SESSÃO DE 29 DE JANEIRO DE 1886 245
concorram n'aquelles que soffrem o damno, podendo estabelecer uma pensão temporaria aos prejudicados ou o capital cujo rendimento sirva a essas pensões.
§ 1.° Concordando as partes sobre o quantum e a fórma da indemnisação, o juiz acceitará e decretará o que entre elles se convencionar, não havendo menores interessados, ou, havendo-os, se o ministerio publico se não oppozer.
§ 2.° A indemnisação, em caso de morte do operario, áquelles a quem devia alimentos, nunca será inferior a um terço do seu salario, nem superior á totalidade d'elle, pelo tempo que parecer de justiça.
§ 3.° Em caso de doença prolongada ou impossibilidade permanente a indemnisação deve assentar sobre a base de dois terços até mais um terço do salário total.
Art. 4.° O processo para julgar do direito ás indemnisações de que trata esta lei e a respectiva liquidação é summario e gratuito para os damnificados.
Art. 5.° Quando, durante elle, se não poderem determinar todas as consequencias do desastre, o juiz destinará uma indemnisação proporcional às circumstancias que se derem á data da sentença, reservando-se fixal-a definitivamente dentro de um anno, improrogavelmente, quando circumstancias posteriores o determinarem.
Art. 6.° Estas pensões ou indemnisações são creditos privilegiados e não podem penhorar-se.
Art. 7.° Se o damnificado ou seus herdeiros tiverem direito a beneficio ou pensões de algumas associações de soccorros por desastres no trabalho, tendo para esse fim contribuido tambem os responsaveis pelo damno julgado por sentença, as quotas com que tiverem contribuído entram por inteiro na indemnisação devida.
Art. 8.° Os responsaveis de que trata o artigo 1.° d'esta lei são obrigados a participar o desastre á auctoridade judicial em vinte e quatro horas, sob pena de multa de 20$000 a 50$000 réis.
Art. 9.° Os recursos das sentenças condemnatorias, proferidos n'estes processos, não têem effeito suspensivo.
Art. 10.º É nulla e de nenhum effeito a renuncia previa á totalidade ou a parte dos beneficios da presente lei.
Art. 11.° Nos casos não previstos n'esta lei são applicaveis os preceitos de direito commum.
Art. 12.° Prescrevem no praso de um anno as acções para indemnisação por desastres no trabalho, a contar da data em que o desastre occorreu, ou, em caso de morte, da data em que ella teve logar.
Art. 13.° Prescreve no praso de cinco annos o direito a haver as multas a que se refere o artigo 8.°, e serão do maximo estatuido no mesmo artigo se os responsaveis tiverem deixado passar o tempo da prescripção marcado no artigo 12.°, sem fazerem a participação devida.
§ unico. Estas multas entrarão na caixa nacional desde que for constituida.
Art. 14.° Se os interessados concordarem, prescindindo de appellação, póde a causa ser entregue aos arbitros avindores. Neste caso as custas serão contadas como se o processo corresse no tribunal civil, salvo a disposição do artigo 4,°, e essas custas reverterão em beneficio da camara a cujo cargo estão as despezas com o tribunal.
Art. 15.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministério das obras publicas, commercio e industria, 29 de janeiro de 1886. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Ás commissões de commercio e artes « de legislação civil.
VII
N.° 5-J
Artigo 1.° Todos os que se occupam por qualquer modo em promover a emigração ou em contratar emigrantes para paizes estrangeiros, são obrigados a munir-se de um alvará de licença, que sómente lhes poderá ser concedido, quando tenham justificado perante o governo civil do destricto da sua residencia:
1.° Que são cidadãos portugnezes no goso pleno dos seus direitos;
2.° Que depositaram na caixa geral dos depositos a quantia de 2:000$000 réis como garantia e caução das muitas em que incorrerem e das indemnisações que tenham de pagar pela infracção dos regulamentos a que estiverem sujeitos e dos contratos que fizerem no exercicio da sua industria.
§ 1.° O alvará de licença será passado pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria, em vista do documento que prove ter pago o respectivo sêllo, e só pelo praso de um anno, podendo ser successivamente revalidado por prasos iguaes, se o individuo em favor do qual for passado tiver cumprido os regulamentos e contra elle não houver queixa fundamentada ou processo pendente por dolo, infracção ou irregularidade no exercício da respectiva industria.
§ 2.° O individuo possuidor de um alvará de licença fal-o-ha registar nos governos civis em cuja circumscripção tiver de exercer a sua industria, e poderá substabelecer em outros agentes, sob sua responsabilidade e sem prejuizo da que pertencer áquelles, as faculdades que por esse alvará lhe são conferidas e que lhe não sejam expressa e exclusivamente reservadas.
§ 3.° Este substabelecimento será feito em procuração especial, visada e registada tambem no respectivo governo civil, em vista do documento que prove o pagamento do sêllo respectivo.
§. 4.° Os agentes de emigração para paizes estrangeiros pagarão de sêllo de alvará e matricula 40$000 réis cada um, e 20$000 réis por cada um dos seus procuradores ou representantes.
Art. 2.° Os contratos de locação de serviços, de empreitada e de colonia, de emigrantes, serão feitos nas notas de tabellião, com assistencia pessoal do emigrante contratado e do agente ou agentes de emigração devidamente auctorisados.
§ 1.° O emigrante contratado receberá uma copia authentica do seu contrato, que será visada e registada no governo civil por onde se expedir o passaporte respectivo e revisada e novamente registada na repartição consular portugueza da terra de destino, sob pena de nullidade.
§ 2.° Haverá um sêllo especial para cada contrato, para fora do territorio portuguez, alem do sêllo que por outra lei lhe competir. Este sêllo será, por cada emigrante contratado, sem distincção de sexo ou idade, de 3$000 réis quando elle se destinar ao Brazil, e de 6$000 réis quando a qualquer outro paiz estrangeiro.
§ 3.° Por cada annuncio affixado, publicado em jornaes ou distribuído avulso, que se referir á emigração, se pagará de sêllo 500 réis, sob pena de pagarem do multa, os annunciantes 5$000 réis pela primeira vez e successivamente mais 5$000 réis por cada transgressão.
Art. 3.° Os agentes de emigração que se não habilitarem com o respectivo alvará ou procuração, ou que infringirem as disposições legaes relativas á sua industria e ao contrato e transporte dos emigrantes, serão julgados correccionalmente e condemnados, pela primeira vez, á pena de tres a seis mezes de prisão ou a uma multa correspondente, na rasão de 1$000 réis por dia, e a três mezes a mais ou multa equivalente em caso de reincidencia, salvo qualquer outra acção que contra elles possa deva instaurar-se.
Art. 4.° O producto de sellos e multas a que se refere esta lei será destinado a occorrer a despezas com exposições agrícolas e industriaes dentro e fóra do paiz, a ajudar o estabelecimento de escolas praticas de agricultura, a premiar quaesquer industrias que tendam directamente a melhoral-a ou no augmento da sua producção ou no aproveitamento dos seus productos.
Art. 5.° Os emolumentos que actualmente se cobram nos