O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º 18 DE l DE FEVEREIRO DE 1893 7

em geral, toda a legislação commercial anterior.

Aquellas disposições repressivas, que não foram inseridas na reforma penal de 1884 e codigo penal de 1886, devem considerar-se subsistentes por não conterem materia commercial, mas sim materia penal, ou o codigo de 1888 obedeceu ao systema de rejeitar, incriminações especiaes para os delictos das sociedades anonymas?

A resposta é indifferente para o meu intento n'esta occasião.

Se não chega a haver liquidação judicial de uma sociedade anonyma, conformo o que acima expuz, nada têem os tribunaes de commercio com os delictos commettidos, porque a sua jurisdicção criminal creada pelo codigo de 1888 é só contra fallidos e mais agentes, se os houver, do crime de quebra culposa ou fraudulenta.

Por isso as penas especiaes ou as geraes decretadas no codigo penal serão applicadas pelos tribunaes communs, não havendo cessação de pagamentos ou insolvencia.

Mas, aberto o processo de liquidação judicial, que para as sociedades anonymas substitua a fallencia, parece-me, que ahi se deve apurar a responsabilidade dos corpos gerentes e mais participantes do crime, se houver culpa ou fraude na gerencia.

A qualidade de mandatarios não deve obstar a que se lhes imponha a responsabilidade criminal, alem da civil em que hajam incorrido, e o logar mais proprio para isso é no processo da liquidação, onde todos os interessados são ouvidos.

No sentido de todas estas considerações, e menos para ser acceito o proprio trabalho que necessariamente é defeituoso por faltas minhas, que a vontade só não póde supprir, do que para base de estudo ou estimulo e provocação os competentes, redigi um projecto do lei que tenho a honra de vos apresentar, acrescentando-lhe preceitos para unidade, simplicidade ou garantia de execução do pensamento fundamental, e cuja conveniencia seria mais do que inutil demonstrar á sabedoria da camara.

Se enaltecerdes com vossa attenção esta modesta obra, que nunca as circumstancias, como no principio referi, tornaram tão opportuna, modificando-a com os melhoramentos de que a vossa illustração é capaz, fareis, por certo; um relevante serviço ao paiz.

São as fortunas de milhares de cidadãos, que vão destinadas a acautelar, são os exemplos da ruina do patrimonio de muitas familias, das economias e até das privações de bastantes, que reclamara remedio para seus males e previdencia para novas perdas.

Por isso não é só á intelligencia e saber da camara, mas tambem aos seus sentimentos de justiça, que eu entrego e confio o mencionado projecto de lei:

Artigo 1.° Os balanços das sociedades anonymas serão fiscalisados por agentes do governo, que verifiquem principalmente a existencia real dos valores do activo das mesmas sociedades e a sua justa avaliação em réis.
Art. 2.° As sociedades anonymas, quê pretendam emittir obrigações, são obrigadas a obter o registo definitivo de cada emissão, já ordenado pelo n.° 6.° do artigo 49.° do codigo commercial, depois da mesma emissão estar deliberada, mas antes de se realisar ou tornar effectiva.

§ unico. O registo definitivo só póde fazer-se, se do ultimo balanço approvado pela assembléa geral e verificado por agentes do governo, conforme se estabelece no artigo l.°, se mostrar que os valores reaes do activo são bastantes para garantir o pagamento da importancia da emissão a registar conjunctamente com a de outras quaesquer já registadas.

Art. 3.° É permittido a quaesquer credores de sociedades anonymas, cujos estatutos auctorisem a emissão de obrigações, fazer registar os seus creditos contra as mesmas sociedades.

§ unico. No caso de estar effectuado algum registo doa facultados por este artigo, quando tiver de se registar uma emissão de obrigações, será deduzida da importancia dos valores reaes do activo da sociedade anonyma devedora á das dividas registadas para se verificar se ainda subsiste a garantia necessaria para se fazer o registo definitivo da emissão em conformidade do disposto no § unico do artigo 2.°

Art. 4.° As sociedades anonymas, que receberem depositos de dinheiro, quer á vista quer a praso, ficara sujeitas, alem da fiscalisação mencionada no artigo l.°, á que agentes do governo, nomeados em qualquer occasião, sobre ellas exerçam, para verificar se existem ou não valores reaes que garantam a restituição dos depositos.

Art. 5.° Ás sociedades anonymas não póde ser aberta fallencia; mas, quando cessem pagamentos ou for justificada a sua insolvencia, poderá ser, depois da audiencia da sua administração, decretada pelo tribunal do commercio competente a sua liquidação judicial, nos termos que forem regulados na lei do processo.

Art. 6.° A faculdade concedida ao governo pelo artigo 147.º do codigo commercial é extensiva ao pedido da liquidação judicial das sociedades anonymas.

Art. 7.° Os credores das sociedades anonymas, que emittam obrigações, ou sem registo dos seus creditos ou com registo posterior ao ultimo que houver tornado exhausta a faculdade da emissão, não podem requerer a abertura da liquidação.
Art. 8.º Na liquidação judicial as preferencias de quaesquer credores serão determinadas pela anterioridade do registo com relação a obrigações e mais creditos, para que o registo é obrigatorio ou facultado, e pelo que está estabelecido na legislação actual com respeito aos outros creditos.

Art. 9.° Aberta a liquidação, serão no seu processo verificados e classificados todos os creditos vencidos e vincendos contra a sociedade anonyma, incluindo aquelles sobre que haja acções pendentes, cujos processos serão appensados ao da liquidação.

Art. 10.° A liquidação das sociedades anonymas, que tenham concessões, seja para construir e explorar, ou só para explorar, caminhos de ferro de qualquer natureza ou denominação, seja para abastecimento de aguas, seja para qualquer outra obra e serviço de utilidade geral e publica, ou de utilidade publica e particular conjunctamente, será sempre feita sem interrupção da exploração.

A liquidação das outras sociedades anonymas póde fazer-se, sendo ou não suspensa a exploração, conforme melhor parecer ao tribunal.

Art. 11.° A liquidação será sempre aberta no juizo commercial da sede da sociedade anonyma.

Art. 12.° As sociedades anonymas póde ser concedida moratoria ou concordata noa mesmos termos e condições, em que o codigo commercial a permitte a qualquer commerciante, bastando, porém, que o respectivo contrato entre a sociedade e seus credores conste de qualquer especie da prova escripta.

§ unico. O tribunal para homologar ou não a moratoria ou concordata póde ordenar sobre requerimento fundamentado de qualquer credor ou officiosamente o exame da escripturação social.

Art. 13.° Far-se-ha sempre no processo de liquidação judicial das sociedades anonymas a classificação de casual, culposa ou fraudulenta, sendo os respectivos artigos deduzidos contra os directores e vogaes do conselho fiscal, e mais agentes do crime, havendo-o, pelas mesmas ,pessoas, nos meamos termos, com as mesmas penas, e para os mesmos effeitos, que o codigo commercial estabelece a respeito das fallencias.

§ unico. A prisão póde tambem ser decretada em qual-