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N.° 18

SESSÃO DE l DE FEVEREIRO DE 1893

Presidencia do exmo. sr. Antonio de Azevedo Castello Branco

Secretarios - os exmos. srs.

José Joaquim de Sousa Cavalheiro
Amandio Eduardo da Motta Veiga

SUMMARIO

Approvada a acta e lida a correspondencia, têem segunda leitura, e são admittidos, um projecto de lei do sr. Albino de Figueiredo, outro do sr. Guilherme de Sousa e uma renovação de iniciativa do sr. Baptista de Sousa. - Presta juramento e toma assento o sr. deputado eleito Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco. - São apresentadas diversas representações, umas contra as propostas tributarias do governo; outras contra o decreto de 15 de setembro de 1892, que extinguiu a classe dos arbitradores judiciaes; outras contra a transferencia do serviço das obras municipaes para o estado, auctorisada no decreto de 1 de dezembro ultimo; uma da classe typographica bracharense, pedindo a revogação do decreto de 29 de dezembro ultimo, relativo á publicação dos annuncios officiaes; e, finalmente, outra de fogueiros dos elevadores e guindastes da alfandega de Lisboa, pedindo augmento de vencimento. Resolve-se, a requerimento dos apresentantes, que sejam publicadas todas estas representações no Diario do governo, e só uma d'ellas, apresentada pelo sr. Fernando Caldeira, no Diario das sessões. - Requerimentos de interesse publico apresentados pelos srs. Mattoso Côrte Real, Ruivo Godinho, Figueiredo Mascarenhas e Rodrigues de Freitas; outros de interesse particular mandados para a mesa pelos srs. Marianno de Carvalho, Avellar Machado, Guilherme de Abreu, Teixeira Judice, Bandeira Coelho e João Pinto dos Santos. - Justificação de faltas do sr. Sarrea Prado. - Communicação feita á camara pelo sr. presidente. - É apresentado, e seguidamente approvado, o parecer relativo á eleição por accumulação, sendo proclamados deputados os srs. Dantas Baracho, Abilio Lobo, Sergio do Castro, Alves Matheus e Fernando Palha. - O sr. Marianno de Carvalho annuncia a apresentação de um projecto de lei, acabando com a eleição por accumulação e com a representação parlamentar das províncias ultramarinas. - Declaração do sr. Lencastre e Menezes com respeito ás medidas tributarias. - Presta juramento e toma assento o sr. Sergio de Castro. - O sr. Avellar Machado insta com o governo para que attenda ás pessimas condições hygienicas do edificio do lyceu.- Considerações do sr. Adolpho Pimentel em referencia ao decreto sobre a publicação dos annuncios officiaes. - O sr. Mattoso Côrte Real impugna a extincção da classe dos arbitradores judiciaes, e expõe diversas considerações relativamente aos asylos-escolas. - O sr. Elvino de Brito estranha que ainda não tenha sido apresentado o orçamento do estado. Contesta que das providencias do governo tenham resultado economias. - Renova a iniciativa de um projecto de lei o sr. Paes da Cunha. - O sr. visconde de Mangualde manifesta-se contrario ao decreto sobre arbitradores judiciaes, considerando-o, sobretudo, illegal. - É apresentado pelo sr. Santos Viegas o parecer que declara vago o circulo de Aldeia Gallega. - O sr. Rodrigues de Freitas apresenta um projecto de lei, reduzindo a lista civil, acompanhando-o de diversas considerações para o justificar. Refere-se de novo ao inventario dos bens da corôa. - O sr. Eduardo Coelho insta pela remessa dos documentos que pediu, pelos ministerios do reino, da justiça e da guerra. - O sr. José de Azevedo Castello Branco responde ás considerações feitas pelo sr. Rodrigues de Freitas em referencia ao seu projecto. Falla no mesmo sentido o sr. Marianno de Carvalho. Usa da palavra para uma rectificação o sr. Rodrigues de Freitas. É interrompido a miudo com apartes e chamado á ordem. Levanta-se susurro.

Observações do sr. presidente. O orador termina, declarando que renuncia o seu mandato, e retira-se. O sr. Oliveira Martins requer que se considere terminado o incidente.

Na ordem do dia procede-se á eleição da commissão de legislação civil, mas, pela contagem das listas, verificou-se não haver numero legal. - Explicação do sr. Marianno de Carvalho, em referencia a uma phrase do sr. Rodrigues de Freitas.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 66 srs. deputados. São os seguintes: - Adolpho da Cunha Pimentel, Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Emílio de Almeida Azevedo, Antonio Francisco da Costa, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira Judice, Arthur Alberto de Campos Henriques, Arthur Pinto dr Miranda Montenegro, Augusto Dias Ferreira, Augusto Guilherme de Sousa, Carlos Lobo d'Avila, Conde de Calheiros, Conde de Proença a Velha, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Eduardo de Jesus Teixeira, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Mattozo Santos, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Furtado de Mello, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, João Alves Bebiano, João de Barros Mimoso, João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João Marcellino Arroyo, João de Paiva, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Machado, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Paes da Cunha, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, Joaquim Simões Ferreira, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'0riol Pena, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José Alexandrino Craveiro Feio, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Augusto Correia de Barros, José Bento Ferreira de Almeida, José Carlos Gouveia, José Domingos Ruivo Godinho, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Malheiro Reymão, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Victorino do Sousa e Albuquerque, Julio Augusto de Oliveira Pires, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel Maria de Mello e Simas, Marianno José da Silva Prezado, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Matheus Teixeira de Azevedo, Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires, Thomás Victor da Costa Sequeira, Visconde de Mangualde.

Entraram durante a sessão os srs.: - Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alexandre Maria Ortigão do Carvalho, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Eduardo Villaça, Antonio José Gomes Netto, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Tavares Festas, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Condo do Alto Mearim, Eduardo Abreu, Eduardo José Coelho, Elvino José de Sousa e Brito, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Frederico Ressano Garcia, Henrique Matheus dos Santos, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Joaquim Izidro dos Reis, Jeito do Sousa Calvet de Magalhães, José de Azevedo Castello Branco, José Estevão de Moraes Sarmento, José Freire Lobo do Amaral, José da Gama Lobo Lamare, José Gonçalves

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Pereira dos Santos, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Monteiro Soares de Albergaria, José de Sampaio Torres Fevereiro, Manuel d'Assumpção, Marianno Cyrillo de Carvalho, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Visconde de Pindella.

Não compareceram â sessão os srs.: - Albano de Magalhães Coutinho, Alfredo Cesar Brandão, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Antonio Teixeira de Sousa, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto José Pereira Leite, Conde de Villa Real, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Francisco Teixeira de Queiroz, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João Lobo de Santiago Gouveia, João Maria Correia Ayres de Campos, José Frederico Laranjo, José Jacinto Nunes, José Luiz Ferreira Freire, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabra, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria dos Santos, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Paulo Monteiro Cancella, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Francisco de Vargas, Pedro Victor da Costa Sequeira, Victorino Vaz Junior, Virgílio Francisco Ramos Inglez.

Acta - Approvada sem reclamação.

EXPEDIENTE

Officios

Um da camara dos dignos pares do reino, participando que tomou assento em sessão de 30 de janeiro ultimo, como digno par do reino, o exmo. sr. José Maria dos Santos.

Á commissão de verificação de poderes.

Outro do ministerio do reino, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado José Victorino, copia da ultima consulta da junta consultiva de saude publica, ácerca de medidas sanitarias contra a invasão do cholera.

Á secretaria.

Outro do ministerio da fazenda, acompanhando um mappa de todos os contratos realisados por este ministerio de valor superior a 500$000 réis.

Á commissão de fazenda.

Outro do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Elvino de Brito, notas estatisticas da importação de leques, ventarolas e perfumarias, nos annos civis de 1891-1892.

Á secretaria.

Outro do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Elvino do Brito, os documentos pedidos em sessão de 20 de janeiro ultimo, relativos ás ordens do pagamento de vencimentos ao pessoal do tribunal de contas.

Á secretaria.

Do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Eduardo Abreu, copia authentica do contrato para a constituição do gremio das fabricas de alcool e aguardente.

Á secretaria.

Do ministerio das obras publicas, acompanhando 90 exemplares do relatorio e documentos apresentados pela commissão nomeada em 12 de janeiro de 1892 para syndicar da administração da companhia dos caminhos de ferro portuguezes, e declarando que do relatorio apresentado por identica commissão em 16 de fevereiro de 1867 apenas existo 1 exemplar, que foi enviado á camara dos dignos pares.

Á secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - O codigo civil no artigo 1:114.° e seus paragraphos determina que o pagamento das dividas que tiver de ser feito pela meação do marido nos bens communs, só possa ser exigido depois de dissolvido o matrimonio, ou havendo separação de bens entre os conjuges.

Mas tendo surgido a duvida de ser ou não applicavel esta disposição ás dividas commerciaes, e havendo nos tribunaes decisões contradictorias, foi ella removida pelo codigo commercial de 1888, que no seu artigo 10.° e § 1.° determinou que, n'aquella hypothese, o pagamento possa ser exigido antes de dissolvido o matrimonio ou antes da haver a separação, sendo, porém, citada a mulher para, querendo, requerer a separação judicial de bens no decendio posterior á penhora, seguindo-se a partilha, para que o pagamento se faça pelos bens da meação do marido, ficando sem effeito a penhora, que tiver recaído nos bens pertencentes á meação da mulher.

Ha de portanto, proceder-se a inventario, e ahi os conjuges, podem usar de direito de licitação que lhes é reconhecido no artigo 2:126.° do codigo civil, e no artigo 712.° §§ 1.° e 2.° do codigo de processo civil. Mas no uso d'este direito, os conjuges, entre si combinados, podem prejudicar os credores nos seus legítimos interesses, ficando a meação do marido composta de bens de valor muito inferior aos da meação da mulher, entendendo-se com os louvados para fazerem uma avaliação desigual, ou indicando-lhes no acto da avaliação bens que não pertencem ao casal, ou trocando-os n'essa indicação, e fazendo a licitação n'aquelle condemnavel intuito.

E, com effeito, já assim tem succedido em observancia do citado artigo 10.° do codigo commercial, mas fraudando a mente e o fim do legislador.

A estes perigos estão sujeitos não só os estabelecimentos o casas bancarias, as emprezas e casas commerciaes e industriaes, mas tambem os agricultores, especialmente os das regiões vinícolas, que por via de regra vendem a credito os seus vinhos a commerciantes, desde que o codigo commercial considera commerciaes as dividas, ainda quando seja commerciante uma só das partes contratantes.

Para lhes obviar não me parece que os credores devam intervir em todos os termos do inventario, sendo sufficiente para salvaguarda dos seus legitimos interesses, que intervenham em alguns, e que seja prohibida a licitação, formando-se os dois lotes conforme o preceito do artigo 2:142.° do codigo civil, isto é, com a maior igualdade, entrando quanto seja possível em cada uma das duas meações igual porção de bens do mesmo genero ou da mesma especie.

E se a lei nos artigos 2:144.° do codigo civil o 727.° do do codigo de processo, considerava um acto importantíssimo o exame dos lotes e a reclamação a bem da igualdade, parece-me que aqui devem os credores ter a conveniente interferencia.

E tambem me parece justo que possam accusar bens que o cabeça de casal deixar de descrever, ficando, com o direito de penhorar metade de cada um d'elles quando sejam negados e não descriptos.

Sei que está sendo estudado por uma commissão extra-parlamentar o projecto do codigo do processo commercial, e que este assumpto ahi póde ser regulamentado; mas pôde levar muito tempo a sua discussão na commissão e nas duas casas do parlamento, e no entretanto podem ser altamente lesados os interessados nos processos pendentes e n'aquelles que podem, ter ingresso nos tribunaes, sendo

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por isso urgentíssimo que já e de prompto se proveja de remedio.

Por todas estas considerações tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° No inventario e partilha a que se proceder em observancia do disposto no artigo 10.° e seu § 1.° do codigo commercial de 1888 e prohibida a licitação e proceder-se-ha sempre a sorteio dos lotes das meações dos conjuges os quaes serão formados em conformidade com o disposto no artigo 2:142.° do codigo civil.

Art. 2.° Organisado o mappa, será intimado conjunctamente com os dois conjuges, o credor, cuja execução da causa ao inventario e partilha para os effeitos dos artigos 2:144.° do codigo civil, em conformidade com o disposto no artigo 726.° e seus paragraphos do codigo do processo civil.

Art. 3.° O dito credor será citado para assistir ao inventario e poderá accusar bens que entender serem omittidos na inscripção.

§ unico. O mesmo credor ou quaesquer outros poderão penhorar metade de cada um dos bens que tiverem sido sonegados e não unicamente o direito e acção que o marido tiver a taes bens, ficando salvo a terceiro todo o meio legal da opposição.

Art. 4.° O dito credor poderá interpor os recursos que são permittidos aos interessados n'aquelle processo de inventario e partilha.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 27 de janeiro de 1893. = O deputado por Villa Real, Augusto Guilherme de Sousa.

Lido na mesa foi admittido. Será enviado á commissão de legislação civil, quando eleita.

Projecto de lei

Senhores. - O concelho de Goes, do circulo de Arganil, constitue actualmente um só julgado de paz, que abrange toda a área do concelho.

A grande área d'este concelho e a sua população torna urgente a divisão em dois districtos de paz, tanto mais que - a freguezia mais populosa do concelho, Alvares, que conta 3:785 habitantes, tem a sua séde a 25 kilometros da séde do concelho, tendo ainda varias povoações que distam approximadamente da séde da freguezia 10 kilometros e em sentido opposto á séde do concelho.

É, pois, de urgente necessidade que se crie em Alvares um novo districto de paz, circumscripto pelos limites da freguezia, que eram já os do antigo julgado do juizo ordinario extincto, a fim de que aquelles povos possam gosar os benefícios que lhe resultam de terem a pouca distancia a administração da justiça da alçada do juiz de paz, que só com grandes sacrifícios e atravessando serras, em grande parte do anno intransitaveis, podem vir pedir a Goes.

Por estas rasões tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É dividido o concelho de Goes em dois districtos de paz, o primeiro com séde em Goes, e comprehendendo as freguezias de Goes, Varzea de Goes, Colmeal e Cadafez, e o segundo com séde em Alvares, e comprehendendo só esta freguezia.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 27 de janeiro de 1893. = O deputado por Arganil, Albino de Figueiredo.

Lido na mesa, foi admittido e será enviado a commissão de legislação civil.
Proposta de renovação de iniciativa.

Renovo a iniciativa do projecto de lei relativo a sociedades anonymas, que tive a honra de apresentar na sessão de 20 de janeiro de 1892. = Antonio Baptista de Sousa.

Lida na mesa, foi admittida e será enviada á commissão de commercio e artes logo que for eleita.

O projecto de lei a que se refere esta renovação de iniciativa é o seguinte:

PBOJECTO DE LEI

Senhores. - Ha já bastante tempo que começou a conhecer-se quanto era defeituosa a applicação dos preceitos geraes sobre fallencias á verificação de creditos, valorisação o liquidação de activo, e, em geral, ao interesse dos accionistas, obrigacionistas e mais credores das sociedades anonymas.

Para subtrahir ao direito commum, que então estava consignado na lei de 22 de junho de 1867, as sociedades anonymas, que explorassem caminhos de ferro ou algumas outras concessões de obras e serviços de utilidade geral e publica, quando essas sociedades se encontrassem em estado de insolvencia, já o governo apresentou na sessão legislativa de 1873 a proposta de lei n.° 55-C, que na sessão seguinte foi com algumas modificações convertida em projecto por parecer da commissão de legislação de 24 de fevereiro de 1874.

Mas as rasões adduzidas quer pelo governo, quer pela commissão, deveriam já n'esse tempo obrigar a traduzir o proposito desejado por providencias mais amplas e efficazes, applicaveis a todas as sociedades anonymas, porque a todas eram communs os vicios, insufficiencia, ou impossibilidade de apropriação do direito geral sobre fallencias. Não chegou sequer aquelle projecto a entrar em discussão, e, afastado o mal, que se temia e tentava evitar, esqueceram por muito tempo os defeitos da legislação, cujo remedio se havia pedido como de necessidade instante.

Durante o anno de 1891, porém, occorreram a fallencia do banco do povo, que parece importar uma perda total para os accionistas o quasi total para os depositantes, e a concessão judicial de uma moratoria ao banco lusitano, que nem com avultadissimos emprestimos do governo pôde ser evitada.

N'estas circumstancias, o governo instigado por muitos direitos violados e por muitos interesses offendidos, conhecendo que lavrava fundo o abuso, a imprevidencia, ou a aventura na gerencia de alguns estabelecimentos bancarios, que são sociedades anonymas, e que os outros, e por isso, o commercio e a industria que elles auxiliam e fecundam, muito tinham a soffrer com o bem descupavel retrahimento de capitães em face de desastres ou minas, que a lei fôra impotente para impedir; pediu no n.° 4 ° do § 35.° da proposta convertida na lei de 30 de junho ultimo auctorisação para providenciar no sentido de robustecer e credito dos bancos e de quaesquer estabelecimentos que façam operações bancarias no caso de receberem depositos á vista.

Por mim, apesar da minha divergencia politica d'esse governo, lhe dei a este respeito inteira rasão, discutindo o parecer sobre aquella proposta de lei na sessão nocturna de 25 de junho de 1891.

E ultimamente foi esta camara assombrada, embora não surprehendida, com as revelações feitas na sessão de 11 do corrente mez relativamente ao estado de insolvencia em que se encontra a companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, que, lendo sido poderosíssima, chegou, por actos da sua administração, a ameaçar de taes perdas os seus credores e accionistas, que os queixosos têem das faltas da companhia feito pregão de descredito contra o estado, envolvendo-o na solidariedade de desregramentos e de negocios, a que o estado deve, ha de ser, e de certo, tem sido completamente estranho, e o que por credito do paiz virá mostrar a syndicancia ordenada por portaria de 12, publicada no Diario do governo do 14 do corrente mez.

D'aqui se vê que os males, que a todos nos estimulam na conjunctura presente ao aperfeiçoamento da legislação sobre sociedades anonymas, são de outra ordem o mais extensos do que os causadores da preoccupação restricta do governo de 1873.
São a um tempo as sociedades anonymas, que têem fins meramente commerciaes, e as que se destinam a alguma

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exploração industrial, de transporte, ou de outra qualquer natureza, que reclamam prescripções coercivas da sua administração, que garantam terceiros e até os proprios accionistas da segurança dos valores, que lhes confiaram.

Pelo que toca especialmente á companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, que nunca registou emissão alguma de obrigações, nem o decreto e instrucções de 10 de julho de 1884 foram bastantes para impedir o que já a sua ultima assembléa geral, terminada ha quatro dias, acaba de denunciar.

O regimen de ampla liberdade concedido pela lei de 22 de junho de 1867 as antigas companhias do codigo commercial de 1833 transformadas em sociedades anonymas falseia o principio da responsabilidade de tal modo connexo com o justo arbitrio, que sem a sua coexistencia não podem estranhar-se fructos da mais incontinente licença.

São as sociedades anonymas de responsabilidade limitada, o que, é bem sabido, significa, que cada socio responde unicamente pela sua entrada, isentando de obrigações todos os seus haveres não sociaes. Não acontece o mesmo nas outras duas especies de sociedades, que com aquella constituem as unicas tres fórmas associativas admittidaa em direito commercial.

Nas sociedades em nome collectivo é illimitada a responsabilidade, de cada socio, embora seja determinado o capital da sua entrada, e nas commanditarias ha de haver pelo menos a responsabilidade illimitada de um dos socios, quer a commandita seja simples, quer por acções.

E não é só isto que, em verdade, não seria bastante, quando fosse meramente nominal a responsabilidade illimitada dos socios.

Os abusos, a fraude e até a simples incuria, desleixo ou prodigalidade na gerencia de uma sociedade em nome collectivo ou commanditaria, dado o caso da cessação de pagamentos, ou ainda do reconhecimento de insolvencia, sujeita os socios de responsabilidade illimitada a penas corporaes e graves, conforme o grau da culpa ou fraude em detrimento dos credores.

Esta intimidarão ou não existe ou fracamente actua sobre os corpos gerentes das sociedades anonymas, pois que não sendo elles os fallidos, mas sim a entidade moral que representam, não podem ser accusados do crime de quebra culposa eu fraudulenta a julgar pelo proprio tribunal commercial, mas apenas do de abuso de confiança ou do mandato previsto no codigo penal e a julgar hoje no juizo criminal commum.

Por outro lado o beneficio concedido pela lei ao anonymato, ou a vantagem de todos os socios de uma especie de sociedade limitarem a parte da sua fortuna a responsabilidade pelas obrigações contrahidas, o que é excepção a todos os princípios da imputação civil, impõe ao poder legislativo o indeclinavel dever de acautelar e proteger os interesses de terceiros de fórma que entre elles e as sociedades anonymas deva haver a mutualidade e não a desigualdade nos contratos.
Resulta d'aqui, que a questão só se offerece simples e, por isso, no seu estado verdadeiro, se a lei, tanto quanto possível, collocar as sociedades anonymas em condições de não virem a dever mais do que tenham, porque unicamente com isso são obrigadas a pagar, e não com os bens particulares dos associados.

Para se conseguir esse resultado com relação ás sociedades, que emittam obrigações, já ultimamente o codigo commercial de 1888 e o regulamento de 15 de novembro do mesmo anno estabeleceram providencias bastante uteis, mas ainda, insufficientemente efficazes.

São sujeitas a registo as differentes emissões, declarando-se se a primeira registada é ou não a primeira effectuada, e não podendo fazer-se a inscripção no registo commercial relativamente ás emissões caucionadas com hypotheca sobre predios ou navios, sem que se mostre achar-se effectuada a inscripção hypothecaria respectivamente na conservatoria predial ou commercial.

E como os actos sujeitos ao registo commercial só produzem effeito para com terceiros desde a data do registo e na ordem por que este se acha feito, é consequencia necessaria, que pela publicidade e resultado do registo é cada interessado conhecedor da segurança e graduação das obrigações, que tomar ou possuir, imputando só a si proprio o risco, que correr, o que confiar capitães a sociedades com a faculdade da emissão exhausta.

Pouca gente tem ainda attentado bem no alcance e benefico fim do registo commercial, como entre nós o estabeleceu o codigo de 1888.

A instituição actualmente nada tem com o que fóra e com o que é ainda na maior parte dos estados da Europa.

A Allemanha, no seu codigo geral do commercio, e a Suissa, no codigo federal das obrigações, de 1881, em que sem o saber reproduziu em grande parte a sabia legislação sobre registo commercial, que tinha em casa desde 6 de setembro de 1698, e que havia caído em inteiro esquecimento, como affirma H. Lefort (Le Registe du Commerce, Genove, pag. VII, 1884), é que deram ao registo commercial uma estructura, que o nosso codigo do 1888 aproveitou e melhorou.

Em França, e nas nações que mais ou menos têem seguido o seu direito commercial, os effeitos d'aquelle registo mal se comprehendem ainda, como se vê em Edmond Thaller, Des Faillites en droit comparé, tomo I, pag. 189 a 192.

Mas, por muito que a este respeito nos seja já agradavel e lisonjeira a comparação da nossa com estranhas leis commerciaes, é ainda incompleta a fiscalisação para impedir que a confiança publica possa ser por vezes trahida.
Permitte, sim, a lei a emissão de obrigações sómente até á importancia do capital não apenas realisado, mas effectivamente existente, para o que se inspirou, por certo, na discussão parlamentar da lei belga e em exemplos do nosso proprio paiz.

A demonstração, porém, do capital existente, diz ainda a lei, que se faz por meio do ultimo balanço approvado.

Ora, o balanço é organisado pela administração e approvado pela assembléa geral, e póde constar não só de moveis e immoveis, mas de direitos ou bens mobiliarios e immobiliarios.

A lei não indica maneira alguma de os avaliar, pois que não contém mais que os preceitos sobre o dever da apresentação do inventario e balanço, sendo tão vaga e imprevidente a este respeito como a lei franceza de 1867, sobre sociedades anonymas, apesar dos esforços de mrs. Jules Favre e Saint-Paul, que já em 1863 pugnaram por uma disposição mais precisa do que a do artigo 9.° do codigo commercial, que no artigo 33.° d'essa lei de 1867 foi apenas reproduzido.

Este silencio dos textos, diz Henry Rubat du Morac, Des delicts relatifs aux societés par actions, 1889, pag. 253, «est, á notre avis, trés regrettable, car il cntraine des conséqucnces fâchcuees. En Pabsenco de toute réglementation légale, chacun est tente d'évaluer à sa fantaisie les éléments de l'actif. Voilá une sociéte qui posséde des immeubles, des actions, des marchandises. Sur quel pied estimer tout cela? Les gérants ou administrateurs, ayant intérêt à faire ressortir des bénéfices, auront généralment une tendence à évalour les biens de la société au dessus de leur valeur, a les majorer, suivant une expression toute moderne, qui a fait fortune».

Contra os exageros ou inexactidões dos gerentes na organisação do balanço, e especialmente do inventario, nenhum correctivo offerecem, em regra, as assembléas geraes.

Este é o facto sabido. Spencer até apresenta como o mais perfeito exemplo do regimen democratico o da constituição e funccionamento das sociedades anonymas, para

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mostrar como depressa se converte na oligaschia de alguns a soberania preestabelecida de todos.

E é bem de ver, como a elevação de valores do inventario, acima do que os bens sociaes produziriam no caso de liquidação para pagamento aos credores, torna falsa a equação entre o activo e passivo, o induz em erro os obrigacionistas, que só com o valor real dos bens sociaes viriam a obter o reembolso das quantias emprestadas.

A base, pois, do balanço para medida do maximo de montante das obrigações emittidas, e, portanto, para apreciação da legalidade com que se pretende o registo respectivo, a fim de ser feito ou recusado antes do publico ou tomadores poderem ser illudidos, precisa de ser verificada em nome da auctoridade para ser acceita como segura nos resultados para com terceiros, cujos direitos affecta.
Com relação ás sociedades anonymas, que não emittem obrigações, mas recebem depositos de dinheiro, a necessidade de fiscalisar, só o seu activo ou inventario é sempre bastante para responder pela restituição dos depositos, funda-se nas mesmas considerações, que deixo expostas.

Ha, porem, sobre este assumpto motivos de outra ordem, que merecem ser ponderados.

Tèem as notas do banco de Portugal curso legal desde que foi constituído em banco emissor pela lei de 29 de julho de 1887.

Tiveram essas notas curso forçado pelo decreto de 23 de maio, cujo praso foi prorogado pelos de 20 de agosto e l de outubro de 1840, e tem-no hoje, bem como outras (as do banco alliança, união do Porto, mercantil portuense, commercial do Porto, nova companhia utilidade publica, banco de Guimarães e banco do Minho, emquanto até 31 de dezembro de 1906 não forem trocadas por metal ou por notas do banco de Portugal), pelo decreto de 9 de julho de 1891, publicado no uso de auctorisações legaes, bem ou mal invocadas pelo governo, pois que, interrompida a sua convertibilidade immediata, o curso legal se transformou em forçado, embora o decreto o não diga (Dictionnaire des finances, ainda em publicação por L. Foyot e A. Lanjalley e dirigido por Leon Say, volume I, pag. 406 a 407).

Os cheques ao portador entregues aos depositantes não têem, realmente, nem curso forçado nem ainda legal, mas têem um curso fiduciario, atraz do qual está a garantia do banco ou sociedade anonyma devedora dos depositos, a qual, não deixarei de o repetir, sendo de responsabilidade limitada, nunca pôde pagar mais, por muito que deva, do que tenha no seu activo social, excluidos os bens particulares dos associados, o que em nenhuma outra sociedade acontece.

Se a lei não concedeu ao banco do Portugal o exclusivo da emissão de notas senão com a clausula de reservas determinadas de valores e com fiscalisação permanente de um delegado do governo, justo é que a mesma lei acautelo os interesses dos depositantes e successivos portadores de cheques, negociaveis e transmissiveis por simples tradição como as notas, por meio de uma fiscalisação, que, se não obriga a determinadas reservas, assegure, quanto possivel, a permanencia de quaesquer valores reaes, que caucionem o pagamento ou restituição dos depositos.

Como eu já tive occasião de dizer na sessão nocturna de 25 de junho ultimo, quando se discutia o projecto convertido na lei, chamada de meios, de 30 do mesmo mez a um agente do governo nomeado para esse fim é só pelo facto do existir, ou poder ser accidentalmente nomeado, uma ameaça imminente de salutar effeito».

E ainda acrescentei: «Alem de que, se o governo por disposição do codigo commercial, que já era da lei de 1867, pôde promover por meio do ministerio publico nos tribunaes do commercio as acções, que tenham por fim declarar não existentes as sociedades que funccionem em contravenção da lei, deve ter os meios de conhecer se no funccionamento ha ou não abusos».

Traduzidos em preceitos legaes os princípios que ficam assentes, raro será poder uma sociedade anonyma encontrar-se em estado de insolvencia. A tutela da lei, não para se intrometter na sua gerencia, mas para obstar a que ella possa esquecer a limitação da responsabilidade dos seus socios, assegurará apenas a terceiros até onde a sua confiança não é alleatoria ou temeraria.

Entre os accionistas e seus mandatarios é que a lei não tem que intervir, senão facultando e regulando as acções, ou meios judiciaes, para o exercício dos seus direitos e cumprimento das obrigações reciprocas.

Todas as providencias preventivas offenderiam a livre acção da sua capacidade civil.

Por isso tambem é que o registo predial ou commercial só é preciso para os effeitos para com terceiros, e não entre os proprios contratantes.

Concebo-se, todavia que, apesar de tal tutela, uma sociedade anonyma seja tão infeliz na sua exploração ou nas suas operações, ou seja victima de taes abusos dos seus gerentes, que se veja na impossibilidade de satisfazer pagamentos, ou que antes até de cessar de fazel-os tenha um activo manifestamente insufficiente para satisfação do passivo, o que, em qualquer dos casos, é motivo de abertura de quebra segundo o codigo commercial.

N'estas proprias circumstancias o processo da fallencia, tal como está regulado na lei, não deve ser lhe applicavel, e nem em grande parle lhe é susceptível de applicação.

A interdicção, a concessão de alimentos no caso de boa fé na quebra, a classificação para poder ser imposta ao fallido a pena de culpa ou fraude, e a rehabilitação, são actos judiciaes que não podem respeitar a uma sociedade ou entidade moral, em que a responsabilidade dos indivíduos associados desappareceu com a prestação da sua entrada ou com o pagamento integral das acções, e em que só para isso existiu.

Os administradores ou gerentes, como já acima disse, são meros mandatarios, e como taes, personalidades distinctas da entidade jurídica que representam.
Com respeito á necessidade de deixar de apropriar-se a legislação commum ás fallencias das sociedade ou companhias do caminhos de ferro já o governo apresentou no relatorio da proposta acima referida de 1873 as seguintes rasões:
1.° Porque os caminhos de ferro com todo o seu material fixo, edifícios accessorios e dependencias são do domínio publico inalienavel e imprescriptivel, e o seu material circulante, as machinas, instrumentos e utensílios das officinas, os materiaes e edificações destinados á conservação, guarda, segurança e exploração, não podem ser penhorados nem arreatados ou embargados (contratos de 5 de maio de 1860, artigo 23.°; de 29 de maio de 1860, artigo 22.°; e decreto - lei de 31 de dezembro de 1864, artigos 1.° e 38.°).

2.° Porque a exploração dos caminhos de ferro é um serviço publico, que não pôde ser impedido ou interrompido em nome e para segurança de interesses e direitos individuaes.

3.° Porque não tendo as emprezas, para satisfazer aos seus encargos, senão o producto da exploração, se ella fosse suspensa ou perturbada, ficariam os credores sem meios de reembolsar os seus capitães.

4.° Finalmente, porque dada a hypothese mais desfavoravel, e sendo impreterivel a necessidade de substituir a administração da companhia, ou de vender em hasta publica a concessão, é incontestavel o direito que o estado tem do intervir nesses actos.

E acrescentava: «considerações similhantes se podem fazer a respeito de companhias, que emprehendam obras da utilidade publica por concessões ou contratos com o governo... sendo, por isso, conveniente assegurar os direitos e interesses do estado, das companhias e dos credores

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das companhias, e que era necessario preencher uma lacuna, que ha na legislação patria».

E o parecer da commissão de 1874 sobre essa proposta de lei dizia por sua vez: «Se qualquer crise tivesse obrigado á fallencia uma d'estas emprezas, o processo teria sido ou impossível ou tumultuario por falta absoluta de disposições legaes. É do interesse publico evitar, quanto possível, as fallencias, que quasi sempre equivalem á total ruina; mas a restricta obrigação do legislador é prever e prevenir estes casos e as suas consequencias».

A proposta inspirou-se, parece, na lei hespanhola de 12 de novembro de 1869, que foi aproveitada para a redacção do codigo commercial do mesmo paiz do 1886 na parte especial consagrada ás fallencias de companhias de caminhos de ferro e de obras publicas.

Mas, observados os principies que tenho deduzido, nenhuma rasão ha para deixar de tornar commum o mesmo regimen legal a todas as sociedades anonymas, salvo differenças na liquidação conforme a especialidade dos seus fins.

A Inglaterra, que na sua ultima lei sobre fallencias, de 25 de agosto de 1883, manteve o preceito de 1861, que generalisa a applicação da fallencia a commerciantes como a não commerciantes, o que é tambem o direito de outras nações, e foi o voto de parte da commissão d'esta camara, que deu parecer sobre o projecto do codigo commercial de 1888, conforme do mesmo parecer consta; a Inglaterra, que tem dedicado a este assumpto attenção e cuidados praticos extraordinarios, a ponto de, ha muito, com a periodicidade caprichosa de dez em dez annos corrigir por nova lei os defeitos, que a experiencia accuse á anterior; distinguindo duas especies de sociedade, partnerships e registered companies, não sujeita estas, que são as similares das nossas sociedades anonymas, ao processo de fallencia, mas sim ao de liquidação judicial (Lyon Caen, Loi anglaise sur la faillité du 25 aôut 1883, introd., pag. XXXIII, e com. pag. 105).

É o que se me afigura justo pela propria utilidade dos interessados e do publico, que soffreriam graves prejuízos por vezes com a interrupção da exploração social, alem de ser em grande parte inapplicavel o processo de quebra.

A França, que ainda conserva o processo da quebra para as sociedades anonymas, já pela lei de 4 de março de 1889 conduz em grande numero de casos a substituil-o pela da liquidação, dispensando este beneficio ás insolvencias de boa fé.

(Rivíère, Commentaire, théorigue e pratique des lois du 4 mars 1889 et du 4 avril 1890, pag. 37 e 151). Antes d'isso a jurisprudencia viu-se obrigada quasi a legislar ácerca do pagamento de obrigações das sociedades anonymas fallidas.

(Camberlin, Manuel pratique des tribunaux de commerce, pag. 575; e Houpin, Trait thé et prat des en par actions, França et Étrang., 1889, pag. 78).

Não trato agora de fórma ou processo da liquidação.

O seu melhor cabimento é no codigo do processo commercial, cujo projecto está a cargo da commissão creada pelo artigo 5.° da lei de 28 de junho de 1888, e a que foi dado regulamento pelo decreto de 13 de outubro de 1888, segundo o qual é vogal nato da commissão o funccionario que exercer o cargo, que actualmente me pertence.

Ácerca da existencia de uma legislação repressiva especial para as sociedades anonymas ou da incriminações peculiares de actos dos gerentes ou mandatarios e dos proprios accionistas e de estranhos, que accionistas simulem ser nas assembléas geraes pelo averbamento ou deposito em seu nome de acções de outrem, não ha criterio algum superior e commum, a que os jurisconsultos e estadistas tenham sacrificado.

Uns, a cuja frente se collocou Emilie Olivier no parlamento francez, em 1867, rejeitam como illiberaes quaesquer penalidades privativas para as sociedades anonymas.

Esta doutrina encontrou, um sectario ferveroso em M. Thévenet, que como ministro da justiça cm França propoz em março de 1888 uma lei, que tendia á revogação do toda a materia penal da lei de sociedades anonymas de 24 de julho de 1867, substituindo-a pela simples applicação do artigo 405.° do codigo penal, em geral, similhante ao artigo 451.° do nosso codigo.

Alem de se invocar em seu favor, que as penas especiacs não são precisas, porque nenhum acto, dos que se pretendem assim punir, póde passar através das malhas aportadas d'aquelle artigo do codigo penal; e que a experiencia mostra a inefficacia ou falta de applicação d'essas penas; acrescenta-se, o que tem peso, que tal legislação intimida e desvia da gerencia social os accionistas mais serios e respeitaveis, por se poderem ver envolvidos em responsabilidades criminaes por qualquer inadvertencia ás vezes em mesquinhas questões de fórma.

A opinião dos queixosos, e que tem tido sempre por si o favor popular, não é essa. Em todas as crises financeiras causadas pela agiotagem, os infelizes que perderam sua fortuna em sociedades anonymas mal administradas só dirigem ao estado, como dizia M. Thévenet, reclamando contra os gerentes as mais severas penalidades e contra as proprias sociedades as mais rigorosas formalidades.

Depois do crac de 1882 o parlamento francez offereceu o exemplo das mais exageradas disposições draconianas a este respeito em varios projectos de lei, estando, aliás, já pendente desde 1879 um que auctorisava o procurador da republica a assistir a todas as assembléas geraes de accionistas!

Nos ultimos annos varios projectos n'uma ou n'outra d'aquellas orientações têem sido apresentados em França, sendo o mais notavel por sua importancia e caracter official o proposto pelo governo em 1883 e votado pelo senado em 1884, e de cujo proposito se faz idéa, sabendo-se que onde na lei de 1867 se encontra uma sancção civil ou a pena de multa o projecto contém uma sancção penal ou prisão.
Dos exageros de parte a parte se vê, que o progresso legislativo, como diz H. R. du Merac, na obra já citada, Des delicts relatifs aux sociétês par actions, pagina 413, deve encontrar-se n'um meio termo entre o systema, que pretende supprimir todas as incriminações especiaes sem ter em conta alguma a opinião publica, e o que, ao contrario, concedendo-lhe tudo, accumula delictos contra toda a rasão e equidade.

Mas qual é o systema sobre este assumpto, a que actualmente subscreve a legislação portugueza?

Não é segura a resposta. A nossa lei de sociedades anonymas de 22 de junho de 1867, se tem data anterior á franceza do mesmo anno, teve, todavia, por fonte o projecto d'esta, e assim contém incriminações especiaes, alem da apropriação, que faz para alguns casos, do artigo 451.° do codigo penal.

São ahi punidos os que se apresentarem e votarem n'uma assembléa geral como proprietarios de acções, que lhes não pertençam, e todos os que tenham emprestado as suas acções para falsificarem a constituição de uma assembléa geral; os que simulando a existencia de uma sociedade anonyma, subscripção de acções, pagamentos por conta, ou usando de outros meios fraudulentos, tentem adquirir, ou effectivamente adquiram, subscripções verdadeiras, entrega de dinheiro, títulos ou outros quaesquer bens ou valores; e os que falsificarem os inventarios ou balanços, ou deixarem de os fazer para simularem ou distribuirem dividendo de lucros, que não existam, ou para outro qualquer fim.

Veiu depois o codigo commercial de 1888, e, legislando inteiramente sobre sociedades anonymas, é de todo omisso ou silencioso a respeito d'aquelles delictos e sua punição.

A carta de lei de 28 de junho de 1888, que approvou o mesmo codigo, revogou pelo artigo 3.° toda a legislação anterior, que recair nas materias que o mesmo

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SESSÃO N.º 18 DE l DE FEVEREIRO DE 1893 7

em geral, toda a legislação commercial anterior.

Aquellas disposições repressivas, que não foram inseridas na reforma penal de 1884 e codigo penal de 1886, devem considerar-se subsistentes por não conterem materia commercial, mas sim materia penal, ou o codigo de 1888 obedeceu ao systema de rejeitar, incriminações especiaes para os delictos das sociedades anonymas?

A resposta é indifferente para o meu intento n'esta occasião.

Se não chega a haver liquidação judicial de uma sociedade anonyma, conformo o que acima expuz, nada têem os tribunaes de commercio com os delictos commettidos, porque a sua jurisdicção criminal creada pelo codigo de 1888 é só contra fallidos e mais agentes, se os houver, do crime de quebra culposa ou fraudulenta.

Por isso as penas especiaes ou as geraes decretadas no codigo penal serão applicadas pelos tribunaes communs, não havendo cessação de pagamentos ou insolvencia.

Mas, aberto o processo de liquidação judicial, que para as sociedades anonymas substitua a fallencia, parece-me, que ahi se deve apurar a responsabilidade dos corpos gerentes e mais participantes do crime, se houver culpa ou fraude na gerencia.

A qualidade de mandatarios não deve obstar a que se lhes imponha a responsabilidade criminal, alem da civil em que hajam incorrido, e o logar mais proprio para isso é no processo da liquidação, onde todos os interessados são ouvidos.

No sentido de todas estas considerações, e menos para ser acceito o proprio trabalho que necessariamente é defeituoso por faltas minhas, que a vontade só não póde supprir, do que para base de estudo ou estimulo e provocação os competentes, redigi um projecto do lei que tenho a honra de vos apresentar, acrescentando-lhe preceitos para unidade, simplicidade ou garantia de execução do pensamento fundamental, e cuja conveniencia seria mais do que inutil demonstrar á sabedoria da camara.

Se enaltecerdes com vossa attenção esta modesta obra, que nunca as circumstancias, como no principio referi, tornaram tão opportuna, modificando-a com os melhoramentos de que a vossa illustração é capaz, fareis, por certo; um relevante serviço ao paiz.

São as fortunas de milhares de cidadãos, que vão destinadas a acautelar, são os exemplos da ruina do patrimonio de muitas familias, das economias e até das privações de bastantes, que reclamara remedio para seus males e previdencia para novas perdas.

Por isso não é só á intelligencia e saber da camara, mas tambem aos seus sentimentos de justiça, que eu entrego e confio o mencionado projecto de lei:

Artigo 1.° Os balanços das sociedades anonymas serão fiscalisados por agentes do governo, que verifiquem principalmente a existencia real dos valores do activo das mesmas sociedades e a sua justa avaliação em réis.
Art. 2.° As sociedades anonymas, quê pretendam emittir obrigações, são obrigadas a obter o registo definitivo de cada emissão, já ordenado pelo n.° 6.° do artigo 49.° do codigo commercial, depois da mesma emissão estar deliberada, mas antes de se realisar ou tornar effectiva.

§ unico. O registo definitivo só póde fazer-se, se do ultimo balanço approvado pela assembléa geral e verificado por agentes do governo, conforme se estabelece no artigo l.°, se mostrar que os valores reaes do activo são bastantes para garantir o pagamento da importancia da emissão a registar conjunctamente com a de outras quaesquer já registadas.

Art. 3.° É permittido a quaesquer credores de sociedades anonymas, cujos estatutos auctorisem a emissão de obrigações, fazer registar os seus creditos contra as mesmas sociedades.

§ unico. No caso de estar effectuado algum registo doa facultados por este artigo, quando tiver de se registar uma emissão de obrigações, será deduzida da importancia dos valores reaes do activo da sociedade anonyma devedora á das dividas registadas para se verificar se ainda subsiste a garantia necessaria para se fazer o registo definitivo da emissão em conformidade do disposto no § unico do artigo 2.°

Art. 4.° As sociedades anonymas, que receberem depositos de dinheiro, quer á vista quer a praso, ficara sujeitas, alem da fiscalisação mencionada no artigo l.°, á que agentes do governo, nomeados em qualquer occasião, sobre ellas exerçam, para verificar se existem ou não valores reaes que garantam a restituição dos depositos.

Art. 5.° Ás sociedades anonymas não póde ser aberta fallencia; mas, quando cessem pagamentos ou for justificada a sua insolvencia, poderá ser, depois da audiencia da sua administração, decretada pelo tribunal do commercio competente a sua liquidação judicial, nos termos que forem regulados na lei do processo.

Art. 6.° A faculdade concedida ao governo pelo artigo 147.º do codigo commercial é extensiva ao pedido da liquidação judicial das sociedades anonymas.

Art. 7.° Os credores das sociedades anonymas, que emittam obrigações, ou sem registo dos seus creditos ou com registo posterior ao ultimo que houver tornado exhausta a faculdade da emissão, não podem requerer a abertura da liquidação.
Art. 8.º Na liquidação judicial as preferencias de quaesquer credores serão determinadas pela anterioridade do registo com relação a obrigações e mais creditos, para que o registo é obrigatorio ou facultado, e pelo que está estabelecido na legislação actual com respeito aos outros creditos.

Art. 9.° Aberta a liquidação, serão no seu processo verificados e classificados todos os creditos vencidos e vincendos contra a sociedade anonyma, incluindo aquelles sobre que haja acções pendentes, cujos processos serão appensados ao da liquidação.

Art. 10.° A liquidação das sociedades anonymas, que tenham concessões, seja para construir e explorar, ou só para explorar, caminhos de ferro de qualquer natureza ou denominação, seja para abastecimento de aguas, seja para qualquer outra obra e serviço de utilidade geral e publica, ou de utilidade publica e particular conjunctamente, será sempre feita sem interrupção da exploração.

A liquidação das outras sociedades anonymas póde fazer-se, sendo ou não suspensa a exploração, conforme melhor parecer ao tribunal.

Art. 11.° A liquidação será sempre aberta no juizo commercial da sede da sociedade anonyma.

Art. 12.° As sociedades anonymas póde ser concedida moratoria ou concordata noa mesmos termos e condições, em que o codigo commercial a permitte a qualquer commerciante, bastando, porém, que o respectivo contrato entre a sociedade e seus credores conste de qualquer especie da prova escripta.

§ unico. O tribunal para homologar ou não a moratoria ou concordata póde ordenar sobre requerimento fundamentado de qualquer credor ou officiosamente o exame da escripturação social.

Art. 13.° Far-se-ha sempre no processo de liquidação judicial das sociedades anonymas a classificação de casual, culposa ou fraudulenta, sendo os respectivos artigos deduzidos contra os directores e vogaes do conselho fiscal, e mais agentes do crime, havendo-o, pelas mesmas ,pessoas, nos meamos termos, com as mesmas penas, e para os mesmos effeitos, que o codigo commercial estabelece a respeito das fallencias.

§ unico. A prisão póde tambem ser decretada em qual-

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quer estado do processo nos mesmos casos, em que é permittida, pelo codigo commercial.

Art. 14.° Nos processos de moratoria, concordata e liquidação das sociedades anonymas, intervirá sempre o ministerio publico representando os interesses geraes dos credores e os do estado.

Art. 15.° Continuará em vigor o direito actual, com relação a cada uma das sociedades anonymas, até que se torne effectiva a fiscalisação official do seu primeiro balanço organisado depois da publicação da presente lei.

Art. 16.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 20 do janeiro de 1892.= O deputado, Antonio Baptista de Sousa.

REPRESENTAÇÕES

Da associação commercial de Lisboa, pedindo que não sejam approvadas algumas das providencias tributarias propostas pelo actual governo.

Apresentada pelo sr. presidente da camara, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Da commissão das associações de soccorros mutuos estabelecidas em Lisboa, pedindo que não sejam approvadas as medidas de fazenda relativas áquellas associações, sendo mantidas as garantias consignadas no decreto de 28 de fevereiro de 1891.

Apresentada pelo sr. presidente da camara, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

De associações de classe, contra o augmento no imposto do consumo.

Apresentada pelo sr. presidente da camara, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Da commissão delegada dos negociantes, industriaes e agricultores de Penatiel, contra as propostas fazendarias.

Apresentada pelo sr. deputado Menezes de Lencastre, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Da camara municipal do Cartaxo, contra as disposições do decreto de 1 dezembro de 1892, onde se determina a transferencia para o governo das obras municipaes quanto á sua execução.

Apresentada pelo sr. deputado Marianno de Carvalho, enviada á commissão de obras publicas e mandada publicar no Diario do governo.

Da camara municipal de Almada, no sentido da anterior.

Apresentada pelo sr. deputado Gomes Netto, enviada á commissão de obras publicas e mandada publicar no Diario do governo.

Da camara municipal de Fafe, no sentido da anterior.

Apresentada pelo sr. deputado Fernando Caldeira, enviada á commissão de obrai publicas e mandada publicar no Diario da camara.

Da camara municipal do Porto e da associação dos lojistas da mesma cidade, contra as propostas de fazenda que augmentam o imposto do consumo.

Apresentadas pelo sr. deputado Veiga Beirão, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Da camara municipal do Porto, contra o decreto de 1 de dezembro de 1892, especialmente no que respeita á transferencia para o ministerio das obras publicas das obras a cargo dos municipios.

Apresentada pelo sr. deputado Veiga Beirão, enviada á commissão de obras publicas e mandada publicar no Diario do governo.

Da classe typographica bracharense, pedindo a revogação do decreto de 29 de dezembro de 1892.

Apresentada pelo sr. deputado Adolpho Pimentel e enviada á commissão de administração publica.

De arbitradores judiciaes das comarcas de Moncorvo e Miranda do Douro contra a promulgação do decreto de 15 de setembro de 1892, que revogou o artigo 37.° do decreto de 29 de julho de 1880 e o regulamento de 17 de março de 1887.

Apresentadas pelo sr. deputado Lopes Navarro, enviadas á commissão de legislação civil e mandadas publicar no Diario do governo.

De arbitradores judiciaes das comarcas da Coimbra o Estarreja no sentido das anteriores.

Apresentadas pelo sr. deputado Mattoso Côrte Real, enviadas á commissão de legislação civil e mandadas publicar no Diario do governo.

De arbitradores judiciaes da comarca da Covilhã, no sentido das anteriores.

Apresentada pelo sr. deputado Elvino de Brito, enviada á commissão de legislação civil e mandada publicar no Diario do governo.

De arbitradores judiciaes das comarcas do Celorico da Beira e Pinhel, no sentido das anteriores.

Apresentadas pelo sr. deputado Simões Ferreira e enviadas á commissão de legislação civil.

De arbitradores judiciaes da comarca da Louzã, no sentido das anteriores.

Apresentada pelo sr. deputado Furtado de Mello, enviada á commissão de legislação civil e mandada publicar no Diario do governo.

De arbitradores judiciaes das comarcas de S. Pedro do Sul e Mangualde no sentido das anteriores.

Apresentadas pelo sr. deputada visconde de Mangualde, enviada á commissão de legislação civil e mandada publicar no Diario do governo.

De arbitradores judiciaes das comarcas de Monsão e Braga, no sentido das anteriores.

Apresentadas pelo sr. deputado Oliveira Guimarães, enviadas á commissão de legislação civil e mandadas publicar no Diario do governo.

De arbitradores judiciaes da comarca de Meda, no sentido das anteriores.

Apresentada pelo sr. deputado Campos Henriques, enviada á commissão de legislação civil e mandada publicar no Diario do governo.

De arbitradores judiciaes da comarca de Leiria, no sentido das anteriores.

Apresentada pelo sr. deputado Alves Bebiano, enviada á commissão de legislação civil e mandada publicar no Diario do governo.

De arbitradores judiciaes da comarca de Montemór o Velho, no sentido das anteriores.

Apresentada pelo sr. deputado Alfredo Barjona, enviada á commissão de legislação civil e mandada publicar no Diario do governo.

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De arbitradores judiciaes da comarca da Certã, no sentido das anteriores.

Apresentada pelo sr. deputado Ruivo Godinho e enviada á commissão de legislação civil.

De arbitradores judiciaes da comarca de Abrantes, no sentido das anteriores.

Apresentada pelo sr. deputado Avellar Machado e enviada á commissão de legislação civil.

De arbitradores judiciaes das comarcas do Porto, Ponte do Lima, Tabuaço, Foscôa, Loulé, Carrazeda de Anciães, Figueira de Castello Rodrigo o Penacova, no sentido das anteriores.

Apresentadas pelo sr. deputado Veiga Beirão, enviadas á commissão de legislação civil e mandadas publicar no Diario do governo.

De arbitradores judiciaes da comarca de Rezende, no sentido das anteriores.

Apresentada pelo sr. deputado Montenegro, enviaria á commissão de legislação civil e mandada publicar no Diario do governo.

De arbitradores judiciaes da camarca de Celorico de Basto, no sentido das anteriores.

Apresentada pelo sr. deputado Mattozo Santos, enviada á commissão de legislação civil, e mandada publicar no Diario do governo.

Da camara municipal de Barrancos, contra o decreto de 1 dezembro de 1892.

Apresentada pelo sr. deputado Fialho Gomes, enviada á commissão de obras publicas e mandada publicar no Diario do governo.

Da commissão municipal do Villa da Praia da Victoria, no sentido da anterior.

Apresentada pelo sr. deputado Abreu Castello Branco, enviada d commissão de obras publicas e mandada publicar no Diario do governo.

De fogueiros de guindastes e elevadores a vapor das alfandegas de Lisboa, pedindo augmento de vencimento.

Apresentada pelo sr. deputado Jacinto Nunes e enviada á commissão do orçamento.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

Requeiro que, em faço do processo eleitoral de um deputado pelo circulo n.º 101 Sotavento (1.° de Cabo Verde), em 1889, archivado na secretaria d'esta camara, se me passe sem demora certidão narrativa do numero de assembléas eleitoraes e do numero total de eleitores nos estabelecimentos na possessão da Guino portugueza, e me seja entregue. = Mattoso Côrte Real.

Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, sejam enviadas com urgencia a esta camara copia do accordo celebrado entre o governo portuguez e os portadores dos titulos do emprestimo de D. Miguel; copia de todos os documentos e de toda a correspondencia relativa a esse accordo, e declaração das pessoas ou estabelecimentos por que foi realisado esse pagamento; declaração da repartição publica ou estabelecimento onde estão os documentos respeitantes ás negociações d'aquelle accordo. = Mattoso Côrte Real.

Requeiro que, pelo ministerio da guerra, seja enviada a esta camara a portaria inedita de 31 de dezembro ultimo, que se refere ás despezas de expedientes dos corpos do exercito, ou de qualquer documento que se refira ao assumpto, com indicação do modo como ato então se faziam aquelles despezas, e com a nota de quanto o novo systema custa ao thesauro. = Ruivo Godinho.

Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, seja enviada a esta camara nota das verbas despendidas em melhoramentos da barra de Portimão e rio de Silves, desde o annos de 1881 até hoje. = José Gregorio Figueiredo Mascarenhas.

Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, seja enviada a esta camara nota do producto do imposto creado por carta de lei de 7 de julho de 1862, com destino ás obras da barra de Portimão e villa de Silves, desde o anno de 1881 até á extincção do mesmo imposto. = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas.

Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, seja enviada a esta camara a copia do officio em que ,pela alfandega do Lisboa se participou áquelle ministerio que o Senhor D. Pedro V, logo no principio do seu reinado, ordenara que lhe mandassem nota dos despachos feitos para a casa real, a fim de serem directamente pagos os respectivos impostos aduaneiros.

O officio tem, se me não engano, a data de 5 de janeiro de 1857. = Rodrigues de Freitas.

Requeiro, com urgencia, pelo ministerio da fazenda, nota dos direitos em divida á alfandega de Lisboa por objectos despachados para o finado Rei Senhor D. Luiz e para Sua Magestade a Rainha Senhora D. Maria Pia até 30 de dezembro de 1879; copia de quaesquer officios da administração da casa real sobre essa divida, e, caso tenha sido paga, copia dos documentos do pagamento. = Rodrigues de Freitas.

Requeiro, com urgencia, copia, pelo ministerio das obras publicas, sobre os trabalhos da commissão que em l862 ou 1863 projectou e orçou as obras no palacio da Ajuda. = Rodrigues de Freitas.

Mandaram expedir.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

Dos segundos tenentes do artilheria n.° 3, José Peixoto da Silva Junior e Luiz Verissimo de Azevedo, pedindo para serem promovidos ao posto de primeiros tenentes de artilheria, como lhes ora conferido polo § 1.° do artigo 45.° do decreto com força do lei de 1863.

Apresentados pelo sr. deputado Marianno de Carvalho e enviados á commissão de petições.

De Maria Augusta de Sá Carneiro, filha do general de divisão e par do reino José Paulino de Sá Carneiro, pedindo uma pensão.

Apresentado pelo sr. deputado Avellar Machado e enviado á commissão de guerra.

De Manuel José Pinto Osorio, alumno do segundo anno do curso de engenheria militar, pedindo que sejam reconhecidos e mantidos todos os seus direitos e vantagens, estabelecidos na legislação anterior ao decreto com força de lei do 30 de outubro do 1892.

Apresentado pelo sr. deputado Adolpho Pimentel e enviado á commissão de guerra.

Do alumno de artilharia, José Pacheco, fazendo igual pedido.

Apresentado pelo sr. deputado Guilherme de Abreu e enviado á commissão de guerra.

Do alferes de engenheria Antonio Carlos Leotte Tava-

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res, pedindo que se lhe façam extensivas as disposições do decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863.

Apresentado pelo sr. deputado Teixeira Judice e enviado á commissão de guerra.

Dos alumnos de artilheria, Antonio Joaquim dos Santos Pimenta, Carlos Luiz Monteiro, José Paulo Fernandes Junior, Antonio Pedro de Brito Aboim Villas Lobos, Antonio Maria Pereira de Moraes, pedindo que sejam mantidos e reconhecidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos na legislação anterior ao decreto com força de lei de 30 de outubro de 1892.

Apresentados pelo sr. deputado Bandeira Coelho e enviados á commissão de guerra,

De Augusto Alves Tavares, alferes do regimento n.° 4 do cavallaria, pedindo que se derogue a lei do 1884, na parte que manda promover a tenente para o quadro da arma de infanteria e cavallaria os officiaes habilitados com o curso do estado maior.

Apresentado paio sr. deputado João Pinto e enviado á commissão de guerra.

De Augusto Batalha Barros de Seita e Sá, segundo tenente do regimento de artilheria n.° 3, pedindo a sua promoção ao posto de primeiro tenente.

Apresentado pelo sr. deputado João Pinto e enviado á commissão de guerra.

Do Achilles José Cardoso, alferes do regimento de engenheria, pedindo a sua promoção ao posto de tenente.

Apresentado pelo sr. deputado João Pinto e enviado á commissão de guerra.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

Participo a v. exa. e á camara que por motivo de doença é que não tenho comparecido ás sessões desde o dia 23 do corrente. = O deputado Sarrea Prado.

O sr. Presidente: - Acha-se nos corredores da camara o sr. Oliveira Pacheco. Convido os srs. João Alves Bebiano e Avellar Machado a introduzil-os na sala.

Foi introduzido e prestou juramento, O sr. Presidente. - Participo que a deputação encarregada de communicar a Sua Magestade a constituição da camara e de lhe apresentar a lista quintupla para a escolha dos supplentes á presidência e vice-presidencia, foi recebida por El-Rei com a consideração devida ao parlamento.

Fui encarregado de apresentar á camara tres representações que se referem as reformas de fazenda, propostas pelo governo.

Uma é da assembléa geral da associação commercial de Lisboa, outra da associação da classe dos canteiros, pedreiros e outras, e a terceira é de uma commissão de associações de soccorros mútuos, estabelecidas em Lisboa. Em conformidade com os desejos manifestados pelos apresentantes d'estas representações, vou consultar a camara sobre se permitte que ellas sejam publicadas no Diario do governo.

Assim se resolveu.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Santos Viegas: - Mando para a mesa o parecer da commissão de verificação de poderes acerca da eleição por accumulação.

A commissão, cumprindo o disposto no § 3.° do artigo 4.° da lei eleitoral do 1884, é de parecer que sejam proclamados deputados os cidadãos Dantas Baracho, Abilio Lobo, Sergio do Sousa, Alves Matheus. Francisco José de Medeiros o Fernando Palha.

Leu-se o seguinte:

PARECER N.°112

(Eleições por accumulação)

Senhores.- A primeira commissão de verificação de poderes apresentou na sessão de 21 do corrente a synopse dos cidadãos mais votados, conforme o prescripto no artigo 4.° da lei eleitoral de 21 de maio de 1884.

A lista dos cidadãos apurados por accumulação foi publicada no Diario do governo n.° 18, de 23 do corrente, como se determinou no artigo 4.° § 3.° da lei referida, a fim do que qualquer que se julgasse prejudicado, podesse usar dos direitos que n'aquella lei se lhe conferem.

Não tendo, porém, apparecido reclamação alguma, é a commissão de parecer que sejam proclamados deputados os cidadãos:

Sebastião de Sousa Dantas Baracho.
Abilio Eduardo da Costa Lobo.
Antonio Sergio da Silva e Castro.
Joaquim Alves Matheus.
Francisco José de Medeiros.
Fernando Pereira Palha Osorio Cabral.

Sala das sessões da commissão, 31 do janeiro de 1893.= J. E. de Moraes Sarmento = Adriano Cavalheiro = José de Azevedo Castello Branco = Antonio R. dos Santos Viegas, relator.

Dispensada a impressão, foi em seguida approvado o parecer.

O sr. Marianno de Carvalho: - Eu tinha pedido a palavra para mandar para a mesa, primeiro uma representação da camara municipal do Cartaxo, contra as disposições do decreto com força de lei, que auctorisa a transferencia das obras municipaes, na parte relativa á sua execução, para o pessoal technico do ministerio das obras publicas.

A representação está redigida em termos comedidos e respeitosos, e portanto em condições de ser publicada no Diario do governo, para o que peço a v. exa. se digne consultar a camara.

Em segundo logar mando para a mesa dois requerimentos dos segundos tenentes do regimento de artilheria n.° 3 os srs. José Peixoto da Silva Junior, e Luiz Verissimo de Azevedo, pedindo que se lhes faça justiça, e não os preterindo em virtude das disposições do decreto que formou a escola do exercito.

Como me coube a palavra n'este momento, não tive tempo par formular um projecto de lei, que tencionava mandar para a mesa.

Este projecto contém duas disposições, a primeira, é para se acabar com as eleições por accumulação porque, salvo o respeito pelas pessoas dos eleitos, que é, muito, e salvo o respeito pela lei do paiz, eu não acredito em 40:000 votos, nem em 30:000, nem mesmo em 20:000; (Apoiados) e a segunda, é já para acabar com a representação parlamentar das provincias ultramarinas, porque eu, como estive lá, sei como as eleições ali se fazem, e tambem não acredito nos 60:000 ou 40:000 votos apurados na eleição de Angola.

Julgo, portanto, de necessidade acabar com este simulacro de eleições, que tem só excepção em uma ou duas colonias.

É n'este sentido o meu projecto, que apresentarei n'uma das proximas sessões.
Foi approvada a publicação da representação.

Os requerimentos vão extractados a pag. 9.

O sr. Lencastre e Menezes: - Mando para a mesa a representação de uma commissão delegada dos proprietarios, commerciantes o industriaes o agricultores do con-

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SESSÃO N.° 18 DE 1 DE FEVEREIRO DE 1893 11

celho de Penafiel, que ha dias se reuniram em um comicio, reclamando contra as medidas tributarias que o governo ultimamente apresentou á sancção do parlamento.

A camara municipal d'aquelle concelho adheriu por unanimidade a esta representação, e eu tambem, pela minha parte, como deputado eleito pelos povos d'aquella localidade, associo-me, fervorosamente ás suas justas reclamações.

Ellas são baseadas cm fundamentos de tal ordem, e que lhe dão uma tão grande força, que mo julgo dispensado de as acompanhar com quaesquer argumentos meus.

Ainda assim, sr. presidente, tendo-me sido concedida a palavra, não quero deixar de aproveitar a occasião para declarar por uma forma bem categorica e positiva, que só votarei medidas tributarias, e especialmente o imposto de consumo, quando tenha inteira, convicção de que estão feitas todas as economias que se podem fazer, (Apoiados.) quando tenha conhecimento de que as receitas publicas são arrecadadas como devem ser, e de que todos, sem excepção de condição social, pagam o que devem pagar, porque só depois d'isto é que, temos o direito de exigir ao pobre trabalhador, que pague. (Apoiados.)

Nós, como bons portuguezes podemos o devemos ter os melhores desejos de prestar auxilio aos governos, que se propozerem regularisar a questão de fazenda, mas este auxilio deve ser leal, sincero e completamente isento de preoccupações partidarias, e antes sim acompanhado de um detido e consciencioso exame para que quaesquer medidas propostas não vão ferir especialmente as classes trabalhadoras,(Apoiados.) e designadamente a classe agricola, (Apoiados.) porque, como nós todos sabemos, a agricultura é o musculo principal da vida do paiz, (Apoiados.) e affectado elle, é affectado todo o organismo social, e por consequencia o paiz definha e morre. (Apoiados)

Por ora não estão em discussão as medidas de fazenda, estão simplesmente affectas aos nossos collegas, membros da respectiva commissão, que pela sua competencia e pelo seu acrisolado amor ao paiz seguramente as apresentarão á camara com as modificações, e direi mesmo com as substituições que todos consideram convenientes, e portanto limito-me apenas por agora, a pedir a v. exa. que se sirva, enviar esta representação á respectiva commissão e requeiro a sua publicação no Diario do governo.

Consultada a camara, resolveu-se que a representação só são publicada no Diario do governo.

O sr. Presidente: - Devo observar que as representações só são publicadas quando redigidas em termos convenientes.

Convido os srs. Alves Bibiano e Campos Henriques, a introduzir na sala o sr. Sergio de Castro.

Foi introduzido e prestou juramento.

O sr. Avellar Machado: - Mando para a mesa uma representação dos arbitradores judiciaes da comarca de Atarantes, contra a promulgação do decreto de 15 de setembro de 1892, que extinguiu esta classe.

Eu acho completamente justificada e perfeitamente fundamentada esta representação, é lastimo que o sr. ministro da justiça, que tantas medidas decretou de reconhecida conveniencia e utilidade, se lembrasse de extinguir a classe dos arbitradores judiciaes, modestos funccionarios, que prestavam excellentes serviços, (Apoiados.) e que não custavam um só real ao thesouro, (Apoiados.) e antes pelo contrario lhe davam avultada receita proveniente do pagamento de encarte e de contribuição industrial. (Apoiados.)

Eu sou tanto mais insuspeito n'esta apreciação quanto é certo que a creação d'estes funccionarios foi feita por um ministerio que eu combati tenazmente era muitos dos seus actos, pelos considerar altamente nocivos ao paiz, e de que não estou arrependido.

Póde o sr. ministro da justiça ter a certeza de que com a extincção da classe dos arbitradores judiciaes, a avaliação das propriedades em inventarios, e em muitas outras circumstancias, ha de ser prejudicada, e a experiencia já o está demonstrando. (Apoiados.)

Não sei se o decreto a que me refiro será d'aquelles que têem de ser presentes á, commissão que a camara terá de nomear para dar parecer ácerca do bill de indemnidade; creio que o devo ser; e quando a commissão estiver eleita, instarei com ella para que estude conscienciosamente este importante assumpto, e creio que difficilmente se prestará a sanccionar uma tal medida, que com prejuizo do thesouro e do bom e regular serviço judicial offendeu direitos adquiridos. (Apoiados.)

Requeiro a publicação d'esta representação no Diario do governo, e peço a v. exa. que em seguida se. digne remettel-a á respectiva commissão, quando estiver constituida.

Mando tambem para a mesa um requerimento de D. Maria Augusta de Sá Carneiro, filha unica e legitima do mallogrado general José Paulino de Sá Carneiro, pedindo uma pensão, a que julga ter direito, em virtude dos serviços relevantes prestados por seu pae durante a sua longa carreira militar, a fim de que possa ser opportunamente considerada esta pretensão.

Tenho pena de que não esteja presente nenhum dos srs. ministros, e especialmente o sr. ministro do reino ou o sr. ministro das obras publicas, porque desejava chamar novamente a attenção do s. exas. para as pessimas condições hygienicas cm que se encontra o edificio do lyceu nacional de Lisboa. (Apoiados.)

Acabo de ser informado por uma commissão de estudantes, que toem a infelicidade de permanecer diariamente muitas horas n'aquelle foco de infecção, que falleceu hoje, victimado por uma febre typhoide, um alumno seu condiscipulo, sendo já o quarto que no actual anno lectivo succumbe ao ataque de tão horrivel doença. (Apoiados.)

Este facto é grave, é mesmo gravissimo, e pede da parte do governo promptas e energicas providencias.

Pelo menos deve o governo mandar, sem demora, inspeccionar o edificio por uma commissão competente, e como antecipadamente póde ter a certeza de que essa commissão o condemnará, convinha que desde já determinasse que as aulas começassem provisoriamente a funccionar n'outra parte, no palacio de S. Roque, por exemplo, que foi alugado ao meu amigo o sr. conde de Thomar, o que ainda se acha de occupado. Mas seja para este, seja para qualquer outro edificio, o que não se póde nem deve permittir é que continue aberto aquelle verdadeiro matadouro da mocidade. (Apoiados.)

O sr. ministro das obras publicas, meu honrado amigo, prometteu-me da melhor boa vontade que havia de se entender com o seu collega do reino sobre tão importante assumpto, porque reconhecia a necessidade de adoptar providencias immediatas para acabar de vez com aquelle foco de infecção, ou melhorando as condições hygienicas do edificio, ou, o que lhe parecia melhor, mudando o lyceu para casa apropriada, e em local mais central.

É indispensavel que isto se faça, e sem delongas. Estou certo que só s. exa. estivesse presente, hoje mesmo tomaria as providencias urgentes que o caso requer. (Apoiados.)

Sr. presidente, v. exa. sabe que custa multo ao coração compadecido de nós todos ver victimados os nossos concidadãos por qualquer epidemia, de que a sciencia não pude atalhar a marcha; mas quando d'essa epidemia só é responsavel o estado pelo seu desleixo e incuria e quando ella vae ferir a juventude academica, que é a esperança o paiz seria realmente barbaro e cruel que o governo não acudisse com providencias promptas, a um tal estado de cousas.

Declaro que tenho toda a confiança no zêlo e discernimento do sr. ministro das obras publicas, e espero que s. exa. tomando conhecimento d'estes factos pelo extracto da sessão, se apressará a dar todas as providencias que.

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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

forem julgadas necessarias com aquella energia e rapidez de acção com que tem procedido n'outras conjuncturas.

Tambem fui informado pelo sr. dr. Salgueiro de Almeida, distincto clinico da capital, que ha poucos annos funccionava n'aquelle edificio um collegio para educação de meninas dirigido por Mad. Norton, e elle, que era medico da casa, exigiu terminantemente a saída do collegio para outra parte, visto ter-se desenvolvido entre as educandas uma epidemia de febres typhoides, devida ás pessimas condições hygienicas de tal habitação. Veja v. exa., sr. presidente, como eram já deploraveis n'aquella epocha as condições de salubridade do edificio onde se foi alojar o primeiro lyceu do reino!

Sou tambem informado por um medico distincto que o mal se tem aggravado de então para cá. Não ha individuo ainda o mais estranho á sciencia, que entrando ali não reconheça que o edificio está completamente infeccionado de miasmas, e que ha ali um vicio de origem que não poda ser debellado com pequenas obras.

A unica maneira de o poder convenientemente beneficiar seria reconstruil-o quasi por completo.

Em todo o caso eu não examinei, como technico, o edificio do que se trata, e deixo ao governo a responsabilidade dos males que podem advir se continuar a permittir que o lyceu de Lisboa funccione n'uma casa condemnada pela sciencia, e infelizmente tambem por uma experiencia que já custou tantas victimas.

Rogo a v. exa., sr. presidente, se digno communicar estas minhas observações ao sr. ministro do reino e ao das obras publicas, porque estou certo que s. exa. reconhecerão a impossibilidade do lyceu continuar a funccionar no edificio do largo do Intendente mais um dia que seja, e tratar de remover immediatamente as aulas para outra parte, custe o que custar, porque acima do tudo é preciso olhar pela vida das pobres creanças que frequentam aquelle estabelecimento de ensino.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

A representação vae extractada a pag. 9, e o requerimento teve o destino indicado a pag. 9.

O sr. Simões Ferreira: - Mando para a mesa duas representações dos arbitradores judiciaes das comarcas de Celorico da Beira o de Pinhel contra a promulgação do decreto de 15 do setembro de 1802, que revogou o artigo 37.° do decreto de 29 de julho de 1886 e regulamento de 17 de março de 1887.

Peço a v. exa. que mande dar a estas representações o destino que tem tido outras identicas, o declaro que nem associo ás considerações feitas pelo sr. Avellar Machado a este respeito.

Entendo que não havia absolutamente rasão alguma para se extinguir esta classe, visto que a sua existencia não representava despeza para o estado. Nem este serviço se dispensava antigamente, nem se dispensa agora, e é fóra de duvida que ha de haver, quem substitua aquelles funccionarios. (Apoiados.)

É provavel que a camara tome alguma resolução sobre o assumpto, o por isso se eu tiver ensejo, opportunamente direi o que se mo offerecer.

Peço que estas representardes sejam publicadas no Diario da camara ou no Diario do governo, onde têem sido publicadas outras identicas.

Consultada a camara, resolveu-se que fossem publicadas as representações no
Diario do governo.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Adolpho Pimentel: - Mando para a mesa um requerimento de Manuel José Pinto Osorio, alumno do segundo anno do curso do engenheria militar, pedindo que sejam reconhecidos e mantidos todos os seus direitos e vantagens estabelecidos na legislação anterior ao decreto com força de lei de 30 de outubro de 1892.
Acho attendiveis as rasões que o requerente allega.

Mando tambem para a mesa uma representação da classe typographica bracharense, reunida em assembléa geral extraordinaria, em que pede a revogação do decreto de 29 de dezembro do 1892, que determina que a publicação dos annuncios officiaes se faça n'um unico periodico em cada capital de districto.

Tendo recebido esta representação na minha qualidade de deputado eleito pelo circulo plurinominal de Braga, terme-ía limitado á sua simples apresentação, se não concordasse, como realmente concordo, cora as rasões que a fundamentam.
Sr. presidente, desapprovo completamente o decreto do 29 de dezembro ultimo, que tem sido acremente estygmatisado pela imprensa jornalistica, entre a qual se tem tornado notavel, pela severidade da sua critica, pela aspereza das suas phrases e pela energia dos seus ataques, um dos jornaes mais merecidamente considerados do paiz, o Commercio do Porto.

Se este jornal, um dos mais auctorisados orgãos da opinião publica, e que se tem distinguido sempre pelo bem pensado estudo dos assumptos de que trata, pela imparcialidade das suas apreciações o pela primazia com que, procede quando se occupa das pessoas e das cousas, se este conceituadissimo jornal, sr. presidente, tem usado n'este assumpto uma linguagem tão energica e tão severa como nunca usou, é que realmente a doutrina do decreto de 29 de dezembro merece as mais asperas censuras o presta-se á mais severa critica.

Filiado na escola liberal, sob cuja benefica influencia eduquei o meu espirito, sou sectario convicto dos principios de liberdade ampla, e inimigo declarado dos monopolios, de tudo quanto possa contrariar ou hostilisar o livre exercicio da actividade individual.

Para eu transigir com a hypothese de um monopolio é necessario que elle se justifique, ou, antes e melhor, só desculpe com os altos interesses publicos. É necessario que consideraveis e serias conveniencias nacionaes e sociaes imponham ao meu espirito uma certa pressão para eu me ver obrigado a transigir em hypothese com aquillo contra que me revolto em these.

A concorrencia de todos é para mim consequencia legitima do principio do liberdade de cada cidadão.

Todos e cada um têem o sagrado direito de que o estado lhe garanta a liberdade pessoal, permittindo-lhes o livre exercicio da sua actividade individual.

Conceder privilegios a uns em prejuizo de outros, tornar por disposição da lei desiguaes as condições de concorrencia, constituir privilegios, favorecendo alguns em desproveito de muitos, não me parece que seja proceder em harmonia com as boas regras do direito, nem respeitar os bons principies da economia politica.

Determinar que a publicação dos annuncios officiaes se faça n'um unico jornal que se publique na capital do districto é favorecer consideravelmente as condições propriamente financeiras da empreza d'esse jornal, prejudicando as emprezas de todos os outros.

É fazer mais ainda; é concorrer para matar as outras emprezas, porque é fazer com que ellas não possam sustentar-se.

Um jornal de provincia, limitado á importancia das assignaturas e a um ou outro annuncio, rari nantes, se foi privado dos annuncios officiaes, que são a sua principal fonte de receita, de certo não poderá sustentar-se.

Bem sei que se póde dizer que o governo, com a doutrina do decreto, não quiz fazer favor a ninguem, por que determinou que fosse aberto concurso publico.

A este concurso, porém, só podem concorrer os periodicos que se publiquem na capital do districto; e ainda assim o decreto deixa uma porta aberta para o favoritismo.

E o que será com os outros jornaes que se publiquem em terras que não sejam capitães de districto?

A representação que mando para a mesa não é só da

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SESSÃO N.º 18 DE 1 DE FEVEREIRO DE 1893 13

classe typographica de Braga; é assignada pelos typographos de Famalicão, Barcellos, Guimarães, Espozende, Fafe, Celorico e Cabeceiras de Basto, e na minha opinião merece a consideração da camara.

O governo, no relatorio que antecede o decreto, justifica-se com as criticas circumstancias do thesouro e com a necessidade em que se encontra de augmentar as receitas.

Eu na questão financeira não quero crear difficuldades ao governo, no que estou de harmonia com os homens mais importantes do meu partido, e com os dos outros partidos, que todos assim se toem manifestado no parlamento.

N'esta questão, que é realmente séria e momentosa, como são todas as questões que dizem respeito á honra nacional, não ha distincção partidaria entre os homens que compõem esta camara.

Acima do tudo somos portuguezes.

Na resolução, pois, da questão de fazenda, todos faremos os possiveis esforços para coadjuvar o governo.

Mas uma cousa é não crear dificuldades ao governo na resolução da questão de
fazenda, coadjuvando-o lealmente, e outra cousa é approvar todas as medidas que elle apresentar para augmentar os recursos do thesouro publico.

Não só não approvo a receita que provenha d'este decreto, como não approvo a que possa resultar do aggravamento do imposto de consuma. Tratemos de crear receitas, mas que sejam de facil arrecadação, e cuja cobrança não levante irritação popular.

Procuremos melhorar as condições da fazenda nacional sem que se tornem mais difficeis as circumstancias criticas em que infelizmente se encontram as classes trabalhadoras. Mas voltando á questão. Se o governo queria crear receita com a publicação dos annuncios officiaes, impozesse ura augmento de imposto de sêllo em cada annuncio. D'este modo conseguiria augmentar as receitas publicas, sem tornar injustamente desiguaes as condições de cada um.

Estamos realmente luctando, com uma gravissima crise financeira, o que é mau; mas tambem, infelizmente, não é menos verdade que lactâmos igualmente com uma gravissima crise economica, o que a meu ver é bem peior, e é preciso que empreguemos meios para vencer ou pelo menos minorar uma, sem todavia complicar a outra.

As circumstancias em que se encontra a classe typographica do paiz são bem tristes e bem desagradaveis, e o pedido que fazem os que subscrevem essa representação, merece toda a nossa consideração, e creio que ninguem sustentará que elle não deva ser attendido por todos nós.

Aquelles dignos artistas, pedem que se lhes não tire o salario, que é destinado a fornecer pão a suas mulheres e filhos, pelo meio que é mais digno, o trabalho.

E se já são graves as dificuldades em que se encontram, estou convencido que mais se aggravarão, quando estiver em vigor o decreto de 7 de dezembro de 1892! Então de todo lhes desapparecerá o trabalho, que hoje, embora com difficuldade, ainda vão encontrando.

Combati este decreto, encarando-o apenas pelo lado economico.

Se não quizesse, sr. presidente, abusar da generosa indulgencia de v. exa. e da camara, combatel-o-ía tambem, encarando-o pelo lado politico, pelo lado das liberdades publicas.

Desde que este decreto tronsforma as condições da vida financeira das emprezas jornalisticas, favorecendo umas e prejudicando outras de modo a não as deixar subsistir, é na verdade offensivo da liberdade de imprensa. Desde que prejudica consideravelmente as condições do vida das emprezas jornalisticas, e principalmente das da provincia, obrigando a desapparecer da circulação publica uma grande parte dos periodicos do paiz, que nos annuncios officiaes tinham uma das melhores fontes da sua receita, desnecessario e demonstrar que o decreto do 29 de dezembro ultimo é prejudicial á liberdade do imprensa. Como tal tambem o desapprovo, como desapprovo tudo quanto injustificadamente contraria aquella liberdade.

Com isto, não quero dizer que perfilho a doutrina dos que censuram as leis que corrigem e castigam as demasias e os abusos da imprensa.

Não sr. presidente. Era questões de liberdade de imprensa, quero e sustento a maxima liberdade, mas com a maxima responsabilidade.
Toda a liberdade para o legitimo uso, toda a repressão para o illegitimo abuso.

A maxima responsabilidade, acompanhando sempre a maxima liberdade, (Apoiados.)
Não quero abusar mais da paciencia de v. exa. e dos meus collegas que com tanta benevolencia me têem escutado, e por isso termino pedindo a v. exa. consulte a camara se permitte que esta representação, que está escripta em termos dignos de ser lida, seja publicada no Diario do governo.

O requerimento, vae extractado a pag 8.

Resolveu-se que a representação seja publicada no Diario do governo.

O sr. Guilherme de Abreu: - Mando para a mesa um requerimento do sr. José Pacheco, do ultimo anno do curso de artilheria da escola do exercito, pedindo que ás disposições transitorias do plano da ultima reorganisação da mesma escola se addicione uma providencia, tendente a resalvar os direitos e vantagens que lhe eram concedidas pela legislação que vigorava ao tempo em que se matriculou n'aquelle curso, o que foram o motivo determinante d'essa matricula.

Parece-me de toda a equidade esta pretensão, e por isso peço a v. exa. se digne enviar a á commissão respectiva.

Vae extractado a pag. 8.

O sr. Gomes Netto: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Almada contra o decreto de l de dezembro de 1892, que auctorisa a transferencia do serviço das obras municipaes para o ministerio das obras publicas.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte a sua publicação no Diario do governo.

Foi auctorisada a publicação.

O sr. Mattoso Côrte Real: - Pedi a palavra para mandar para a mesa duas representações dos arbitradores das comarcas de Coimbra e de Estarreja, pedindo á camara providencias contra o decreto de 15 de setembro de 1892, que extinguiu a classe dos arbitradores judiciaes.

Poucas considerações tenho a acrescentar ás que se fazem n'estas bem redigidas representações.

Quando se publicou o citado decreto fiquei realmente surprehendido, porque eu estava na idéa de que o governo tinha sido auctorisado a reduzir despezas, mas não as receitas. Nem vejo similhante auctorisação consignada em nenhum dos paragraphos da lei do 26 do fevereiro de 1892. (Apoiados.)

V. exa. sabe e sabe a camara que a instituição dos arbitradores estava produzindo os melhores resultados e dava uma receita importante ao estado.

Os pobres homens que tinham sido obrigados a um concurso para serem providos nos seus logares, o a pagar direitos de mercê e contribuição industrial, vêem inesperadamente apparecer o decreto de 15 de setembro que os supprime, sem apresentar uma unica rasão justificativa.

Considero, por isso, justissimas estas representações, e peço a v. exa. que consulto a camara sobre se permitte que sejam publicadas no Diario do governo.

Mando tambem para a mesa o seguintes requerimentos:

«Requeiro que, em face do processo eleitoral de um deputado pelo circulo n.° 101 Sotavento (1.° de Cabo Verde), em 1889, archivado na secretaria d'esta camara, se me passe sem demora certidão narrativa do numero de assembléas eleitoraes e do numero total de eleitores nos estabelecimentos na possessão da Guiné portugueza, e mo seja entregue.

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"Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, sejam enviadas com urgencia a esta camara copia do accordo celebrado entre o governo portuguez e os portadores dos titulos do emprestimo de D. Miguel; copia de todos os documentos e de toda a correspondencia relativa a esse accordo, e declaração das pessoas ou estabelecimento por que foi realisado esse pagamento; declaração da repartição publica ou estabelecimento onde estão os documentos respeitantes ás negociações d'aquelle accordo.

Sr. presidente, já o anno passado eu levantei na camara a questão a que allude o ultimo d'estes requerimentos, e que julgo, hoje mais do que nunca, importante, pois desde que só pedem graves sacrificios ao paiz, é justo que se saiba como são administrados os dinheiros publicos.

Apresentei então um requerimento pedindo estes documentos, mas a sessão encerrou-se sem que me fossem enviados.

Peço, pois, a v. exa. toda a urgencia na expedição do requerimento que mando agora para a mesa, e desde já lhe asseguro que se houver alguma demora, eu instarei aqui todos dias para que elle seja satisfeito, pois que pretendo interpellar o sr. ministro da fazenda sobre esta importantissima questão.

No tempo em que era ministro o sr. Oliveira Martins já aqui tratei d'este assumpto como pude e como sabia. As respostas do sr. Oliveira Martins não me satisfizeram, e eu annunciei desde logo a s. exa. uma interpellação a esto respeito. Agora hei de annuncial-a novamente dentro em poucos dias, e para que ella se effectue com verdadeiro conhecimento do causa é que eu peço a remessa dos documentos a que me refiro.

Vou ainda fallar sobre outro assumpto que exigia a presença de algum dos srs. ministros.

Francamente, custa-mo estar a notar a falta de s. exa. mas quer-me parecer que se o governo tivesse a devida consideração por esta casa do parlamento, poderia muito bem, sem fazer falta na camara dos dignos pares, vir aqui algum dos seus membros, responder ás perguntas que nós, deputados, temos a fazer.

Ainda assim, como o assumpto é urgente e eu não posso deixar de fallar n'elle, espero que o sr. ministro do reino, a quem eu tinha de dirigir-me, tendo conhecimento do que vou dizer, pelo extracto da sessão, providenciará de prompto, como me parece indispensavel.

O sr. ministro do reino extinguiu as juntas geraes dos districtos em uni dos seus decretos, passando as attribuições d'essas juntas, parte para os juizes de direito e parte para os administradores do concelho, e as receitas das juntas para os cofres do estado.

Os encargos dos corpos administrativos, e um d'elles era a sustentação dos asylos escolas, ficaram a cargo das camaras municipaes, sem que s. exa. se lembrasse de destinar receita para fazer face ás despezas avultadas com a sustentação d'esses asylos.

Ora, succede que em alguns districtos do reino, e designadamente no de Aveiro, a camara municipal tem a seu cargo o asylo escola sem ter um real com que fazer face ás despezas urgentissimas que exige aquelle estabelecimento.

Consta que o presidente da camara se tem dirigido quasi todos os dias, senão todos os dias, ao sr. governador civil e este ao sr. ministro do reino, pedindo providencias, sem que até hoje tenham sido dadas.

É por isto que me dirijo agora por esta fórma ao sr. ministro do reino, pedindo-lhe instantemente que providenceie de modo que cesse o grande mal de que está ameaçada a cidade de Aveiro, porque se me afigura que dentro em poucos dias terá de se fechar aquelle estabelecimento tão util e tão vantajoso.

Se as minhas instancias não forem attendidas, annunciarei uma interpellação sobre o assumpto, para que O sr. ministro se digno dar explicações.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

Consultada a camara, foi auctorisada a publicação das representações no Diario do governo.

Os requerimentos vão publicados a pag. 9.

O sr. Lopes Navarro: - Mando para a mesa duas representações dos arbitradores judiciaes das comarcas de Moncorvo e Miranda do Douro contra o decreto de 15 do setembro de 1892 que extinguiu a sua classe.

Esta providencia não foi proveitosa, porque não melhorou o serviço de louvações, não fez a minima economia, e antes trouxe uma diminuição importante nas receitas pela falta de pagamentos de direitos do mercê e contribuição industrial. Espero, porém, que similhante decreto não será confirmado pela camara e peço a v. exa. que dê a estas representações o mesmo destino que têem tido outras identicas.

(S. exa. não reviu.)

Vão extractadas a pag. 8.

Resolveu-se que fossem publicadas no Diario do governo.

O sr. Fernando Caldeira: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal do Fafe contra o decreto de 1 de dezembro findo e peço a v. exa. se digne dar-lhe o mesmo destino que têem tido todas as outras no mesmo sentido, mandando-a publicar no Diario do governo ou no Diario das camaras.

Resolveu-se que fosse publicada n'este diario.

O sr. Elvino de Brito: - Não o surprehendia a ausencia do governo, mas entristecia-o.

O governo, pela palavra do sr. ministro das obras publicas, declarara que, segundo uma praxe parlamentar, não era obrigado a dar conta ás côrtes, por meio de um relatorio, das medidas que tomou em virtude da auctorisação concedida pela lei de 26 de fevereiro de 1892.

Seria isto praxe, mas era uma illegalidade.

Faria hoje outra pergunta ao sr. presidente. Já tinha o governo, obedecendo ás disposições da carta constitucional e da lei de contabilidade publica, mandado para a camara os exemplares necessarios do orçamento, para serem distribuidos pelos srs. deputados?

O sr. Presidente:- Declarou não lhe constar que os exemplares do orçamento tivessem vindo para a camara.

O Orador: - Disse ser, portanto, claro que se estava n'uma illegalidade permanente.

A falta do orçamento, grave sempre, era muito mais grave agora, por ser urgentissimo que se fizesse o balanço das receitas e despezas.

Nada mais diria. Fizera as perguntas só para que as respostas ficassem registadas.

Tinham alguns srs. deputados apresentado representações contra o decreto que extinguiu a classe dos arbitradores.

Dava-se uma cousa curiosa com este governo em relação á lei de 26 de fevereiro de 1892.

Esta lei tinha concedido ao governo faculdades amplissimas no sentido de reduzir as despezas.

De todas as reformas que desde abri até 31 de dezembro o governo tinha feito no uso das auctorisações que lhe tinham sido concedidas, resultava, em vez de diminuição nas despezas, um augmento, e com o decreto que extinguia a classe dos arbitradores dava-se um caso curioso, e era que diminuia a receita.

Muitas vezes á reducção da receita correspondiam vantagens economicas, mas com este decreto não se dava esse caso.

Reservando-se para fazer mais largas considerações quando estivesse presente o sr. ministro da justiça, pedia que fosse consultada a camara sobre se permittia que a representação dos arbitradores da comarca da Covilhã, que

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mandava para a mesa, fosse publicada no Diario do governo.

(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

Consultada a camara, resolveu-se que a representarão fosse publicada no Diario do governo.

O sr. Joaquim Paes da Cunha: - Sr. presidente, mando para a mesa um projecto de lei sobre acções de despejo, assignado tambem pelo meu collega e amigo Silva Cardoso, deputado pela Guarda. Este projecto foi apresentado na sessão de 9 de maio de 1890, pelos então deputados Teixeira de Vasconcellos, Julio de Moura, João Pinto Moreira o João do Paiva.

Renovando a iniciativa d'este projecto, julgo fazer um bom serviço ao meu paiz, e mui principalmente á minha provincia.

Sr. presidente, quando ha dois annos no silencio da minha aldeia, li este projecto, convenci-me que seria convertido em lei, não só porque representa uma aspiração e uma necessidade urgentissima, mas pela respeitabilidade dos signatarios, dois juizes distinctos e dois grandes proprietarios, que por experiencia propria reconheciam o gravame das acções de despejo.
Não succedeu assim, sr. presidente.

Ora, quando deputados d'esta respeitabilidade nada conseguiram, que farei eu o mais humilde membro d'esta camara, e novo ainda n'ella!!

Sr. presidente, tenho visto que a iniciativa parlamentar não vale nada; porque todos os annos varios projectos d'esta natureza têem sido apresentados n'esta casa, mais ou menos tendentes a modificar, a diminuir este grande tributo que pesa, mui principalmente sobre a propriedade rural, e todos têem naufragado nos escolhos das commissões!!

Hoje tenho esperanças que este projecto de lei será convertido cm lei; pois vejo no governo o nobre ministro da justiça, que tem affirmado no poder um altissimo zêlo pelos interesses publicos, e boa vontade de servir o seu paiz; e sendo proprietario, e muito conhecedor da provincia da Beira, onde a propriedade está extremamente dividida, ha de tomar sob a sua protecção esto projecto, para o fazer converter em lei.

Sr. presidente, v. exa. sabe muito bem que no nosso paiz predomina a pequena propriedade, o onde ella existe, o custo das acções de despejo, quadruplica não raro, e muitas vezes excede ainda, o valor do rendimento annual dos predios, preferindo os donos antes deixar de receber seus rendimentos do que lançar mão de taes meios.

Depois, os arrendatarios tornam se indisciplinados, e por ventura despoticos, ameaçando os senhorios de que não abandonam os predios se não forem compellidos judicialmente.

Deverá este estado de cousas continuar? O poder legislativo não estabelecerá uma providencia para resolver estas difficuldades que pesam sobre a nossa agricultura?

Parece-me que o projecto, cuja iniciativa renovo, e tenho a honra do submetter á approvação da camara, resolve as difficuldades.

As acções de despejo são actos meramente do officio do juiz. Fazer intervir n'estas acções os juizes de paz, é uma medida sympathica e economica; sympathica, porque estes magistiados conquistaram desde longa data o favor publico; economica, porque o processo n'esta instancia é baratissimo.

Se ha contestação, o processo sobe com os articulado ao respectivo juiz municipal ou de direito, porque materia contenciosa não cabe na alçada dos juizes de paz.

Sr. presidente, vejo n'esta casa muitos funccionarios publicos, mas tambem vejo muitos proprietarios!! Para estes appello eu, a fim do me ajudarem n'esta cruzada.

O projecto ficou para segunda leitura.

O sr. Visconde de Mangualde: - Pedi a palavra para mandar para a mesa duas representações dos arbitradores judiciaes das comarcas de Mangualde e de S. Pedro do Sul, protestando contra as disposições do decreto de 15 de setembro de 1892.

Depois do que acabou de dizer sobre este assumpto, o meu illustre collega e amigo o sr. Elvino de Brito, julgo-me dispensado de fazer quaesquer considerações; no emtanto devo dizer a v. exa. que quando vi apparecer o decreto que extinguiu os arbitradores judiciaes, perguntei de mim para commigo o que queria elle dizer, é a que fim visava. Inspirou-se na economia? Mas qual?

Nenhuma resulta d'esse decreto, antes se deixa de receber, alem da verba dos direitos de mercê, a importancia da contribuição que era paga pelos respectivos arbitradores.

Qual foi então o principio que presidiu á elaboração de similhante decreto? Tenho pedido a muita gente que me explique a rasão d'aquella medida do governo, mas nunca logrei sabel-a.

Devo ainda dizer a v. exa., e espero demonstral-o opportunamente, que o decreto de que se trata é illegal, por que não está comprehendido nas auctorisações latas, concedidas ao governo desde que, longe de fazer economias, traz grande desvantagem para o thesouro, e reformas que não tivessem economia, não o podia o governo fazer.

Mando, pois, para a mesa as duas representações, e para que justiça seja feita aos arbitradores, peço que, não só sejam publicadas no Diario do governo, mas que, logo que se constitua a commissão do bill, a ella sejam enviadas para que as tome na devida consideração. E estou convencido de que ella não deixará de attender á justiça que assiste aos representantes.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.

Consultada a camara, resolveu-se que as representações fossem publicadas no Diario do governo.

O sr. Santos Viegas : - Mando para a mesa o parecer da commissão de verificação de poderes, declarando vago o circulo de Aldeia Gallega.

Leu-se na mesa. É o seguinte:

PARECER

Senhores. - Á vossa commissão de verificação de poderes foi presente um officio da camara, dos dignos pares do reino participando ter tomado assento n'aquella camara o ex.mo sr. José Maria dos Santos, deputado eleito pelo circulo n.° 79 (Aldeia Gallega), e por este motivo é de parecer a mesma commissão que seja declarado vago para todos os effeitos o dito circulo.

Sala das sessões, 1 de fevereiro de 1893.= José Estevão de Moraes Sarmento -L. Bandeira Coelho = Alberto Affonso da Silva Monteiro = Adriano E. de Sousa Cavalheiro = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.

A imprimir.

O sr. Jacinto Nunes : - Mando para a mesa uma representação dos fogueiros dos elevadores de guindastes da alfandega de Lisboa, pedindo augmento de salario.

Eu desejava dirigir algumas perguntas ao governo, mas como elle não está representado, peço a v. exa. que me conceda a palavra logo que entre qualquer dos srs. ministros, porque tenho negocios do importancia a tratar, mas só com o governo.

A representação vae extractada a pag. 9.

O sr. Abreu Castello Branco: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal da Praia da Victoria, pedindo que seja revogado o decreto de l de dezembro ultimo, com relação ao serviço technico das obras municipaes.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario do governo.

Foi auctorisada a publicação.

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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Furtado de Mello: - Mando para a mesa uma representação dos arbitradores judiciaes da comarca da Louzã contra o decreto que extinguiu a sua classe.

Requeiro a sua publicação no Diario do governo.

Foi auctorisada a publicação.

O sr. Ruivo Godinho: - O Sr. presidente, mando para a mesa uma representação dos arbitradores judiciaes da comarca da Certã no mesmo sentido das que têem sido apresentadas pelos meus collegas de outras comarcas contra o decreto que acabou com os arbitradores judiciaes encartados.

Sr. presidente, eu fui contra a creação dos arbitradores judiciaes e sou contra a sua conservação, porque a experiencia, tem mostrado que não deram bom resultado: os clamores contra elles eram geraes e por isso foram condemnados.

(Interrupção do sr. Beirão.)

Compenetraram-se demasiadamente do seu emprego; ficavam muito caros ás partes, que tinham de os escolher.

(Interrupção do sr. Beirão.)

Precisamente o sr. Beirão, que os creou, é que concorreu muito para a sua extincção pela má escolha que, fez d'elles; em vez de escolher os mais competentes, escolheu os mais recommendados e mais politicos; d'aqui resultou que foram nomeados para avaliar predios ruraes ou urbanos barbeiros e outros artistas que não tinham competencia nenhuma para aquillo para que foram nomeados, e que talvez por isso é que se compenetrassem demasiadamente do emprego, entendendo que lhes tinha unicamente sido dado como uma fonte do receita a explorar.

(Interrupções.)

Isso é bom de dizer, mas dificil de fazer; em theoria cada um de nós é Catão, na pratica é outra cousa, principalmente quando se trata de reprimir; ninguem ou poucos querem parecer maus, por isso eu julgo que havendo em geral muita tendencia para se abusar e pouca força para reprimir os abusos, é melhor evitarem-se as occasiões...

O sr. Mattoso Côrte Real:- V. exa. dá-me licença que o interrompa?

O Orador: - Pois não! Póde v. exa. interromper-me á sua vontade.

O sr. Mattoso Côrte Real: - Nas comarcas, de que tenho conhecimento, os arbitradores judiciaes têem produzido excellentes resultados (Apoiados.) têem a responsabilidade do que fazem e não são escolhidos entre os analphabetos.

Peço desculpa de ter interrompido v. exa., mas desde que se citaram factos, eu devo apresentar os que conheço.

O Orador: - Eu gostei que v. exa. me interrompesse porque é da arte (Riso.) é juiz, portanto conhece bem o assumpto.

(Interrupção do sr. Mattoso Côrte Real.)

Tenho a honra de conhecer a v. exa. desde juiz da primeira instancia, e por signal que gosto mais de v. exa. como juiz do que como parlamentar e politico; como juiz achei-o sempre um juiz recto, e como parlamentar e politico acho-o faccioso de mais.

(Interrupção).

Não está agora em discussão a lei que creou os arbitradores nem o decreto que os extinguiu; e o que tenho dito a respeito de uma e de outra tem sido provado pelas interrupções que me têem feito, mas não posso deixar de dizer que as observações que o sr. Mattoso se dignou fazer-me não procedem: 1.°, porque se s. exa. têem factos a favor dos arbitradores ha outros contra, e pela comparação de uns com outros é que nós devemos decidir; 2.°, porque se os arbitradores encartados tinham a responsabilidade do que faziam, tambem os não encartados a têem como v. exa. muito bem sabe; 3.°, porque ninguem iria escolher louvados entre os analphabetos, mas era natural que se escolhessem entre os mais competentes.

Com os encartados limitava-se a escolha, e sem elles ampliava-se, e não ha melhor juiz do que o da escolha das partes.

Mas eu não quero senão dizer a rasão por que sendo eu contra a creação dos arbitradores e contra a sua conservação, venho apresentar uma representação d'elles contra a sua extincção, e teria logo no principio satisfeito a curiosidade do sr. visconde de Mangualde a este respeito se não tivesse sido interrompido pelos defensores dos arbitradores.

Fui contra a creação dos arbitradores e sou contra a sua conservação, como já disse; mas desde que os crearam o os obrigaram a encartar se e a pagar direitos de mercê, parece-me que foram tratados cora certa desigualdade em relação aos outros funccionarios, cujos quadros e cujos serviços foram reformados sem prejuizo dos direitos adquiridos, que nos arbitradores não foram respeitados, o por isso não tive duvida em me fazer portador d'esta representação.

(Interrupção do sr. visconde de Mangualde.)

Eu costumo ser justo; não mudo de principios por mudar de logar; faço sempre por acertar, e quando estou convencido de que estou no bom campo não ha nada que d'ali me faça arredar; nem conveniencias politicas, que eu aliás não comprehendo contra o que é justo e verdadeiro, nem considerações do qualquer ordem, e vou dar d'isto já uma prova apresentando o seguinte requerimento, pedindo esclarecimentos ao ministerio da gueira sobre o modo porque se fazem actualmente as despezas com o expediente dos corpos do exercito.

(Leu.)

Não posso ser suspeito de desejar crear difficuldades ao governo; sou sincero em querer cooperar com elle lealmente no restabelecimento financeiro, ou em outro qualquer que tenha o mesmo fim, porque a minha questão não é de homens, é de principies e factos, porque entendo que é essa a maior necessidade de momento, e que é um perigo retardar o equilibrio do orçamento.

N'este intuito quero que o governo faça todas as economias, por pequena que seja cada uma, porque todas ellas são poucas, e estou prompto tambem a concorrer com mais tributos e a votal-os.

Ouvi, e afigura-se-me que com o novo modo de occorrer ás despezas de expediente dos corpos do exercito, se faz uma despeza que anteriormente se não fazia, do 8 a 9 contos de réis por anno. Ora, sr. presidente, se isto assim é não o deve ser, porque não estamos em circumstancias de augmentar despezas, que até aqui se não faziam, por pequenas que ellas pareçam.

E por que eu não quereria que outro qualquer governo do quem eu fosse opposição fizesse isto, e que não desejo que o faça este, a quem julgo sinceros desejos de proceder de modo a equilibrar o orçamento do estado, o porque desejo sempre ser justo, é que peço os esclarecimentos necessarios para julgar do caso, e se for, como me dizem e se me afigura, hei de empregar os meios ao meu alcance para impedir que se faça uma despeza dispensavel, sem me importar do que o meu procedimento agrade ou desagrado a alguem; basta-me que agrado á minha consciencia.

Nas circumstancias tristissimas em que nos encontrâmos é necessario que unamos todos os nossos esforços para debellar o mal que nos opprime; mas infelizmente não vejo que assim succeda, cada um quer que o mal se remedeie á custa dos outros; quando se fazem deducções nos ordenados dos funccionarios, levantam-se queixumes e quer se que se respeite o ordenado do funccionario, que é pequeno e se recorra ao imposto; quando se recorre ao imposto, queixam-se os contribuintes o querem que se reduzam não só os ordenados senão tambem os quadros dos funccionarios.

É o caso do se dizer todos querem a justiça, mas nin-

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guem a quer em casa. (Apoiados.) Pois eu quero a justiça e quero-a em casa, e oxalá que ella entre em casa de todos o que se consiga o que se deseja, e de que tanto carecemos.

Tenho dito.

Permittiu-se que a representação fosse publicada no Diario do governo.

O requerimento vae publicado a pag. 9.

O sr. Fialho Gomes: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Barrancos, pedindo a revogação do decreto de 1 de dezembro de 1892, na parte em que cerceia as immunidades e franquias municipaes, decreto que tão grandes clamores tem levantado no paiz.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario do governo.

Eu desejava conversar alguns minutos com o sr. ministro das obras publicas; mas, com pezar meu, sempre que quero usar da palavra s. exa. não está presente. Vejo-me, por conseguinte, obrigado a adiar ainda por mais alguns dias as considerações que tenho a fazer, e desde já peço que me seja concedida a palavra, se s. exa. comparecer ainda hoje n'esta casa.

Foi auctorisada a publicação da representação.

O sr. Oliveira Guimarães: - Mando para a mesa duas representações, uma dos arbitradores judiciaes da comarca de Braga e outra de iguaes funccionarios da comarca de Monsão, os quaes reclamam contra o decreto que extinguiu a sua classe.

Desejo que estas representações sejam tambem publicadas no Diario do governo.

Assim, se resolveu.

Vão extractadas a pag. 8.

O sr. J. Alves Bebiano: - Mando para a mesa uma representação dos arbitradores judiciaes da comarca de Leiria contra a extincção dos seus legares.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte a publicação d'esta representação no Diario do governo.

Foi auctorisada a publicação.

Vae extractada a pag. 8.

O sr. Teixeira Judice: - Mando para a mesa um requerimento de Antonio Carlos Aguado Leotto Tavares, pedindo que se lhe torne extensivo o disposto no decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863.

Peço a v. exa. que se digne remetter este requerimento á respectiva commissão.

Vae extractado a pag. 9.

O sr. Figueiredo Mascarenhas: - Mando para a mesa um requerimento pedindo esclarecimentos ao governo pelos ministerios da fazenda e das obras publicas.

Vae publicado a pag. 9.

O sr. Campos Henriques: - Mando para a mesa uma representação dos arbitradores judiciaes da comarca de Meda, reclamando contra o decreto que extinguiu a sua classe.

As considerações que a bom da sua justiça, estes funccionarios apresentam, constam d'esta representação, e por isso limito-me a pedir a v. exa. que consulte a camara se permitte que, como as outras representações que têem sido apresentadas sobre o mesmo assumpto, esta seja publicada no Diario do governo.

Assim se resolveu.

Vae extractada a pag. 8.

O sr. Alfredo Barjona: - Mando para a mesa uma representação dos arbitradores judiciaes da comarca de Montemór o Velho, reclamando contra o decreto que extingue a sua classe.

No relatorio que precede aquelle decreto não encontro os fundamentos que teve o illustre ministro para supprimir esta classe, mas a muitos dignos juizes de direito tenho ouvido queixas contra o serviço d'aquelles funccionarios, como agora as ouvimos ao sr. Ruivo Godinho. Em todo o caso, como todas as reformas do actual governo se têem inspirado no principio de salvaguardar os interesses adquiridos pelos funccionarios, eu peço ao sr. ministro que tome em consideração, pelo modo que julgar mais conveniente, a sorte dos arbitradores judiciaes, a respeito dos quaes não haja motivo algum de queixa, como succede com os signatarios d'esta representação, que, posso affirmal-o, são todos pessoas competentes.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que esta represantação seja tambem publicada no Diario do governo.

Assim se resolveu.

Vae extractada a pag. 8.

O sr. Francisco Beirão:- Manda pura a mesa uma representação da illustrada camara municipal do Porto, reclamando contra o decreto do 1 de dezembro de 1892, na parte em que transferiu para o governo attribuições municipaes com respeito a obras da competencia da camara.

Não vejo presente representante algum do governo, e por isso não levantarei n'esta occasião algumas das asserções que têem sido feitas pelo sr. ministro das obras publicas, sustentando a conveniencia, legalidade e constitucionalidade d'estas providencias. Reservo-me para em occasião opportuna discutir este assumpto, devendo, porém, declarar desde já que não estou de accordo com essas asserções.

Tambem não mo limitaria a mandar platonicamente representações para a mesa e acompanhal-as-ía de um projecto de lei suspendendo ou revogando o decreto n'essa parte, se o sr. Luciano de Castro não tivesse já apresentado na outra casa do parlamento uma proposta n'esse sentido, precisamente no momento em que se mandava para a mesa uma outra representação igual a esta, e tambem da dignissima camara municipal do Porto.

Mando mais para a mesa uma outra o bem escripta representação da mesma camara municipal do Porto, contra as propostas de fazenda, representação bastante desenvolvida e que por isso me abstenho de ler n'esta occasião.

Devo dizer a v. exa. que ambas estas representações foram enviadas aos illustres deputados pelo Porto, os srs. Oliveira Martins e Rodrigues de Freitas, e tambem a mim, e se sou eu a mandal-as para a mesa é por deferencia d'aquelles meus collegas.

Ainda tenho a apresentar outra representação da laboriosa associação dos lojistas do Porto, representando tambem contra as propostas fazendarias.

Como todas estas representações catão redigidas em termos convenientes, peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que ellas sejam publicadas no Diario do governo.

Sr. presidente, mando para a mesa uma collecção de representações de arbitradores judiciaes, contra a providencia governamental que extinguiu esta classe. São as comarcas do Porto, Tabuaço, Foscóa, Loulé, Carrazeda do Anciães, Figueira de Castello Rodrigo e Penacova.

Como não vejo presente o sr. ministro da justiça, a quem aliás já expuz particularmente o que pensava a este respeito, não farei n'este momento largas considerações com respeito á suppressão dos logares de arbitradores judiciaes.

Não discuto se é ou não conveniente haver uma classe especial de homens bons e expertos, que procedam a arbitramentos judiciaes, ou se se deve deixar sem regra e limite a escolha dos louvados. Outro é o meu intento. Desejo somente hoje deixar consignados os dois factos a que passo a referir-me. O primeiro é que o ministro da fazenda de 1886, meu collega, o sr. Marianno de Carvalho, na occasião em que se estabelecia este serviço, calculava com elementos que eu julgo positivos e seguros, que a receita para o estado proveniente da contribuição industrial lançada sobro os novos arbitradores devia, ser do 20 contos de réis annuaes. E é preciso que a camara saiba que até á nomeação dos arbitradores judiciaes, embora os houvesse em to-

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das as comarcas, e até de profissão, muito poucos pagavam contribuição industrial. Pode dizer-se que elles agora é que estavam effectivamente pagando essa contribuição. Mas alem d'isso havia tambem a receita resultante dos direitos de mercê, emolumentos e sellos pelas nomeações, e essa receita, que foi calculada em 80 contos de réis, tambem desapparece completamente, porque eu creio que o estado, depois de ter extincto estes logares, não exigirá os direitos de mercê que os arbitradores tinham a pagar, e até tratará de restituir tudo quanto por tal titulo recebeu. N'esta occasião em que a questão de fazenda prima sobre todas as outras, estas considerações não vem fóra de proposito. Mas ainda ha mais.

A idéa com que fôra organisado este serviço, principalmente nos ministerios da fazenda e da justiça, não se limitava a que os arbitradores fizessem simplesmente avaliações.

Elles eram obrigados, alem d'isso a registar em livros adequados o valor das propriedades que avaliassem com todas as indicações do valor e da referencia ás matrizes. Isto deve ter-se feito em todas as comarcas, e se acaso não se fez é por culpa do governo que não obrigou os arbitradores a cumprirem o seu dever.

Por esta fórma, em alguns annos, seriam assim obtidos e sem despeza, os principaes elementos de um cadastro da propriedade.

Agora que se trata de repartir justamente o imposto, parece-me que este elemento não era para desprezar. (Apoiados.)

Pareceu-me, por isso, que estas duas considerações deviam ficar registadas.
Tambem não me hei de limitar a mandar representações para a mesa. Quando se discutir o bill de indemnidade hei de propor a revogação d'este artigo do decreto.

Uma voz: - E muitos outros precisam ser revogados.

Orador: - Muitos outros, é verdade; mas d'este tomo eu á minha conta propor a revogação.

É possivel que n'este serviço por ser creação nova, houvesse reformas a introduzir, mas o que me parece é que a sua suppressão total foi impensada (Apoiados.) e prejudicial aos interesses publicos e á fazenda nacional.
(Apoiados.)
Devo notar a v. exa. que os arbitradores que eram nomeados satisfaziam previamente a um concurso, em que tinham de ser approvados debaixo de dois aspectos, não só quanto á sua capacidade e habilitações mas tambem especialmente quanto ao seu procedimento.

Já uma vez accentuei n'esta casa do parlamento uma circumstancia a que me vou referir, e os documentos respectivos á asserção que repito, existem no ministerio das obras publicas, onde podem ser examinados.

Fui eu quem fez a maior nomeação do arbitradores, porque foi a primeira, e desafio qualquer pessoa que depois de examinar os documentos, me prove que foi por mim nomeado quem em consciencia não o devesse ser.

(Vozes: - Muito bem).

Hoje desappareceu essa garantia. Como affirmou um collega meu, qualquer póde ser dado para arbitrador, para louvado judicial, mas os resultados d'este facto estão-se já vendo. (Apoiados.)

Não desejo alongar esta palestra n'este momento, mas, quando estiver presente o sr. ministro da justiça, hei de provar a s. exa. quaes tem sido os resultados que tem dado a suppressão d'esta disposição da lei.

Nada mais tenho a dizer. Unicamente peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que estas representações sejam publicadas no Diario do governo.
As representações vão extractadas a pag. 8 e serão publicadas no Diario do governo.

O sr. Rodrigues de Freitas: - Pedi a palavra para mandar para a mesa alguns requerimentos, bem como um projecto de lei e para chamar a attenção do sr. ministro da fazenda sobre o que se está passando com os portadores de titulos da divida publica depois do decreto de 13 de junho de 1892.

Por este decreto era permittida, durante um certo praso, inversão de titulos da divida externa em titulos da interna.

Muitos portadores aproveitaram-se d'esta concessão e foram-lhes dadas cautelas provisorias em troca dos titulos que apresentaram no thesouro.

Estas cautelas referiam-se á totalidade dos valores entregues por cada portador; mas até hoje ainda não fóram dados os titulos definitivos, de fórma que os individuos que desejam ou precisam negociar parte dos titulos não o podem fazer, causando este facto um grande prejuizo.

Não posso chamar directamente a attenção do sr. ministro da fazenda para este assumpto, pois que s. exa. está empenhado n'uma discussão na outra camara; mas estas minhas palavras serão resumidas no extracto official da sessão de hoje, e s. exa. terá assim conhecimento d'ellas.

Junto os meus votos aos votos do sr. Beirão para que sejam tomadas em consideração as representações agora apresentadas n'esta casa, e provenientes do Porto.

Um dos requerimentos que tenho a mandar para a mesa é o seguinte:

«Roqueiro que, pelo ministerio da fazenda, seja enviada a esta camara a copia do officio em que pela alfandega de Lisboa se participou áquelle ministerio que o Senhor D. Pedro V, logo no principio do seu reinado, ordenara que lhe mandassem nota dos despachos feitos para a casa real, a fim de serem directamente pagos os respectivos impostos aduaneiros.

«O officio tem, se não me engano, a data de 5 de janeiro de 1857.»

O outro requerimento é o seguinte:

«Roqueiro, com urgencia, pelo ministerio da fazenda, nota dos direitos em divida á alfandega de Lisboa por objectos despachados para o finado Rei Senhor D, Luiz e para Sua Magestade a Rainha Senhora D. Maria Pia até 30 de dezembro de 1879; copia de quaesquer officios da administração da casa real sobre essa divida, e, caso tenha sido paga, copia dos documentos do pagamento.»

V. exa. sabe, que para os projectos que se apresentam n'esta camara, ácerca de negocios relativos á casa real, se segue um processo, permitia-me a camara que lh'o diga, altamente inconveniente para a propria monarchia. Não são admittidos á discussão, quando me parece que era acertado que o fossem, ou que, pelo menos, se dissessem os motivos por que se não deseja que n'esta casa se discutam negocios da casa real, ácerca dos quaes eu mais de uma vez tenho affirmado que os documentos publicados provam que não são regulares. Se for preciso ler as contas de varios ministerios, a fim do verificar que para a casa real têem ido muitas dezenas e dezenas de contos, que não deviam ser enviados pelo thesouro, é facil mandar vir esses documentos.

Ora, quando isto se dá na occasião em que se pedem ao paiz importantes sacrificios, quando a camara dos senhores deputados rejeitada discussão de uma simples moção, em que se diz: «A camara lamenta ou estranha que não se tenha feito o inventario dos bens da casa real», que conclusão se ha do tirar d'aqui?!

A seu tempo historiarei o que se tem passado com esses bens. É realmente incrivel o succedido a tal respeito!

Que paiz é este em que desde 1855 a lei ordenou o inventario dos bens da corôa, que paiz é este em que uma lei diz: que esse inventario se tem feito, pois que ordena alterações nas copias, que deviam existir aqui e na Torre do Tombo; que paiz é este em que ordenando-se e dizendo-se tudo isto, não ha tal inventario e não póde, portanto, haver tal copia?! Isto é sério? ...

A monarchia defende-se assino? Os monarchicos calam-se

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quando a respeito da casa real se diz isto, fundado em documentos que hoje são do publico!

Ha alguem que a possa defender?... Não ha, porque diante dos argumentos que apresento, diante dos documentos publicos, não ha logica nem rhetorica bastante para a defender bem.

É preciso que isto acabe por uma vez.

Podem rejeitar quantas moções eu mandar para a mesa, quantos projectos eu enviar para ahi, mas o paiz ficará conhecendo que uma das causas do deficit é tambem a casa real.

Isto parece duro, sr. presidente; mas se isto é duro, a dureza está nos factos que se têem praticado, com conhecimento das côrtes e com conhecimento do poder executivo!

Eu desejava muito que a camara tivesse procedido de maneira que não me obrigasse a pronunciar estas palavras. Eu não tenho o menor desejo de trazer para aqui questões irritantes; mas v. exas. hão de comprehender, que tendo o partido republicano tão poucos representantes n'esta casa do parlamento, é, permittam-me que lhes diga, pouco generoso, que não se admitta ao debate uma proposta ou uma moção, e que nem se diga porque não se discute. Mas isto não se faz. Se houvesse republica em Portugal e se os partidos monarchicos fossem tratados assim, teriam toda a rasão de se queixarem.

O projecto que mando para a mesa é este, sr. presidente.

(Leu)

Os requerimentos vão publicados a pag. 9.

O projecto ficou para segunda leitura.

O sr. Eduardo José Coelho: - Peço a v. exa. que me informe se estão sobre a mesa os documentos que requeri pelos ministerios do reino, da justiça e da guerra, acrescentando desde já, para não tomar mais tempo, que, caso não estejam, desejo que v. exa. me faça a fineza de os solicitar com urgencia, porque,
principalmente dos que pedi pelo ministerio do reino, tenho urgente necessidade, para poder, occupar-me, como pretendo, dos acontecimentos de Bragança, baseando as minhas considerações em documentos.

O sr. Presidente: - Eu informarei a v. exa. se já estão na secretaria, e, se não estiverem, mandarei que sejam novamente requisitados, e com urgencia.

O sr. Bandeira Coelho: - Mando para a mesa cinco requerimentos de alumnos do ultimo anno do curso de artilheria da escola do exercito, em que pedem lhes sejam mantidos as vantagens e direitos concedidos pela legislação anterior á ultima reforma da escola do exercito. Reservo-me para ulteriormente emittir a minha opinião a este respeito.

Os requerimentos vão extractados a pag. 9.

O sr. Arthur - Montenegro: - Mando para a mesa mais uma requerimento dos arbitradores judiciaes da comarca de Rezende, em que se protesta contra o disposto no artigo 10.° do decreto de 15 de setembro de 1892.

Pouco me resta dizer a este respeito, depois das eruditas considerações feitas pelo sr. conselheiro Beirão. Não quero, entretanto, deixar de consignar o meu voto de protesto contra uma disposição que julgo prejudicial e iniqua.

Este decreto é inacceitavel, pela sua doutrina, considerada em si propria, pelas despezas a que dá logar, porque á despeza equivale o abandono de receitas, e, finalmente, pela offensa de direitos legitimamente adquiridos, a que dá logar.
O decreto de 1886, que creou a classe dos arbitrados judiciaes, não foi uma medida de experiencia, foi uma providencia reclamada pela pratica.

Já aqui se disse que os arbitrados judiciaes nem sempre têem cumprido regularmente as suas funcções.

Eu não sei o que a pratica ensina, porque a não tenho, mas sei que nunca se condemna uma instituição pelo uso que d'ella se tem feito.

Os arbitradores judiciaes abusam no exercicio das suas funcções?

O caso está prevenido no codigo penal, que pune os funccionarios publicos quando estes offendem as determinações da lei.

Supprimir a classe dos arbitradores porque na pratica commettiam abusos, quando não se prova que a instituição em si é má, não me parece acertado.

D'este modo de novo apparecerão nos processos exames, vistorias o avaliações, que só servem para mostrar a incapacidade de quem foi incumbido de as fazer.

Mas debaixo do ponto de vista economico a disposição de certo não me parece menos condemnavel.

No relatorio que precede a lei de 1886 calcula-se que o imposto especial lançado sobre a classe dos arbitradores judiciaes produzirá um rendimento não inferior a 20 contos de réis.

Estou mesmo, certo que esta quantia foi excedida, não só porque n'aquelle relatorio o calculo foi feito muito por baixo, mas tambem por se terem posteriormente creado novas comarcas.

Supprimindo-se, pois, esta classe de funccionarios perde-se um rendimento não inferior a 20 contos de réis.

Ora, este desperdicio é tanto mais frisante, quanto é certo que pelo artigo 1.° d'esse decreto se supprimem dois legares de juizes do supremo tribunal de justiça com manifesto prejuizo do serviço, porque não sei bem como este tribunal ha de dar contas das gravissimas e numerosissimas questões sujeitas ao seu exame, precisamente as mais difficeis que apparecem no fóro, só com treze membros, que já não estão positivamente no vigor da idade. No referido artigo
1.° faz-se, pois, uma economia de 5 contos de réis para no artigo 10.° se fazer uma despeza superior a 20 contos do réis. Emfim, sempre economia relativa, mas é uma economia bem original!

Entretanto, sr. presidente, o que este decreto para mim tem de mais injusto é o completo esquecimento de direitos legitimamente adquiridos. Os actuaes arbitradores, para obterem os seus logares, sujeitaram-se aos trabalhos de um concurso, em que se devia apreciar os seus conhecimentos e probidade e ás despezas do pagamento de direitos de mercê. É possivel que haja alguns que não tenham ainda sendo uma unica vez. D'este modo esses empregados terão como unica recompensa dos sacrificios que fizeram os direitos de mercê que pagaram!

Peço a v. exa., sr. presidente, que consulte a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario do governo.

Mando, pois, para a mesa o requerimento, e para elle peço muito instantemente a attenção de s. exa.

Resolveu-se que a representação fosse publicada no Diario do governo.

O sr. Pinto dos Santos: - Mando para a mesa um requerimento do sr. Augusto Alves Tavares, alferes de cavallaria n.° 4, no qual pede que se revogue a lei de 1884, na parte que manda promover a tenentes para o quadro das armas de infanteria e cavallaria os officiaes habilitados com o curso do estado maior.

Vae extractado a pag. 9.

O sr. Sarrea Prado: - Não é para mandar para a mesa nenhum representação de arbitradores judiciaes, (Riso) mas simplesmente uma justificação de faltas.
Vae publicada a pag. 8.

O Alvaro de Mendonça: - Mando para a mesa dois requerimentos de officiaes do exercito, pedindo o que me parece ser de justiça.

Peço a v. exa. que lhes dê o devido destino.

Vão extractaãos a pag. 9.

O sr. Fernando Mattoso: - Eu não tinha pedido a palavra, mas, visto que v. exa. me a concede, vou usar

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20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES

d'ella para, do mesmo modo que o meu illustre collega o sr. Elvino de Brito, notar a ausencia do governo...

O sr. Presidente: - Eu inscrevi o sr. deputado porque na mesa me disseram que v. exa. tinha pedido a palavra; mas visto que não a pediu, observo ao illustre deputado que, usando d'ella, está prejudicando outros srs. deputados que se tinham inscripto.

O sr. Mattozo Santos: - Era pouco o que tinha a dizer; no emtanto, desde o momento em que com isso posso prejudicar alguns dos meus collegas que estavam inscriptos, deixo de usar da palavra.

O sr. Matheus dos Santos: - Recebi de Celorico de Basto uma representação contra a suppressão dos arbitradores judiciaes, em que elles allegam respeitosamente os seus direitos adquiridos, acrescentando que esta instituição dava ao estado, por direitos de mercê, 82:514$000 réis, e de contribuição industrial 18:320$000 réis.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario do governo.

Foi auctorisada a publicação. Vae extractada a pag. 8.

O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Pedi a palavra julgando que estaria presente o sr. ministro da marinha, com quem desejo conversar amigavelmente; e visto que não está, podia desistir da palavra; mas não o faço, porque já agora quero aproveitar o ensejo para indicar o assumpto de que pretendo occupar-me n'essa conversa com s. exa. O assumpto é a prorogação dos privilegios ao banco ultramarino.

Sr. presidente; eu terminaria aqui, se não tivesse, por temperamento e feitio, uma certa inquietação, proveniente das palavras que ha pouco proferiu o sr. Rodrigues de Freitas.

Ha muita gente, cujo feitio moral e cuja placidez lhe permittem escutar facilmente palavras destoantes, ainda mesmo quando ellas representam uma grave injustiça. Eu não sou assim, e por isso vou pela minha parte, e só em meu nome, responder ao sr. Rodrigues de Freitas sobre a parte do discurso de s. exa. que diz respeito á responsabilidade da camara.

Não tenho procuração de ninguem, nem tenho feitio para ser paladino do ninguem, mas tambem não tenho caracter para deixar passar sem protesto aquillo que se me afigura um aggravo.

Ninguem respeita mais do que eu o sr. Rodrigues de Freitas, com quem aliás tenho pequenas relações.

Ha muito tempo que estou habituado a ler e apreciar os seus trabalhos; tenho em muita conta o seu caracter, tenho por s. exa. muito respeito pessoal, mas por isso mesmo é que não é sem desgosto, que vejo um cavalheiro tão estimavel no trato e publicista tão distincto, praticar, por espirito de partidarismo, actos que não me parecem louvaveis, perante uma camara que está habituada a ouvil-o em respeitoso silencio.

O sr. Rodrigues de Freitas tem o direito, e d'elle tem muitas vezes usado, de fazer aqui propaganda republicana, sem nunca a camara praticar para com s. exa. um acto do menos reverencia que o forçasse a calar-se.

O que o parlamento tem tido para com s. exa. não é benevolencia, é justiça, devida ao talento; mas isto, que é um dever, tem tambem um correlativo direito; é o de esperar que s. exa. respeite o direito que a camara tem de acceitar ou não acceitar as suas propostas.

Se s. exa. tivesse encontrado aqui a attitude hostil que os monarchicos em França encontram na camara (Apoiados.) quando, porventura com menos violencia do que s. exa., vão á tribuna fazer accusações aos principios republicanos, comprehendia-se o desgosto das suas palavras de hoje e o tom aspero com que censurou a camara.

Mas s. exa., que é sempre ouvido com respeitosa attenção, que da parte de nenhum collega recebeu provas de hostilidade, (Apoiados.) com que direito vem censurar que a camara lhe rejeite uma moção em que, passando á these para um facto concreto, censura e estranha o procedimento da maioria d'esta casa?

Pela minha parte, tenho sempre ouvido o illustre deputado com respeito; mas isto não significa que eu concorde com as idéas de s. exa. (Apoiados.) e depois da palavras que lhe ouvi corre-me o dever de protestar desde já contra o que só me afigura uma impertinente exigencia

É notavel no sr. Rodrigues de Freitas esta pertinaz hostilidade, que chega a ser symptomatica de uma velhice doentia. O seu permanente bordão, em que fere demasiado é esse odio á familia real, e n'este caminho vae tão longa que não vacilla, como na sua proposta de hoje, em praticar, mais que uma injustiça, uma má acção. (Apoiados.) Eu não discuto a proposta, discuto o facto em si.

Pois ha dois annos, quando mais violento estava o patriotismo que se dizia offendido pela violencia da pata ingleza, não se abriu ahi uma subscripção nacional, e não viu s. exa. á testa dos inscriptos a dadiva generosa da casa real, por si representativa de quasi um terço do total producto? (Apoiados.)

Volvido um anno, já quando as circumstancias angustiosas do thesouro estavam accentuadas não viu ainda s. exa. a casa real vir dizer ao paiz: estou prompto a concorrer com os demais cidadãos, e façam a deducção maior? E essa deducção foi feita em somma que orça por uma centena de contos.

Não será injusto vir agora, não por convicção, mas para lisonjear a facil credulidade dos simples, exigir deducções na lista civil, como se ella tivesse sido indemue ás exigencias do thesouro? (Apoiados.)

Pois eu conheço muito empregado publico que não concorre com um ceitil para o augmento das receitas do thesouro.

Conheço muitos bibliothecarios sem bibliotheca; conheço muitos conservadores que não conservam nem as apparencias do patriotismo; conheço muitos empregados que nada fazem pelo paiz e só têem a vantagem de dizer-se republicanos n'uma nação de monarchicos, n'esta nação, cuja maioria monarchica tem a adoravel bonhomia de consentir que os militares andem pelos clubs e pelas associações fazenda discursos de propaganda republicana.

Temos esta fraqueza de animo que nos leva a sorrir não sei se por impotencia, se por bonacheirice, e que nos impede de fazermos justiça áquelles servidores do estado que são os primeiros a concorrer com sacrificios quando isso á preciso. (Apoiados.)

Eu posso dizer, sem querer fazer historia, que Portugal, quer em liberdades, quer no abuso d'ellas, quer em tolerancia para com todos os cidadãos, póde servir de exemplo a outros paizes, e sobretudo á boa França que eu tanto estimo.
Ouço dizer que estão corrompidos os costumes publicos, mas corrupção, se a ha, não é superior á do regimen republicano em outros paizes.

O sr. Jacinto Nunes: - Não apoiado.

O Orador: - Se v. exa. com isso podesse apagar a historia...

O sr. Jacinto Nunes: - O Panamá não custou nada ao estado.

O Orador: - Mas custou 270:000 contos á economia franceza. (Apoiados.)

Mas, deixemos esse assumpto.

Pelo que me diz respeito fica lavrado o meu protesto e parece-me que podia dizer que interpretei o pensamento da camara, (Muitos appoiados.) mas não o affirmo porque não tenho pretensões para tanto.

Permitta-me ainda o illustre deputado dizer-lhe que por mira não passará nunca uma injustiça que me seja feita sem que eu proteste contra ella, sejam quaes forem as consequencias. E quanto ao projecto de s. exa. contra o qual votarei, não vacillo era repetir que é uma má acção uma incomportavel injustiça. Póde ser um trimpho fa-

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SESSÃO N.° 18 DE 1 DE FEVEREIRO DE 1893 21

a sua leitura, sobretudo quando com ella se mira principalmente a desvirtuar o racciocinio dos pequenos e dos simples, mas é de certo um facto que não nobilita quem approvar. (Apoiados.)

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

(O orador foi muito comprimentado por muitos srs. deputados de ambos os lados da camara.)

O sr. Marianno de Carvalho: - O illustre deputado que acaba de usar eloquentemente da palavra (Apoiados.) precedeu-me em muito, do que eu queria dizer. Não iria talvez tão longe como s. exa., porque tenho outras responsabilidades, mas o que posso dizer é que penso exactamente como s. exa., classificando como uma injustiça e porventura como uma má acção, o que acaba de praticar, pedindo-se a reducção da lista civil, quando a lista civil já era reduzida pela propria vontade d'aquelles que, ao abrigo a lei, podiam mantel-a integra. (Apoiados.)

A isto acrescentarei que tive já a honra e o infortunio ser duas vezes ministro da fazenda n'este paiz o que, uma dessas vozes, procurei indagar o que havia sobre este famoso phantasma do inventario dos bens da corôa, que algumas vezes se tem fallado na camara o tantissimas na imprensa; procurei saber, digo, e perguntei não só os empregados do meu ministerio, mas até a um distintissimo funccionario, a um homem de bem entre muitos, cuja perda o paiz lamenta, o sr. conselheiro Nazareth, (Apoiados.) o que havia ácerca d'este inventario dos bens a corôa. O resultado a que cheguei foi o seguinte: que em tempo algum a casa real se oppoz a que se fizesse o inventario dos bens da corôa, nem nunca a casa real oppoz a isso minima difficuldade.

Se esse inventario não está hoje feito, cousa que n'este momento não posso affirmar, a responsabilidade é dos governos que têem estado á frente da administração do paiz são elles os unicos responsaveis.

Acrescentarei que, ao contrario do que se julga, das contas que tive occasião de ver, resulta que feitas todas as liquidações, em vez de ser a casa real devedora ao thepuro, ella é credora e por quantias de não pequena importancia. Talvez este facto explique a demora na final liquidação por parte, do thesouro.

Comprehende v. exa. e a camara que não posso n'este momento apresentar numeros, nem os documentos estão na minha mão, mas do facto posso dar o mais completo testemunho.

Direi mais. Das vezes que fui ministro, a casa real pelo que respeita a tributos, foi em tudo considerada como qualquer contribuinte, e até posso dizer, que um feitor do sr. Infante D. Augusto, de saudosa memoria, porque commetteu ma transgressão do real de agua, esteve mettido em processo o foi condemnado Sua Alteza, que era membro da familia reinante, que nem sabia nem suspeitava o que o eu feitor da quinta da Amora tinha praticado! E comtudo foi autuado, condemnado e pagou a multa, como o mais humilde cidadão d'este paiz!

Clamam os funccionarios publicos porque lhes diminuem os vencimentos, clamara os contribuintes porque a negrura as circumstancias obriga a augmentar os impostos, e a casa real é que se põe á frente de todos, para impor a si propria ás maximas reducções! (Muitos apoiados.)

Exalta-se todos os dias a caridade d'este paiz! E pergunto: que pesadissimo imposto, se para tão nobres corações isso se podesse chamar imposto, não pesa sobre a familia real com as esmolas que ella com mão larga derrama por esse paiz, sendo a Rainha a primeira que percorre as asas dos pobres para suavisar-lhes as suas angustias?! (Apoiados.)

Façamos todos justiça e peçamos aqui a responsabilidade quem cabe, que é aos governos, se não têem cumprido qualquer obrigação, mas deixemos fóra das discussões paramentares quem por lei está fôra d'ellas. (Apoiados.)

Se no parlamento francez se dissesse, em relação ao illustre presidente da republica o sr. Carnot, por quem todos temos a maior consideração e respeito como um verdadeiro homem do bem, a centesima, millesima parte do que o sr. Rodrigues do Freitas acaba de dizer, s. exa. sabe bem o que lhe teria acontecido a esta hora. (Apoiados. - Vozes: - Muito bem.)

O sr. Presidente: - A hora está muito adiantada, vae passar-se á ordem do dia.

O sr. Rodrigues de Freitas: - Eu tinha pedido a palavra. É para uma explicação.
Vozes: - Falle, falle.

O sr. Presidente: - Em vista da manifestação da camara tem a palavra o sr. Rodrigues de Freitas.

O sr. Rodrigues de Freitas: - Agradeço muito á camara o sujeito-me á sua deliberação.

Fallou-se aqui contra a França...

Vozes: - Não se fallou tal.

(Aparte do sr. José de Azevedo.)

O Orador (dirigindo se ao sr. José do Azevedo): - Se eu attribuir a s. exa. alguma cousa que realmente não tenha dito, peço-lhe o favor de rectificar. Mas fallou-se da corrupção na França. Deixemos a França; oxalá que os outros não fallassem de nós. Ella tanto se importa com que d'aqui se lhe diga que é lá grande a corrupção, como que estejamos calados. (Apartes.)

S. exa. julgam que a França se incommoda muito com o que se disser aqui d'ella?
E se querem fallar da França... já que fallam da França, direi que lá ha justiça que pune. Lá houve um presidente que, unicamente porque o seu genro commetteu actos puniveis, teve de retirar-se. Aqui quem é punido? Quem, sr. presidente?
Uma voz: - Aqui não ha genros.

O Orador: - Aqui não ha responsabilidades de ministros.

O sr. Jacinto Nunes: - Apoiado.

O Orador: - Creio que seria mais prudente que não se fallasse da França.
(Pausa)

Oh! sr. presidente, pois fui eu quem trouxe a questão para o terreno pessoal, em que dois illustres deputados a collocaram? Se fallam da caridade da familia real, e v. exa. o consentiu, se é permittido que se falle d'essa caridade,
elogiando-a, eu direi - d'onde vem o dinheiro para essa caridade? quem lh'o dá?

Umas vozes: - Ora, ora.

Outras vozes: - Ordem, ordem.

(Apartes.)

O sr. Presidente: - Por consideração com o illustre deputado consultei a camara sobre lhe podia conceder agora a palavra, visto o adiantado da hora; a camara, por igual consideração com s. exa., permittiu que fallasse. Peço, pois, ao illustre deputado que não exorbite do uso conveniente da palavra.

O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Limite se s. exa. á explicação para que pediu a palavra. (Muitos apoiados.)

O Orador: - Não é s. exa. que dirige os debates e por isso eu não acceito a sua indicação.

O sr. Jacinto Nunes: - Apoiado.

Uma voz: - S. exa. pediu a palavra para uma explicação pessoal e foi para isso que a camara lha concedeu. (Muitos apoiados.)

O Orador: - Eu ouvi fallar em defeza da familia real, mas eu não disse uma só palavra a respeito do Senhor D. Carlos, nem a respeito de Sua Magestade a Rainha.

O sr. Ruivo Godinho: - Nem tinha que dizel-a. (Apoiados geraes.)

O Orador: - Pois então em elogio podia dizer!...

(Aparte que não se percebeu.)

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22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O Orador: - Em elogios podia?!... Porque principio se póde elogiar e não se póde combater esse elogio?!

(Susurro.)

Sr. presidente, um illustre deputado que fez tão grandes elogios aos reis d'este paiz, deixou em escriptos seus contra a familia real o peior que se póde dizer, o que eu nunca repetiria aqui, nem v. exa. me permittia que eu o repetisse.
Não foi do campo republicano que saíram as maximas offensas ao Senhor D. Luiz I.

O sr. Marianno de Carvalho: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Peço novamente ao sr. deputado que se restrinja ao assumpto para que pediu a palavra e para que a camara generosamente lh'a concedeu.
Não é permittido aqui discutir a familia real, como não são permittidas referencias que possam ter-se por injuriosas. (Apoiados geraes.)

Vozes: - S. exa. pediu a palavra para uma rectificação pessoal. (Muitos apoiados.)

O Orador: - Eu não tenho que fazer rectificação pessoal.

O que eu creio é que esta discussão não agrada muito á camara.

O sr. J. de Azevedo Castello Branco: - Está claro que não, nem me parece que seja permittida pelo regimento. (Apoiados geraes.)

O sr. Presidente: - Eu já disse ao sr. deputado que o regimento não permitte que se traga para a discussão a pessoa do Rei, e n'esta conformidade, a insistencia de s. exa. póde levar-me a um extremo a que eu não desejo chegar: o de retirar-lhe a palavra. (Apoiados geraes.)

O Orador: - Desde que s. exa. não querem que eu falle, e querem dizer o que lhes aprouver...

A camara tem muita rasão... Se estivesse presente o sr. deputado Brandão, poderia lembrar o seguinte: e é que já aqui se censuraram palavras, ou por outra, já por ordem de Sua Magestade se disseram palavras, que realmente eram tão offensivas...

Vozes: - Ordem, ordem.

(Grande susurro. A sessão torna-se tumultuosa.)

O Orador: - Eu não posso fallar?

Vozes: - Não póde fallar.

O Orador. - Eu o que registo é o seguinte: é que não posso recordar factos que effectivamente se deram.

Uma voz: - Os ministros é que são os responsaveis, e sob este principio é que o sr. deputado póde fazer as suas considerações. (Applausos geraes.)

O Orador: - A irresponsabilidade do El-Rei é dentro da carta constitucional; e n'este paiz os Reis têem saído tanto para fóra do pacto fundamental...

Vozes: - Isto não póde ser. (Grande sussurro.)

Uma voz: - Sr. presidente, v. exa. deve retirar-lhe a palavra. A tolerancia tem limites.

O sr. Presidente: - Eu devia ter passado á ordem do dia, mas s. exa. pediu que lhe fosse concedida a palavra para uma rectificação; consultei a camara que teve a consideração por s. exa. de lh'a conceder; mas se o sr. deputado, abusando de tal concessão, persiste em afastar se do assumpto para que pediu a palavra, originando desordem na assembléa, eu vejo-me obrigado a retirar-lh'a.

Vozes: - Muito bem.

O Orador: - V exa. retirou-me a palavra?

O sr. Presidente: - Ainda não lh'a retirei, mas se s. exa. continua fóra da auctorisação que a camara lhe concedeu, retiro-lh'a.

(Recrudesce o tumulto.)

O sr. Oliveira Martins: - Peço a palavra para um requerimento.

O Orador: - Em face do procedimento do parlamento portuguez para commigo, ou desde hoje renuncio o meu mandato popular.

Uma voz: - Com isso não lucra senão o partido republicano. (Hilaridade.)

(O sr. Rodrigues de Freitas saiu da sala acompanhado pelos srs. Jacinto Nunes e Eduardo Abreu.)

O sr. Oliveira Martins: - Como isto se converteu n'um incidente, eu pedia que elle se terminasse e só entrasse na ordem do dia. (Muitos apoiados.)

O sr. Marianno de Carvalho: - Peço a palavra para explicações antes de se encerrar a sessão.

O sr. Presidente. - Vae passar-se á ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Eleição da commissão de legislação civil

O sr. Presidente: - Convido os srs. deputados a formularem as suas listas.
Feita a chamada e procedendo-se á contagem das listas, verificou-se não ter entrado na urna numero de listas sufficientes para validade da eleição,.

O sr. Presidente: - Não houve vencimento na eleição, e por consequencia ella tem de repetir se n'outra sessão.

Tem a palavra o sr. Marianno de Carvalho, que a pediu para antes de se encerrar esta sessão.

O sr. Marianno de Carvalho: - Sr. presidente, vou dizer uma cousa muito simples para responder ao illustre deputado, o sr. Rodrigues de Freitas, que já não está na sala; se eu seria muito breve estando s. exa. presente, mais breve serei ainda na sua ausencia.

É certo que no fervor da paixão politica ataquei violentamente n'um jornal o Senhor D. Luiz I, mas d'isso assumi inteira e completa responsabilidade.

É certo que, convidado por duas vezes para o ministerio, da primeira vez recusei e da segunda acceitei, conservando-me nos conselhos da corôa com esse monarcha durante tres annos.

Logo, reconheci eu proprio a injustiça das minhas accusações; e d'esse reconhecimento tomo eu tambem inteira e completa responsabilidade.

Isto poderia dizer em vida d'aquelle Principe; melhor o posso dizer agora.
Nada mais.

Vozes: - Muito bem.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para sexta feira é a mesma que estava dada para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e tres quartos da tarde.

Representação mandada publicar n'este Diario em virtude de resolução da camara

E N.° 10

Senhores deputados da nação.- Perante vós, a quem o codigo fundamental da nação incumbe a vigilancia das leis dictatoriaes que dependera da vossa approvação, vem a camara municipal de Fafe, como fiel interprete dos seus municipes, protestar contra o vexatorio, iniquo e impolitico decreto dictatorial n.° 2, datado de l de dezembro do anno proximo findo.

Senhores deputados da nação, vós sabeis quantos sacrificios os municipios, em collectividade, tem posto, desde os mais remotos tempos em acção para salvaguardar as suas immunidades, garantia e estabilidade da ordem publica e das instituições vigentes; a historia patria contém nos seus registos estas verdades incontestaveis, e a maior garantia para as instituições tem sido, sem controversia, as municipalidades pelo contacto em que estão com os povos, pelos seus conselhos sempre de ordem publica, e pelos laços que a fraternidade local entre o povo o os seus dirigentes tem, cada anno que passa, accentuado mais essa fraternisação pelo augmento do progresso, pelo engrandecimento dos

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SESSÃO N.° 18 DE 1 DE FEVEREIRO DE 1893 23

concelhos que representam, sem grande gravame para o contribuinte.

Cercear, pois, aos municipios, as immunidades que as leis do reino e todos os governos sempre respeitaram desde tempos immemoriaes; transformar as corporações municipaes em meros agentes do poder central e desprestigiar estas corporações sem nenhuma utilidade publica, faz actuar no espirito d'esta camara conclusões pouco satisfactorias para a ordem publica e garantia das instituições.

Senhores deputados da nação, a camara municipal de Fafe só antevê que o decreto de l de dezembro occasionará profundos desgostos na administração municipal, a todos os homens bons e dignos de tão elevada missão, e augmentará ainda mais, se é possivel, com a centralisação das immunidades municipaes, a descrença do povo relativamente á parcimonia que o governo deve ter na applicação dos dinheiros publicos com os quaes o povo tão submisso, contribuo, com tantos sacrifícios para as urgencias do estado.

Senhores deputados da nação, o decreto de 1 de dezembro que transfere as obras municipaes para o poder central, poderia ter, no espirito do nobre ministro que o confeccionou as melhores intenções respeitantes á administração municipal; mas, se têem havido abusos em alguns municipios, tributando os povos alem dos limites que uma boa administração municipal aconselhava, a responsabilidade não pertence só a esses municipios, mas tambem ao poder tutelar d'estas corporações, por não fazerem observar rigorosamente as leis que, a similhante respeito nos regem, as quaes contêem em si o bastante para garantir o poder central contra abusos que, em tempo algum, se tornaram, por seus effeitos, extensivos ao geral das municipalidades.

E porque os abusos não fazem regra, e ainda tambem porque todas ou quasi todas as municipalidades têem administrado o engrandecido, com os seus proprios recursos, as suas localidades, engrandecimentos estes que têem revertido tambem para o engrandecimento do paiz em geral, sem esses apparatos de engenheria a que o decreto n.° 2 quer obrigar, apparatos estes que só podem servir para que as municipalidades consumara n'essas despezas superfluas a melhor quota dos seus haveres destinados a obras publicas.

Por todos estes fundamentos e pelos mais que a vossa esclarecida intelligencia de certo acrescentará - P. a camara municipal de Fafe, senhores deputados da nação, que não approveis o decreto n.° 2, de 1 de dezembro do anno proximo passado. - E. R. M.

Fafe, em sessão de 25 de janeiro de 1893. = João Soares de Oliveira = Francisco O Gomes Vieira de Castro = Gaspar Novaes Coutinho = Antonio Domingues Lameiras = Manuel Ignacio de Freitas e Castro.

O redactor = Lopes Vieira.

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