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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

das companhias, e que era necessario preencher uma lacuna, que ha na legislação patria».

E o parecer da commissão de 1874 sobre essa proposta de lei dizia por sua vez: «Se qualquer crise tivesse obrigado á fallencia uma d'estas emprezas, o processo teria sido ou impossível ou tumultuario por falta absoluta de disposições legaes. É do interesse publico evitar, quanto possível, as fallencias, que quasi sempre equivalem á total ruina; mas a restricta obrigação do legislador é prever e prevenir estes casos e as suas consequencias».

A proposta inspirou-se, parece, na lei hespanhola de 12 de novembro de 1869, que foi aproveitada para a redacção do codigo commercial do mesmo paiz do 1886 na parte especial consagrada ás fallencias de companhias de caminhos de ferro e de obras publicas.

Mas, observados os principies que tenho deduzido, nenhuma rasão ha para deixar de tornar commum o mesmo regimen legal a todas as sociedades anonymas, salvo differenças na liquidação conforme a especialidade dos seus fins.

A Inglaterra, que na sua ultima lei sobre fallencias, de 25 de agosto de 1883, manteve o preceito de 1861, que generalisa a applicação da fallencia a commerciantes como a não commerciantes, o que é tambem o direito de outras nações, e foi o voto de parte da commissão d'esta camara, que deu parecer sobre o projecto do codigo commercial de 1888, conforme do mesmo parecer consta; a Inglaterra, que tem dedicado a este assumpto attenção e cuidados praticos extraordinarios, a ponto de, ha muito, com a periodicidade caprichosa de dez em dez annos corrigir por nova lei os defeitos, que a experiencia accuse á anterior; distinguindo duas especies de sociedade, partnerships e registered companies, não sujeita estas, que são as similares das nossas sociedades anonymas, ao processo de fallencia, mas sim ao de liquidação judicial (Lyon Caen, Loi anglaise sur la faillité du 25 aôut 1883, introd., pag. XXXIII, e com. pag. 105).

É o que se me afigura justo pela propria utilidade dos interessados e do publico, que soffreriam graves prejuízos por vezes com a interrupção da exploração social, alem de ser em grande parte inapplicavel o processo de quebra.

A França, que ainda conserva o processo da quebra para as sociedades anonymas, já pela lei de 4 de março de 1889 conduz em grande numero de casos a substituil-o pela da liquidação, dispensando este beneficio ás insolvencias de boa fé.

(Rivíère, Commentaire, théorigue e pratique des lois du 4 mars 1889 et du 4 avril 1890, pag. 37 e 151). Antes d'isso a jurisprudencia viu-se obrigada quasi a legislar ácerca do pagamento de obrigações das sociedades anonymas fallidas.

(Camberlin, Manuel pratique des tribunaux de commerce, pag. 575; e Houpin, Trait thé et prat des en par actions, França et Étrang., 1889, pag. 78).

Não trato agora de fórma ou processo da liquidação.

O seu melhor cabimento é no codigo do processo commercial, cujo projecto está a cargo da commissão creada pelo artigo 5.° da lei de 28 de junho de 1888, e a que foi dado regulamento pelo decreto de 13 de outubro de 1888, segundo o qual é vogal nato da commissão o funccionario que exercer o cargo, que actualmente me pertence.

Ácerca da existencia de uma legislação repressiva especial para as sociedades anonymas ou da incriminações peculiares de actos dos gerentes ou mandatarios e dos proprios accionistas e de estranhos, que accionistas simulem ser nas assembléas geraes pelo averbamento ou deposito em seu nome de acções de outrem, não ha criterio algum superior e commum, a que os jurisconsultos e estadistas tenham sacrificado.

Uns, a cuja frente se collocou Emilie Olivier no parlamento francez, em 1867, rejeitam como illiberaes quaesquer penalidades privativas para as sociedades anonymas.

Esta doutrina encontrou, um sectario ferveroso em M. Thévenet, que como ministro da justiça cm França propoz em março de 1888 uma lei, que tendia á revogação do toda a materia penal da lei de sociedades anonymas de 24 de julho de 1867, substituindo-a pela simples applicação do artigo 405.° do codigo penal, em geral, similhante ao artigo 451.° do nosso codigo.

Alem de se invocar em seu favor, que as penas especiacs não são precisas, porque nenhum acto, dos que se pretendem assim punir, póde passar através das malhas aportadas d'aquelle artigo do codigo penal; e que a experiencia mostra a inefficacia ou falta de applicação d'essas penas; acrescenta-se, o que tem peso, que tal legislação intimida e desvia da gerencia social os accionistas mais serios e respeitaveis, por se poderem ver envolvidos em responsabilidades criminaes por qualquer inadvertencia ás vezes em mesquinhas questões de fórma.

A opinião dos queixosos, e que tem tido sempre por si o favor popular, não é essa. Em todas as crises financeiras causadas pela agiotagem, os infelizes que perderam sua fortuna em sociedades anonymas mal administradas só dirigem ao estado, como dizia M. Thévenet, reclamando contra os gerentes as mais severas penalidades e contra as proprias sociedades as mais rigorosas formalidades.

Depois do crac de 1882 o parlamento francez offereceu o exemplo das mais exageradas disposições draconianas a este respeito em varios projectos de lei, estando, aliás, já pendente desde 1879 um que auctorisava o procurador da republica a assistir a todas as assembléas geraes de accionistas!

Nos ultimos annos varios projectos n'uma ou n'outra d'aquellas orientações têem sido apresentados em França, sendo o mais notavel por sua importancia e caracter official o proposto pelo governo em 1883 e votado pelo senado em 1884, e de cujo proposito se faz idéa, sabendo-se que onde na lei de 1867 se encontra uma sancção civil ou a pena de multa o projecto contém uma sancção penal ou prisão.
Dos exageros de parte a parte se vê, que o progresso legislativo, como diz H. R. du Merac, na obra já citada, Des delicts relatifs aux sociétês par actions, pagina 413, deve encontrar-se n'um meio termo entre o systema, que pretende supprimir todas as incriminações especiaes sem ter em conta alguma a opinião publica, e o que, ao contrario, concedendo-lhe tudo, accumula delictos contra toda a rasão e equidade.

Mas qual é o systema sobre este assumpto, a que actualmente subscreve a legislação portugueza?

Não é segura a resposta. A nossa lei de sociedades anonymas de 22 de junho de 1867, se tem data anterior á franceza do mesmo anno, teve, todavia, por fonte o projecto d'esta, e assim contém incriminações especiaes, alem da apropriação, que faz para alguns casos, do artigo 451.° do codigo penal.

São ahi punidos os que se apresentarem e votarem n'uma assembléa geral como proprietarios de acções, que lhes não pertençam, e todos os que tenham emprestado as suas acções para falsificarem a constituição de uma assembléa geral; os que simulando a existencia de uma sociedade anonyma, subscripção de acções, pagamentos por conta, ou usando de outros meios fraudulentos, tentem adquirir, ou effectivamente adquiram, subscripções verdadeiras, entrega de dinheiro, títulos ou outros quaesquer bens ou valores; e os que falsificarem os inventarios ou balanços, ou deixarem de os fazer para simularem ou distribuirem dividendo de lucros, que não existam, ou para outro qualquer fim.

Veiu depois o codigo commercial de 1888, e, legislando inteiramente sobre sociedades anonymas, é de todo omisso ou silencioso a respeito d'aquelles delictos e sua punição.

A carta de lei de 28 de junho de 1888, que approvou o mesmo codigo, revogou pelo artigo 3.° toda a legislação anterior, que recair nas materias que o mesmo