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SESSÃO DE 29 DE JANEIRO DE 1886 243

rem, ou quando represente em favor de sua creação algum dos respectivos corpos administrativos do districto, e sempre com informação de algum d'elles.
Art. 2.° O decreto pelo qual se crearem estes tribunaes determinará a circumscripção e a industria ou industrias affins, a respeito de cujos interessados tenha de exercer a sua jurisdicção. Também designará o numero dos seus componentes, que nunca poderá ser de mais de dez nem de menos de quatro, sendo metade da classe de industriaes, eleitos pelos operários, metade da classe dos operários eleitos pelos industriaes.
§ 1.° O tribunal será presidido por pessoa estranha ás classes cujos interesses ali se pleiteiem, e será da nomeação do governo, sobre proposta em lista quintupla, formulada pela camara municipal e approvada pelo conselho de districto; de entre os propostos, tambem será nomeado um vice-presidente, durando por um anno o encargo da presidência, mas podendo os nomeados ser reconduzidos.
§ 2.° Na falta ou impedimento simultaneo do presidente ou vice-presidente o juiz da comarca ou vara designará quem presida, até que cesse o impedimento, ou que o governo nomeie de novo pelo processo estabelecido.
Art. 3.° O tribunal póde, tanto para conciliar como para julgar, nas questões mais graves, convidar mais dois substitutos, os primeiros, não impedidos, um industrial e um operário, para assistirem, discutirem e votarem; o que especificadamente será mencionado na acta.
Art. 4.° Nenhuma controversia póde ser julgada pelos árbitros sem se haver tentado conciliação previa, tentativa, que, aliás, póde ainda repetir-se no acto de julgamento e em qualquer estado do processo.
Art. 5.° São da competencia do tribunal de arbitros-avindores, qualquer que seja o seu valor, todas as controversias que dizem respeito ao trabalho das industrias mencionadas no decreto da sua creação, dentro da circumscripção respectiva, incluindo as dos operários, que para essas industrias trabalhem em domicilio; dizendo respeito a:
1.° Salarios ajustados;
2.° Preços de mão de obra em via de execução;
3.° Horas de trabalho contratadas ou devidas;
4.° Observância de estipulações especiaes de trabalho;
5.° Imperfeição na mão de obra;
6.° Compensações de salarios por alteração na qualidade da materia prima fornecida, ou por modificação nas indicações do trabalho;
7.° Gastos feitos pelos operarios, em objectos da fabrica, ou com a fabrica, transportes, ou damnos pessoaes;
8.° Indemnisação pelo abandono da fabrica, ou por licenceamento antes de findar, o trabalho ajustado;
9.° Indemnisação por não cumprimento do contrato de trabalho ou de aprendizagem.
Em geral todas as contestações que se levantem por causa de regularisações de trabalho, no que respeita a convenções feitas entre patrões, mestres e operarios, ou entre directores, mestres e operários ou aprendizes.
Art. 6.° Das decisões do tribunal só ha recurso para p tribunal do commercio ou civil de 1.ª instancia, quando o valor da causa exceda 30$000 réis, ou por incompetencia.
§ 1.ª A incompetencia deve ser allegada antes de começar a audiencia de julgamento.
§ 2.° É livre ás partes, seja qual for a causa industrial que se debata, reconhecer previamente competência no tribunal e sujeitar-se á sua decisão.
Art. 7.° O valor da causa deve sempre mencionar-se no pedido; omissa esta circumstancia o tribunal a julgará como questão previa, e do seu laudo não ha recurso.
Art. 8.° Alem das attribuições de conciliação e de judicatura do tribunal, mencionadas no artigo 5.°, compete-lhe vigiar sobre o modo por que se executam as leis e regulamentos que respeitam á industria, e reprimir disciplinarmente maus tratamentos, actos de insubordinação, pouca limpeza de mãos, informações falsas que produzem damno ou sejam habituaes, principalmente em algum menor, quaesquer actos immoraes ou tentativas de malefício, podendo impor as penas de reprehensão até á perda de tres dias de salario, que reverterá em favor da caixa nacional de seguros contra os accidentes no trabalho.
Art. 9.° Compete ás camaras municipaes da respectiva circumscripção, formar o recenseamento dos que hão de eleger os arbitros-avindores, havendo os esclarecimentos precisos das fabricas, officinas, associações ou companhias, conforme os regulamentos que forem decretados.
§ 1.° Os recenseamentos estarão patentes por oito dias, depois que os interessados forem convidados a examinal-os.
§ 2.° Durante os oito dias subsequentes as camarás deliberam sobre quaesquer reclamações, e da sua decisão, que será patente por mais oito dias, improrogaveis, ainda haverá recurso para o conselho de districto, que as resolverá com urgencia, de modo que no praso de um mez o recenseamento esteja definitivamente organisado.
§ 3.° Os recenseamentos são revistos em cada anno e nos prasos que os regulamentos determinarem.
§ 4.° Nos decretos concedendo a creação dos tribunaes, o governo marcará os prasos para a primeira organisação dos recenseamentos, e depois para a sua regular revisão, de modo que as eleições coincidam sempre com o principio dos annos civis.
Art. 10.° Os recenseamentos contêem em listas separadas o nome, qualidade industrial, estado, idade e annos de exercício na industria de cada um dos eleitores.
Art. 11.° Na classe dos industriaes entram individualmente ou pelos seus legitimes representantes, como eleitores, todos os que se provar que exercem a industria como capitalistas; ou ainda os que a exercem como directores technicos, quando sob a sua direcção haja pelo menos cincoenta operarios.
§ 1.° As sociedades ou companhias industriaes são representados na eleição pelos seus corpos gerentes ou responsaveis legaes.
§ 2.° Os proprietarios ou compartes de fabricas que forem menores ou do sexo feminino exercem o seu direita eleitoral por via de quem legalmente os represente.
Art. 12.° Na classe dos operarios são inscriptos como eleitores os que, tendo completado vinte e um annos, saibam ler e escrever e tenham completado um anno de trabalho industrial dentro da circumscripção.
§ unico. Os operarios maiores de dezoito annos podem fazer-se representar na eleição por procuradores, nenhum dos quaes, porém, votará por mais de cinco recenseados.
Art. 13.° Não podem ser considerados eleitores os que tiverem sido condemnados por fallencia fraudulenta, ou por furto, roubo, falsificação, juramento falso, fraude, ou por ameaças, violencias, desobediencia ás auctoridades ou vias de facto contra operarios ou patrões, em occasião de greves.
Art. 14.° São elegiveis todos os eleitores do sexo masculino que tiverem completado vinte e cinco annos e contarem cinco annos de exercicio na industria dentro da respectiva circumscripção.
Art. 15.° O eleitores votam em urnas separadas, cada um duas listas, contendo uma os nomes dos vogaes effectivos, outra os do outros tantos substitutos. As listas dos industriaes conterão nomes de operarios, as dos operarios nomes de industriaes, não sendo apuradas as listas que contravierem esta disposição, nem se contando os nomes estranhos á classe de entre a qual têem de eleger.
Art. 16.° Não é valida a eleição a que não concorrerem dois terços ao menos dos eleitores recenseados em cada classe, e não se consideram eleitos os que não obtiverem maioria absoluta de votos.
Art. 17.° Se no primeiro escrutinio não ficarem eleitos todos os membros do tribunal e os seus substitutos, em numero igual, proceder-se-ha a segundo escrutinio, do