sua profissão.

Art. 5.º Os presidentes dos conselhos de disciplina estão sujeitos ao decano, que é o chefe da ordem, e o unico representante d'ella.

§ 1.º O decano e dois supplentes são trienalmente eleitos, pela assembléa de advogados da ordem, dentre os advogados, que tiverem quinze annos pelo menos- de exercício da sua profissão na capital do reino, e ahi residirem habitualmente.

§ 2.º Quando o decano não tiver sido reeleito, terminam as suas funcções, logo que expire o praso de tres annos.

§ 3.º Não se tendo procedido a eleição no tempo util ou não havendo tornado posse o decano novamente eleito, o supplente a quem pertencer conforme o artigo 31.º, deverá assumir as funcções de decano, providenciando immediatamente para que. este cargo seja devidamente exercido.

Art. 6.º Dos conselhos de disciplina haverá recurso para o conselho da ordem, nos casos em que a presente lei o admitte.

§ 1.º O conselho da ordem compõe-se do decano, que é o presidente, e de quatro vogaes, que são os presidentes dos dois conselhos de disciplina e os dois supplentes do decano.

§ 2.º O conselho da ordem funcciona em Lisboa.

§ 3.º O presidente do conselho de disciplina não tem voto nos recursos interpostos na sua respectiva circumscripção.

Art. 7.º Os advogados que exercerem a sua profissão na sede de cada circumscripção, reunir-se-hão periodicamente em conferencia na respectiva sede, e discutirão em sessão publica as consultas jurídicas, que á conferencia forem feitas, ou por qualquer d'elles ou por outro collega seu da respectiva circumscripção, ou por terceiros.

§ 1.º Á conferencia preside o decano, e na sua falta o presidente do respectivo conselho de disciplina.

§ 2.º A resposta às consultas feitas por advogados da mesma circumscripção será gratuita: pela resposta às consultas extraordinárias poderá a conferencia perceber o honorario que se taxar.

TITULO II

Dos praticantes dos advogados e sua inscripção

Art. 8.º Ninguem póde inscrever-se como advogado sem mostrar ter adquirido pelo estudo prático da profissão e conhecimento de seus deveres e dos meios jurídicos que póde empregar. Dahi vem a natural distincção entre pra-