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286 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

da inscripção de advogado habilita o inscripto a exercer a sua profissão sem dependencia de nenhum outro documento.

§ 1.º O advogado inscripto numa circumscripção póde accidentalmente exercer a sua profissão na outra; póde tambem transferir de uma para outra circumscripção a sua inscripção; mas não póde estar inscripto nas duas circumscripções.

§ 2.º O diploma que habilita a advogar habilita igualmente a solicitar em juizo.

Art. 15.º Não podem ser admittidos a inscrever-se como praticantes nem como advogados os que em regra são inhibidos de procurar em juizo.

Art. 16.º O exercicio da profissão de advogado é alem disso incompatível com todo o emprego ou profissão cujos deveres collidam com os do advogado.

Art. 17.º O advogado inscripto gosa de todas as regalias, immunidades e isenções, que por lei ou costume são concedidas aos magistrados do ministerio publico, o nos actos públicos occupará logar á esquerda d'estes.

TITULO III

Das attribuições dos conselhos de disciplina e dos seus presidentes, bem como do conselho da ordem e do decano

Art. 18.º O conselho de disciplina é ao mesmo tempo, na sua circumscripção, corpo administrativo e tribunal disciplinar.

Art. 19.º Como corpo administrativo compete-lhe na respectiva circumscripção:

1.º Receber todas as taxas, quotas e rendimentos da ordem e applical-os conforme os orçamentos devidamente approvados;

2.º Organisar e administrar a casa da conferencia, e a livraria annexa;

3.º Prover a todas as necessidades económicas da ordem na respectiva circumscripção.

Art. 20.º Como tribunal compete-lhe na respectiva circumscripção:

1.º Acceitar os requerimentos para inscripção de praticantes e advogados, e resolver sobre elles;

2.º Effectuar a inscripção, quando auctorisada, e passar aos inscriptos o competente diploma:

3.º Conceder aos praticantes a auctorisação a que se refere o artigo 11.º, registal-a e cotal-a no respectivo diploma;

4.º Formar annualmente o quadro dos praticantes auctorisados e dos advogados da respectiva circumscripção, fazel-o imprimir e remetter copia authenticada a todos os tribunaes de 1.ª instancia civil, commercial ou criminal e aos tribunaes superiores da respectiva circumscripção; bem como ao conselho de disciplina da outra circumscripção e ao decano da ordem;

5.º Conhecer das faltas commettidas pelos praticantes e advogados no exercício de suas funcções; e especialmente das previstas no artigo 419.º do código penal e no artigo 98.º do código de processo civil;

6.º Conhecer dos actos de comportamento publico dos praticantes e advogados, que offenderem o decoro da profissão ou o da ordem;

7.º Impor, nos casos de que tratam os dois números precedentes, aos praticantes e advogados, as penas disciplinares em que elles houverem incorrido.

§ 1.º As penas que o conselho de disciplina podo impor, são:

1.ª A advertencia particular;
2.ª A censura publica;
3.ª A suspensão até um anno.

§ 2.º O presidente do conselho de disciplina quando esse conselho funcciona como tribunal, preside e dirige os trabalhos, mas não toma parte nas deliberações de que couber recurso. Em todas as demais vota e tem voto de qualidade em caso de empate.

Art. 21.º De todas as deliberações que o conselho de disciplina tomar como tribunal, excepto no caso do n.º 1.º do § 1.º do artigo precedente, cabe recurso para o conselho da ordem.

§ único. Das deliberações do conselho da ordem não ha recurso.

Art. 22.º Compete ao decano da ordem:

1.º Regular por meio de instrucções dadas aos presidentes dos conselhos de disciplina, o serviço d'elles e da conselhos, e fixar as epochas em que uns e outros devem praticar os differentes actos da sua competencia;

2.º Advertir particular e paternalmente os praticantes o advogados que pelo seu comportamento careçam dessa advertência.

Art. 23.º O disposto nos tres artigos precedentes não tolhe aos juizes e tribunaes superiores as medidas que, conforme a lei, julgarem necessárias para manter a policia dentro do respectivo tribunal, e sendo ahi commettida por praticante ou advogado alguma das faltas previstas no artigo 18.º, o juiz ou tribunal fará levantar auto, e remettel-o-ha ao respectivo conselho disciplinar para ahi ter o seguimento legal.

Art. 24.º Todo o praticante auctorisado ou advogado que no exercicio da sua profissão for offendido por qualquer tribunal, juiz ou individuo particular tem o direito de reclamar, perante o respectivo conselho de disciplina, a protecção da ordem.

§ 1.º Apresentada por escripto a reclamação do offendido, deve o conselho, havidas as necessarias informações, resolver sobre ella.

§ 2.º Resolvendo assumir a defeza do offendido, devo remetter o processo da reclamação ao decano, para que este, em nónio da ordem, requeira a quem, onde, e pelo meio que competir, a correspondente reparação.

§ 3.º Indeferindo o conselho a reclamação, poderá comtudo resalvar ao reclamante a sua acção individual.

§ 4.º Se a não resalvar, o reclamante considerará esse negocio findo para todos os effeitos, salvo se recorrer o obtiver provimento em seu recurso.

§ 5.º Nenhum recurso cabe das resoluções do conselho a que se refere o presente artigo, senão no caso do paragrapho antecedente.

§ 6.º O processo da reclamação o seu recurso, havendo-o, correrá e será sempre secreto.

TITULO V

Das assembléas de circumscripção e da ordem

Art. 25.º A assembléa de cada circumscripção é composta dos advogados inscriptos na circumscripção respectiva: a assembléa da ordem compõe-se dos advogados inscriptos em ambas as circumscripções.

Art. 26.º A assembléa de cada circumscripção reuno-se na sede da circumscripção a que respeita. A assembléa da ordem reuno-se em Lisboa.

§ 1.º Os advogados que não poderem comparecer nas assembléas a que pertencerem, podem ahi fazer-se representar por procurador.

§ 2.º A procuração só póde ser dada a advogado que tenha assento na assembléa de que se tratar.

§ 3.º Nenhum advogado póde votar mais do que por si e por duas procurações.

§ 4.º Não se admitto mandato imperativo nem substabelecido.

Art. 27.º O decano, ouvidos os presidentes dos conselhos de disciplina, fixará os dias de reunião das assembléas de circumscripção e da assembléa da ordem.

§ único. A convocação será feita com a necessária publicidade e com a sufficiente antecipação, para conhecimento dos advogados das províncias e das ilhas.