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240 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

explicarão sufficientemente a sua contestura, e não cansarei sem motivo a vossa, já longamente molestada.

VII

Com estas disposições, com a lei proposta pelo meu antecessor o sr. presidente do conselho sobre a construcção de casas baratas, proposta que adopto com pouquissimas alterações, que se approximam das aspirações manifestadas por um membro illustre d'esta camara n'um projecto sabiamente estudado, modificações pelas quaes não vale a pena apresentar nova proposta, bastando communical-as á commissão respectiva, que as tomará na consideração que merecerem; com as propostas de lei sobre protecção a companhias que preparem em abundancia adubos para as terras depauperadas e para a creação das escolas praticas de agricutura, que tenho por utillissimas, poderia por agora fechar o quadro modesto das minhas proposições.
Poderia; e por muito feliz me dava se o parlamento n'esta sessão mas podesse melhorar o approvar. Teriamos dado um passo afoito, se não largo, no caminho da nossa prosperidade agrícola e industrial.
Falta-me, porém, como complemento d'estas medidas e como providencia economica essencialmente ligada ao seu pensamento fundamental propor o que tencionava propor quando ministro do reino; então, como providencia policial; hoje, como regularisação da industria promotora da emigração. Industria até hoje anormal; algumas vezes secreta e como tal perigosa; industria creada á sombra da liberdade, mas obrando á mercê dos seus menos justos interesses e sem o preceito do uma lei especial que a reconheça ou de um regulamento que a dirija; industria que faz contrabando e contrabando da mais lamentavel especie; industria que se tem servido de documentos falsos, que depaupera os serviços nacionaes, roubando á patria o sou trabalho e a sua dcfeza; industria de largos proventos, dos quaes não paga direitos, porque não está inscripta na matricula das reconhecidas e legaes.
Como industria, pois, a venho apresentar e dando-lhe existencia regular, pedir a sua collecta; que nenhuma outra a deve tanto ao paiz.
Disse no principio da minha exposição que não queria pedir sacrificios ao chefe do estado, e comtudo, na proposta de lei que se refere ao trabalho dos menores peço 6:000$000 réis; desejo obter mais 20:000$000 réis para ajudar exposições industriaes e agricolas dentro e fóra do paiz.
O commercio dos nessos vinhos animou-se é verdade nas ultimas colheitas; mas, não nos illudamos, a deficiencia das producções estrangeiras vae passando e os nossas vinhos chegam lá fóra muitas vezes adulterados, e quasi sempre modificados.
É essencial que o vinho portuguez de todas as procedencias, por lá appareça genuino, para o apreciarem tal qual é, e verem bem o que vale; ao menos para estudarem as modificações a que se presta, de modo a poder servir ao paladar estrangeiro, quando genuino lhe não agrade. Esta será a melhor garantia dos nossos lavradores, e, talvez, o seu melhor contraste. Fallo sódos vinhos portuguezes, como exemplo, e por ser o nosso genero de maior exportação.
Careço de meios com que possa ocorrer á despeza impreterivel com as escolas agricolas, sem desfalcar os subsidios quese devem ás juntas geraes de districto e ás camaras municipaes, que na esperança de os obterem têem multiplicado, em beneficio da viação os seus proprios encargos; desejo auxiliar com premios ou ajudas de custo quaesquer emprezas industriaes que mais directamente sirvam a agricultura, de quantos auxilios o governo lhe possa dispensar. Pois bem: n'esta proposta um tributo sobre uma rica, tributo justo a todos os respeitos e que largamente ha de cobrir as, aliás pequenas, despezas que tenho urgentemente de crear no ministerio a meu cargo: o tributo que proponho deve-as ultrapassar muito.
O emigrado porque seja emigrado é cidadão do paiz que abandona. A nossa lei fundamental não isentou ninguém de contribuir para as despezas do estado; no paiz estrangeiro dá-se-lhe ainda a protecção de que precisa; nada mais justo do que pedir a cada emigrante uma pequena contribuição, e paga por uma só vez, em favor da pátria que deixa desprovida do seu trabalho, da sua intelligencia, da sua defeza; e á qual não sabemos se voltará, porque não raro adoptam outra, por meio de naturalisação.
No tributo que pedimos não ha só a justiça da contribuição para as necessidades do estado, ha o intuito político e económico de facilitar o caminho para terras portuguezas, no continente ou nas provincias ultramarinas; tambem julgamos conveniente não exigir um tributo igual a todos os que vão procurar trabalho no estrangeiro; pedimos menos aos que se destinam ao Brazil. Ali a nossa colonia tem-nos dado proveito e honra e é quasi terra de irmãos, aquella, que ainda ha pouco foi nossa. Os hábitos, as tradições, o parentesco, são grandes motivos de attracção e devem ser respeitados. Alem de que muitíssimos capitães nos advém annualmente d'aquelle império, sendo certo que os portuguezes que ali vão buscar trabalho levam intuito de voltar. Se nem sempre as forças lhes resistem á dureza do clima, se nem sempre a fortuna lhes propicia o trabalho, o coração de todos, ou desafortunados ou enriquecidos, obedece á direcção magnética da pátria, onde muitos vêem trazer o fructo dos seus trabalhos.
Eis era resumo a rasão da minha sétima proposta.
Conjunctamente com as que se referem á construcção de casas baratas, á protecção às companhias fertilisadoras por moio da fabricação de adubos, e ao estabelecimento das escolas agrícolas, venho, pois, offerecer á vossa consideração as seguintes:

I

N.° 5-D

Artigo 1.° As explorações agricolas fendentes ao aproveitamento ou melhoramento de terrenos incultos ou paludosos e ao desenvolvimento da colonisação rural, serão isentas pôr vinte annos de todas as contribuições para o estado se satisfizerem às seguintes condições:
1.ª Arrotear e cultivar pelo menos 2:000 hectares;
2.ª Ter no fim do segundo anno, a datar da fundação, cem familias, pelo menos, casa para escola mixta de instrucção primaria, capella, cemitério e casa para estação telegrapho-postal;
3.ª Ter assegurados soccorros medicos a enfermos;
4.ª Ter agua abundante para as necessidades ruraes e para consumo da população exploradora;
5.ª Ter casa adequada para recolher menores abandonados ou filhos de pessoas miseráveis, em numero, pelo menos, de vinte e cinco e de idade de sete a quatorze annos, na epocha da admissão;
6.ª Ter uma casa de detenção para doze menores, pelo menos, dos que forem entregues ao governo por sentença do poder judicial, para lhes ser dado trabalho.
§ 1.° As casas a que se referem as condições 5.ª e 6.ª ficarão sob a vigilancia de uma commissão de beneficencia pupillar, da qual façam parte o capellão, o professor e o medico; e os menores recolhidos n'ellas terão tres horas por dia de frequência escolar.
§ 2.° Os menores confiados pelo estado aos emprezarios ou directores da exploração, podem ser empregados livremente nos diversos trabalhos de campo, ou de officinas annexas, mas sempre nos termos das providencias, estabelecidas por lei ou decretadas pelo governo, para regularem o trabalho dos menores, e do accordo com a commissão pupillar e com a empreza.