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ções, e fadigas; que os soldados nada desejão tanto, como ver acabado o seu captiveiro; e que o dar-lhes baixa não he castigo, mas prémio.
A 2.ª objecção respondo, que, segundo está decretado na Constituição, o augmentar, ou diminuir a força armada he uma attribuição privativa das Cortes; e o empregala como, e onde mais convenha á segurança da Nação, he attribuição do Governo; e assim conto nenhum poder deve arrogar a si as attribuições do outro, tambem não póde, nem deve demittir de si aquellas que lhe pertencem. Por tanto, quando se demonstrasse, que este batalhão era desnecessario, deverião as Cortes decretar a sua extincção, e nunca deixala ao arbitrio do Governo; porque isso he que seria confundir os poderes.
O Sr. José Maximo: - Aumentar, criar, ou extinguir um corpo militar, pertence ás Cortes; seria um absurdo na vida militar dizer que logo que um corpo faz uma desordem se extinga esse corpo. Nós devemos remover aquelle batalhão e subslituilo por outro. Sou por tanto do parecer da Commissão;
O Sr. Jorge de Avillez: - A Commissão de guerra observou a carta do ministro da guerra; perguntou quaes mão os crimes que tinha commettido aquelle corpo, e viu que as faltas erão sómente de alguns individuos. Segue-se logo que seja dissolvido aquelle corpo? He perciso que se castiguem aquelles officiaes que delinquírão e que se removão outros, até que se tornem á ordem. Nós vemos que o exercito acha-se em m pé muito decadente; que não temos força sufficiente para fazer o serviço interior, quanto mais o exterior; em consequencia a Commissão julgou que devia votar assim.
O Sr. Castelo Branco: - He manifesto, que a existencia das tropas permanentes he para repellir os ataques do inimigo no tempo de guerra; e manter no tempo de paz a tranquillidade do paiz. Para preencher estes fins, e pelo que diz respeito a guardar a tranquillidade publica, he claro que se exige uma disciplina exacta. Na falta desta disciplina, a tropa longe de ser util, he prejudicial. Quando esta disciplina se altera ha differentes meios para a restabelecer; e quando a falta de disciplina nasce de localidades, he sem duvida o meio de restabelecida, mudar de local. Seria certamente este methodo o mais proprio para restabelecer a disciplina deste batalhão, isto he, removelo da Ilha Terceira, mas he isto o que o Governo não póde fazer. Aquelle batalhão foi feito para guarnecer, aquella ilha sem poder ser dali tirado. O decreto das Cortes do anno passado (cuja data não me recordo agora) obriga o Governo a conservar a tropa nas ilhas dos Açores, a conservar a tropa, no mesmo pé em que estava. Logo o Governo não te acha autorizado para o remover, e por consequencia está, inhibido de tomar a medida mais propria para restabelecer a disciplina neste corpo. Por consequencia longe de adoptar o parecer da Commissão, eu sou de opinião que o Congrego, deve soltar as mãos ao Governo para fazer o que he das suas attribuições.
O Sr. Pimenta de Aguiar: - Eu não acho nada mais contrario á boa ordem do que querer dissolver um corpo militar que ha de ser substituido por um de Portugal. Um corpo militar nunca se dissolve por um acontecimento tal: um corpo militar só se dissolve por grandes crimes. Portanto o Governo sendo autorizado para remover este corpo e trazelo para, Portugal, onde elle unido ao exercito poderá adquirir a disciplina própria de militares, será certamente o meio melhor de restabelecer a perdida disciplina, e não se desfalca o exercito. Ouvi dizer a um illustre Preopinante que era uma monstruosidade na milicia, fazer um batathão de infantaria o exercicio de artilharia: temos muitos exemplos que nos fazem ver que não ha nisto monstruosidade alguma; vejamos os dragões: quando se offerece occasião apeião-se, e fazem o serviço de infanteria... Concluo dizendo que ao Governo se deve dar toda a liberdade para poder remover o batalhão de que se traia, e substituilo por um destacamento de Portugal.
O Sr. Freire: - O Governo he que deu ocasião a esta discussão porque desconheceu as suas atribuições; este negocio contem duas partes; na segunda he que o Governo não conheceu as suas attribuições, e em consequencia a Commissão que tambem nisso obrou com alguma irregularidade deu o seu parecer porque foi obrigada a responder ao ministro. O Governo póde fazer o serviço com tropa de Portugal nu ilha Terceira, e de S. Miguel, onde e como muito bem quizer, porque só elle he responsavel pela segurança, tanto externa como interna do paiz. Em quanto á primeira parte que consiste em crear ou dissolver corpos, nisto he que eu sou do parecer da Commissão; mas digo que se deve revogar a lei por que foi creado aquelle batalhão: he monstruosa, e tão monstruosa que em Portugal foi abolido tudo aquillo que tinha alguma similhança com o que se chama pé de castello. Sou por tanto do parecer da Commissão em quanto a não se dissolver o batalhão; e peço segunda leitura relativamente ao que pertence á revogação de uma lei, como prescreve a Constituição.
O Sr. José da Cunha: - Eu pouco posso accrescentar ao que se tem dito; porém eu assento que uma vez que o Governo vê que este batalhão não póde lá conservar-se, he preciso que vá para lá uma força de Portugal, e esta força de Portugal não póde deixar de ír, porque no estado de insubordinação em que se acha aquelle corpo, he impossivel que sem uma força externa coactiva elle recobre a antiga disciplina; de maneira que qualquer que seja a deliberação que se tome a este respeito, sempre he necessaria a remessa de tropas de Portugal.
O Sr. Franzini: - Eu não contava falar sobra esta materia depois de ter precedido tão larga discussão; porém agora julgo necessario ampliar uma idéa exposta pelo Sr. Secretario. Todos vêm que da dissolução do batalhão se podem seguir males gravissimas á disciplina do exercito; mas quando isso assim não fosse pergunto se bastaria uma simples ordem para se dissolver esse batalhão sem mais nada? Eu julgo que seria insufficiente. Reconheço que este batalhão tem feito quanto tem podido contra o systema constitucional, e por isso estou persuadido, que ainda quando se decretasse a sua extincção seria necessario compelilo com a presença de outro corpo, para o obri-