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SESSÃO DE 29 DE JANEIRO DE 1886 241

§ 3.° O governo fará inspeccionar frequentemente o ensino, educação e trabalho dos menores. O encarregado da inspecção terá, durante ella, morada gratuita nos estabelecimentos agricolas.
Art. 2.° Alem da isenção de contribuições, de que trata o artigo antecedente, concederá o governo ás emprezas exploradoras:
1.° Passagem gratuita durante os primeiros cinco annos, a datar da fundação da colónia, nos transportes marítimos ou nos caminhos de ferro do estado, até á estação mais proxima, da exploração, aos colonos devidamente contratados e para receber os quaes houver construidas as necessarias habitações;
2.° Transporte gratuito nos mesmos transportes, ou caminhos de ferro do estado, de adubos; sementes e instrumentos de exploração agricola, por tempo de tres annos, bem como de material para construcções, que será isento de direitos, o que for importado do estrangeiro;
3.° Passagem gratuita nos caminhos de ferro do estado nos dois primeiros annos a vinte colonos que pretenderem ir aos mercados mais proximos; e bem assim a reducção de 50 por cento no preço de conducção de productos d'aquella exploração nos mesmos caminhos de ferro por espaço de cinco annos;
4.° Pessoal technico para o levantamento de plantas e organisação de projectos necessarios para as edificações e obras indispensaveis para a exploração agricola;
5.° Nomeação de um regedor privativo e de um escrivão com as attribuições que pertencem aos dos juizes ordinarios, no que respeita a citações ou intimações;
6.° O estabelecimento de uma estação telegrapho-postal.
Art. 3.° Poderá ser concedida por mais cinco annos a isenção de contribuições a que se refere o artigo 1.°, se a exploração contar, no fim dos primeiros dez annos, mais de trezentos fogos; se tiver mais de uma escola de instrucção primaria; se houver officinas de artes auxiliares da agricultura; se existir alguma associação de soccorros mutuos ou caixa económica em proveito dos colonos, e se a sessenta familias, pelo menos, das que tiverem trabalhado na exploração, se proporcionarem meios de adquirir terreno para horta e casa de habitação proprias.
Art. 4.° Alem da isenção de que trata o artigo antecedente, poderá o governo, por tempo não superior a cinco annos mais, repetir, completas ou não, todas ou algumas das concessões mencionadas no artigo 2.°, nos seus n.ºs 1.°, 2.° e 3.°, se passados quinze annos houver na colónia um curso theorico e pratico de agricultura com todos os modelos, instrumentos e apparelhos necessarios a estudos, experiencias e demonstrações de um estudo agrícola devidamente professado.
Art. 5.° Quando a exploração tiver realisado os melhoramentos enumerados no artigo 3.°, o governo elevará a parochia a povoação ou grupo de povoações que constituirem a colonia.
Art. 6.° A isenção de contribuições, a que se refere a presente lei, entende-se restrictamente a quanto respeite á nova exploração, e cessará se passados dois annos depois da fundação não estiverem realisadas as condições do artigo 1.°, ou se a empreza ou individuo fundador deixar de cumprir os demais encargos d'esta lei.
§ unico. Considera-se data da fundação da exploração agricola aquella em que principiaram os trabalhos de cultura, existindo já os abrigos indispensaveis para o numero de trabalhadores exigido pelo n.° 2.° do artigo 1.°
Art. 6.° Serão submettidos á approvação do governo, no que respeita a condições hygienicas e de segurança, os projectos das edificações para habitação, enfermaria e escolas.
Art. 7.° O governo decretará os regulamentos necessários para a execução d'esta lei.
Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, 29 de janeiro de 1886. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Ás commissões de agricultura e de fazenda.

II

N.° 5-E

Artigo 1.° É permittida a remissão dos foros passados vinte annos da data do emprazamento, a dinheiro ou em glebas do prédio ou prédios emprazados, em valor equivalente ao do dominio directo.
§ 1.° Para o effeito da remissão o dominio directo é calculado em vinte pensões e no laudemio estipulado; as pensões em géneros serão avaliadas pelos preços das tarifas camarárias.
§ 2.° Cabe tanto ao senhorio directo como ao emphyteuta o direito de exigir a remissão nos termos d'esta lei.
§ 3.° Quando a remissão se fizer dando o emphyteuta em vez de dinheiro parte da propriedade ou propriedades emprazadas, feita a divisão em partes que correspondam ao valor do dominio directo, o senhorio directo escolherá a parte do prazo que mais lhe convém.
§ 4.° Se no decurso dos vinte annos morrer o emphyteuta, o prazo cabe ao legitimo herdeiro mais velho, se elle o não nomear a outro, e só fica sujeito a pensões ou alimentos.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, 29 de janeiro de 1886. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Ás commissões de agricultura, de legislação civil e fazenda.

III

N.º 5-F

Artigo 1.° As disposições facultativas dos artigos 12.° e 13.° da lei de 22 de junho do 1866, relativamente aos fundos de misericordias, hospitaes, confrarias e irmandades, ficara sendo obrigatórias, regulando-se pelas disposições da lei de 22 de junho de 1867.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, 29 de janeiro de 1886. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Ás commissões de agricultura e de commercio e artes.

IV

N.° 5-G

Artigo 1.° Em trabalhos industriaes só podem ser admittidos menores de vinte o um annos, ou antes da sua emancipação, nas seguintes condições:
1.° Que tenham completado dez annos de idade;
2.° Que tenham consentimento expresso de seus pães ou de quem legalmente os represente;
3.° Que tenham sido vaccinados;
4.° Que não padeçam molestia contagiosa;
5.° Que por attestado de dois facultativos se prove terem a robustez necessaria para o genero de trabalho a que são destinados.
§ 1.° Dos dez aos doze annos completos de idade, os menores só poderão trabalhar seis horas por dia, alternadas com as obrigações escolares, conforme for marcado em regulamentos especiaes.
§ 2.° Completos os doze annos, poderão, até findar os quatorze, trabalhar oito horas por dia, cortados pelo descanso de uma hora ao menos.
§ 3.º Dos quatorze aos dezoito poderá ser o trabalho de dez horas, não consecutivas.
§ 4.° Dos dezoito aos vinte e um poderão ser empregados como os maiores, se dois facultativos attestarem a sua robustez.