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CAPITULO II.

DOS DIFFERENTES CURSOS DE ENSINO DO INSTITUTO.

Curso mathematico, e philosophico.

Art. 9. As faculdades de mathematica, e philosophia, além de prestarem os conhecimentos subsidiarios, de que carece a medicina, e as escholas especiaes, servem tambem para formar cursos completos de mathematica, e philosophia.

Art. 10. O curso mathematico consta do ensino das cadeiras da faculdade respectiva, e das de physica e chimica da faculdade de philosophia. O de philosophia comprehende as cadeiras da faculdade philosophia, e as primeiras tres da faculdade de mathematica.

Art. 11. O ensino de cada um destes cursos deve combinar-se de maneira nos programmas, que possa completar-se em quatro annos.

Art. 12. Haverá doutores em mathematica, e em philosophia. Para ter estes gráos é preciso completar os cursos respectivos, fazer tantos exames quantas são as cadeiras, que elles comprehendem, e além disso o de doutoramento, de que será objecto uma dissertação inaugural.

Art. 13. Os que pertenderem doutorar-se em mathematica deverão, no acto da matricula do primeiro anno do curso respectivo, mostrar ter sido approvados em grammatica portugueza, francez, latim, elementos de lingua grega, desenho, geografia, historia portugueza, e elementos da universal. Em quanto porém não se achar mais vulgarisado em Portugal todo este ensino nas escholas secundarias, bastará que tenham os documentos de exames de grammatica portugueza, francez, e latim.

Art. 14. Os mesmos preparatorios se exigirão dos doutores em philosophia, e além delles deverão ter algumas noções elementares da lingua grega.

Curso medico, e cirurgico.

Art. 15. O curso medico, e cirurgico consta do ensino, que faz objecto das dez cadeiras da faculdade de medicina, da botanica, Zoologia e anathomia comparada, physica. e chimica; e além disso da parte da primeira cadeira da faculdade de mathematica, que se torna necessaria para intelligencia das materias das outras. Todo este ensino deverá combinar-se de modo que possa completar-se em sete annos.

Art. 16. Haverá doutores em medicina, e em cirurgia; e além disso poderá formar-se na faculdade de medicina uma segunda ordem de facultativos com o nome de -Licenciados. -

Art. 17. Para ser doutor em medicina, ou em cirurgia é preciso ter o curso completo designado no artigo quarto; fazer os exames correspondentes, e além disso ter as habilitações, de que trata o artigo 14.

Art. 18. Os exames rias materias ensinadas nas faculdades de mathematica, e philosophia, serão ali feitos, e deverão preceder á matricula do 1 ° anno da faculdade medica. As materias ensinadas nesta faculdade farão objecto de cinco annos, que devem regulados em harmonia com o programma dos cursos. Além destes havevá um sexto exame, cujo objecto é a dissertação inaugural, a qual vensará sobre um ponto de medicina, ou de cirurgia, segundo o doutoramento em um, ou outro destes ramos da arte de curar.

Art. 19. Os doutores em medicina, ou em cirurgia pódem exercer indistinctamente estes dous ramos, ou ambos simultuneamente, visto acharem-se para isso habilitados por seus estudos, e exames, não servindo a distincção do titulo senão para indicar o ramo a cujo exercicio mais particularmente se pretendem entregar. Os seus privilegios, ou prerogativas serão por toda a parte os mesmos, que a lei até agora concedia aos doutores em medicina pela universidade de Coimbra: o que se deve igualmente entender a respeito dos doutores em mathematica, e philosophia.

Art. 20. Para ser licenciado basta ter os exames d'Anatomia, phisiplogia, materia medica, pathologia, e clinica interna, e externa, partos, e pequenas operações, e por conseguinte o tempo de frequencia para isso necessario, que será regulado por um programma especial.

Art. 21. Um regulamento especial marcará os limites do exercicio dos licenciados.

Curso pharmaceutico.

Art.º 22. O curso pharmaceutico destinado aos boticarios compõe-se d'estudos theoricos, e praticos. Os primeiros serão feitos nas cadeiras de botanica, chimica, e physica da faculdade de philosophia, e na de materia medica, e pharmacia da faculdade de medicina, os segundos terão logar em uma pharmacia para isso particularmente destinada, ou em alguma outra accreditada. Este estudo deve poder completar-se em quatro annos.

Art. 23.º Para obter carta de pharmaceutico pelo instituto, é preciso ter o curso indicado no artigo anterior, e fazer os exames das materias n'elle comprehendidas. Estes exames poderão reduzir se a dous, um theorico, e outro pratico, e ambos terão logar na faculdade de medicina. Exige-se tambem d'elles o conhecimento da grammatica portugueza, e da lingua franceza, arithmetica, e elementos de geometria.

Curso para parteiras.

Art. 24. O professor de obstetricia da faculdade de medicina é obrigado a fazer todos os annos um curso theorico de obstetricia especialmente destinado para parteiras, as quaes completarão o ensino, que devem receber com o conveniente estudo pratico feito em uma enfermaria de parturientes. Este curso te completará em dous annos.

Art. 25. Para obterem carta de habilitação precisam ter o curso precedente, fazer os exames correspondentes, que se redusirão a dous, um tbeorico, outro pratico, e além disso mostrarem ter-se exercitado nas duas operações de sangria, e vaccina. Por habilitação preparatoria só se lhes exige saber ler, e escrever. Todos estes exames, e provas terão logar na faculdade de medicina.

Curso de engenharia civil.

Art. 26. O curso destinado para formar engenheiros civis comprehende o ensino das primeiras quatro cadeiras da faculdade de mathematica, phisica, mineralogia, geognosia, e geologia, o das cadeiras da eschola respectiva, e além disso o desenho de figura, e architectura civil, que serão estudados na eschola especial propria.

Art. 27. Os exames serão tantos quantas as cadeiras, e por habilitações preparatorias exige-se unicamente dos que começarem este curso, que provem ter conhecimento da grammatica portogueza, e da lingua franceza.

Cursos militares.

Art. 28. Estes cursos são destinados para os officiaes engenheiros, e artilheiros, para officiaes do estado-maior, e para officiaes de cavalaria, e Infantaria.

Art. 29. O curso destinado para formar officiaes engenheiros, e artilheiros comprehende o ensino das tres primeiras cadeiras da faculdade de mathematica, de physica, e chimica, e o das quatro cadeiras da eschola especial propria. Além d'este ensino theorico haverá todos os annos exercicios praticos, feitos no campo, e dirigidos pelos professores da eschola militar. O tempo designado para este curso é de seis annos.

VOLUME II, LEGISLATURA I.

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