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236 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Que rasões levaram o legislador a reformar assim profundamente a legislação sobre prazos e a conservar-lhes a existencia?
Quiz, tornando-os divisíveis, evitar os meios de desigualar as heranças na família, alem da terça, o que facilmente se illudia com a nomeação de prazos ou com a existência dos de vidas; e quiz deixar subsistente ainda um meio poderoso e fácil de adquirir bens territoriaes.
A experiencia, porém, diz-nos que se não escolheu porventura a melhor formula de conseguir-se o fim desejado.
A prisão que se quiz desatar no vinculo e na transformação dos prazos de vidas e de nomeação está no phatcusim perpetuo, mas está nas peiores condições para adquirir e para cultivar.
Em primeiro logar digamos de passagem que já hoje raro só mantêm o modo primitivo de constituir emprazamentos. Antes, procurava-se obter do senhorio directo um campo para desbravar; hoje, o credor achou meio de obter o domínio directo de bens alheios, já desbravados e cultivados, dos quaes se lhe constituo emphytenta o próprio senhorio, deste modo transformando juros em pensões perpetuas, abusivamente chamadas foros; hoje o credor achou meio de com um credito usurariamente explorado mais tarde adquirir fatalmente as propriedades que lhe ficaram sujeitas em pleno direito, as quaes o verdadeiro senhorio não póde beneficiar pelos ónus que o extenuam, e muito menos libertar total nem parcialmente, porque o senhorio não consente na alienação de uma parte do prazo para mais facilmente estar segura a sua preza.
Estão, pois, numa grande parte dos prazos trocados os papeis: a emphyteuse creou-se para o lavrador adquirir terrenos incultos do senhorio, hoje mantêm-se principalmente para a usura, representando de senhorio directo, adquirir por baixo preço, os prédios do seu devedor, que prefere chamar-se emphyteuta. Um artificio arteiro e ruinoso da agiotagem, explorando o decoro do senhorio.
Não era nesta previsão que o artigo 1:653.° do codigo civil se redigiu assim : «Dá-se o contrato de emprazamento, aforamento ou emphyteuse quando o proprietario de qualquer prédio transfere o seu domínio útil para outra pessoa.» Não era; aqui o que se transfere é o dominio directo.
Mas suppondo que ainda hoje se pretende adquirir por emphyteuse um terreno para explorar; o prazo phateosim perpetuo e hereditário é o menos tentador, e por isso a menos profícua dos formas das emprazamentos.
Uma propriedade imperfeita, coberta de encargos e sempre divisível por estimação, dá de si, que havendo muitos herdeiros, com direito ao prazo, os que recebem em dinheiro a sua parte da herança, parte ordinariamente insufficiente para adquirirem um prédio em que radiquem a existencia, malbaratam o seu dinheiro, e, lisongeados por aquella curta epocha de relativa e ephemera opulência, desertam do trabalho util e deixam o reino pela espectativa quasi sempre enganadora das fabulosas riquezas da emigração.
E o que fica? Póde elle prosperar com a phantasmagoria do seu prazo, hypothecado pela quasi totalidade do seu valor? Dois annos de más colheitas, e aquelle proprietario de ruínas achar-se-ha esmagado debaixo d'ellas.
Estes vínculos perpétuos que não têem por encargo manter memorias de nobreza histórica, nem chegam a proteger a manutenção da família, que. aliás poderiam alimentar e radicar divididos em glebas, tendem hoje a esterelisar muitos mil hectares do solo de Portugal. E comtudo não venho propor o acabamento da emphyteuse. Entendo que, por meio do emprazamento se póde ainda obter propriedade; entendo que, por meio d'elle se póde ainda muito ajudar a agricultura.
Dando na minha primeira proposta aos emprehendedores agrícolas obrigação de proporcionarem aos seus trabalhadores meios de haverem terrenos, por seus próprios, seria contradictorio excluindo este meio de os adquirirem,
que é popular e que é fácil. O que proponho é que se torne o emprazamento temporário; vinte annos a contar da data do contrato dentro dos quaes o campo deve ter dado ao emphyteuta lucros remuneradores do seu trabalho.
Findos elles começa para cada um dos senhorios o direito da remissão, ou a dinheiro ou em glebas do mesmo prazo. Se por convenio tácito ou expresso querem continuar a emphyteuse, ninguem lh'o impede; se quizerem libertar aquelles prédios, libertando-se, ambos têem a lucrar: um adquiriu a plena propriedade na parte que lhe resta do terreno que cultivava, outro, um predio bemfeitorisado e valendo mais nas suas menores dimensões, do que o extenso e inculto que tinha confiado ao emphyteuta.
Fica sendo emprazamento temporario em vez de phateosim perpetuo; e que outra cousa eram os prazos de vidas no seu modo de ser primitivo? Ha a differença de ser o tempo mais definido, e de que os prazos de vidas eram destinados, no seu primeiro modo de ser, a reverterem precipuos ao senhorio directo, estes a serem remuneradores do trabalho do foreiro e da confiança do directo senhorio.
A perpetuidade é o vinculo, mas vinculo estatuído sobre dois direitos que reciprocamente se tolhem depois de temporariamente se ajudarem.
O prazo phateosim perpetuo está condemnado pela experiência de quasi vinte annos, como formula obnoxia jurídica e como erro económico e social.
O codigo decretou para a emphyteuse perpetua, acommodada á igualdade das heranças, um prazo de experiencia; a experiência está feita.
Se na primeira proposta intentei chamar colonisação e trabalho á terra inculta, nesta intento favorecer a libertação da propriedade.
O vinculo foi primitivamente um meio de povoar e cultivar. No decorrer dos tempos a instituição degenerou. Quando o morgado empobreceu o vinculo esterilisou-se; ao prazo phateosim prepetuo divisível por estimação succede fatalmente o mesmo.»
A instituição da emphyteuse com as imposições legaes a que a sujeitaram e com inversão manifesta, quasi peral, da sua hodierna constituição, não póde subsistir.
A economia agrícola reclama a libertação desta propriedade como tambem a reclamam os interesses da família.

III

Não basta, porém, proporcionar aos homens de boa vontade methodos para emprehenderem explorações agrícolas, ou disposições que modifiquem liberalmente a emphyteuse, libertando-a da sua obnoxia perpetuidade; é essencial preparar aos emprehendimentos agrícolas como aos industriaes, meios pecuniários.
Difficil é na verdade a resolução d'este problema, emquanto o governo tiver de procurar no credito os capitães que têem de crear e alimentar industrias.
Temos, é certo, uma instituição vigorosamente constituída em favor da agricultura - o credito hypothecario, mas este banco pela sua mesma constituição não lhe póde acudir às pequenas e frequentes necessidades, como são a compra de sementes e adubos, gado e utensílios de lavoura, e outra maior, qual é, - a de preservar as colheitas de vendas depreciadoras; emfim às mil necessidades urgentes, embora passageiras, que assoberbam a vida agrícola.
No intuito de ao menos attenuar os males que resultam desta falta, redigi a minha terceira proposta, e tanto em favor da agricultura como da industria fabril.
A lei de 22 de junho de 1866 deixa às misericórdias, hospitaes, confrarias e irmandades a faculdade de constirem com os seus fundos bancos agrícolas e industriaes. A lei de 22 de junho de 1867 estabeleceu as normas para a organisação desses bancos.
Pois a este appello, quasi ninguem acudiu. Comtudo a