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SESSÃO DE 28 DE JANEIRO DE 1885 285

das; e mandava em em sua corte e reino não houvesse advogados.

Em França, como em Portugal, o advogado reconquistou brilhantemente a sua posição; e ali, desde as leis de 22 ventose, anno XIII, titulo 15, até 22 de março de 1852 ficou de tal importância a ordem dos advogados francezes, que elles gosam da supremacia, que bem merecem.

Senhores, o advogado portuguez não occupava a posição que por direito lhe cabe, e sempre lhe coube, inclusive desde as ordenações do liv. 1.º, tit. 48.º, § 4.º, e liv. 1.º, tit. 66.º, § 42.º

Não procuramos pela presente lei crear nenhuma classe privilegiada. Não solicitámos outra garantia senão aquella que as leis do reino conterem ao magistrado do ministerio publico. Advogado e ministerio publico pertencem á magistratura social. Se este defende os interesses da sociedade, aquelle propugna pelos direitos individuaes; e é de individuos que se compõe a sociedade. Ministerio publico e advogados são empenhados em representar a lei no que ella tem de mais augusto e solemne, a sancção. Ambos, finalmente, fazem ouvir a voz commum e serena da sociedade, protegendo a ordem publica e salvando os direitos do maior numero das garras das paixões ruins, da prepotência, e não poucas vezes da injustiça.

Os advogados portuguezes, despidos, pois, de ambições, longe e bem longe dos altos cargos do estado, pedem aqui só o que ninguém lhes póde negar: liberdade e independencia.

E como único desideratum deste limitadíssimo, mas inconcusso direito, eis, senhores, o projecto de lei que temos a honra de vos apresentar.

TITULO I

Da ordem e profissão dos advogados

Artigo 1.º A profissão do advogado tem por fim a defeza dos direitos politicos e civis de cada um: repousa na probidade, desinteresse, independência e cuidadoso estudo de quem a exerce, e emprega como meios a persuasão e a convicção.

Art. 2.º Os advogados do reino e das ilhas dos Açores e da Madeira são pela presente lei constituidos em corporação com a denominação de ordem dos advogados e, salvo o disposto no artigo 32.º, ninguém poderá n'essa área exercer a profissão de advogado, sem se achar inscripto nos registos da ordem.

Art. 3.º A ordem dos advogados tem a sua sede principal em Lisboa, e divide-se em duas circumscripções, a saber;

A primeira com a sua sede em Lisboa, comprehendendo os advogados dos districtos das relações de Lisboa e dos Açores;

A segunda com a sua sede no Porto, comprehendendo os advogados do districto da relação.

Art. 4.º Na sede de cada circumscripção haverá um conselho de disciplina.

§ l.º Em Lisboa o conselho de disciplina será composto do presidente e cinco vogaes; no Porto compor-se-ha do presidente e tres vogaes; haverá tambem em Lisboa seis supplentes e no Porto quatro.

§ 2.º O conselho de disciplina e os seus supplentes são eleitos annualmente, pela assembléa de advogados da respectiva circumscripção, dentre os advogados que na sede desta exercem a sua profissão.

Art. 5.º Os presidentes dos conselhos de disciplina estão sujeitos ao decano, que é o chefe da ordem, e o único representante d'ella.

§ único. O decano e dois supplentes são triennalmente eleitos, pela assembléa de advogados da ordem, dentre os advogados que tiverem quinze annos pelo menos de exercício da sua profissão na capital do reino, e ahi residirem habitualmente.

Art. 6.º Dos conselhos de disciplina haverá recurso para o conselho da ordem, nos casos em que a presente lei o admitte.

§ 1.º O conselho da ordem, compõe-se do decano, que é o presidente, e de quatro vogaes, que são os presidentes dos dois conselhos de disciplina e os dois supplentes do decano.

§ 2.º O conselho da ordem funcciona em Lisboa.

Art. 7.º Os advogados que exercerem a sua profissão na sede de cada circumscripção, reunir-se-hão periodicamente em conferencia na respectiva sede, e discutirão em sessão publica as consultas jurídicas, que á conferencia forem feitas, ou por qualquer d'elles ou por outro collega eu da respectiva circumscripção, ou por terceiros: e darão alem d'isso parecer sobre qualquer objecto juridico em que o governo os consultar.

§ 1.º Á conferencia preside o decano, e na sua falta o presidente do respectivo conselho de disciplina.

§ 2.º A resposta às consultas feitas por advogados da mesma circumscripção ou pelo governo será gratuita: pela resposta às consultas extraordinarias poderá a conferencia perceber o honorario que se taxar.

TITULO II

Dos praticantes de advogados e sua inscripção

Art. 8.° Ninguém póde inscrever-se como advogado sem mostrar ter adquirido pelo estudo pratico da profissão o conhecimento de seus deveres e dos meios jurídicos que póde empregar. D'ahi vem a natural distincção entre praticantes e advogados. Uns e outro?, porém, são obrigados á inscripção nos registos da ordem.

Art. 9.º Só podem ser admittidos a inscrever-se como praticantes, os cidadãos portuguezes que forem bacharéis formados em direito pela universidade de Coimbra.

Art. 10.º Os praticantes são obrigados:

1.º A praticar, durante um anno pelo menos, no escriptorio de um advogado inscripto;

2.º A assistir regularmente às conferencias de que trata o artigo 7.º, e a responder às consultas que lhes forem distribuidas.

§ 1.º Na petição para a inscripção deverá o praticante declarar o nome e domicilio do advogado com quem vae praticar, e juntar consentimento escripto d'este.

§ 2.º O anno de pratica conta-se da data da inscripção.

§ 3.º A assistência às conferencias só é obrigatoria para os praticantes domiciliados na sede de cada circuinscripção.

Art. 11.º Os praticantes com tres mezes de pratica assídua e estudiosa poderão ser auctorisados a procurar em juízo como solicitadores e a advogar nos juízos de policia correccional.

§ único. Essa auctorisação ser-lhes-ha lançada no registo da sua inscripção e cotada no respectivo diploma.ã

Art. 12.º Só póde ser admittido a inscrever-se como advogado:

1.º O praticante inscripto, que mostrar ter concluido com bom comportamento e aproveitamento o seu anno de pratica.

2.º O cidadão portuguez, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, que, posto se não tenha inscripto como praticante, tiver servido um anno pelo menos como magistrado do ministerio publico, como juiz ou como lente da faculdade de direito da mencionada universidade.

Art. 13.º A inscripção tanto de praticantes como dos advogados e a auctorisação a que se refere o artigo 11.º, requer-se ao conselho de disciplina da circumscripção em que o requerente quizer praticar ou advogar.

Art. 14.º O diploma da inscripção de praticante com a quota a que se refere o § único do citado artigo 11.º, e o

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