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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

exploração industrial, de transporte, ou de outra qualquer natureza, que reclamam prescripções coercivas da sua administração, que garantam terceiros e até os proprios accionistas da segurança dos valores, que lhes confiaram.

Pelo que toca especialmente á companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, que nunca registou emissão alguma de obrigações, nem o decreto e instrucções de 10 de julho de 1884 foram bastantes para impedir o que já a sua ultima assembléa geral, terminada ha quatro dias, acaba de denunciar.

O regimen de ampla liberdade concedido pela lei de 22 de junho de 1867 as antigas companhias do codigo commercial de 1833 transformadas em sociedades anonymas falseia o principio da responsabilidade de tal modo connexo com o justo arbitrio, que sem a sua coexistencia não podem estranhar-se fructos da mais incontinente licença.

São as sociedades anonymas de responsabilidade limitada, o que, é bem sabido, significa, que cada socio responde unicamente pela sua entrada, isentando de obrigações todos os seus haveres não sociaes. Não acontece o mesmo nas outras duas especies de sociedades, que com aquella constituem as unicas tres fórmas associativas admittidaa em direito commercial.

Nas sociedades em nome collectivo é illimitada a responsabilidade, de cada socio, embora seja determinado o capital da sua entrada, e nas commanditarias ha de haver pelo menos a responsabilidade illimitada de um dos socios, quer a commandita seja simples, quer por acções.

E não é só isto que, em verdade, não seria bastante, quando fosse meramente nominal a responsabilidade illimitada dos socios.

Os abusos, a fraude e até a simples incuria, desleixo ou prodigalidade na gerencia de uma sociedade em nome collectivo ou commanditaria, dado o caso da cessação de pagamentos, ou ainda do reconhecimento de insolvencia, sujeita os socios de responsabilidade illimitada a penas corporaes e graves, conforme o grau da culpa ou fraude em detrimento dos credores.

Esta intimidarão ou não existe ou fracamente actua sobre os corpos gerentes das sociedades anonymas, pois que não sendo elles os fallidos, mas sim a entidade moral que representam, não podem ser accusados do crime de quebra culposa eu fraudulenta a julgar pelo proprio tribunal commercial, mas apenas do de abuso de confiança ou do mandato previsto no codigo penal e a julgar hoje no juizo criminal commum.

Por outro lado o beneficio concedido pela lei ao anonymato, ou a vantagem de todos os socios de uma especie de sociedade limitarem a parte da sua fortuna a responsabilidade pelas obrigações contrahidas, o que é excepção a todos os princípios da imputação civil, impõe ao poder legislativo o indeclinavel dever de acautelar e proteger os interesses de terceiros de fórma que entre elles e as sociedades anonymas deva haver a mutualidade e não a desigualdade nos contratos.
Resulta d'aqui, que a questão só se offerece simples e, por isso, no seu estado verdadeiro, se a lei, tanto quanto possível, collocar as sociedades anonymas em condições de não virem a dever mais do que tenham, porque unicamente com isso são obrigadas a pagar, e não com os bens particulares dos associados.

Para se conseguir esse resultado com relação ás sociedades, que emittam obrigações, já ultimamente o codigo commercial de 1888 e o regulamento de 15 de novembro do mesmo anno estabeleceram providencias bastante uteis, mas ainda, insufficientemente efficazes.

São sujeitas a registo as differentes emissões, declarando-se se a primeira registada é ou não a primeira effectuada, e não podendo fazer-se a inscripção no registo commercial relativamente ás emissões caucionadas com hypotheca sobre predios ou navios, sem que se mostre achar-se effectuada a inscripção hypothecaria respectivamente na conservatoria predial ou commercial.

E como os actos sujeitos ao registo commercial só produzem effeito para com terceiros desde a data do registo e na ordem por que este se acha feito, é consequencia necessaria, que pela publicidade e resultado do registo é cada interessado conhecedor da segurança e graduação das obrigações, que tomar ou possuir, imputando só a si proprio o risco, que correr, o que confiar capitães a sociedades com a faculdade da emissão exhausta.

Pouca gente tem ainda attentado bem no alcance e benefico fim do registo commercial, como entre nós o estabeleceu o codigo de 1888.

A instituição actualmente nada tem com o que fóra e com o que é ainda na maior parte dos estados da Europa.

A Allemanha, no seu codigo geral do commercio, e a Suissa, no codigo federal das obrigações, de 1881, em que sem o saber reproduziu em grande parte a sabia legislação sobre registo commercial, que tinha em casa desde 6 de setembro de 1698, e que havia caído em inteiro esquecimento, como affirma H. Lefort (Le Registe du Commerce, Genove, pag. VII, 1884), é que deram ao registo commercial uma estructura, que o nosso codigo do 1888 aproveitou e melhorou.

Em França, e nas nações que mais ou menos têem seguido o seu direito commercial, os effeitos d'aquelle registo mal se comprehendem ainda, como se vê em Edmond Thaller, Des Faillites en droit comparé, tomo I, pag. 189 a 192.

Mas, por muito que a este respeito nos seja já agradavel e lisonjeira a comparação da nossa com estranhas leis commerciaes, é ainda incompleta a fiscalisação para impedir que a confiança publica possa ser por vezes trahida.
Permitte, sim, a lei a emissão de obrigações sómente até á importancia do capital não apenas realisado, mas effectivamente existente, para o que se inspirou, por certo, na discussão parlamentar da lei belga e em exemplos do nosso proprio paiz.

A demonstração, porém, do capital existente, diz ainda a lei, que se faz por meio do ultimo balanço approvado.

Ora, o balanço é organisado pela administração e approvado pela assembléa geral, e póde constar não só de moveis e immoveis, mas de direitos ou bens mobiliarios e immobiliarios.

A lei não indica maneira alguma de os avaliar, pois que não contém mais que os preceitos sobre o dever da apresentação do inventario e balanço, sendo tão vaga e imprevidente a este respeito como a lei franceza de 1867, sobre sociedades anonymas, apesar dos esforços de mrs. Jules Favre e Saint-Paul, que já em 1863 pugnaram por uma disposição mais precisa do que a do artigo 9.° do codigo commercial, que no artigo 33.° d'essa lei de 1867 foi apenas reproduzido.

Este silencio dos textos, diz Henry Rubat du Morac, Des delicts relatifs aux societés par actions, 1889, pag. 253, «est, á notre avis, trés regrettable, car il cntraine des conséqucnces fâchcuees. En Pabsenco de toute réglementation légale, chacun est tente d'évaluer à sa fantaisie les éléments de l'actif. Voilá une sociéte qui posséde des immeubles, des actions, des marchandises. Sur quel pied estimer tout cela? Les gérants ou administrateurs, ayant intérêt à faire ressortir des bénéfices, auront généralment une tendence à évalour les biens de la société au dessus de leur valeur, a les majorer, suivant une expression toute moderne, qui a fait fortune».

Contra os exageros ou inexactidões dos gerentes na organisação do balanço, e especialmente do inventario, nenhum correctivo offerecem, em regra, as assembléas geraes.

Este é o facto sabido. Spencer até apresenta como o mais perfeito exemplo do regimen democratico o da constituição e funccionamento das sociedades anonymas, para