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SESSÃO DE 29 DE JANEIRO DE 1886 235

A avaliação feita em 1878 dava á província de superfície 2.439:130 hectares, sendo de terrenos incultos 1.233:130 hectares.
Um enorme despovoado.
Não fallo das fabricas, que essas têem por agora a população de que precisam, em numero, se não em aptidões; mas quando houver capitães que se lhes destinem e industriaes que se lhes consagrem, hão de faltar braços, como faltam, e tanto, â agricultura.
Ao passo que as nossas estatísticas noa dão um pequeno augmento gradual na população do reino a emigração augmenta progressivamente e delia se resente já a agricultura de algumas regiões que eram das mais populosas do reino. - Alem da emigração clandestina diz a estatística official que foram procurar trabalho a terras estrangeiras:
Em 1880, 12:597 trabalhadores;
Era 1881, 14:637;
Em 1882, 18:272;
Em 1883, 19:251;
Em 1884, 17:518.
Se em 1884 ha uma diminuição que em nada affecta a grande cifra da emigração e a constância do seu progressivo augmento, consta que em 1885 a emigração foi muito alem dos limites dos anteriores.
Em cinco annos perdemos 82:275 trabalhadores.
E que meios ha de conservar os braços, que trabalham para nos furtar, ou que forcejam por nos fugir? Coarctar a liberdade individual? De certo não; condemnal-o ia a consciência como o condemnam as instituições que nos regem.
Esses braços vão procurar trabalho devidamente remunerado? Proporcioneremos-lh'o nós. Assim acrescentaremos a riqueza publica e não daremos ao mundo documentos vivos, mas não verdadeiros, de sermos um paiz depauperado, que felizmente não somos.
Todos sabem, e demonstrado fica a todas as luzes que não temos uma população superior às necessidades do trabalho nacional, se houvesse, explicada estava a emigração portugueza sem deslustre para nós. Os grandes tratos de terrenos incultos e desaproveitados em muitos pontos do reino, e a notável importação annual de cereaes que se manifestou em 1874 no valor de 2.010:600$000 réis, chagando em 1884, dez annos depois, á cifra de 5.973:300:$000 réis, bem mostram a necessidade de acudir a este desequilíbrio com medidas adequadas e multíplices, que successivamente se decretem suppriudo umas a deficiencia de outras.
D'este pensamento fundamental nasceram como experiencia de attenuação ao mal que aponto as propostas de lei de que vou dar-vos idéa especial e sumaria.

I

A primeira tem por fim promover, por meio de concessões temporárias, más em meu entender valiosas, a colonisação agrícola em Portugal, nos pontos onde ella naturalmente deve estabelecer-se. A isenção por alguns annos de contribuições para o estado não é idéa nem preceito novo na legislação portugueza, mas como pouco de si tem dado entendi que era preciso amplial-a e fazel-a acompanhar doutras concessões, que tornando mais profícuos os emprehendimentos do proprietário ou das emprezas que se formarem, realisem o empenho do legislador. Com este fim proponho também, temporariamente, conduções gratuitas, pelos caminhos de ferro e transportes do estado, do colonos, adubos, sementes, instrumentos de trabalho e, para os mercados próximos, abaixamento temporário nas tarifas, pela producção de productos da exploração agrícola.
Deve notar-se que não são de todo gratuitas estas concessões, porque os emprehendedores são obrigados a receberem um certo numero de menores abandonados, ou entregues ao governo, para correcção, por pequenas faltas; a terem escolas primarias; a proporcionarem aos seus colonos habitações bens acondicionadas, e a facilitarem-lhes meios de adquirirem, dentro de um certo tempo, casa e horta. O fim da proposta, como se vê, não e só de desbravar a terra, é de fixar a população.
Tambem a proposta lhes promette constituir parochia a colonia, e conceder-lhes uma estação te1egrapho-postal dadas certas condições, o que tudo tende a firmar e assegurar a proficuidade do emprehendimento.
É facil calcular que n'estas concessões o governo, ou antes o paiz tem tudo a ganhar economica e politicamente, nem é preciso demostral-o, que seria duvidar da vossa muita illustração.
Esta lei, se como tal for votada, fixará dentro do paiz uma grande parte dos nossos emigrantes, e acrescentará notavelmente a nossa producção agricola.

II

Ha pouco tempo ainda o modo do ser da propriedade rural soffreu uma profunda modificação com a extincção dos vinculos.
A essa transformação económica resistiram os prazes, mas profundamente modificados na forma e na essencia.
O vinculo e o prazo foram no seu tempo formulas providenciaes de colonisação agrícola. O vinculo, a palavra o diz, prendia a propriedade á família e prendia a família á terra. As doações regias, quando o direito publico atribuía ao governante o domínio territorial, pleno, doações condicionaes ou incondicionaes, doações em premio de serviços ou a titulo de honras, doações a indivíduos, a mosteiros, a collegiadas; coutos, isenções e privilegios, toda esta nomenclatura, que mais não resta d'esse passado laborioso, todos esses termos, tão mal soantes a ouvidos educados na phraseologia liberal, significam outros tantos esforços empregados por uma politica altamente patriotica em pró de uma administração sabia e prudente, quando era honra maxima para os imperantes chamarem-se lavradores e povoadores. Se o systema deixou de ser preciso, se nas vesperas da nossa regeneração liberal estava abusivamente sophismo, se, no correr dos o que fôra garantia era impedimento, se as leis feitas para produzirem agricultura faziam agora charneca, não é justiça nem rasão fundar nas circumstancias accidentaes do presente a condemnação do passado.
Os grandes senhorios, não sufficientemente servidos por simples cultivadores assalariados, muitas vezes nomadas e sempre sem interesse directo na colheita dos proprietarios, crearam, por seu alvedrio, formulas de interesses territoriaes que mais tarde as leis acceitaram e sanccionaram, tendentes a fixar população nos seus dominios. Para isso inventaram as percentagens na producção: os terços, os quartos, os quintos, os oitavos, o que interessava os trabalhadores na colheita, fazendo, passados annos de experiência, arrendamentos a pensão fixa. E para mais e melhor conseguirem os seus fins, esclarecidamente económicos, fizeram os prazos e aforamentos, termos que nem sempre tiveram significação idêntica.
D'este modo grandes porções de terreno inculto acharam cultivadores, e muitos desbordados da fortuna conseguiram um patrimonio, diversamente vinculado, que seria transmittiuo á sua família, perpetua ou temporariamente; que tambem havia prazos de vidas ou gerações.
Acabados todos os privilegios pessoaes e nobiliarios pela constituição de 1821 e depois pela caria constitucional, vieram a declarar-se allodiaes todos os bens vinculados, como tambem foram mandados desamortisar os bens das corporações de mão-morta.
Os prazos ficaram.
Em 1867 o código civil tornou todos os prazos hereditários, como os bens aliodiaes, só divisíveis por estimação, e encabeçados num só herdeiro.
Antes, havia prazos de vidas; de nomeação livro ou restricta, e esta familiar pura ou mixta, conforme as condições da investidura.