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328 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Do ministerio da justiça, participando, em satisfação ao requerimento do sr. Luciano Monteiro, que não existem n'este ministerio as notas de distribuição de feitos na relação doa Açores em cada um dos annos de 1893, 1894, 1895 e 1896, o que n'esta data são taes notas exigidas.

Para a secretaria.

Do ministerio das obras publicas, participando que, tendo sido feita pela direcção geral da thesouraria do ministerio da fazenda a expedição doa bilhetes do thesouro para pagamento aos fornecedores o empreiteiros do obras publicas, só essa direcção geral póde informar sobre o assumpto do officio d'esta camara n.° 86, de 2 do corrente.

Para a secretaria.

Da junta do credito publico, remettendo cem exemplares do relatorio e contas da gerencia do anno de 1895-1896.

Para a secretaria,

Segundas leituras

Projecto de 131

As leis sobre o imposto do sêllo, do 21 de julho e 4 de maio de 1896, com o intento aliás louvavel de beneficiarem o thesouro, exageraram e mesmo imposto em algumas das suas verbas, que algumas vezes a elevação da taxa, em vez do fazer augmentar a receita, como se esperava, produz uma diminuição d'ella e outras, quando isto não acontece, o lucro que o thesouro aufere de taes exagerações não compensa o custo o as dificuldades da cobrança, os vexamos a que obriga os contribuintes o a desorganisação e a paralisação do muitos actos o serviço que o proprio interesse do estado exige que se facilitem e não que se difficultem.

Emquanto o governo não propõe á camara a remodelação geral d'estas leis em termos mais claros e mais equitativos é necessario considerar quanto possivel os interesses e necessidades do fisco com os interesses e necessidades doe cidadão nas suas relações entre si e com a auctoridade publica,. IIa algumas partes da lei em que os exageros são tão que inquietavam as povoações, principalmente as mais pobres, o obrigavam os parochos, em quotidiano contacto com as classes mais desfavorecidas, a reclamarem, os prelados diocesanos a fazerem o mesmo reforçando-lhes as representações, e tão justos eram estes pedidos e tão secundados foram pela imprensa e pela opinião publica principalmente no que dizia respeito a baptismo e de casamento que o governo de então teve que dar explicados em circulares, abrandando as disposições da lei por meio de interpretações, e disso na camara dos dignos pares a alguns prelados que opportunamente proporia ao poder legislativo as emendas que se julgassem necessarias e convenientes nas mencionadas leis.

São algumas d'essas emendas instantemente necessarias que ouso propor-vos, porque demoral-as seria continuar a aggravar os povos, sem vantagem, se não algumas vezes com prejuizo para a causa publica e para o thesouro, porque sendo voluntaria a, pratica de muitos actos que a lei sujeita a um sêllo exagerado, deixam elles do ser praticados e a taxa, que, só fosse moderada, daria uma receita importante, exagerada, não produz cousa alguma.

Assim, para exemplificar isto, o sêllo estabelecido de 50$000 réis para casamento e baptisados em capella particular, e de 25$000 réis em capella publica, nada aproveita ao estado, porque pelo exagero da taxa deixaram de se pedir taes licenças, especialmente nas provincias, o que não acontecerá se este sêllo for, como agora se propõe, de 20$000 réis na primeira hypothese, e de 9$000 réis na sagrada .Se o estado que pretendeu com as taxas de 50$000 réis a 25$000 réis foi obrigar a que se não fizessem casamento ou baptisados em capellas, conseguiu os seus fins; mas se o fim a que visava não era este, mas
um augmento de receita, a taxa exagerada foi contraproducente, o para que essa verba da lei do sêllo lhe renda alguma cousa, é necessario modifical-a como propomos, ou abaixo do que propomos.

Outro exemplo d'isto é o que acontece com o sêllo de 70$5000 réis para a dispensa do proclamas, e com o de l$000 réis na licença para festividade religiosa, porque no primeiro caso, para se não pagar tal imposto, começa, mesmo nas classes mais ricas, a ser moda e bom tom a proclamação dos nubentes antes do casamento, ao contrario do que até então acontecia, e porque no segundo ou não se fazem as festas religiosas, principalmente as pequenas de irmandades pobres, o que offende as crenças do povo e o desgosta, ou se substituem por qualquer fórma as licenças passadas pelas camaras ecclesiasticas sujeitas ao sêllo, e d'este modo o estado não só perde actualmente as quantias que lhe renderiam estes recibos e que seria importante, se a taxa fosse modica, mas o que é mais, arrisca-se a perdel-a para o futuro, ainda depois de estabelecida essa modicidade, por se irem os povos habituando a prescindir do taes serviços e a não pagarem taes despegas, o que é mais um motivo para não se demorar a modificação d'essas taxas.

Mais grave, porém, é o que succede com ao taxas do sêllo nos assentos de casamento e de baptismo, geralmente condemnadas e censuradas desde logo; essas irritam as classes pobres, difficultam os casamentos, que ás vezes se podem trocar por outras relações menos regulares, levam á procrastinação dos baptismos e dos respectivos registos, tornam asperas as relações entre os parochos e muitos dos seus freguezes, pois que a rudeza de muitos lhes attribuem o augmento do imposto, lesa-os na sua congrua, perturba-os no exercicio de sua missão e vexa as classes monos abastadas na pratica livre e espontanea das suas crenças, nos actos mais indispensaveis da sua vida religiosa, deixando mais aborto e mais facil o caminho para a propaganda ant-religiosa e anti-social.

Reduzindo, pois, o sêllo em cada um d'aquelles assentos ao anterior de 100 réis com as isenções que vereis, é provavel que entes males cessem ou diminuam, e se o governo temer que de aqui lhe provenha uma diminuição de receita, poderia talvez, admittindo esta taxa do sêllo, como a ordinaria, acrescentar outra supplementar para os assentos do casamento e de baptismo de individuos e de filhos de familias que pagassem acima de uma determinada quantia de impostos por qualquer das contribuições directas; o que está como está, e que não póde continuar.

Consideranao pois tudo isto, o que não podo haver inconveniente em estabelecer já devidamente estas emendas e modificações, inserindo-as depois na revista geral da lei do sêllo, temos a honra de vos propor o seguinte:

Artigo 1.° Continuam subsistindo e em vigor as disposições das leis de 21 de julho de 1893 e de 4 do maio de 1896, menos na parte aqui declarada.

Art. 2.° Na tabella 1.ª, classe 7.ª, secção 2.ª, da lei de 21 de julho de 1893, que se inscreve: "Bullas, dispensas o outros diplomas ecclesiasticos sujeitos a sêllo de verba depois de escriptos", são eliminados os n.ºs 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69, e substituidos pelo seguinte:

Bulla para oratorio........................ 100$000

(Para capellas não são precisas bullas nem breves, o estes numeros partindo do erro, em contrario estabeleceram taxas para casos que nunca se davam.)

N.° 85 - Breve do illegitimidade a beneficio... 200$000

SECÇÃO 2.ª

Outros diplomas ecclesiasticos sujeitos a sêllo de verba depois de escriptos ou do de estampilha:

Despeza de um pregão................ 2$000