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244 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

qual serão apurados os que obtiverem os votos exigidos no artigo antecedente.
Art. 18.° Depois do segundo escrutínio, se a votação tiver de continuar-se, basta para ser eleito a maioria relativa de votos.
Art. 19.° Ao acto eleitoral presidem os presidentes das camaras ou vereadores por elles nomeados, e é ás respectivas camarás municipaes que sobe o apuramento dos votos no dia immediato ao da eleição.
Art. 20.° Se ainda não estiver eleito numero sufficiente de vogaes e substitutos, a camara marcará um domingo proximo para a eleição dos vogaes que faltar eleger; bastará que á eleição concorra maioria absoluta de recenseados de ambas as classes.
Art. 21.° Quando houver irregularidades taes no acto eleitoral, que possam pôr em duvida a validade da eleição, a camara, por seu arbítrio ou a reclamação de quaesquer interessados, submetterá o processo á deliberação do conselho de districto, que decidirá na sua primeira sessão e em única instancia, mandando o governador civil que se proceda a nova eleição, se o conselho a annullar.
Art. 22.° Não podem fazer parte do tribunal conjunctamente, pae, filho, irmão, sogro e genro. Quando forem simultaneamente eleitos prevalece a eleição dos mais votados; em igualdade de votos a dos mais antigos na industria; em condições iguaes de antiguidade, a do mais velho.
Art. 23.° O tribunal renova-se por metade de cada uma das classes em cada anno, sendo permittidas as reeleições.
Art. 24.° No decurso de quinze dias, depois de approvadas as eleições, constitue-se o tribunal, tendo o presidente e vice-presidente prestado juramento de bem servir, perante o presidente da relação ou do juiz de direito em exercicio na comarca, e prestando igual juramento, perante o presidente ou vice-presidente, os vogaes do tribunal.
Art. 25.° As partes interessados pleiteiam pessoalmente ante o tribunal, onde não é admittido advogado nem procurador; e quando por doença, bem provada, alguma das partes não possa comparecer, ou se addia a conciliação ou julgamento, ou se admitte excepcionalmente como procurador algum industrial ou operário estranho á causa que se agita, á fabrica ou officina onde se deu a pendência e que tenha sido sempre estranho a litigios judiciaes.
§ unico. O tribunal decide como questão previa e em conferencia secreta se deve admittir o procurador ou adiar a causa.
Art. 26.° O tribunal ao constituir-se fixará o logar e os dias e horas das suas audiencias ordinarias.
§ 1.° Estas providencias podem alterar-se successivamente conforme as exigências do serviço.
§ 2.° O presidente póde determinar que haja reuniões do tribunal extraordinarias em negocios urgentes, ou quando as auctoridades administrativas o reclamem ou os inspectores industriaes, ou para inquirirem, providenciarem, ou reclamarem providencias superiores; o que tambem o presidente por si só póde fazer, sobre o modo por que se executam as leis e regulamentos relativos á industria, segundo o prescripto no artigo 8.° da presente lei.
§ 3.° Haverá audiências ordinárias ao menos uma em cada mez.
Art. 27.° Não podem intervir como julgadores na decisão de qualquer causa:
1.° Os que n'ella forem interessados;
2.° Os parentes ou affins até ao quarto grau de algum dos contendores ou que tragam com elles causa ou litígio noutros tribunaes;
3.° Os patrões ou operarios de algum dos litigantes;
4.° Os que por motivos não especificados o tribunal entenda que não devem intervir.
Quando alguma das partes allegar motivo de suspeição, se o vogal designado a não acceita, o respectivo substituto vota na questão previa em seu logar.
Art. 28.° As sentenças que podem ser appelladas nos termos do artigo 6.°, sel-o-hão no praso de um mez a contar da data em que forem proferidas; findo este praso sem que se interponha o recurso, a decisão torna-se executoria.
Art. 29.° As decisões de que não couber recurso podem executar-se dois dias depois de proferidas.
Art. 30.º Os membros do tribunal de arbitros-avindores são para todos os effeitos, no exercicio das suas funcções, equiparados aos membros dos tribunaes de justiça.
Art. 31.° As funcções dos arbitros-avindores são gratuitas, exceptuando as dos operarios que vencerão o seu salario de um dia por cada audiencia a que assistirem.
Art. 32.° Todas as despezas com a manutenção do tribunal pertencem às camarás municipaes da circumscripção, devendo, quando haja mais de uma, dividir por ellas a despeza o conselho de districto.
Art. 33.° São isentos de sêllo todos os livros necessarios ás actas do tribunal, e bem assim os requerimentos, queixas, sentenças ou procurações dos referidos no artigo 25. °, se a causa couber na alçada do tribunal; todos os mais actos e documentos são sujeitos ao sêllo da lei e o seu montante entra na receita das camaras que são obrigadas ás despezas.
Art. 34.° Os casos omissos n'esta lei serão regulados pelo decreto commum no que poder ser applicado.
Art. 35.º O governo publicará as instrucções necessárias para a execução desta lei, regulando as operações eleitoraes, estabelecendo as formulas para a constituição do tribunal, marcando os termos do processo summario a seguir ante elle, o modo de proceder nos casos de recusa de algum dos vogaes eleitos ou dos presidentes nomeados, e o mais que offerecer obscuridade ou demandar regulamentação.
Art. 36.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, 29 de janeiro de 1886. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Ás commissões de commercio e artes, de administração publica e de legislação civil.

VI

N.º 5-I

Artigo 1.° São responsaveis insolidum pelos damnos que resultem aos operarios que empregarem em seus respectivos trabalhos, por desastre havido nos mesmos trabalhos alem dos proprietarios ou concessionarios, todos os que tiverem a seu cargo dirigir ou vigiar superiormente ou especialmente, trabalhos subterraneos, explorações de pedreiras ou saibreiras, construcções ou reparações de prédios urbanos, ou officinas de motores mechanicos, quaesquer outros trabalhos ou explorações industriaes, sempre que se não prove que o desastre foi devido exclusivamente a culpa ou desleixo dos operários, a caso fortuito ou força maior.
§ unico. Fica salva aos solidariamente responsáveis a competente acção contra aquelle ou aquelles que se provar terem sido causa única do desastre.
Art. 2.° A indemnisação devida por estes desastres comprehende, segundo a natureza dos damnos e a duração e gravidade das suas consequencias:
1.° Despezas com a doença;
2.° Gastos com o funeral em caso de morte;
3.° Equivalencia a lucros cessantes, durante a impossibilidade de trabalhar;
4.° Indemnisação às pessoas a quem devia alimentos o operario fallecido, impossibilitado ou enfermo.
Art. 3.° O poder judicial, promovendo os termos do processo, ex officio, o ministerio publico, por parte d'aquelles sobre quem recaiu o desastre, determinará a responsabilidade civil dos seus causadores, tendo em attenção: a idade, o salario, as aptidões, e todas as circumstancias que