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238 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tivos do propostas idênticas apresentadas nesta camara, e a que já me referi com elogio inferior ao que merecem.

V

Não raro vemos hoje perturbada a harmonia que deve reinar entre os industriaes e os operários 5 a sua desharmonia toma, por vezes, serias proporções, vindo quasi sempre a restabelecer-se a paz, o que prova que a divergência se não fundava em questões essenciaes.
Comtudo estas divergencias, locaes, parciaes e ephemeras mais ou menos, conforme a prudência do quem tenta concilial-as, abalam sempre, com maior, ou menor intensidade a industria, no seu conjuncto. E isto que muito convém notar, para se ver que estas questões da industria assumem habitualmente um tal aspecto de generalidade, que mal podem recair sob a sancção das leis que regulam os direitos individuaes.
Por isso nas ultimas discussões das camarás italianas era doutrina assente entre os jurisconsultos1 que tomaram parte nos debates sobre a responsabilidade civil dos patrões, que estas controvérsias eram de direito publico, e nesse campo e deviam tratar.
Ao contrario das outras questões reaes, que se aggravam quando se tornam pessoaes, para o que têem a maxima tendencia, estas, por muito pessoaes que tenham nascido, por muito occasionaes e restrictas, aggravam-se pela tendencia a generalisarem-se e porque, em logar dos nomes dos dissidentes e das fabricas ou officinas onde se originaram, tomam logo a denominação impessoal de - capital e de - trabalho. Pronunciados estes nomes na greve, a proclamação de guerra está lançada entre os dois elementos essenciaes á industria; e quando o trabalho ameaça, o capital retrahe-se.
A frequencia d'estes desaccordos é funesta pois á industria, e, comquanto poucos tenha havido em Portugal, e esses de pequenas consequencias, basta que alguns tenha havido e saber-se que são inevitáveis, multiplicando-se quando se multiplicarem os estabelecimentos industriaes, para lhes procurarmos remedio.
Dois meios principalmente se têem procurado nos paizes industriaes, um directo, procedendo contra os grevistas e principalmente contra os promotores do levantamento; outro indirecto, por meio de tribunaes de arbitros e de avindores escolhidos de entre os interessados - industriaes e operários, constituidos sob uma presidencia estranha aos interesses que se debatem, e que se tenta conciliar ou regular.
Estes tribunaes verdadeiramente familiares, têem dado de si excellentes resultados, e sente-se uma expansão de alivio nas industrias que adoptam para si esta garantia salutar.
O conhecimento perfeito das causas peculiares que são submettidas ao seu julgamento, o processo summario e expedito a que são sujeitos os litigios; os objectos, os mais familiares da industria que caem na sua alçada e fazem objecto das suas decisões, o pequeno valor real que muitas vezes motiva o desaccordo, tudo isto approximado da estatistica favorável das suas decisões e conciliações, está aconselhando a creação em Portugal d'estes beneficos tribunaes.
A França gosa desde 1806 do seu benefício, tendo a lei que primeiro os creou a data de IV de marco. A instituição foi modificada, sim, ora em favor dos patrões, ora em favor do equilíbrio entre os dois elementos componentes do tribunal, mas conservada e mantida sob todas as formas de governo, sendo de 1 de fevereiro de 1880 a ultima que regulou o assumpto.
Também sobre o modo de nomear ou eleger a presidencia houve diversos preceitos, dando-se uma vez á eleição outra á nomeação do governo.
A Belgica adoptou estes tribunaes por lei de 7 de fevereiro de 1859.
Na Allemanha existem desde 1809; e ainda para a Alsacia e Lorena se promulgou sobre o mesmo assumpto a lei de 23 de março de 1882.
A Austria creou estes tribunaes em 1869 (lei de 14 de maio); e na Hungria uma lei de 1872 os creou, chamando lhes - commissões especiaes.
Na Inglaterra podo encontrar-se em 1747, ao menos o conselho conciliador, sendo de 1867 a sua ultima lei sobre o assumpto, havendo alguma differença entre a legislação ingleza e a das outras nações citadas, principalmente em serem ali mais limitados vos poderes concedidos a estes julgadores quando têem do decidir como árbitros, e só se constituem quando haja o consenso expresso das partes.
Lá não se consentem, nestes litigios, nem advogados nem procuradores, e a decisão do tribunal tem força executiva desde que é proferida, não se admittindo appellação.
A Italia, depois de um inquerito especial sobre este assumpto, redigiu em 1883 a sua proposta de lei creando tribuuaes de varões probos (probi viri).
Visto o conhecido como universalmente se adoptam os tribunaes dos homens bons ou dos varões prudentes, que aliás se encontram nas mais afastadas tradições da velha Europa e nas ainda mais velhas da índia, encontrando-se intactos hoje mesmo no regimen das suas communidades, convém patentear os seguintes dados estatísticos, mais eloquentes que todas as rasões a priori em favor desta8 instituições.
Em França publicava-se em 1842 o resultado de doze annos de experiencia, e achavam-se estes resultados: de 184:514 questões levadas ao conselho dos homens bons (Prud'Hommes), 174:847 acabaram por conciliação; 4:849 foram abandonadas, e só 0:178 foram resolvidas por sentença. De 1:904 sentenças que por excederem a alçada dos respectivos tribunaes podiam appellar-se, só houve 190 appellações; tanta foi a confiança dos contendores na rectidão dos juizes.
Em 1880 foram sujeitas ao juizo avindor 30:867 contendas, e d'ellas 20:784 sairam conciliadas. Das 10:083 que subiram aos árbitros, 6:233 terminaram ainda por conciliação, e só 3:830 por sentença.
Na Belgica não é menos animadora a estatistica. Em 1880 levantaram-se nas fabricas 2:958 controversias, das quaes 2:414 acabaram por conciliação.
Na Prussia, no decennio de 1864 a 1874, de 47:798 contendas apenas 13:749 subiram á decisão arbitrai.
Calcule-se quantas greves se terão evitado com a profícua intervenção destes tribunaes.
Justificada a conveniencia da sua creação, digamos onde, corno, e com que attribuições devem ser instituidos.
Á similhança do que, vejo praticado em todos os paizes, entendo que o legislador deve deixar aos centros industriaes a iniciativa na creação destas jurisdicções. Cada tribunal deve servir para os grupos de industrias idênticas, similhantes ou affins, na phrase e no conceito das leis estrangeiras. Naturalmente Lisboa e Porto, e depois destes grandes centros manufactureiros, a Covilhã, Portalegre o Guimarães, no continente, Funchal, Ponta Delgada, nas ilhas, acharão conveniente ou necessario a creação destes conselhos.
Quando as industrias, singular ou collectivamente, representarem pedindo a creação destes conselhos, ou quando as camaras municipaes ou jantas geraes os requererem, o governo tem auctorisação de os decretar. O modo de os constituir é quasi o adoptado por todos os povos; methodo experimentado já por mais de cem annos em Inglaterra, e ha oitenta annos na Franca e na Prussia; methodo que a Itália adoptou integralmente nas suas disposições fundamentaes.
Simultaneamente elegem, os industriaes chamados a votar, um certo numero de operários, parte dos quaes para servirem no conselho de conciliação, e parte no dos árbitros, visto que o tribunal tem estas duas attribuições, e os operários eleitores, elegem para os mesmos fins igual