2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Pereira dos Santos, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Monteiro Soares de Albergaria, José de Sampaio Torres Fevereiro, Manuel d'Assumpção, Marianno Cyrillo de Carvalho, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Visconde de Pindella.
Não compareceram â sessão os srs.: - Albano de Magalhães Coutinho, Alfredo Cesar Brandão, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Antonio Teixeira de Sousa, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto José Pereira Leite, Conde de Villa Real, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Francisco Teixeira de Queiroz, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João Lobo de Santiago Gouveia, João Maria Correia Ayres de Campos, José Frederico Laranjo, José Jacinto Nunes, José Luiz Ferreira Freire, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabra, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria dos Santos, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Paulo Monteiro Cancella, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Francisco de Vargas, Pedro Victor da Costa Sequeira, Victorino Vaz Junior, Virgílio Francisco Ramos Inglez.
Acta - Approvada sem reclamação.
EXPEDIENTE
Officios
Um da camara dos dignos pares do reino, participando que tomou assento em sessão de 30 de janeiro ultimo, como digno par do reino, o exmo. sr. José Maria dos Santos.
Á commissão de verificação de poderes.
Outro do ministerio do reino, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado José Victorino, copia da ultima consulta da junta consultiva de saude publica, ácerca de medidas sanitarias contra a invasão do cholera.
Á secretaria.
Outro do ministerio da fazenda, acompanhando um mappa de todos os contratos realisados por este ministerio de valor superior a 500$000 réis.
Á commissão de fazenda.
Outro do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Elvino de Brito, notas estatisticas da importação de leques, ventarolas e perfumarias, nos annos civis de 1891-1892.
Á secretaria.
Outro do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Elvino do Brito, os documentos pedidos em sessão de 20 de janeiro ultimo, relativos ás ordens do pagamento de vencimentos ao pessoal do tribunal de contas.
Á secretaria.
Do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Eduardo Abreu, copia authentica do contrato para a constituição do gremio das fabricas de alcool e aguardente.
Á secretaria.
Do ministerio das obras publicas, acompanhando 90 exemplares do relatorio e documentos apresentados pela commissão nomeada em 12 de janeiro de 1892 para syndicar da administração da companhia dos caminhos de ferro portuguezes, e declarando que do relatorio apresentado por identica commissão em 16 de fevereiro de 1867 apenas existo 1 exemplar, que foi enviado á camara dos dignos pares.
Á secretaria.
Segundas leituras
Projecto de lei
Senhores. - O codigo civil no artigo 1:114.° e seus paragraphos determina que o pagamento das dividas que tiver de ser feito pela meação do marido nos bens communs, só possa ser exigido depois de dissolvido o matrimonio, ou havendo separação de bens entre os conjuges.
Mas tendo surgido a duvida de ser ou não applicavel esta disposição ás dividas commerciaes, e havendo nos tribunaes decisões contradictorias, foi ella removida pelo codigo commercial de 1888, que no seu artigo 10.° e § 1.° determinou que, n'aquella hypothese, o pagamento possa ser exigido antes de dissolvido o matrimonio ou antes da haver a separação, sendo, porém, citada a mulher para, querendo, requerer a separação judicial de bens no decendio posterior á penhora, seguindo-se a partilha, para que o pagamento se faça pelos bens da meação do marido, ficando sem effeito a penhora, que tiver recaído nos bens pertencentes á meação da mulher.
Ha de portanto, proceder-se a inventario, e ahi os conjuges, podem usar de direito de licitação que lhes é reconhecido no artigo 2:126.° do codigo civil, e no artigo 712.° §§ 1.° e 2.° do codigo de processo civil. Mas no uso d'este direito, os conjuges, entre si combinados, podem prejudicar os credores nos seus legítimos interesses, ficando a meação do marido composta de bens de valor muito inferior aos da meação da mulher, entendendo-se com os louvados para fazerem uma avaliação desigual, ou indicando-lhes no acto da avaliação bens que não pertencem ao casal, ou trocando-os n'essa indicação, e fazendo a licitação n'aquelle condemnavel intuito.
E, com effeito, já assim tem succedido em observancia do citado artigo 10.° do codigo commercial, mas fraudando a mente e o fim do legislador.
A estes perigos estão sujeitos não só os estabelecimentos o casas bancarias, as emprezas e casas commerciaes e industriaes, mas tambem os agricultores, especialmente os das regiões vinícolas, que por via de regra vendem a credito os seus vinhos a commerciantes, desde que o codigo commercial considera commerciaes as dividas, ainda quando seja commerciante uma só das partes contratantes.
Para lhes obviar não me parece que os credores devam intervir em todos os termos do inventario, sendo sufficiente para salvaguarda dos seus legitimos interesses, que intervenham em alguns, e que seja prohibida a licitação, formando-se os dois lotes conforme o preceito do artigo 2:142.° do codigo civil, isto é, com a maior igualdade, entrando quanto seja possível em cada uma das duas meações igual porção de bens do mesmo genero ou da mesma especie.
E se a lei nos artigos 2:144.° do codigo civil o 727.° do do codigo de processo, considerava um acto importantíssimo o exame dos lotes e a reclamação a bem da igualdade, parece-me que aqui devem os credores ter a conveniente interferencia.
E tambem me parece justo que possam accusar bens que o cabeça de casal deixar de descrever, ficando, com o direito de penhorar metade de cada um d'elles quando sejam negados e não descriptos.
Sei que está sendo estudado por uma commissão extra-parlamentar o projecto do codigo do processo commercial, e que este assumpto ahi póde ser regulamentado; mas pôde levar muito tempo a sua discussão na commissão e nas duas casas do parlamento, e no entretanto podem ser altamente lesados os interessados nos processos pendentes e n'aquelles que podem, ter ingresso nos tribunaes, sendo