O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 18 DE l DE FEVEREIRO DE 1893

mostrar como depressa se converte na oligaschia de alguns a soberania preestabelecida de todos.

E é bem de ver, como a elevação de valores do inventario, acima do que os bens sociaes produziriam no caso de liquidação para pagamento aos credores, torna falsa a equação entre o activo e passivo, o induz em erro os obrigacionistas, que só com o valor real dos bens sociaes viriam a obter o reembolso das quantias emprestadas.

A base, pois, do balanço para medida do maximo de montante das obrigações emittidas, e, portanto, para apreciação da legalidade com que se pretende o registo respectivo, a fim de ser feito ou recusado antes do publico ou tomadores poderem ser illudidos, precisa de ser verificada em nome da auctoridade para ser acceita como segura nos resultados para com terceiros, cujos direitos affecta.
Com relação ás sociedades anonymas, que não emittem obrigações, mas recebem depositos de dinheiro, a necessidade de fiscalisar, só o seu activo ou inventario é sempre bastante para responder pela restituição dos depositos, funda-se nas mesmas considerações, que deixo expostas.

Ha, porem, sobre este assumpto motivos de outra ordem, que merecem ser ponderados.

Tèem as notas do banco de Portugal curso legal desde que foi constituído em banco emissor pela lei de 29 de julho de 1887.

Tiveram essas notas curso forçado pelo decreto de 23 de maio, cujo praso foi prorogado pelos de 20 de agosto e l de outubro de 1840, e tem-no hoje, bem como outras (as do banco alliança, união do Porto, mercantil portuense, commercial do Porto, nova companhia utilidade publica, banco de Guimarães e banco do Minho, emquanto até 31 de dezembro de 1906 não forem trocadas por metal ou por notas do banco de Portugal), pelo decreto de 9 de julho de 1891, publicado no uso de auctorisações legaes, bem ou mal invocadas pelo governo, pois que, interrompida a sua convertibilidade immediata, o curso legal se transformou em forçado, embora o decreto o não diga (Dictionnaire des finances, ainda em publicação por L. Foyot e A. Lanjalley e dirigido por Leon Say, volume I, pag. 406 a 407).

Os cheques ao portador entregues aos depositantes não têem, realmente, nem curso forçado nem ainda legal, mas têem um curso fiduciario, atraz do qual está a garantia do banco ou sociedade anonyma devedora dos depositos, a qual, não deixarei de o repetir, sendo de responsabilidade limitada, nunca pôde pagar mais, por muito que deva, do que tenha no seu activo social, excluidos os bens particulares dos associados, o que em nenhuma outra sociedade acontece.

Se a lei não concedeu ao banco do Portugal o exclusivo da emissão de notas senão com a clausula de reservas determinadas de valores e com fiscalisação permanente de um delegado do governo, justo é que a mesma lei acautelo os interesses dos depositantes e successivos portadores de cheques, negociaveis e transmissiveis por simples tradição como as notas, por meio de uma fiscalisação, que, se não obriga a determinadas reservas, assegure, quanto possivel, a permanencia de quaesquer valores reaes, que caucionem o pagamento ou restituição dos depositos.

Como eu já tive occasião de dizer na sessão nocturna de 25 de junho ultimo, quando se discutia o projecto convertido na lei, chamada de meios, de 30 do mesmo mez a um agente do governo nomeado para esse fim é só pelo facto do existir, ou poder ser accidentalmente nomeado, uma ameaça imminente de salutar effeito».

E ainda acrescentei: «Alem de que, se o governo por disposição do codigo commercial, que já era da lei de 1867, pôde promover por meio do ministerio publico nos tribunaes do commercio as acções, que tenham por fim declarar não existentes as sociedades que funccionem em contravenção da lei, deve ter os meios de conhecer se no funccionamento ha ou não abusos».

Traduzidos em preceitos legaes os princípios que ficam assentes, raro será poder uma sociedade anonyma encontrar-se em estado de insolvencia. A tutela da lei, não para se intrometter na sua gerencia, mas para obstar a que ella possa esquecer a limitação da responsabilidade dos seus socios, assegurará apenas a terceiros até onde a sua confiança não é alleatoria ou temeraria.

Entre os accionistas e seus mandatarios é que a lei não tem que intervir, senão facultando e regulando as acções, ou meios judiciaes, para o exercício dos seus direitos e cumprimento das obrigações reciprocas.

Todas as providencias preventivas offenderiam a livre acção da sua capacidade civil.

Por isso tambem é que o registo predial ou commercial só é preciso para os effeitos para com terceiros, e não entre os proprios contratantes.

Concebo-se, todavia que, apesar de tal tutela, uma sociedade anonyma seja tão infeliz na sua exploração ou nas suas operações, ou seja victima de taes abusos dos seus gerentes, que se veja na impossibilidade de satisfazer pagamentos, ou que antes até de cessar de fazel-os tenha um activo manifestamente insufficiente para satisfação do passivo, o que, em qualquer dos casos, é motivo de abertura de quebra segundo o codigo commercial.

N'estas proprias circumstancias o processo da fallencia, tal como está regulado na lei, não deve ser lhe applicavel, e nem em grande parle lhe é susceptível de applicação.

A interdicção, a concessão de alimentos no caso de boa fé na quebra, a classificação para poder ser imposta ao fallido a pena de culpa ou fraude, e a rehabilitação, são actos judiciaes que não podem respeitar a uma sociedade ou entidade moral, em que a responsabilidade dos indivíduos associados desappareceu com a prestação da sua entrada ou com o pagamento integral das acções, e em que só para isso existiu.

Os administradores ou gerentes, como já acima disse, são meros mandatarios, e como taes, personalidades distinctas da entidade jurídica que representam.
Com respeito á necessidade de deixar de apropriar-se a legislação commum ás fallencias das sociedade ou companhias do caminhos de ferro já o governo apresentou no relatorio da proposta acima referida de 1873 as seguintes rasões:
1.° Porque os caminhos de ferro com todo o seu material fixo, edifícios accessorios e dependencias são do domínio publico inalienavel e imprescriptivel, e o seu material circulante, as machinas, instrumentos e utensílios das officinas, os materiaes e edificações destinados á conservação, guarda, segurança e exploração, não podem ser penhorados nem arreatados ou embargados (contratos de 5 de maio de 1860, artigo 23.°; de 29 de maio de 1860, artigo 22.°; e decreto - lei de 31 de dezembro de 1864, artigos 1.° e 38.°).

2.° Porque a exploração dos caminhos de ferro é um serviço publico, que não pôde ser impedido ou interrompido em nome e para segurança de interesses e direitos individuaes.

3.° Porque não tendo as emprezas, para satisfazer aos seus encargos, senão o producto da exploração, se ella fosse suspensa ou perturbada, ficariam os credores sem meios de reembolsar os seus capitães.

4.° Finalmente, porque dada a hypothese mais desfavoravel, e sendo impreterivel a necessidade de substituir a administração da companhia, ou de vender em hasta publica a concessão, é incontestavel o direito que o estado tem do intervir nesses actos.

E acrescentava: «considerações similhantes se podem fazer a respeito de companhias, que emprehendam obras da utilidade publica por concessões ou contratos com o governo... sendo, por isso, conveniente assegurar os direitos e interesses do estado, das companhias e dos credores