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242 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 5.° Os menores que não tenham completado dezoito annos não poderão ser empregados em qualquer trabalho nocturno, e os menores de dezeseis não trabalharão no domingos e dias santificados.
Exceptuam-se casos de força maior, devidamente prova dos, sempre temporariamente, e com as cautelas e limitações que o governo estatuir sobre proposta da repartição respectiva e informação, sendo possível, do respectivo inspector.
§ 5.° Nos trabalhos subterraneos, nos perigosos ou no insalubres que os regulamentos especificarão, sómente podem ser admittidos menores que tenham completado quinze annos, isto para determinados serviços em limitado numero de horas, o que tudo os regulamentos especificarão, sendo absolutamente excluidos dos primeiros, menores do sexo feminino.
Art. 2.° Todos os que empregarem menores de vinte e um annos, e ainda não emancipados, terão, em livro se parado, o registo respectivo, com as especificações a que se refere o artigo 1.°
Este livro será processado, segundo o modelo que acompanhar o respectivo regulamento, e estará patente durante as horas do trabalho.
§ 1.° Será dada uma copia fiel do assento que no registo se referir a cada menor, á pessoa que o representar, no caso de ser exigida; e á camara municipal respectiva um duplicado do registo, e de seis em seis mezes a nota das alterações que n'elle forem occorrendo.
§ 2.° As camaras enviarão ao inspector do circulo uma copia de cada registo, e consecutivamente das alterações que se forem dando. Estas copias devem ser devidamente authenticadas.
Art. 3.° Quando para o exercicio de alguma industria que exija trabalhos simples e emprego de poucas forças, se pretender assalariar menores de menos de dez annos de idade, especialmente do sexo feminino, juntando a aprendizagem com a idéa do ganho, o horario do trabalho será marcado segundo as leis e regulamentos da instrucção primaria elementar.
§ 1.° Quem pretenda estabelecer ou manter industria nestas condições, requer, pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria, mencionando o genero de industria que exerce ou pretende exercer, mencionando os menores de que precisa, a relação dos que tem ajustado, o nome e qualidade da pessoa com quem fez o ajuste, o sexo, a idade, os nomes e filiações respectivas.
§ 2.° O governo, mandando inspeccionar esses menores, bem como as condições hygienicas do logar destinado ao exercido da industria, ouvindo ajunta consultiva de saúde e a repartição de industria do ministerio das obras publicas, concederá ou não a licença pedida.
Art. 4.° Os menores n'estas condições são sempre representados, em relação ao ajuste com o fabricante, industrial ou quem suas vezes fizer, por seus pães, tutores ou curadores e pela auctoridade orphanologica da comarca da sua naturalidade ou residencia, ou d'aquella onde se exerce a industria.
Art. 5.° Compete ás corporações e auctoridades administrativas, ao ministerio publico e a todos os empregados dependentes do ministerio das obras publicas, commercio e industria, a cada um dos membros do tribunal de arbitros-avindores, e aos inspectores, vigiar pela execução desta lei, fazendo punir as contravenções que averiguarem, enviando immediatamente ao governo, pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria, copia das participações que dirigirem ao poder judicial, ou dos autos que levantarem.
Art. 6.° O governo promoverá a creação de commissões de protecção dos menores nos diversos centros fabris do reino e d'ellas farão parte os funccionarios dependentes do ministerio das obras publicas, commercio e industria.
Art. 7.° Para o fim de vigiarem pelo cumprimento d'esta lei, de estudarem nas suas inspecções as deficiencias e necessidades de producção e de consumo dos objectos manipulados pela industria portugueza, a escolha de novos mercados, as imperfeições do machinismo ou da laboração os meios de ajudar o desenvolvimento das industrias, haverá tres inspectores de circumscripção e um de districto, tendo as circumscripções as suas respectivas sedes em Lisboa, no Porto e em Ponta Delgada, e tendo a inspecção de districto a sua sede no Funchal.
Art. 8.° A primeira divisão comprehende os districtos administrativos de Lisboa, Leiria, Santarém, Castello Branco, Portalegre, Evora, Beja e Faro. A segunda os do Porto, Aveiro, Vianna, Braga, Villa Real, Bragança, Guarda, Vizeu e Coimbra. A terceira os de Ponta Delgada, Angra do Heroismo e Horta.
O inspector do districto do Funchal tem a seu cargo a circumscripção do seu districto.
Art. 9.º Cada inspector de divisão no continente terá de ordenado 1:000$000 réis, 700$000 réis o de Ponta Delgada, e 500$000 réis o inspector do districto do Funchal; competindo-lhes também, quando visitarem estabelecimentos industriaes da sua circumscripção, a mais de 10 kilometros da sede respectiva, uma ajuda de custo diária de 2$000 réis, alem do transporte em caminho de ferro e navios do estado. Nunca, porém, esta ajuda de custo excederá a cento e cincoenta dias em cada anno.
Art. 10.° Até o fim de outubro terão dado entrada na repartição de industria os relatórios e estatísticas especiaes elaborados pelos inspectores, que no mez de novembro, reunidos em Lisboa, formarão com os membros da repartição de industria e presididos pelo ministro das obras publicas, commercio e industria, ou, no seu impedimento, pelo respectivo director geral, uma junta central, onde serão lidos e discutidos os trabalhos singulares dos inspectores, e organisado um relatório geral, para sor presente ao governo, que o poderá fazer publicar na folha official.
Art. 11.° Á junta central compete lembrar quaesquer medidas legislativas ou regulamentares, que devam tomar-se em beneficio da industria ou dos menores.
Art. 12.° As reuniões da junta central são ordinárias, no mez de novembro de cada anno; e extraordinarias quando ao governo pareça conveniente reunil-a para tratar de assumptos industriaes.
Art. 13.° Para quaesquer despezas especiaes com os inspectores, taes como visitas extraordinarias a fabricas, premios por zelo de serviço e esmero de relatórios, vindas á capital por chamamento de qualquer dos inspectores e despezas de expediente na junta central, poderá a junta despender em cada anno até 1:600$000 réis.
Art. 14.° A divulgação de qualquer segredo surprehendido pelos inspectores nas suas visitas ás fabricas obriga, alem da responsabilidade pessoal a que estão sujeitos, a indemnisação por perdas e damnos.
Art. 15.° Os industriaes que por qualquer modo se oppozerem ás visitas das auctoridades e funccionarios a quem compete vigiar pela execução d'esta lei, e os que não cumprirem qualquer das suas disposições, serão punidos correccionalmente e condemnados em multa pecuniaria de réis 5$000 a 100$000 réis, podendo elevar-se até 200$000 réis na proporção das reincidencias.
Art. 16.° As multas a que se refere o artigo antecedente revertem em beneficio da caixa geral de seguros contra os desastres no trabalho, logo que esteja constituida.
Art. 17.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, 29 de janeiro de l886. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
As commissões de commercio e artes e á de fazenda.

V

N.° 5-H

Artigo 1.° É o governo auctorisado a crear tribunaes de arbitros-avindores nos centros industriaes que os requere-