SESSÃO DE 29 DE JANEIRO DE 1886 255
É preciso tambem saber que a lei determinou que o governo dividisse o município de Lisboa em quatro bairros; e tudo isto tinha de ser leito antes da eleição.
Alem d'isto, s. exa. comprehende muito bem que desde que a lei mandava eleger as commissões de instrucção, de saúde e de beneficencia, para as quaes era preciso fazer um apuramento especial, e desde que ella dizia que em relação aos maiores contribuintes se havia de tomar em conta, para o municipio de Lisboa, não só as colectas da contribuição industrial, mas tambem as da contribuição predial. é claro que havia de haver previamente um recenseamento, e na organisação d'esse recenseamento gastavam-se os setenta dias marcados na lei.
Por outro lado ainda, a lei estabelecia que o município seria dividido em quatro bairros, e assim o governo tinha de proceder a essa divisão para que a eleição se podesse fazer.
Também na lei é expresso que hão de ser 160 os maiores contribuintes apurados; quer dizer, 40 por cada bairro, visto que estes são quatro. Logo o governo não podia proceder á eleição camararia sem primeiro ter feito a divisão dos bairros, e essa divisão não podia ser feita senão na conformidade da tabella que faz parte da lei.
Podia haver um remedio; era encurtar os prasos estabelecidos na mesma tabella, mas eu pergunto ao illustre deputado o que achava peior, se adiar a eleição municipal, que não era urgente, visto que só em janeiro a camara tinha de funccionar; se encurtar o praso, encurtando assim as garantias dos cidadãos em matéria tão importante como aquella de que se trata, e que s. exa. tem em tanta consideração.
Não ha que sair daqui. O governo ou havia de adiar a eleição municipal, ou havia de fazer uma nova tabella para as operações do recenseamento, encurtando os prasos que se acham estabelecidos.
Portanto, uma vez demonstrado, como demonstrei ao illustre deputado, em primeiro logar, que era preciso fazer O traçado do terreno para a destrinça dos eleitores, como manda a lei; em segundo logar dividir os bairros de Lisboa, e depois dar tempo para que as com missões do recenseamento nos quatro bairros procedessem ás suas operações, observando os prasos da tabella, parece-me de toda a evidencia que era absolutamente impossível fazer tudo isto sem se adiar a eleição.
Para se poder fazer a eleição no primeiro domingo de outubro só havia um meio, que era encurtar o praso para as operações do recenseamento; mas como essa diminuição equivalia a uma suppressão de garantias, entendeu o governo que não devia lançar mão desse meio, visto não haver inconveniente no adiamento da eleição.
Onde está, pois, aqui a violação da lei? O governo é obrigado a cumprir as leis, mas não é obrigado a fazer impossiveis; e se eu mostro ao illustre deputado que se cumpriu a lei da unica maneira possivel, e da maneira que dava maiores garantias aos cidadãos, s. exa. não tem de que se queixar do governo.
Entendeu tambem o illustre deputado que o governo violou a lei noutro ponto; foi. quando mandou fazer a eleição das commissões de recenseamento pela fórma a que se referiu...
(Áparte do sr. Elias Garcia.)
Havia o que as commissões fizeram....
(Áparte do sr. Elias Garcia.)
O illustre deputado sustentou que este procedimento era illegal.
Ora, vejamos e discutamos o que ha, porque nenhum de nós é infallivel.
Eu digo que não acho nenhuma illegalidade n'este procedimento.
O que aconteceu? Quaes foram as commissões de recenseamento que funccionaram nos tres bairros anteriormente estabelecidos?
Funccionaram as commissões que estavam legalmente eleitas.
(Áparte do sr. Elias Garcia.)
Perdoe-mo o illustre deputado. Eu vou respondendo a todas as suas objecções.
Se deixar de responder a alguma, peco-lhe o favor de ma indicar; o que não posso é responder a todas ao mesmo tempo.
As tres commissões de recenseamento que existiam nos tres bairros de Lisboa fizeram as operações de recenseamento relativas a esses bairros. E quem fez as do quarto? A commissão que existia no concelho de Belem, porque, como se sabe, foi com uma grande parto do concelho do Belém que se constituiu o quarto bairro,
O que queria o illustre deputado que se fizesse?
Que ficassem os quarenta maiores contribuintes recenseados pelas commissões anteriores?
Não. Quem havia então de fazer o recenseamento dos quarenta maiores contribuintes?
Ninguem?
Mas n'esse caso passava o praso legal, sem se fazer a eleição das commissões.
Era isto que s. exa. queria? Era isto o que achava legal?
O illustre deputado adia extraordinario que o governo adiasse o praso da eleição municipal, mas não entende o mesmo com respeito ao praso para a eleição das commissões de recenseamento.
O dia da eleição da camara, que era indifferente que fosse em outubro, em novembro ou dezembro, porque ella só tinha de reunir-se em janeiro, esse é que prooccupava o illustre deputado, mas não se importava cem o praso para a eleição das commissões recenseadoras, que tinham de installar-se para começar os seus trabalhos!
Pois eu confesso que este ultimo assumpto me deu muito cuidado.
Mas, no dizer do illustre deputado, as commissões de recenseamento fizeram os seus trabalhos illegalmente, por não terem competência em relação a algumas freguezias, em resultado da alteração que soffreram os bairros.
Não me parece que isto seja rasão sufficiente para se concluir que se praticou uma illegalidade.
As commissões de recenseamento tinham sido legalmente eleitas, e portanto funccionavam legalmente. Continuando a fazer as operações do recenseamento, exerciam os seus direitos na maior parte dos respectivos bairros, isto é, nos mesmos bairros, com excepção de uma ou outra freguezia que tinha sido mudada.
Os proprios recenseamentos d'essas freguezias foram remettidos, como base de trabalho, para os bairros para onde ellas tinham sido mudadas.
Onde ha aqui a incompetencia?
Pois o illustre deputado não sabe que, quando teve execução o decreto de 1869 que auctorisava a desannexar freguezias, não só para os effeitos administrativos mas elei-toraes, muitas vezes as commissões de recenseamento ficaram a funccionar, apesar da desannexação de algumas das freguezias? E nunca ninguem reconheceu, que pelo facto da desannexação ficava, em parte, alterada a competencia das commissões. É um exemplo que não pode esquecer a s. exa.
O illustre deputado sabe que essa lei auctorisava o governo a desannexar freguezias para todos os effeitos; foram muitas desannexadas em differentes epochas, e todavia as commissões continuaram a considerar-se competentes para o recenseamento.
Mas ha mais alguma cousa.
Não só contra a inscripção ou não inscripção de eleitores no caderno do recenseamento, mas contra todas as illegalidades na constituição da commissão recenseadora ha recurso para os tribunaes competentes.
Por consequencia todos aquelles que entendiam que a