O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 28 DE JANEIRO DE 1885 283

remetter o processo da reclamação ao decano, para que este, em nome da ordem, requeira a quem, onde, e pelo meio que competir, a correspondente reparação.

§ 3.º indeferindo, o conselho a reclamação, fica resalvada ao reclamante a sua acção individual.

§ 4.º O processo da reclamação e seu recurso, havendo-o correrá e será sempre secreto.

TITULO IV

Das assembleas de circumscripção e da ordem

Art. 25.º Assembléa de cada circumscripção é composta dos advogados inscriptos, na circumscripção respectiva; a assemblea da ordem compõe-se dos advogados inscpriptos em ambas as circumscripções.

Art. 26.º A assembléa, de cada circumscripção reune-se na sede da circumscripção a que respeita. A assemblea da ordem reune-se em Lisboa.

§ 1.º Os advogados que não poderem comparecer nas assembléas a que pertencerem, podem ahi fazer-se representar por procurador.

§ 2.º A procuração só póde ser dada a advogado que tenha assento na assembléa de que se tratar.

§ 3.º Nenhum advogado póde votar mais do que por si e por duas procurações.

§ 4.º Não se admitte mandato imperativo nem estabelecido.

Art. 27.º O decano, ouvidos os presidentes dos conselhos de disciplina, fixará os dias de reunião das assembleas de circumscripção e da assembléa da ordem.
§ único; A convocação será feita com a necessária publicidade e com a sufficiente antecipação, para conhecimento dos advogados das províncias e das ilhas.

Art. 28.º Ás assembléas de circumscripção presidem os presidentes dos respectivos conselhos de disciplina á assembléa da ordem preside o decano.

Art. 29.º Cada assembléa póde funccionar logo que esteja presente, pessoalmente ou por procuração, um terço do numero, de advogados que a compõem!

§ único. Se no dia fixado para a reunião não comparecer numero sufficiente, o decano convocará nova reunião, com a declaração de poder funccionar com qualquer numero.

Art. 30.º Compete às assembléas de circumscripção:

1.º Eleger o respectivo conselho de disciplina e seus supplentes;

2.º Votar á receita e despeza especial da circumscripção;

3.º Deliberar sobre as propostas que. lhe forem submettidas, no interesse económico da respectiva circumscripção.

§ 1.º A eleição do conselho de disciplina e seus supplentes far-se-ha em tres escrutinios separados, um para o presidente, outro para os vogaes, e outro para os supplentes.

§ 2.º No impedimento do presidente é chamado a substituil-o o vogal mais votado no impedimento dos vogaes são chamados os supplentes, tambem pela ordem da votação.

§ 3.º Em igualdade de votos prefere a, antiguidade e entre os igualmente antigos prefere a ordem alphabetica dos nomes.

Art. 31.º Compete á assembléa da ordem:

1.º Eleger o decano e seus supplentes;
2.º Votar à receita e despeza da ordem;
3.º Deliberar sobre as propostas que lhe forem submettidas, e que interessarem ao desenvolvimento geral da ordem e á sua administração economica.

§ 1.º A eleição do decano e a dos supplentes far-se-ha em dois escrutinios separados, um para o decano é outro para os dois supplentes.

§ 2.º Os supplentes serão chamados pela ordem de votação a substituir o decano nos seus impedimentos.

§.3.º É applicavel ao decano e seus, supplentes o disposto no & 3.° do artigo precedente.

TITULO V

Disposições geraes

Art. 32.º O disposto no artigo 2.º da presente lei não tolhe a nomeação de advogados de provisão onde já não houver numero sufficiente de advogados inscriptos.

§ único. Os advogados provisionarios não fazem parte da ordem, nem gosam das immunidades dos membros d'esta.

Art. 33.º O governo fará os regulamentos necessários para a execução da presente lei sob proposta do decano aprovada pela assembléa da ordem.

Art. 34.º Fica auctorisado o governo a estender as disposições da presente lei às províncias ultramarinas quando o julgue conveniente.

TITULO VI

Disposições transitorias

Art. 35.º Os advogados actualmente inscriptos perante os differentes tribunaes, do reino; deverão requerer a sua inscripção, como memoros da ordem, perante a associação dos advogados de Lisboa dentro dê quatro mezes da publicação da presente lei.

§ 1.º Para este effeito deverão os requerentes apresentar certidão da respectiva inscripção, e por ella se lhes regulará a antiguidade.

§ 2.º Deverão no requerimento declarar tambem a comarca ou comarcas onde têem exercido a sua profissão, e em que querem continuar a exercel-a.

Art. 36.º Findo o praso do artigo antecedente o presidente da associação convocará os advogados inscriptos a reunir-se sob a presidencia d'elle em sessão de assembléa da ordem e proceder-se-ha á eleição do decano e seus supplentes.

Art. 37.º O decano eleito procederá em seguida á formação do quadro dos advogados de cada circumscripção, e á convocação das assembléas respectivas para a eleição dos conselhos de disciplina.

§ único. Essas assembléas serão presididas pelo advogado, que o decano para esse fim designar em cada circumscripção.

Art. 38.º Até se effectuar a eleição dos conselhos de disciplina poderão ainda inscrever-se perante o decano os advogados que o não tiverem feito perante a associarão, dentro do praso do artigo 35.º; os advogados que até então se não inscreverem ficam sujeitos às condições geraes da inscripção.

Art. 39.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 1 de junho de 1881. = José Maria Rodrigues de Carvalho = F. de Medeiros = M. Celestino = Manuel J. Penha Fortuna = Antonio Lucio Tavares, Crespo - Francisco Beirão = Alves da Fonseca - Tem voto do sr. Dr. Oliveira Valle.

Senhores. - Tenho a honra de apresentar o officio, o relatorio e o projecto de lei juntos, que me foram remettidos pela, associação dos advogados de Lisboa.

Faço minhas as considerações expostas no referido relatorio, e adopto-as para fundamentar o projecto de lei junto, o qual, usando da minha iniciativa de deputado, apresento ao parlamento, a fim de ser submettido á sua esclarecida deliberação.

Sala das sessões, 16 de abril de 1880. = O deputado, por Montemor o Novo, Francisco Beirão.

N.º 164-A

Senhores. - A vossa commissão vem hoje apresentar os seus trabalhos, e lisonjeia-se de em breve espaço terminar