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SESSÃO DE 29 DE JANEIRO DE 1886 239

numero de industriaes. Eu proponho um só grupo para simultaneamente servirem de avindores e de árbitros.
Quanto á presidencia, têem sido dois principalmente, os methodos empregados para a constituir; nomeação do governo, livre ou sobre lista de vários nomes, escolha dos interessados, sendo por vezes alternativamente exercida por um industrial o por um operário, este, escolhido pelos industriaes, aquelle pelos artífices. O que parece assentado, onde ha experiencia destas jurisdicções, é que muito convém que a presidencia seja exercida por estranhos á industria.
As attribuições d'estes tribunaes são de conciliação e de judicatura, para todas as causas que disserem respeito a: salários ajustadas; preço de trabalho em via de execução; horas ajustadas de trabalho; observância dos contratos especiaes de laborações; imperfeições de mão de obra; compensações por alteração na qualidade das matérias primas, ou modificação de trabalho; indemnisações por abandono da industria ou por licenceamento ou despedida antes da terminação do ajuste, e pelo não cumprimento de contratos de aprendizagem; annullações de quaesquer pactos ou contratos relativos ao exercício da respectiva industria, entre industrias e operarios; quaesquer contendas que industrias ou operários da respectiva circumscripção e ainda estranhos a ella quizerem submetter ao seu juizo.
Alem d'isto deve pertencer a estes conselhos vigiar pela execução das leis relativas á industria; entre outras os que disserem respeito ao trabalho dos menores e á responsabilidade civil por accidentes no trabalho, segundo as mesmas leis ou respectivos regulamentos.
Do tribunal dos arbitros ha ou não appellações, conforme o valor da causa exceder ou não a sua alçada.
Eis-aqui, senhores, os pontos principaes sobre que assenta a proposta de lei que vou ler e as rasões que mo aconselharam a redigil-a. Tem uma a recommendal-a e a dar-lhe auctoridade, o ser modelada nos trabalhos e nas leis das nações mais adiantadas da Europa.
E para mim de fé que, produzindo-se por este meio uma convivencia mais íntima, entre patrões e operarios, a tensão prejudicialissima de reciprocas animosidades, affrouxa, e que os pretextos das greves diminuem extraordinariamente. Offerecer às pendências de pouca valia uma tentativa de conciliação e uma judicatura familiar, breve e gratuita, é lançar bases largas ao desenvolvimento desassombrado da industria. Assim os interessados se compenetrem da utilidade destes tribunaes e os reclamem.

VI

É frequente nos trabalhos das nossas fabricas, especialmente das que são movidas a vapor, haver desastres de que resultam a morte ou a mutilação de um ou mais operarios.
Não é menos frequente que rios trabalhos mineiros, na exploração de pedreiras e sabreiras, haja desabamentos que custam a vida a muitos trabalhadores.
Também não é raro, infelizmente, que nas construcções de prédios urbanos ou nas suas reparações occorram desastres em que haja victimas a lamentar. E como estos outros exemplos podia referir de damnos pessoaes nas explorações das industrias.
Podem ser filhos do acaso ou da menos cautela dos operarios, mas, em regra, são filhos da má direcção dos que superintendem ou dirigem esses trabalhos. O operario entra confiadamente na officina ou na fabrica, desce ao subterrâneo ou sobe aos andaimes, afronta a massa de pedra que lhe mandam deslocar, sem inquirir das condições de segurança do sitio onde lhe destinam trabalho, e morre ou inutilisa-se por culpa dos que o convidaram a trabalhar. Ajustara em troca do seu trabalho o sustento seu diário e o de seus filhos. Obrigára-se a empregar ali uma parte das suas forças, mas não alienou a sua vida nem os seus braços, que são o seu património e o da sua familia.
Quando perde esse patrimonio por culpa dos que o contrataram, quem o indemnisa? Quem açodo á sua familia, que não tem outro ganha-pão?
Tão pouco vale uma vida que resume tantas vidas? Um trabalhador que tantos valores representa? A anima vilis, o illota, o escravo e o servo da gleba, essas cousas que tinham alma tão desprezada nas antigas republicas como nos antigos imperios, são homens hoje, á luz da civilisação, da liberdade da religião e da philosophia. As modernas instituições, na sua linguagem fraternal e maternal, chamam-lhes cidadãos. É preciso que a legislação civil lho chame tambem e se não esqueça de que o são.
A responsabilidade civil por estes desastres, filhos quasi sempre do nenhum cuidado dos que os chamam e os collocam sobre ou sob o perigo que não acautelaram, onde está?
No codigo civil portugues não a encontrâmos; as hypotheses designadas no codigo penal estão fora da esphera d'estes desastres, e se não estivessem careciam de provas que se não podem produzir.
Esta lei que proponho, só o parlamento a votar, preenche uma lacuna, importante na legislação portugueza, e, longe de prejudicar os interesses da industria, tende a fortalecel-os e a promovel-os.
O operario, sabendo que, por seu proprio interesse, o industrial olhou por todas as seguranças que possam proteger o trabalho, entra n'elle com mais afonteza e emprega n'elle sem receio as forças de que póde dispor. O receio e a incerteza roubam horas e forcas às producções da industria.
Não vos occultarei que ha uma objecção contra as disposições da lei que vos proponho, uma, principalmente; é uma objecção juridica: partir-se do principio de que o desastre procede da culpa dos donmos ou directores do trabalho. Quanto á justiça da indeinnisação ninguém a contesta.
Aos donos e directores incumbe a prova de que o desastre se deu por culpa do trabalhador, caso fortuito ou força maior; pois, como em regra não é isto o que acontece, a presumpção é sempre a favor do operário.
Assim o toem entendido todos os governos, todas as nações cultas que olham para estas questões como é de justiça.
Podiamos propor uma lei de seguro obrigatorio para os operarios, lei que teria por modelo a que hoje rego na Allemanha, e que tem a data de 6 de julho de 1884; parece porém que não é preciso ir tão longe, e que talvez esta que tenho a honra de propor-vos concorra indirecta, mas proficuamente, para a organisação do associações com esse fim.
Antes, porém, da lei citada já na Allemanha vigorava a lei de 7 de junho de 1871, relativa á obrigação de indemnisações por desastres em caminhos de ferro, minas, etc.
Visto que me referi ás leis da Allemanha, não será descabido lembrar-vos que 33a Suissa ha sobre este assumpto, e no mesmo sentido d'esta proposta, as leis de 1 de julho de 1875, de 23 de marco de 1817 e de 23 de junho de 1881.
Na Inglaterra encontramos a lei do 7 de setembro de 1880.
No imperio austro-hungaro a de 5 de março de 1369, recentemente modificada mais no sentido da proposta que formulei.
Na França a doutrina do codigo civil tem sido sufficiente, principalmente pelo modo por que os tribunaes a têem entendido e applicado.
Assim, auctorisada a nossa proposta, cabia fallar-vos ainda dos projectos de lei da Italia e das suas notaveis discussões parlamentares sobre o assumpto. Mais cumpria fallar dos diversos artigos da proposta, mas enunciadoso seu ponto fundamental, e dada, ainda que profunctoriamente, a rasão d'ella, os diversos artigos em que vae formulada