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SESSÃO N.° 18 DE l DE FEVEREIRO DE 1893 3

por isso urgentíssimo que já e de prompto se proveja de remedio.

Por todas estas considerações tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° No inventario e partilha a que se proceder em observancia do disposto no artigo 10.° e seu § 1.° do codigo commercial de 1888 e prohibida a licitação e proceder-se-ha sempre a sorteio dos lotes das meações dos conjuges os quaes serão formados em conformidade com o disposto no artigo 2:142.° do codigo civil.

Art. 2.° Organisado o mappa, será intimado conjunctamente com os dois conjuges, o credor, cuja execução da causa ao inventario e partilha para os effeitos dos artigos 2:144.° do codigo civil, em conformidade com o disposto no artigo 726.° e seus paragraphos do codigo do processo civil.

Art. 3.° O dito credor será citado para assistir ao inventario e poderá accusar bens que entender serem omittidos na inscripção.

§ unico. O mesmo credor ou quaesquer outros poderão penhorar metade de cada um dos bens que tiverem sido sonegados e não unicamente o direito e acção que o marido tiver a taes bens, ficando salvo a terceiro todo o meio legal da opposição.

Art. 4.° O dito credor poderá interpor os recursos que são permittidos aos interessados n'aquelle processo de inventario e partilha.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 27 de janeiro de 1893. = O deputado por Villa Real, Augusto Guilherme de Sousa.

Lido na mesa foi admittido. Será enviado á commissão de legislação civil, quando eleita.

Projecto de lei

Senhores. - O concelho de Goes, do circulo de Arganil, constitue actualmente um só julgado de paz, que abrange toda a área do concelho.

A grande área d'este concelho e a sua população torna urgente a divisão em dois districtos de paz, tanto mais que - a freguezia mais populosa do concelho, Alvares, que conta 3:785 habitantes, tem a sua séde a 25 kilometros da séde do concelho, tendo ainda varias povoações que distam approximadamente da séde da freguezia 10 kilometros e em sentido opposto á séde do concelho.

É, pois, de urgente necessidade que se crie em Alvares um novo districto de paz, circumscripto pelos limites da freguezia, que eram já os do antigo julgado do juizo ordinario extincto, a fim de que aquelles povos possam gosar os benefícios que lhe resultam de terem a pouca distancia a administração da justiça da alçada do juiz de paz, que só com grandes sacrifícios e atravessando serras, em grande parte do anno intransitaveis, podem vir pedir a Goes.

Por estas rasões tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É dividido o concelho de Goes em dois districtos de paz, o primeiro com séde em Goes, e comprehendendo as freguezias de Goes, Varzea de Goes, Colmeal e Cadafez, e o segundo com séde em Alvares, e comprehendendo só esta freguezia.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 27 de janeiro de 1893. = O deputado por Arganil, Albino de Figueiredo.

Lido na mesa, foi admittido e será enviado a commissão de legislação civil.
Proposta de renovação de iniciativa.

Renovo a iniciativa do projecto de lei relativo a sociedades anonymas, que tive a honra de apresentar na sessão de 20 de janeiro de 1892. = Antonio Baptista de Sousa.

Lida na mesa, foi admittida e será enviada á commissão de commercio e artes logo que for eleita.

O projecto de lei a que se refere esta renovação de iniciativa é o seguinte:

PBOJECTO DE LEI

Senhores. - Ha já bastante tempo que começou a conhecer-se quanto era defeituosa a applicação dos preceitos geraes sobre fallencias á verificação de creditos, valorisação o liquidação de activo, e, em geral, ao interesse dos accionistas, obrigacionistas e mais credores das sociedades anonymas.

Para subtrahir ao direito commum, que então estava consignado na lei de 22 de junho de 1867, as sociedades anonymas, que explorassem caminhos de ferro ou algumas outras concessões de obras e serviços de utilidade geral e publica, quando essas sociedades se encontrassem em estado de insolvencia, já o governo apresentou na sessão legislativa de 1873 a proposta de lei n.° 55-C, que na sessão seguinte foi com algumas modificações convertida em projecto por parecer da commissão de legislação de 24 de fevereiro de 1874.

Mas as rasões adduzidas quer pelo governo, quer pela commissão, deveriam já n'esse tempo obrigar a traduzir o proposito desejado por providencias mais amplas e efficazes, applicaveis a todas as sociedades anonymas, porque a todas eram communs os vicios, insufficiencia, ou impossibilidade de apropriação do direito geral sobre fallencias. Não chegou sequer aquelle projecto a entrar em discussão, e, afastado o mal, que se temia e tentava evitar, esqueceram por muito tempo os defeitos da legislação, cujo remedio se havia pedido como de necessidade instante.

Durante o anno de 1891, porém, occorreram a fallencia do banco do povo, que parece importar uma perda total para os accionistas o quasi total para os depositantes, e a concessão judicial de uma moratoria ao banco lusitano, que nem com avultadissimos emprestimos do governo pôde ser evitada.

N'estas circumstancias, o governo instigado por muitos direitos violados e por muitos interesses offendidos, conhecendo que lavrava fundo o abuso, a imprevidencia, ou a aventura na gerencia de alguns estabelecimentos bancarios, que são sociedades anonymas, e que os outros, e por isso, o commercio e a industria que elles auxiliam e fecundam, muito tinham a soffrer com o bem descupavel retrahimento de capitães em face de desastres ou minas, que a lei fôra impotente para impedir; pediu no n.° 4 ° do § 35.° da proposta convertida na lei de 30 de junho ultimo auctorisação para providenciar no sentido de robustecer e credito dos bancos e de quaesquer estabelecimentos que façam operações bancarias no caso de receberem depositos á vista.

Por mim, apesar da minha divergencia politica d'esse governo, lhe dei a este respeito inteira rasão, discutindo o parecer sobre aquella proposta de lei na sessão nocturna de 25 de junho de 1891.

E ultimamente foi esta camara assombrada, embora não surprehendida, com as revelações feitas na sessão de 11 do corrente mez relativamente ao estado de insolvencia em que se encontra a companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, que, lendo sido poderosíssima, chegou, por actos da sua administração, a ameaçar de taes perdas os seus credores e accionistas, que os queixosos têem das faltas da companhia feito pregão de descredito contra o estado, envolvendo-o na solidariedade de desregramentos e de negocios, a que o estado deve, ha de ser, e de certo, tem sido completamente estranho, e o que por credito do paiz virá mostrar a syndicancia ordenada por portaria de 12, publicada no Diario do governo do 14 do corrente mez.

D'aqui se vê que os males, que a todos nos estimulam na conjunctura presente ao aperfeiçoamento da legislação sobre sociedades anonymas, são de outra ordem o mais extensos do que os causadores da preoccupação restricta do governo de 1873.
São a um tempo as sociedades anonymas, que têem fins meramente commerciaes, e as que se destinam a alguma