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isto é opinião minha, e não da Commissão; se se resolver que a Commissão não póde fazer nada officialmente, eu declaro que reputo não haver Commissão d'infracções, e então eu não sou membro d'ella.

O Sr. Presidente: - Não deve haver tnais discussão sobre este objecto, eu suponho que a Camara não está preparada para tratar desta materia, e então que se deve reservar para quando eu a der para ordem do dia, declarando já não ser minha intenção demoralla, mais que dous ou tres dias. Apoiado.

Em seguimento propoz o Sr. Presidente, se a Camara queria que ficasse addiada aquella materia, e resolvendo-se que - sim - declarou o Sr. Presidente que não era sua intenção addialla por mais de tres ou quatro dias.

O Sr. Diputado Secretario Soares d'Azevedo: - Aqui está o requerimento do Sr. Leonel Tavares, que a Camara acabou de approvar. Eu torno a lêlo para ver de que forma se ha de redigir o officio....

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - O que eu desejo é que se declare, para que Portugal o saiba, que o ministro da nossa Rainha não foi convidado para assistir, nem á solemnidade do registo civil, nem do baptimo da Princeza Amelia, foi sim o ministro do Brasil; e o nosso até foi excluido com grossaria. Eu estava em Paris sei como isto se passou.

O Sr. Leonel Tavares: - Eu tenho conhecimento de todos estes factos; porém é necessario que a Camara o tenha porque ella não ha de julgar pelo que eu disser ha de julgar quando do objecto tiver perfeito conhecimento, e para que o tenha cumpre examinallo por todos os lados; elle é de summa transcendencia; póde dar occasião a alguma guerra civil, e já não é a primeira vez que isso acontece.

O Sr. Presidente: - Eu não posso admittir mais uma palavra a este respeito.

O Sr. Leonel Tavares: - Pelo que respeita ao modo de redigir o officio talvez fosse bom encarregar-se essa redacção ao Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa, por se achar muito ao alcance deste negocio.

O Sr. Presidente: - O officio ha de ser concebido em conformidade do que está vencido; assim não posso admittir mais discussão, tem a palavra o Sr. Ministro do reino, para continuar a ler o seu projecto de instrução publica, começado na secção d'hontem.

O Sr. Ministro do Reino: - Eu leio.

BEGULAMENTO PROVISORIO DOS ESTUDOS MAIORES
NA CIDADE DE LISBOA.

CAPITULO I.

DO INSTITUTO DE LISBOA.

Art. 1. O instituto é a reunião de todas as faculdades, e escholas especiaes, que abaixo se referem, e tem por objecto o ensino das meterias indicadas em cada uma d'ellas.

Faculdades de mathematica.

Art 2. A faculdade de mathematica comprehenderá as cadeiras seguintes:

1.ª Cadeira de arithmetica, princiios de algebra, geometria, trigonometria, e geometria descriptiva.

2.ª Algebra, e calculo.

3.ª Mechanica dos sólidos, e dos fluidos.

4.ª Astronomia physica, e nautica.

5.ª Mechanica celeste.

O ensino pratico da astronomia será feito no observatorio do instituto, debaixo da inspecção do director d'este estabelecimento.

Faculdade de philosophia.

Art. 3.º A faculdade de philosophia comprehenderá as cadeiras seguintes:

1.ª Cadeira de Botanica.

2.ª Zoologia, e Anatomia comparada.

3.ª Physica.

4.ª Chimica.

6.ª Mineralogia, geognosia, e geologia.

Faculdade de medicina.

Art. 4. A faculdade de medicina terá as cadeiras seguintes:

1.ª Cadeira anathomia geral, e descriptiva.

2.ª Phisiologia, e hygiene.

3.ª Pathologia geral, e pathologia externa.

4.ª Pathologia interna, precedida de noções geraes sobre a historia da medicina.

5.ª Materia medica, e pharmacia.

.ª Aperelhos, operações, e anathomia de regiões.

7.ª Obstetricia theorica e prática, pathologia, e clinica relativa ás mulheres gravidas, e paridas, e aos recem-nascidos.

8.ª Medicina forense, higiene publica, e policia medica.

9.ª Clinica externa.

10.ª Clinica interna.

A Anathomia pathologica será descripta, e estudada juntamente com a pathologia interna e externa, e demonstrada em todos os casos, que para isso se offereçam nos diferentes cursos clinicos.

Eschola de engenharia civil.

Art. 5. A eschola do engenharia civil terá as cadeiras seguintes:

1.ª Cadeira topografia, e geodesia.

2.ª Construcções terrestres.

3.ª Construcções hydraulicas.

Eschola militar.

Art. 6. A eschola militar comprehende as cadeiras seguintes:

l.ª Cadeira Artilheria.

2.ª Tactica, Strategia, e pequena guerra.

3.ª Fortificação, e construcções militares.

4.ª Desenho geometrico, de perspectiva, especial milirar, e applicações da topografia ás exigencias da guerra.

Eschola de marinha.

Art. 7. Na Eschola de marinha haverá as cadeiras seguintes:

1.ª Cadeira artilheria e tactica naval.

2.ª Desenho de perspectiva, risco, e rudimentos de construcção naval.

3.ª Aparelho e manobra.

Eschola de commercio, e administração publica

Art. 8. Na eschola de commercio e administração publica haverá as cadeiras seguintes:

1.ª Cadeira arithmetica, elementos de geometria, e suas applicações ao commercio.

2.ª Economia politica, e principios de administração, e de direito commercial.