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Principe; do corregedor de Viseu; do prior encommendado de Cazal Comba: que farão ouvidas com agrado.
6.º Uma participação que faz o Sr. Deputado, Ignacio Pinto de Almeida e Castro de que pelo não estado da sua saude não pode assistir ás sessões do congresso, o que fará desde que possa: ficárão as Cortes inteiradas.
7.º Outra participação do Sr. Deputado Fernandes de Pinheiro de que incommodos de saude o impossibilitão de assistir á sessões: ficarão as Cortes inteiradas.
O mesmo Sr. Secretario deu conta da redacção do decreto para se fazer as eleições ao circulo eleitoral dos arcos de Val de Vez, que foi approvado.
Feita a chamada se acharão presente he Srs. Deputados, falando com causa os Srs. Gouvêa Durão, Borges de Barros, Fernandes Pinheiro, Rodrigues Bastos, Filippe Gonçalves, Zeferino dos Santos, e sem causa os Srs. Gomes Ferrão, Antonio José Moreira, Aguiar Pires, Barbosa, Moniz Tavares, Vellela, Almeida e Castro, Ferreira da Silva, Cirne, Alencar, Castro e Silva, Marcos Antonio, Vergueiro.
Passando-se á ordem do dia, leu o sr. Pretexto, como rebater da commissão de instrução publica, os seguintes.

PARECERES

1.º A commissão de instrução publica viu e requerimento que Fillipe Alberto Patroni Martins Maciel parente dirigiu as cortes Extraordinarias e Constituintes, pedindo ser admittido a fazer acto de futura as universidade de Coimbra, nas faculdades de leis e canones, em que já com tem o grão de barcherel, não obstante não se haver matriculado no 5.º anno, nem ter frequentado os estudos delle.
Allega a supplicante para obter esta graça 1.º o exemplo do taquigrafo Machado; 2.º o ser conhecida a capacidade do supplicante, a sua assiduidade nas precedentes estudos, e o seu bom comportamento 3.º os incommodos que tem soffrido em serviço da Nação.
Parece á commissão que sem embargo do exemplo e razão allegadas o requerimento do supplicante deve ser indeferido por ser em manifesta contraviação do que ordenão os estatutos da universidade, e o que escolhe a sua ordem e disciplina dos estudos públicos.
Paço das cortes em 9 de Dezembro de 1822 - Antonio Pretextato de Pina e Mello; Joaquim Pereira Annes de Carvalho; Francisco Soares Franco; Francisco Manoel Trigoso; O Bispo Conde.
2.º A commissão de instrução publica vem o requerimento de José do Carmo Vieira professor de primeiras letras na villa de Mezão-frio, em que pede augmento do ordenado da sua cadeira, não só por ser diminuto e insufficiente o que effectivamente recebe, mas tambem em attenção ao excessivo trabalho do ensino, por ser mui populosa aquella villa.
Parece á commissão que havendo se concedido um augmento geral de ordenados aos professores de primeiras letras, e de grammatica e lingua latina, pelo decreto das cortes constituintes de 27 de Julho do corrente anno, promulgado pelo decreto Real de 6 do seguinte mez da Agosto, não há lugar a deferir-se e appresentado antes daquellas datas.
Paço das cortes 9 de Dezembro de 1822. - Antonio pretextato Pina e Mello, Joaquim Pereira Annes de Carvalho; Francisco Soares Franco;
O Bispo conde.
3.º Os praticantes, e ajudantes de cirurgia do hospital nacional de S. José, podem que se estabeleça uma gratificação a um mestre de lingua franceza, que se havia offerecido para ensinar gratuitamente esta língua aos supplicantes.
Parece á commissão, que este requerimento deve ser indeferido.
Paço das cortes em 6 de Dezembro de 1822. - António pretextato de pina e Mello, Joaquim Pereira Annes de Carvalho: Francisco Soares franco:
O Bispo Conde, informador reitor da universidade
Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato.
Forão todos approvados.
O Sr. Martins Basto, como relator da Commissão de justiça criminal, tem um parecer sobre a costa que deve a commissão do codigo criminal, do estado dos seus trabalhos, propondo a commissão um projecto de decreto com um programador para a mais breve organização daquelle codigo. Ficou para segunda leitura.
Leu mais o Sr. Martins Basto, por parte da mesma commissão, os seguintes

PARECERES

1.º A Commissão de justiça criminal examinou os requerimentos de José de Mello, e Francisco José da Costa Pereira, condemnados na relação ao Porto um a degredo perpetuo para Cabo Verde, e outro por dez annos para Angola, os quaes pertendem sejão avocados a este Congresso os autos das suas culpas, e examinados a sua ennocencia, ou se mandem perguntar de novo as testemunhas dos autos, suspensa a partida para os respectivos degrados.
A Commissão entende que a nenhuma das pretensões se póde deferir, porque não compete ás Cortes o Poder judicial sentenças, e nem mesmo podem dispensar nas fórmas do processo, como he expresso no artigo 176 da Constituição.
Pela mesma razão entende a Commissão que deve ter igual sorte o requerimento de Luiza Rita Pinto, e outros, da villa de Taboaço, os quaes pretendem se avoquem a este Congresso os autos de devassa de motim e assuada, nos quaes forão pronunciados, e se lhes dê perdão. Paço das Cortes 7 de Dezembro de 1822. - Luiz Martins Basto; Dr. Francisco Xavier de Sousa Queiroga; Carlos Honorio de Gouveia Durão; Manoel Correia Pinto da Veiga Cabral; João Pedro Ribeiro.
Foi approvado.
2.º A Comissão de justiça civil, tendo exami-