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propõe a junta o methodo de pagar aos operários em metal, mas com a rebate de seis ou sete por cento nos seus jornaes respectivos.
Parece á Commissão que se diga ao Governo que não necessita de approvação, ou permissão das Cortes para mandar adoptar o methodo proposto, visto que fazendo se os pagamentos em metal com o rebate competente conforme o estado do cambio nó dia do pagamento, se conservão exactamente os valores respectivos sem prejuízo dos operários, nem da fazenda.
Paço das Cortes 11 de Dezembro de 1822. - O Bispo Conde, Francisco Xavier Monteiro; Doutor Francisco Xavier de Sousa Queiroga; José Liberato Freire de Carvalho; Francisco Boto Pimentel.
Foi approvado.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do seguiu-te
OFFICIO.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Exca. os dois orçamentos da receita e da despeza publica para o anno de 1823. - A impressão destes orçamentos, e das relações que os explicão, tem tido demoras inevitáveis que me impedirão de fazer ao menino tempo a remessa dos impressos; mas espero que dentro em dois dias terei satisfeito com ella; incluindo neste tempo o que necessito para uma revisão geral do trabalho, e para coligir das diversas relações parciaes alguns outros resultados, alem dos que mostrão os orçamentos; os quaes julgo indispensavel incluir no relatorio que he ao meu dever apresentar ás Cortes, para esclarecer quanto for possivel o estado dos nossos meios e despezas.
Deus guarde a V. Exca. Lisboa 17 de Dezembro de 1822. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. João Baptista Felgueiras. - Sebastião José de Carvalho.
Mandou-se remetter á Commissão de fazenda.
Destribuirão-se pelos Srs. Deputados exemplares impressos do parecer da Com missão especial para examinar o relatório do Ministro dos negocios do Reino, relativo á recusação da Rainha a prestar o juramento á Constituição: do projecto de decreto para a extinção do tribunal do Conselho da fazenda impresso n. 6 : do programma para o código commercial impresso n. 15 do projecto de decreto ácerca da colecta imposta aos donos dos cavallos, impreco n. 18: é do projecto de decreto para promover a creação de gados, impresso n. 19.
O Sr. Palo Moniz: - Sr. Presidente: a hora esta chegada, e antes que se conclua peço a V. Exc. queira pôr a votos a indicação que eu fiz para insinuar-se ao Governo no que não proteja o logar que está a concurso, nem outro algum do archivo nacional, em quanto senão expedir o respectivo decreto de reforma.
Um Sr. Deputado: - Ficou para segunda leitura, e está no mesmo caso que outra que eu apresentei.
O Sr. Pato Moniz:- Ficou reputado urgente, como tal o representei, e a não se lhe dar essa consideração he inutil, porque o curso deve fechar-se no proximo dia 20.
No entanto que se procurava a mencionada indicação o Sr. Presidente convidou a Commissão diplomatica a apresentar algum parecer, sobre o que disse.
O Sr. Rocha Loureiro: - Atem do máo estado da minha saude, pois nem posso falar, vindo aqui levantado de um leito de doença, ha outra outra causa principal pela qual não está ainda pronto o parecer quê, como V. Exca. sabe he tão transcendente, e tão melindroso: a causa he que ainda na sexta feira última me forão remettidos os ultimos documentos que hão de servir para a formação do dito parecer; mas creio que posso affirmar que esta semana ficará pronto.
Deu a hora, o Sr. Presidente deu para à ordem do dia pareceres de Commissão, e levantou a sessão depois das duas horas da tarde. - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario.
RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES
Para José da Silva Carvalho.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes mandão excitar a attenção do Governo sobre á segurança e tranquilidade das provincias do Piauhy é Maranhão, que sé dizem ameaçadas pelos facciosos. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade,
Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes em 17 de Dezembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.
SESSÃO DE 18 DE DEZEMBRO.
ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Moura, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionado
1.º Um officio do Ministro da marinha, participando que Sr. Magestade nomeou para conhecer inteiramente dos negocios contenciosos da junta da fazenda da marinha, ao desembargador auditor geral da mesma; foi mandado á Commissão de marinha.
2.º Outro do mesmo Ministro, com uma parte de registro do ponto: ficarão as Cortes inteiradas.
3.º Um officio do Ministro da fazenda, com a relação de todos os documentos que existem na sua secretaria, para ali enviadas pelas provincias do Brasil: foi remettido á Commissão de infracções de Constituição.
4.º Uma felicitação da camara constituição de Villa Real, de que se mandou fazer menção honrosa.
5.º As felicitações de Sousa Braga, 1.º tenente da armada nacional, e procurador dos povos da ilha do
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Principe; do corregedor de Viseu; do prior encommendado de Cazal Comba: que farão ouvidas com agrado.
6.º Uma participação que faz o Sr. Deputado, Ignacio Pinto de Almeida e Castro de que pelo não estado da sua saude não pode assistir ás sessões do congresso, o que fará desde que possa: ficárão as Cortes inteiradas.
7.º Outra participação do Sr. Deputado Fernandes de Pinheiro de que incommodos de saude o impossibilitão de assistir á sessões: ficarão as Cortes inteiradas.
O mesmo Sr. Secretario deu conta da redacção do decreto para se fazer as eleições ao circulo eleitoral dos arcos de Val de Vez, que foi approvado.
Feita a chamada se acharão presente he Srs. Deputados, falando com causa os Srs. Gouvêa Durão, Borges de Barros, Fernandes Pinheiro, Rodrigues Bastos, Filippe Gonçalves, Zeferino dos Santos, e sem causa os Srs. Gomes Ferrão, Antonio José Moreira, Aguiar Pires, Barbosa, Moniz Tavares, Vellela, Almeida e Castro, Ferreira da Silva, Cirne, Alencar, Castro e Silva, Marcos Antonio, Vergueiro.
Passando-se á ordem do dia, leu o sr. Pretexto, como rebater da commissão de instrução publica, os seguintes.
PARECERES
1.º A commissão de instrução publica viu e requerimento que Fillipe Alberto Patroni Martins Maciel parente dirigiu as cortes Extraordinarias e Constituintes, pedindo ser admittido a fazer acto de futura as universidade de Coimbra, nas faculdades de leis e canones, em que já com tem o grão de barcherel, não obstante não se haver matriculado no 5.º anno, nem ter frequentado os estudos delle.
Allega a supplicante para obter esta graça 1.º o exemplo do taquigrafo Machado; 2.º o ser conhecida a capacidade do supplicante, a sua assiduidade nas precedentes estudos, e o seu bom comportamento 3.º os incommodos que tem soffrido em serviço da Nação.
Parece á commissão que sem embargo do exemplo e razão allegadas o requerimento do supplicante deve ser indeferido por ser em manifesta contraviação do que ordenão os estatutos da universidade, e o que escolhe a sua ordem e disciplina dos estudos públicos.
Paço das cortes em 9 de Dezembro de 1822 - Antonio Pretextato de Pina e Mello; Joaquim Pereira Annes de Carvalho; Francisco Soares Franco; Francisco Manoel Trigoso; O Bispo Conde.
2.º A commissão de instrução publica vem o requerimento de José do Carmo Vieira professor de primeiras letras na villa de Mezão-frio, em que pede augmento do ordenado da sua cadeira, não só por ser diminuto e insufficiente o que effectivamente recebe, mas tambem em attenção ao excessivo trabalho do ensino, por ser mui populosa aquella villa.
Parece á commissão que havendo se concedido um augmento geral de ordenados aos professores de primeiras letras, e de grammatica e lingua latina, pelo decreto das cortes constituintes de 27 de Julho do corrente anno, promulgado pelo decreto Real de 6 do seguinte mez da Agosto, não há lugar a deferir-se e appresentado antes daquellas datas.
Paço das cortes 9 de Dezembro de 1822. - Antonio pretextato Pina e Mello, Joaquim Pereira Annes de Carvalho; Francisco Soares Franco;
O Bispo conde.
3.º Os praticantes, e ajudantes de cirurgia do hospital nacional de S. José, podem que se estabeleça uma gratificação a um mestre de lingua franceza, que se havia offerecido para ensinar gratuitamente esta língua aos supplicantes.
Parece á commissão, que este requerimento deve ser indeferido.
Paço das cortes em 6 de Dezembro de 1822. - António pretextato de pina e Mello, Joaquim Pereira Annes de Carvalho: Francisco Soares franco:
O Bispo Conde, informador reitor da universidade
Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato.
Forão todos approvados.
O Sr. Martins Basto, como relator da Commissão de justiça criminal, tem um parecer sobre a costa que deve a commissão do codigo criminal, do estado dos seus trabalhos, propondo a commissão um projecto de decreto com um programador para a mais breve organização daquelle codigo. Ficou para segunda leitura.
Leu mais o Sr. Martins Basto, por parte da mesma commissão, os seguintes
PARECERES
1.º A Commissão de justiça criminal examinou os requerimentos de José de Mello, e Francisco José da Costa Pereira, condemnados na relação ao Porto um a degredo perpetuo para Cabo Verde, e outro por dez annos para Angola, os quaes pertendem sejão avocados a este Congresso os autos das suas culpas, e examinados a sua ennocencia, ou se mandem perguntar de novo as testemunhas dos autos, suspensa a partida para os respectivos degrados.
A Commissão entende que a nenhuma das pretensões se póde deferir, porque não compete ás Cortes o Poder judicial sentenças, e nem mesmo podem dispensar nas fórmas do processo, como he expresso no artigo 176 da Constituição.
Pela mesma razão entende a Commissão que deve ter igual sorte o requerimento de Luiza Rita Pinto, e outros, da villa de Taboaço, os quaes pretendem se avoquem a este Congresso os autos de devassa de motim e assuada, nos quaes forão pronunciados, e se lhes dê perdão. Paço das Cortes 7 de Dezembro de 1822. - Luiz Martins Basto; Dr. Francisco Xavier de Sousa Queiroga; Carlos Honorio de Gouveia Durão; Manoel Correia Pinto da Veiga Cabral; João Pedro Ribeiro.
Foi approvado.
2.º A Comissão de justiça civil, tendo exami-
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nado os dois requerimentos do major reformado, Antonio Duarte Pimenta, em que expõe, que sendo mandado sair desta capital para a villa de Montemór o novo, e passados trinta e dois dias conduzido novamente a esta mesma cidade, e mettido em um segredo de quatro passos de comprido, aonde foi conservado incommunicavel sessenta e sete dias pela supposta culpa, segundo presume, de pretenderem involvelo na chamada conspiração de Lisboa em odio da franca e leal cooperação, que como honrado cidadão dera á causa sagrada da patria no dia 26 de Fevereiro de 1821 na corte do Rio de Janeiro, dia que deu sobejas provas de desinteresse e patriotismo: e pede a esta augusta Assembléa, que em attenção á naturesa de seus serviços era época tão critica, se digne mandar que toda a decisão, pronuncia, sentença, ou julgado, seja visto e examinado neste augusto Congresso.
He de parecer que o requerimento do supplicante he intempestivo, e que estando o negocio, de que se trata, affecto ao poder judiciário, seria uma monstruosa irregularidade ir o soberano Congresso intrometter-se nas attribuições daquelle poder, e que por tanto os requerimentos ambos idênticos ale cm palavras devem ser escusados.
Paço das Cortes 6 de Dezembro de 1822. - Doutor Francisco Xavier de Sousa Queiroga; Luiz Martins Basto; Joaquim Antonio Vieira Belford; João Pedro Ribeiro; Manoel Corrêa Pinto da Veiga Cabral.
Foi tambem approvado.
O Sr. Marciano, como relator da Commissão de justiça civil, leu os seguintes
PARECERES.
1.° O administradores dos bens que restarão do negociante fugido, e fallido Francisco José Moreira, escolherão para juiz de todas as causas e dependencias tocantes a este negocio, o juiz conservador dos privilegiados do commercio, e pedindo a ElRei confirmação, lha concedeu. Concorrerão depois outros credores, e todos approvárão a nomeação e escolha; porém sobrevindo o decreto de 17 de Maio de 1821, que aboliu todos os juizes de commissão, requererão os mesmos administradores que todas as causas passassem para o juiz dos fallidos, pois que lhe pertencia o conhecimento pela lei, abolido aquelle por ser de commissão.
Contra isto se oppozerão muitos credores, e principalmente os inglezes; requerendo juntamente que os ditos administradores fossem admittidos, e nomeados outros, por isso que tinhão commettido varios erros demonstrados.
Nada porem aquelle juiz lhe differiu sobre estes dois objectos, julgando-se para isso sem autoridade, e mandando que requeressem immediatamente a ElRei.
Assim o cumprírão uns e outros, e mandando-se consultar a junta do commercio, foi de parecer quanto á mudança de juiz que não tinha lugar por ser o dos privilegiados do commercio o competente pela lei neste caso: e foi de parecer quanto á dimissão dos administradores, que requeressem os credores perante o juiz competente.
Approvou ElRei estes pareceres, e se expedírão as devidas provisões; mas nem uns nem outros ficárão satisfeitos, e de novo pedem a este soberano Congresso que lhes defira conforme pretendem.
Parece á Commissão de justiça civil que a decisão de ambos as relatadas questões competia ao juiz das causas, como própria do poder judiciario, e verdadeiro accessorio dellas; devendo em consequencia ser-lhe tudo remettido para decidilas como for justiça.
Lisboa Paço das Cortes 22 de Outubro de 1822. - Pedro José Lopes de Almeida; Antonio Ribeiro da Costa; Manoel de Serpa Machado.
A actual Commissão de justiça civil parece o mesmo. Paço das Cortes 6 de Dezembro de 1825. - Francisco Pinto Brochado de Brito; Manoel José Baptista Felgueiras; Francisco Joaquim Gomes Ferreira Novaes; João José Brandão; Bernardo Teixeira Coutinho Alves de Carvalho; Antonio Marciano de Azevedo.
Foi approvado.
2.º A Commissão de justiça civil foi premente o officio do Ministro dos negócios do Reino em data de 22 de Agosto próximo passado, remettendo a consulta da junta da casa e estado do infantado datada cm o 1.° do dito mez, na qual expõe que a suspensão do tombo geral, e do condado da feira, ordenada por aviso de 25 de Outubro de 1820 da Junta provisional do governo supremo do Reino, não póde deixar de ser ruinosa á fazenda da serenisima casa; e que ao contrario a sua continuação pôde ser de muito beneficio.
Parece á Commissão que não póde ter logar em vista da letra da ordem das Cortes de 10 de Maio de 1821. Sala das Cortes 22 de Outubro de 1822. - Antonio Ribeiro da Costa; Carlos Honorio de Gouveia Durão; Pedro José Lopes de Almeida; Manoel de Serpa Machado.
Conformamo-nos. Paço das Cortes 6 de Dezembro de 1852. -- Bernardo Teixeira Coutinho Alves de Carvalho; Manoel José Baptista Felgueiras; João José Brandão Pereira Mello; Francisco Pinto Brochado de Brito; António Marciano d'Azevedo.
Foi approvado.
3.º D. Catharina Josefa de Mascarenhas pede se avoquem ás Cortes os autos em que contende com sua sobrinha, D. Brites Borralha.
A Commissão parece que não pertence ás Cortes. Paço das Cortes 11 de Dezembro de 1822. - Francisco Joaquim Gomes Ferreira Novaes; Manoel José Baptista Felgueiras; Bernardo Teixeira Coutinho Alves de Carvalho; Francisco Pinto Brochado de Brito; João José Brandão Pereira de Mello; e António Marciano d'Azevedo.
Foi igualmente approvado.
O Sr. Margiochi, como relator da Commissão de marinha, leu um parecer sobre o officio do Ministro da marinha em data de ô do corrente; o qual ficou para 2.ª leitura, por conter medida legislativa.
Leu mais o mesmo Sr. Deputado, por parle da referida Commissão, o seguinte
TOM. I. LEGISLAI. II. Bb
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PARECER.
Fradique Silverio de Araujo, capitão Tenente da armada, por seu procurador, representa contra o ministro encarregado interinamente dos negocios da marinha por não ter deferido os seus requerimentos. Pedia o supplicante ser removido do serviço da academia dos guardas da marinha de Lisboa, para onde fôra despachado por decreto de 20 de Julho de 1820, com o titulo de lente honorário.
A Commissão de marinha parece que bem resolvido foi pelo ministro, porque apesar do decreto ser feito antes de 24 de Agosto de 1820, não podo ser cumprido, por ser contra a ordem das Cortes de 31 de Março de 1822, como contrario á lei, porque o supplicante não he formado em mathematica; tira o direito da lei ao substituto, mais antigo, e o ser lente honorario he um abuso. Por isso deve ser indeferido.
Sala das Cortes 5 de Dezembro de 1822. - Marino Miguel Franzini; Francisco Simões Margiochi; Francisco Villela Barbosa; Francisco de Paula Travassos.
Foi approvado.
O Sr. Pereira Pinto, como relator da Commissão de guerra, leu o seguinte
PARECER.
A Commissão de guerra examinou o officio que o Ministro e Secretario de Estado dos negocios da guerza dirigiu com urgencia cm data de 31 de Outubro do corrente anno ás Cortes Geraes da Nação portugueza, no qual pede que o Governo seja autorizado para dissolver o batalhão de infantaria com exercício de artilharia, que guarnece a Ilha Terceira, a fim de uma vez pôr termo ás continuas desordens que tem lugar na dita ilha ainda hoje attribuidas ao mesmo corpo, em consequencia da redacção que soffreu; de que resultou ficarem alguns officiaes addidos: assim como também pelas circunstancias em que o dito batalhão se achou antecedentemente envolvido.
Expõe além disto o Ministro, que depois de dissolvido o mencionado corpo, seja aguam cão daquella ilha feita por destacamentos do exercito de Portugal, como se praticou com as províncias do Brasil: ou que se estabeleça outra medida que seja mais conveniente.
Parece á Commissão que não pode por ora ter lugar a extincção daquelle corpo; 1. porque a mesma Commissão não tem os esclarecimentos necessários acerca da conducta deste batalhão; 2. porque sendo este dissolvido, seria necessario substituilo por outro de igual, ou quasi de igual força do exercito nacional já muito enfraquecido pelo destacamento que vai partir para acosta occidental d'Africa; pelas expedições que o mesmo tem fornecido para o Brasil, para onde será talvez necessario mandar ainda outros; e pelo deficit em fim que o mesmo exercito soffreu dando-se baixa á decima parte da sua força effectiva, em virtude do decreto de 17 de Abril de 1821, sem que tenha sido possivel até agora indemnisalo de igual numero de combatentes pelo insufficiente systema de conscripção de que actualmente fazemos uso; 3. que ao Governo compele em fim dar as providencias que estão ao seu alcance para restabelecer a disciplina no mencionado corpo.
Sala das Cortes em 10 de Dezembro de 1822. - Jorge d'Avilez Zuzarte de Sousa Tavares; José Pereira Pinto; Luiz da Cunha Castro Menezes; José Victorino Barreto Feio; José Maximo Pinto da Fonseca Rangel; Manuel de Castro Corrêa de Lacerda; Bernardo da Silveira Pinto.
Terminada a leitura, disse
O Sr. Serpa Pinto: - Eu não posso de maneira nenhuma approvar tal parecer, e não entendo que ao diga que não ha dados suficientes para s« decidir só se deve dissolver o batalhão da ilha Terceira, quando o ministro diz que aquella batalhão he a causa das desordena, e das desgraças acontecidas naquella Ilha: são bastantes estas razoes para se concluir que elle deve ser dissolvido. Além disto, eu não sei o que he um batalhão de infanteria com exercício de artilharia. Pelas informações que tenho sei que não he nada absolutamente. Ora agora dizer a Commissão que não tem dados, quando o ministro diz que aquelle batalhão he composto de pessoas da influencia do general Stockler, e dizer a Commissão que não tem dados, não percebo. Eu digo que nas actuaes circunstancias em que estamos devemos desatar as mãos ao Governo para poder dissolver este batalhão, e que ate mesmo a guarnição das ilhas deve ser frita com tropas de Portugal.
O Sr. Borges Carneiro: - Se se tratasse sómente de que algum official ou soldado no batalhão tinhão feito algumas desordens, a minha opinião seria que se deixasse ao Governo o cuidado de tomar as medidas convenientes para os fazer castigar; porém o mal he mais extraordinário e transcendente: trata-se de um batalhão que está fixo na Ilha Terceira pela lei da sua creação, e que o Governo não póde remover dali, pois que a lei lhe designou o seu local, do mesmo modo que pela lei não póde o Governo tirar as milícias fora das respectivas provincias. Ora ve-se bem quanto isto seja contra o serviço publico: estar qualquer corpo do exercito addido a uma ilha como senão fosse parte do exercito portuguez, e o Governo não poder dispor delle para onde melhor convenha. He pois sabido que neste batalhão tem dominado muito o espirito inconstitucional promovido pelos milhares de morgados, fidalgos, e aristocratas de que abunda aquella ilha vaidosa, e excitado pelo general Stockler que havendo dado palavra de honra ao seu amigo e membro do governo o general Azedo do ir para ali propagar o systema constitucional, nada menos fez, e só tratou de animar aquelle espirito, e de prolongar uma teimosa reacção contra os principios constitucionaes. Não digo com isto que todo o batalhão seja anticonstitucional. Muitos officiaes e soldados delle forão presos e perseguidos por Stockler, por seguirem os sentimentos nacionaes; os outros forão promovidos desde sargento a grandes postos. Eis-aqui uma boa característica para distinguir hoje os bons dos máos. Com taes sentimentos de grande parte do batalhão a
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paz tem sido continuamente perturbada na Ilha Terceira, e achado pouco abrigo os sentimentos constitucionaes. Podem seguir-se damnos ainda maiores. He pois necessário desatar as mãos ao Governo para que possa remover dali todo ou parte do batalhão, e guarnecer aquella ilha com destacamentos de Portugal ou de outra qualquer parte. Por tanto o meu parecer he que se revogue a lei que obriga o Governo a ter naquella ilha um batalhão determinado, devendo a Commissão de guerra apresentar para esse fim quanto antes um projecto de decreto.
O Sr. Pinto da França: - Como eu na conferencia que tive com os meus illustres collegas não assignei este parecer em razão de desconcordar, posso falar contra elle, e fundamentar a minha opinião. Eu conformo-me com a opinião dos illustres Preopinantes que acabão de falar; mas não pelas razões que derão. Eu não concordo em que um batalhão de infanteria não possa jamais fazer o exercicio de artilheria; não entro também no detalhe do que cumpre fazer o Governo; nem se as ilhas devem ser guarnecidas com tropas de Portugal.
Temos uma lei constitucional. Por ella ao Governo compete dispor da tropa, removela, e mandala para onde e como lhe parecer. A vista disto eu entendi que o parecer da Commissão nada menos fazia do que dar ingerencia do poder legislativo no executivo. Eu quizera que tivessemos bem examinado a razão porque o Governo fez esta representação. O Governo quando fez esta representação não ignorava que podia remover os corpos, porém como não póde alterar a força do exercito, e a respeito do batalhão de que se trata, houve particular determinação sobre a sua estabilidade na Ilha Terceira, nisto he que o Governo a meu ver achou embaraço, e de suster este unicamente, e não desaconselhar-se, e dirigir-se o Governo, que me pareceu dever-se tratar. Ao Governo he que incumbe responder pela segurança interna, e externa quando elle conhecer que esta força bem longe de lhe ser útil, lhe pôde ser perniciosa, póde e deve removela; não he preciso dizer-se-lhe isto: tenho falado em abstracto, mas para terminar meu discurso vou lembrar-me das razões, que dão os meus illustres collegas da Commissão. Dizem primeiramente, que não podem approvar que seja dissolvido este batalhão em razão de não terem os devidos esclarecimentos das suas faltas: por isso mesmo he que eu voto pelo contrario pois quererão as Cortes entrar no poder judicial quererão as Cortes ver as culpas destes individuos? e se estas embaração ou não a responsabilidade do Governo? e isto não seria uma arriscada ingerência? Passo a 2.ª razão a qual he em resumo, que estando muito diminutas as forças do exercito He Portugal mais se deve attender a não ser dissolvido o batalhão porque ha de ser substituído por tropas deste Reino: bem se vê a ociosidade desta razão e que não dizemos nada de novo. O Governo já se propõe tomar estas medidas, e só não as póde tomar em quanto nós não decidirmos o que he propriamente nosso, que he diminuir ou aumentar a força armada, e em quanto ao recrutamento o Governo não ignora que tambem o póde fazer nas ilhas dos Açores. Vamos a 3.ª razão e he que ao Governo cumpre manter a disciplina do exercito: sim, e he por isso mesmo, que o poder legislativo não deve entremetter-se no que a isto respeita: he por isso mesmo que devemos desatar as mãos ao Governo; a elle compete responder peta segurança externa « interna do paiz, e se nós nos metermos nas suas attribuições, eu tão não lhe poderemos exigir responsabilidade. Por isto não concordei com o parecer, e quizera que se autorizasse competentemente o Governo para ser dissolvido o batalhão visto dizer elle, que este he o melhor meio que acha para a segurança e tranquilidade daquella ilha, nada dizer-se sobre as medidas que por o mesmo fim deve tomar o Governo, e que são de seu dever como unicamente da sua competencia.
O Sr. Silveira: - Por uns poucos de motivos me parece que se não deve dissolver o corpo. Uma dai causas he o desgosto em que este corpo se acha por ter soffrido uma dissolução parcial: he esta uma razão porque elle está insubordinado; por consequência para restabelecer a disciplina, o Governo use dos meios que tem a sua disposição, que o empregue em destacamentos, etc. Mas dissovelo quando se trata de augmentar força, não tem lugar.
O Sr. Barreto Feio: - Alguns dos illustres Preopinantes arguírão a Commissão por não ter perguntada ao Ministro as razões que elle teve para pedir a extincção do batalhão da ilha Terceira; outros a tem arguido de ter dado um parecer, que não só confunde os poderes, mas até as mãos ao Governo, por isso que lhe não permitte a pertendida extincção daquelle corpo. Cumpre-me responder a estas objecções.
A 1.ª respondo que a Commissão julgou superfluo perguntar ao Ministro, que razões tinha elle para pedir a extincção daquelle batalhão, porque uma só poderia haver attendivel, que era a de não ser necessario; mas essa razão teve o mesmo Ministro o cuidado de destruir, dizendo ao mesmo tempo que propoz a sua extincção, que era necessario substituido. Logo, se he necessário que seja substituido, está provada a necessidade de um batalhão na ilha Terceira, o a questão passa então a ser, se será mais útil conservar aquelle, ou mandar para lá outro do exercito. A Commissão julgou que era mais util conservar aquelle; porque nem Portugal tem braços para mandar para fora da paiz, nem dinheiro para os transportar. A Commissão julgou que, se este batalhão está indisciplinado, a providencia que se deve dar, não he desfazelo; mas disciplinalo, e que para o disciplinar o Governo tem muitos meios á sua disposição. Nenhum corpo he mão, quando tem bom chefe, e bons officiaes. He preciso não ter militar para ignorar esta verdade. Se o commandante he mão, dê-lhe o Governo outro melhor; se os officiaes não tão bons o Governo tem muitos, e muito bons officiaes supra numerários, que póde empregar nesse batalhão, com vantagem delles, e do serviço. Castigar a insubordinação de um corpo com a extincção delle, he novo género de castigo militar. Se déssemos um tal exemplo, estava acabada a disciplina do exercito, porque o desejo de receber este castigo levaria todos os corpos a commetter o mesmo crime. Todos sabem que na profissão militar não ha senão incommodos, priva-
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ções, e fadigas; que os soldados nada desejão tanto, como ver acabado o seu captiveiro; e que o dar-lhes baixa não he castigo, mas prémio.
A 2.ª objecção respondo, que, segundo está decretado na Constituição, o augmentar, ou diminuir a força armada he uma attribuição privativa das Cortes; e o empregala como, e onde mais convenha á segurança da Nação, he attribuição do Governo; e assim conto nenhum poder deve arrogar a si as attribuições do outro, tambem não póde, nem deve demittir de si aquellas que lhe pertencem. Por tanto, quando se demonstrasse, que este batalhão era desnecessario, deverião as Cortes decretar a sua extincção, e nunca deixala ao arbitrio do Governo; porque isso he que seria confundir os poderes.
O Sr. José Maximo: - Aumentar, criar, ou extinguir um corpo militar, pertence ás Cortes; seria um absurdo na vida militar dizer que logo que um corpo faz uma desordem se extinga esse corpo. Nós devemos remover aquelle batalhão e subslituilo por outro. Sou por tanto do parecer da Commissão;
O Sr. Jorge de Avillez: - A Commissão de guerra observou a carta do ministro da guerra; perguntou quaes mão os crimes que tinha commettido aquelle corpo, e viu que as faltas erão sómente de alguns individuos. Segue-se logo que seja dissolvido aquelle corpo? He perciso que se castiguem aquelles officiaes que delinquírão e que se removão outros, até que se tornem á ordem. Nós vemos que o exercito acha-se em m pé muito decadente; que não temos força sufficiente para fazer o serviço interior, quanto mais o exterior; em consequencia a Commissão julgou que devia votar assim.
O Sr. Castelo Branco: - He manifesto, que a existencia das tropas permanentes he para repellir os ataques do inimigo no tempo de guerra; e manter no tempo de paz a tranquillidade do paiz. Para preencher estes fins, e pelo que diz respeito a guardar a tranquillidade publica, he claro que se exige uma disciplina exacta. Na falta desta disciplina, a tropa longe de ser util, he prejudicial. Quando esta disciplina se altera ha differentes meios para a restabelecer; e quando a falta de disciplina nasce de localidades, he sem duvida o meio de restabelecida, mudar de local. Seria certamente este methodo o mais proprio para restabelecer a disciplina deste batalhão, isto he, removelo da Ilha Terceira, mas he isto o que o Governo não póde fazer. Aquelle batalhão foi feito para guarnecer, aquella ilha sem poder ser dali tirado. O decreto das Cortes do anno passado (cuja data não me recordo agora) obriga o Governo a conservar a tropa nas ilhas dos Açores, a conservar a tropa, no mesmo pé em que estava. Logo o Governo não te acha autorizado para o remover, e por consequencia está, inhibido de tomar a medida mais propria para restabelecer a disciplina neste corpo. Por consequencia longe de adoptar o parecer da Commissão, eu sou de opinião que o Congrego, deve soltar as mãos ao Governo para fazer o que he das suas attribuições.
O Sr. Pimenta de Aguiar: - Eu não acho nada mais contrario á boa ordem do que querer dissolver um corpo militar que ha de ser substituido por um de Portugal. Um corpo militar nunca se dissolve por um acontecimento tal: um corpo militar só se dissolve por grandes crimes. Portanto o Governo sendo autorizado para remover este corpo e trazelo para, Portugal, onde elle unido ao exercito poderá adquirir a disciplina própria de militares, será certamente o meio melhor de restabelecer a perdida disciplina, e não se desfalca o exercito. Ouvi dizer a um illustre Preopinante que era uma monstruosidade na milicia, fazer um batathão de infantaria o exercicio de artilharia: temos muitos exemplos que nos fazem ver que não ha nisto monstruosidade alguma; vejamos os dragões: quando se offerece occasião apeião-se, e fazem o serviço de infanteria... Concluo dizendo que ao Governo se deve dar toda a liberdade para poder remover o batalhão de que se traia, e substituilo por um destacamento de Portugal.
O Sr. Freire: - O Governo he que deu ocasião a esta discussão porque desconheceu as suas atribuições; este negocio contem duas partes; na segunda he que o Governo não conheceu as suas attribuições, e em consequencia a Commissão que tambem nisso obrou com alguma irregularidade deu o seu parecer porque foi obrigada a responder ao ministro. O Governo póde fazer o serviço com tropa de Portugal nu ilha Terceira, e de S. Miguel, onde e como muito bem quizer, porque só elle he responsavel pela segurança, tanto externa como interna do paiz. Em quanto á primeira parte que consiste em crear ou dissolver corpos, nisto he que eu sou do parecer da Commissão; mas digo que se deve revogar a lei por que foi creado aquelle batalhão: he monstruosa, e tão monstruosa que em Portugal foi abolido tudo aquillo que tinha alguma similhança com o que se chama pé de castello. Sou por tanto do parecer da Commissão em quanto a não se dissolver o batalhão; e peço segunda leitura relativamente ao que pertence á revogação de uma lei, como prescreve a Constituição.
O Sr. José da Cunha: - Eu pouco posso accrescentar ao que se tem dito; porém eu assento que uma vez que o Governo vê que este batalhão não póde lá conservar-se, he preciso que vá para lá uma força de Portugal, e esta força de Portugal não póde deixar de ír, porque no estado de insubordinação em que se acha aquelle corpo, he impossivel que sem uma força externa coactiva elle recobre a antiga disciplina; de maneira que qualquer que seja a deliberação que se tome a este respeito, sempre he necessaria a remessa de tropas de Portugal.
O Sr. Franzini: - Eu não contava falar sobra esta materia depois de ter precedido tão larga discussão; porém agora julgo necessario ampliar uma idéa exposta pelo Sr. Secretario. Todos vêm que da dissolução do batalhão se podem seguir males gravissimas á disciplina do exercito; mas quando isso assim não fosse pergunto se bastaria uma simples ordem para se dissolver esse batalhão sem mais nada? Eu julgo que seria insufficiente. Reconheço que este batalhão tem feito quanto tem podido contra o systema constitucional, e por isso estou persuadido, que ainda quando se decretasse a sua extincção seria necessario compelilo com a presença de outro corpo, para o obri-
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çar á sua execução, e por tanto julgo necessario autorizar desde já o Governo, para que não obstante a lei da creação do sobredito batalhão ella possa removelo ou substituido como julgar conveniente, approvando, e ampliando desta maneira a opinião já emittida pelo illustre Secretario o Sr. Freire.
Depois de unia breve discussão mais, poz o Sr. Presidente a votos o parecer, e foi approvado somente em quanto dada que se não dissolvesse aquelle corpo. Propoz então o Sr. Presidente se se autorizaria já o Governo para remover aquelle corpo; e se decidiu que não: propoz mais se o Governo está autorizado pela Constituição pura remover o batalhão; e se decidiu que não.
Por esta occasião offereceu o Sr. Secretario Freire uma indicação para que se revogue o artigo da lei da creação dos batalhões da Ilha Terceira, das outras dos Açores, e da Madeira, na parte em que determina que sejão guarnições fixas: ficou para segunda leitura.
O mesmo Sr. Secretario participou que á porta da sala se achava Francisco Mendes da Silva Figueira, que vinha em nome de 1052 cidadãos constitucionaes da provincia da Bahia felicitar o soberano Congresso, a apresentar os seus votos de adhesão ao systema constitucional, e offerecer uma collecção dos diarios, obras poeticas, e representações publicadas naquella provincia. Decidiu-se que fosse recebida com agrado. Decidiu-se que fosse recebida com agrado, que se mandasse publicar no Diario do governo, e que um dos srs. secretarios lhe fosse communicar isto mesmo.
O sr. Manoel Patricio, por parte da Commissão do Ultramar, leu um parecer sobre um officio da junta provisoria do governo de Piauhi, em data de 26 de Abril, e remettido pelo ministro da justiça em 31 de Outubro do corrente anno, proponho a Commissão um projecto de decreto para a creação de um juiz de fora na villa de Campo Maior; e sendo proposta a urgencia por alguns Srs. Deputados, assim se decidiu por mais de dois terços que estavãp presentes; assim como se decidiu tambem que hoje mesmo entrasse em discussão, depois da qual o 1.º artigo foi approvado, mudando-se a palavra districto em freguezia. O 2.º e 3.º artigos forão approvados como estavão. Leu mais o sr. Manoel Patricio, por parte da mesma Commissão, o seguinte
PARECER.
Os desembargadores da relação da Bahia, por seu procurador Paulo José da Silva Seixas, expõem que tendo sido aumentados os seus ordenados ao ponto de perceberem hoje um conto e cem mil réis annuaes, ainda assim não podem subsistir com aquella decencia condigna ao seu emprego em uma cidade tão rica, populosa, e de caristia; pedem por tanto que se lhes estabeleça uma ajuda de custo do modo que ultimamente foi sanccionada pelo soberano Congresso para as relações provinciaes de Portugal.
A Commissão, convencida de que um tal arbitrio he o que demanda a razão, e a justiça, desejaria propolo, se lhe não obstasse a consideração de que este negocio deve ser tratado quando as Cortes estabelecerem o plano, lugar, e numero das relações que devem haver nas provincias ultramarinas; e por ora julga a Commissão que se deve indeferir o requerimento dos supplicantes, pois elles mesmos confessão que já lhes foi aumentado mais um terço seus antigos ordenados. - Paço das Cortes 12 de Dezembro de 1822. - Manoel Patricio Corrêa de Castro, Francisco Antonio de Almeida Pessanha, Romualdo Bispo do Pará, Domingos da Conceição, Manoel Caetano Pimenta de Aguiar.
Foi approvado.
O mesmo Sr. Deputado leu, por parte da referida Commissão, um projecto de decreto para favorecer a exportação na ilha da Madeira; o qual ficou para Segunda leitura.
O Sr. Bettencourt, como relator da Commissão de agricultura leu o seguinte
PARECER.
Representação varios lavradores da villa de Asambuja, que no anno proximo passado tomárão de arrendamento na provedoria das lezirias do Ribatejo varios meios de terra inclua na imposta denominada Terra nova do districto da dicta, villa, cujos vallados de defeza, e escoamento se achão arruinados, não sendo sufficientemente para o seu reparo o imposto de dez alqueires de trigo por meio de terra que os supplicantes pagão para conservar limpos os ditos vallados: dizem mais que receando confiar sementes á terra pelo risco de vêlas submergidas, o que seria inevitavel até nas mais ordinarias enchentes recorrêrão ao Governo para que accudisse aos reparos pelomeios que fossem da sua competencia; que obtiverão do Governo por despacho, que vistas as informações, e impossibilidade por falta de disponivel daria as providencias quando os supplicantes fornecessem os meios necessarios. Lembrão por tanto os supplicantes que se destine para a dita obra a importancia de 40 moios, 37 alqueires, e quatro oitavos de trigo, cevada, milho, e legumes, que existem no celeiro nacional da dita villa de Asambuja procedidos do terço da mencionada imposta, os quaes não tendo determinada applicação podem muito bem servir para uma obra tão urgente, cuja utilidade será tanto maior quanto for mais brevemente executada, porque o terreno demanda sementeiras temporans, sendo nelle as serodias muito precarias.
Ainda que a commissão de agricultura julga mui pouco acertado o actual regimen das lesirias, porque conservando-se o dominio delles na acção he indispensavel trazelos de arrendamento, e conseguintemente correm por conta da fazenda publica os reparos das mesmas lezirias, no que se observe a maior parte do seu rendimento, com tudo como a venda desses terrenos depende de uma medida legislativa, que merece ser mui seriamente meditada, parece á commissão que por em quanto se autorize o governo para applicar aos reparos que exigem os requerentes a importancia da Terça que os mesmos indicão, vista a ur-
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gencia da obra, e depender della rigorosamente a immediata producção.
Sala das Cortes 18 de Dezembro de 1822. - Francisco Antonio de Almeida Pessanha Francisco de Lemos Bettencourt; José de Sá Ferreira Santos do Valle; Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão; José Ignacio Pereira Derramado.
Depois de alguma discussão foi approvado, não o tendo sido um additamento do Sr. Corrêa da Serra que propunha se accrescentasse ouvindo as camaras e os interessados.
Leu mais o Sr. Bettencourt, por parte da mesma Commissão, um projecto de lei pora a extincção dos pactos communs, que ficou para segunda leitura.
O Sr. Gyrão, como relator da Commissão das artes e manufacturas, leu os seguintes
PARECERES.
1.° A Commissão das artes e manufacturas viu o requerimento do cidadão João Baptista Gylli, em que diz, que elle comprara na cidade de Marseilla uma pouca de louça de fogo que achara muito boa, porque substitue o cobre, e que tem um particular vidra do, e que com o fim de ser util á sua patria a trouxera para seu uso, de seus amigos, e lambem para modelos de nossas fabricas, em que tal louça ainda se não faz, que igualmente a fizera acondicionar com certa erva que dá tres vezes no anno, e que tivera o cuidado de trazer esta com as sementes a fim de a cultivar neste paiz; porem que tudo se acha na alfandega desde o anno de 18130 sem despacho; que fizera um requerimento ao administrador geral (que vem junto) para lhe dar despacho, e que este, depois de se mandar informar pelo feitor, lhe declarara que a louça de França era prohibida pelo alvará de 7 de Novembro de 1770, o que elle ignorava, porque o cônsul lho não tinha dito, e por isso pede a graça especial de lha deixarem tirar da dita alfandega, e se offerece a dar a que for precisa para uso das fabricas nacionaes, na serventia de modelos.
Parece á Commissão que este requerimento deve ser indeferido, porque de nada serve ás fabricas nacionaes o verem uma louça, cujo vidrado não sabem fazer, nem o supplicante o explica; e se elle considera esta louça como introducção de novo invento, e o quer estabelecer (o que não se collige do allegado) deve requerer competentemente á junta do commercio, e se assim o não considera, e só pede uma graça especial, não se lhe deve fazer, porque só da exacta observância da lei depende a publica felicidade.
Paço das Cortes 17 de Dezembro de 1822. - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão; Gregorio José de Seixas; Manoel Pedro de Mello.
2.° A Commissão das artes e manufacturas examinou o requerimento dos juizes de officio de penteiro, em que pedem que sejão cassadas todas as provisões que a junta do commercio tem concedido aos penteeiros de marfim, porque dizem elles lhe resulta gravo prejuizo.
Parece á Commissão que este requerimento deve ser indeferido, pois do mesmo se colhe que a junta do commercio passará aquellas provisões na fórma do alvará de 28 de Abril de 1809.
Paço das Cortes 17 de Dezembro de 1822 - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão; Gregorio José de Seixas; Manoel Pedro de Mello.
3.º A camara da cidade do Funchal envia suas felicitações ás Cortes, e lhe agradece os benefícios que tem resultado do decreto de 31 de Julho a toda a Ilha da Madeira; pois já vão tendo saida os seus vinhos na fabricação das aguas ardentes: diz que já trabalhão duas maquinas de distillação contínua; e que se esperão outras de novo.
Pede que estas suas felicitações sirvão de guarda contra a ambição e agencias que se pretendão fazer.
Parece á Commissão das artes que as ditas felicitações, e agradecimentos devem ser recebidos com, agrado, e o resto bem confiado fica á prudencia das Cortes.
Paço das mesmas 17 de Dezembro de 1822 - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão; Gregorio José de Seixas; Manoel Pedro de Mello.
Forão todos approvados.
O Sr. Camillo, por parte da Commissão de commercio, leu o seguinte
PARECER.
Alguns negociantes desta cidade queixão-se da ruína a que tem chegado a navegação da Asia, e o commercio dos panos de algodão, que está paralizado por preferirem os fabricantes de chitas estamparem em fazendas inglezas, abandonando as da Asia, que são melhores, e de mais duração, com o que não só despresão o beneficio geral que resulta da navegação e commercio de fazendas da Asia, mas ao mesmo tempo prisão a fazenda nacional dos direitos, que devião pagar, introduzindo fraudulentamente as fazendas inglezas em lugar das fazendas da Ásia, para gozarem do beneficio da restituição de direitos no consulado por saída, e por isso pretendem que os fabricantes somente possão estampar fazendas da Ásia, e que na casa da índia se lhe ponha um sello diverso, assim como nas fabricas, que verifique a sua origem, para se não confundirem, e pagarem os direitos devidos.
A Commissão de commercio parece que não he admissivel a supplica na parte em que pretende se não possão estampar fazendas inglezas por ser contrario ao tratado de commercio de 1810, e á liberdade e industria dos fabricantes; e que as fazendas da Ásia pelo paragrafo 8.° do alvará de 25 de Abril de 1818 gozão de um beneficio, por meio do qual se promove a extracção, e se favorecem as fabricas, e por isso similhante legislação deve ficar subsistindo, havendo sómente a difficuldade de verificar a identidade dos fazendas da Asia, o que a Commissão julga se pôde fazer, marcando-se as fazendas na entrada da casa da índia em ambas os pontas com um sello aberto em metal, e com tinta de pós de sapatos e óleo, e deverão os fabricantes conservar estas marcas sem as cobrirem de tinta para se verificar em todo o tempo a identidade, e gozarem da isenção de direitos concedida na lei quando estiverem nas circunstancias de go-
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zarem do beneficio, sendo os fabricantes apresentantes punidos, mostrando-se fraude.
Paço das Cortes 18 de Dezembro de 1822. - José Camillo Ferreira Botelho de Sampayo; Francisco Antonio de Campos; Manoel Gomes Quaresma de Sequeira; Antonio Marciano de Azevedo.
Poz o Sr. Presidente o parecer a votos, e se decidiu que se perguntasse ao Governo o motivo por que senão executa a lei, para com estas informações se tomarem as medidas convenientes.
Sendo chegada a hora das indicações, o Sr. Bekman e Caldas, leu um requerimento sobre o imposto de 160 réis por arroba de algodão, que se exporta do Maranhão para o Porto, e Lisboa, e que fôra creado para a abertura de um canal naquella provincia; pedindo se recommende ao Governo que mande concluir aquella obra, que já fôra começada: foi remettido ao Governo para providenciar ou informar o Congresso sobre os inconvenientes que houver.
O Sr. Soares Franco leu um projecto de decreto para que os estudantes de medicina sejão dispensados de frequentar o 3. anno mathematico: ficou para 2.ª leitura.
Leu o mesmo Sr. Deputado outro projecto de decreto sobre o estabelecimento das sciencias filosoficas e naturaes, e de uma cadeira de economia politica na academia do Porto, o qual se mandou remetter á Commissão de instrucção publica para se unir a outro projecto analogo que se acha na mesma Commissão.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a nomeação do tribunal especial da protecção da liberdade de imprensa; a indicação do Sr. Serpa Pinto sobre a reunião das milicias; e, havendo tempo, pareceres de Commissões.
Levantou-se a sessão depois das duas horas da tarde. - Thomaz de Aquino de Carvalho, Deputado Secretario.
RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.
Para Manoel Gonçalves de Miranda.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes mandão voltar ao Governo a inclusa consulta da junta da fazenda dos arsenaes do exercito, enviada ás Cortes pela Secretaria de Estado dos negocios da guerra, com officio de 6 do corrente, propondo o methodo de pagar em metal os jornaes dos opperarios do arsenal com o correspondente rebate; visto que conservando-se os respectivos valores segundo o estado do cambio, no dia do pagamento não precisa o Governo de automação sobre este objecto. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes 18 de Dezembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.
Para o mesmo.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o oferecimento incluso, que faz José Ignacio do Cid Mello e Castro, primeiro subsituto da camara de Mirandella, a beneficio das urgencias do Estado, dos soldos que se lhe devem, e que tem vencido como capitão da 4.ª companhia do regimento de milicias de Miranda. O que V. Exca. levará no conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes em 18 de Dezembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.
Para Antonio dos Santos Leal.
As Cortes, tendo julgado illegitima a eleição do reverendo Bispo de Carrhes, mandão convocar a V. Sa. para vir apresentar o diploma da sua eleição de Deputado substituto pela divisão de Braga, a fim de que sendo verificada a sua legitimidade, V. Sa. entre no exercício de Deputado em Cortes.
Deus guarde a V. Sa. Lisboa Paço das Cortes em 18 de Dezembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.
SESSÃO DE 19 DE DEZEMBRO.
ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Moura, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando
1.° Um officio do Ministro dos negocios do Reino, transmittindo uma consulta da junta da directoria geral dos estudos, ácerca da lei do 1.° de Outubro de 1821. Passou á Commissao de instrucção publica.
2.° Outro officio do mesmo Ministro, com uma relação de varias pessoas que pedem ser admittidas a jurar a Constituição, não obstante haver expirado o prazo marcado para esse juramento. Passou á Commissão de justiça civil.
3.º Um officio do Ministro da justiça, com uma consulta da Commissão encarregada de propor o methodo para a execução da carta de lei de 24 de Outubro ultimo. Passou á Commissão ecclesiastica de refórma.
4.° Outro officio do mesmo Ministro, com a informação ácerca do processo do ouvidor de Cabo Verde. Passou á Commissão de justiça criminal.
5.° Um officio do Ministro da guerra, concebido nestes termos: - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Sendo determinada por decreto de 18 de Agosto de 1821, publicado em carta de lei de 22 do mesmo mez, a extincção do systema das ordenanças e legiões nacionaes, com todos os seus postos de qualquer graduação e denominação que sejão, em Portugal, Algarve, e ilhas adjacentes, revogadas todas as leis, decretos, regulamentos, e mais artigos de legislação concernentas a estes objectos; manda Sua Magestade, em consequencia da determinação de 24 de Abril do referido anno, que ou participe a V. Exca., para o fazer presente ao soberano Congresso, que existindo um secretario da inspecção daquelle estabelecimento.