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SESSÃO DE 17 DE MAIO DE 1890 247

cidadão Francisco de Moraes Leite Sotto Maior e outro cidadão Antonio de Lemos protestaram por ter havido sómente dois cadernos de descarga da votação simultanea em logar de quatro.
Mostra-se tambem que o cidadão Joaquim Basilio da Costa protestara contra a expulsão, á força de armas, do presidente Francisco de Araujo Borges Pinto, que substituia o vice-presidente da commissão do recenseamento, e porque a chamada eleição fôra um verdadeiro attentado e desacato á lei, um acto simulado, não havendo concorrencia, fazendo-se a descarga a capricho.
Mostra-se que o juiz de direito da comarca, fundando-se na disposição do artigo 30.° n.° l.° da lei de 21 de maio de 1884, tomou conhecimento da deliberação da commissão de recenseamento no dia 22 de março, julgou nullas e de nenhum effeito as deliberações tomadas n'essa sessão, e bem assim aquellas e que porventura presidisse o administrador, e validas as tomadas sob a presidencia do vice-presidente ou de quem legalmente o substituisse.
Considerando que são causas de nullidade as infracções de lei e as faltas de formalidade, que affectem a essencia do acto eleitoral e influam no resultado da eleição;
Considerando que da propria acta da eleição da assembléa primaria de Mirandella se mostra que a eleição teve logar nos paços do concelho e não na igreja matriz, como estava determinado e annunciado, sendo esta mudança de local uma infracção da lei, que influe no resultado da eleição:
Por este procedimento annullam a eleição da mesma assembléa primaria, para na mesma serem repetidos os actos eleitoraes, procedendo-se em seguida a novo apuramento.
Lisboa, 14 de maio de 1890.= A. Rocha = A. Pires = Abranches Garcia = Bivar = Costa.

Segundas leituras

Projecto de lei

1 Senhores. - A crise agricola é a que mais exige, de ha muito, as attenções dos poderes publicos; e, comquanto muito haja a fazer ainda para melhorar as condições geraes da nossa agricultura, é certo que os ultimos governos têem olhado seriamente para a defeza da primeira das nossas industrias.
Os decretos de 28 de julho e 9 de dezembro de 1886 encerram medidas de um elevado alcance, tendentes a melhorarem as condições agriculo-economicas da nação, ha tanto tempo reclamadas pelo atrazo indiscutivel das populações ruraes, ao que era urgente prover de remedio.
As escolas praticas de agricultura, destinadas a ministrar o ensino agricola, tanto ao filho do proprietario como ao do jornaleiro, até hoje tão desherdado d'elle, estão Organisadas de fórma a poder estabelecer uma corrente benefica no sentido de se tornarem mais perfeitos os systemas actuaes de cultura e de se adoptarem outros mais consentaneos ás condições especiaes e afflictivas em que hoje se encontram todos os ramos da nossa agricultura.
Mas, de todos os ramos da industria agricola, é a viticultura a que maiores revezes tem soffrido, e por isso o que reclama maiores esforços da parte dos proprietarios e dos poderes publicos, para que não vejamos estancar-se de uma vez esta fonte de receita, a mais valiosa até ha dez annos.
A região vinicola da Bairrada, importante não só pela sua area, mas ainda pela quantidade e qualidade de seus productos, está ameaçada de ruina completa em virtude da crescente invasão phylloxerica, se para já não for prestado aos proprietarios o auxilio de que carecem para poderem oppor-se com vantagem á marcha destruidora do damninho insecto.
Alguns proprietarios d'esta região têem procurado defender as suas vinhas phylloxeradas por meio da applicação do sulfureto de carbonio, e o resultado colhido em alguns terrenos anima-os a proseguir na lucta contra a epiphitia phylloxerica.
Outros porém entendem, e com rasão, que nos terrenos excessivamente compactos é improficuo aquelle meio de defeza, e assim não se animam a continuar a applicação do sulfureto de carbonio ás vinhas decadentes, nem tão pouco emprehendem a replantação de vinhas inteiramente destruidas em uma area já consideravel.
A Bairrada tem, pois, de adoptar, como outras regiões do paiz e outros paizes, e nomeadamente a França, a applicação do sulfureto de carbonio e simultaneamente a replantação pelas cepas americanas resistentes, consoante a natureza do terreno; mas a execução d'este plano de ataque só poderá tornar-se um facto, quando os viticultores tiverem á sua disposição os meios indispensaveis e seguros que os levem á resolução de tão difficil problema.
A applicação do sulfureto de carbonio é de resultado incerto sempre que não é feita com todo o cuidado e dirigida por individuo competentemente habilitado. Na replantação pelas americanas nos terrenos pouco favoraveis á acção do insecticida, não deve o proprietario arriscar os seus capitães sem que officialmente esteja feito o estudo da adaptação d'aquellas cepas aos differentes terrenos, porque á não adoptação corresponde a falta de resistencia; e quando outro fosse o procedimento do proprietario poderia ainda mais rapidamente chegar ao termo da sua ruina.
Considerando, pois, que o ensino ministrado pela escola pratica de viticultura e pomologia da Bairrada, em cursos regulares de tres annos, não póde prestar desde já aos proprietarios viticolas o auxilio de que carecem de prompto para o tratamento de suas vinhas;
Considerando que a applicação do sulfureto de carbonio deve ser dirigida por praticos, devidamente habilitados, para que o seu resultado seja seguro;
Considerando, que é necessario em muitos terrenos da região vinicola da Bairrada, e tambem na da Beira Alta, recorrer á replantação pelas cepas americanas resistentes;
Considerando que os proprietarios não podem, nem devem, arriscar os seus capitães em grandes replantações, sem que esteja feito nas estações officiaes o estudo da adaptação das cepas americanas, visto estar provado que a sua resistencia intrinseca desapparece com a falta de adaptação ao terreno;
Considerando, finalmente, que a enxertia das americanas resistentes tem de ser feita por systema inteiramente differente do seguido até agora para as nossas cepas, e que por isso é necessario que os proprietarios tenham á sua disposição praticos, devidamente habilitados:
Tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a crear uma estação ampelo-phylloxerica junto á escola pratica de viticultura e pomologia da Bairrada, que se denominará estação ampelo-phylloxerica do centro, e exclusivamente dependente da mesma escola.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, 16 de maio de 1890.= José Paulo Monteiro Cancella.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de agricultura, ouvida a de fazenda.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 135-E, apresentado na sessão legislativa de 1887, auctorisando o governo a conceder definitivamente á camara municipal de Villa Nova da Cerveira os terrenos das antigas muralhas e fossos ao nascente e sul da villa, que por carta de lei de 22 de março de 1885 foram provisoriamente concedidos.