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gencia da obra, e depender della rigorosamente a immediata producção.
Sala das Cortes 18 de Dezembro de 1822. - Francisco Antonio de Almeida Pessanha Francisco de Lemos Bettencourt; José de Sá Ferreira Santos do Valle; Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão; José Ignacio Pereira Derramado.
Depois de alguma discussão foi approvado, não o tendo sido um additamento do Sr. Corrêa da Serra que propunha se accrescentasse ouvindo as camaras e os interessados.
Leu mais o Sr. Bettencourt, por parte da mesma Commissão, um projecto de lei pora a extincção dos pactos communs, que ficou para segunda leitura.
O Sr. Gyrão, como relator da Commissão das artes e manufacturas, leu os seguintes

PARECERES.

1.° A Commissão das artes e manufacturas viu o requerimento do cidadão João Baptista Gylli, em que diz, que elle comprara na cidade de Marseilla uma pouca de louça de fogo que achara muito boa, porque substitue o cobre, e que tem um particular vidra do, e que com o fim de ser util á sua patria a trouxera para seu uso, de seus amigos, e lambem para modelos de nossas fabricas, em que tal louça ainda se não faz, que igualmente a fizera acondicionar com certa erva que dá tres vezes no anno, e que tivera o cuidado de trazer esta com as sementes a fim de a cultivar neste paiz; porem que tudo se acha na alfandega desde o anno de 18130 sem despacho; que fizera um requerimento ao administrador geral (que vem junto) para lhe dar despacho, e que este, depois de se mandar informar pelo feitor, lhe declarara que a louça de França era prohibida pelo alvará de 7 de Novembro de 1770, o que elle ignorava, porque o cônsul lho não tinha dito, e por isso pede a graça especial de lha deixarem tirar da dita alfandega, e se offerece a dar a que for precisa para uso das fabricas nacionaes, na serventia de modelos.
Parece á Commissão que este requerimento deve ser indeferido, porque de nada serve ás fabricas nacionaes o verem uma louça, cujo vidrado não sabem fazer, nem o supplicante o explica; e se elle considera esta louça como introducção de novo invento, e o quer estabelecer (o que não se collige do allegado) deve requerer competentemente á junta do commercio, e se assim o não considera, e só pede uma graça especial, não se lhe deve fazer, porque só da exacta observância da lei depende a publica felicidade.
Paço das Cortes 17 de Dezembro de 1822. - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão; Gregorio José de Seixas; Manoel Pedro de Mello.
2.° A Commissão das artes e manufacturas examinou o requerimento dos juizes de officio de penteiro, em que pedem que sejão cassadas todas as provisões que a junta do commercio tem concedido aos penteeiros de marfim, porque dizem elles lhe resulta gravo prejuizo.
Parece á Commissão que este requerimento deve ser indeferido, pois do mesmo se colhe que a junta do commercio passará aquellas provisões na fórma do alvará de 28 de Abril de 1809.
Paço das Cortes 17 de Dezembro de 1822 - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão; Gregorio José de Seixas; Manoel Pedro de Mello.
3.º A camara da cidade do Funchal envia suas felicitações ás Cortes, e lhe agradece os benefícios que tem resultado do decreto de 31 de Julho a toda a Ilha da Madeira; pois já vão tendo saida os seus vinhos na fabricação das aguas ardentes: diz que já trabalhão duas maquinas de distillação contínua; e que se esperão outras de novo.
Pede que estas suas felicitações sirvão de guarda contra a ambição e agencias que se pretendão fazer.
Parece á Commissão das artes que as ditas felicitações, e agradecimentos devem ser recebidos com, agrado, e o resto bem confiado fica á prudencia das Cortes.
Paço das mesmas 17 de Dezembro de 1822 - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão; Gregorio José de Seixas; Manoel Pedro de Mello.
Forão todos approvados.
O Sr. Camillo, por parte da Commissão de commercio, leu o seguinte

PARECER.

Alguns negociantes desta cidade queixão-se da ruína a que tem chegado a navegação da Asia, e o commercio dos panos de algodão, que está paralizado por preferirem os fabricantes de chitas estamparem em fazendas inglezas, abandonando as da Asia, que são melhores, e de mais duração, com o que não só despresão o beneficio geral que resulta da navegação e commercio de fazendas da Asia, mas ao mesmo tempo prisão a fazenda nacional dos direitos, que devião pagar, introduzindo fraudulentamente as fazendas inglezas em lugar das fazendas da Ásia, para gozarem do beneficio da restituição de direitos no consulado por saída, e por isso pretendem que os fabricantes somente possão estampar fazendas da Ásia, e que na casa da índia se lhe ponha um sello diverso, assim como nas fabricas, que verifique a sua origem, para se não confundirem, e pagarem os direitos devidos.
A Commissão de commercio parece que não he admissivel a supplica na parte em que pretende se não possão estampar fazendas inglezas por ser contrario ao tratado de commercio de 1810, e á liberdade e industria dos fabricantes; e que as fazendas da Ásia pelo paragrafo 8.° do alvará de 25 de Abril de 1818 gozão de um beneficio, por meio do qual se promove a extracção, e se favorecem as fabricas, e por isso similhante legislação deve ficar subsistindo, havendo sómente a difficuldade de verificar a identidade dos fazendas da Asia, o que a Commissão julga se pôde fazer, marcando-se as fazendas na entrada da casa da índia em ambas os pontas com um sello aberto em metal, e com tinta de pós de sapatos e óleo, e deverão os fabricantes conservar estas marcas sem as cobrirem de tinta para se verificar em todo o tempo a identidade, e gozarem da isenção de direitos concedida na lei quando estiverem nas circunstancias de go-