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Sr, Presidente, na Substituição, o illustre Deputado o Sr. Silvestre Pinheiro não nega o bill— concede-o — não rejeita o Art. 2.° do Projecto — approva-o — e somente o sujeita a uma condição (Apoiados) j e sobre tudo não quer mensagens, nem reserva accusações,.. . Que diíferença (Apoiados) que differença entre uma e outra doutrina? . . O Ministério, Sr. Presidente, vindo pedif o bill de indernnidade — o perdão, ou amnistia, como lhe quizerern chamar, confessando , que exorbitara das suas atribuições, arrogando a si um Poder do Estado, que nem somente a elle pertencia ^ inquestionavelmente se apresentou coino re'o perante o Poder competente, a Camará dos Deputados. — O Mi-' nisterio neste seu proceder não foi jaclancioso, expondo os factos, e necessidade delles, declarou a convicção da sua responsabilidade, e solicitou da Carnaia a sua benevolência. - • •

. A questão pois não pôde ser, se se violou a Carta Constitucional, como com impropriedade se tem clamado —, porque esse é o Corpo de Delicio feito, e averiguado pelos documentos, e confessado pelo próprio reo ; é sirn a questão, se transcendendo o Governo as suas atlribuiçôes ? exercendo um Poder que nem somente a eíle competia, e assim mesmo exculpavel perante o Tribunal do grande Jury Nacional —• perante a voz da Opinião Publica — ou se pelo contrario é o Ministério digno de censura, ou mesmo de pena ? (^poiado.s, vozes é assim).

Esta que'stão, que toda a Opposição julga simples :—que toda a Opposição reputa clara, já se sabe para concluir ao seu modo pela queda do Ministério (Apoiados e riso). Esta questão é aquella mesma em que os ii lustres Oradores, e Nolabilida-des da Esquerda se não mostram accordes em princípios— (Apoiados).

Orador houve que seguiu .os termos mais strictos, e rigorosos de Direito Publico Constitucional, é excluiu sempre, e em todo o caso a Dictadora : outros houveram , que espraiando-se por bypolheses a admilttram em muitos casos tolerável—e ainda outro que entrincheirando-se na doutrina das collisões, somente a admittiu no caso de força rnaior (/ípoia-dos). Sigamo-los a todos. f

Sr. Presidente, o illustre Deputado pela Estremadura, o Sr. Mòusinho de Albuquerque, seguindo ò rigor da doutrina, não admittiu que houvesse caso que justificasse a Dictadura, porque reputando, que o Governo constitucional deixa de existir logo que a Constituição não existe, e entendendo" que uma Constituição não existe logo que e' viola-, da, não pôde admittir ern maneira alguma n Dictadura, porque ella mesma importa a ide a. da violação.

Não negarei que são estes os princípios de stri-cta e rigorosa doutrina, não hesitarei em dizer, qvie todos nós ambicionamos ardentemente a época em que ninguém ouse, não digo violar, mas nem levemente tocar na Arca Santa das nossas Liberdades; mas n'uma e'poca, (Apoiados) em que nada selem poupado para nãod.eixar vingar aquelle Co» digo, querer entregar, Sr. Presidente, a sua salva guarda aos que fi/eram a mais crua guerra ao seu restabelecimento, ou querer que ella não seja firmada sobre as unicamente firmes ^ e solidas bases das presentes e reclamadas medidas económicas e, segundo me parece, pretender assassinar a Carta com

a mesma Carta; e S. Ex.s deve conhecer com Ben* jamin Constem t, que a necessidade da existência do Governo para a'consolidação das instituições, quando aquelle com esta está identificado, é um dos casos em que e'tolerável a Dictadura-:( Apoiados ^ muito bem).

Conforme o mesmo rigor, aquelle illustre Deputado continuou ainda por declarar imperdoáveis as faltas do Ministério-— revolucionarias as suas medidas; e por isso indigno de que se lhe concedesse o bill de indernnidade., ale' porque a auctorisação para tal concessão senão achava sarsccionada eta Constituição alguma — e nen? mesmo na ingleza.

Permitta-rne S. Ex.a que principie por lhe reflectir , que se quiz achar em alguma Constituição sanccionado o elemento da sua destruição,foi procurar debalde-^ j seria tuna conlradicção nos termos, nas ideaà, e princípios uma ta! pretenção. — Sobre ^este assumpto diz Blakeston que —> são toes infracções especirtes de crimes que a Lei por uma sorte de decência não suppoe. porque ella não pôde desconfiar dnquelie a quem tem comettida o exercido da parte do Poder Supremo. (Muito berny muito bem),

Mas por isso deixam na [nglaterra , e nos mais Paizes liberaes de encóntrarem-se mil , e mih ca-Sosdessas violações momentâneas, fundadas no principio da necessidade ou conveniência publica? Todos o conhecemos, e seria um puro pedantismo referir os immensos casos que só a Inglaterra nós of-ferece desde Carlos â.° até aos nossos dias — nem contrahindo-nos mais aos factos do tempo nvoder-no devia S. Ex.a esquecer alem dos factos de 1826

— da Dictadura de 1830 a 1834, — dá Dictadura parcial exercida no Decreto de 7 de Maio de 1835 —•; da Dictadura de 1838 — diversos actos da Dictadura desde 1839 a 1840 —, as bem modernas sauccionadas pelos dous memoráveis Decretos de

"31 de Dezembro de 1841 — e 10 de Fevereiro de 1842, porque na minha humilissima opinião nem eu considero que podesse haver acto mais dictato-rial que o Decreto de 10 de Fevereiro; nem eu pouso conceber como S. Ex.a agora , e não então se deixou pos-suir do rigorismo de doutrina? (Muitos apoiados).

Ainda mais, S. Ex.a uma vez que queira chamar á-memória as pérmíssas, que estabelecera^ não poderá, deixar de convir, que', é menos bem fundada a oj p >sição,, que .neste assumpto "dirige , e faz ao Governo , —~ porquanto S. Ex.a apresentando como meios de co.rregir similhan-tes desvarios dos Ministério?, algum dos três modos — Parlamento —•, Poder Moderador — e Povo — ou Poder Eleitoral—_,• S. Ex.a deve conhecer pela experiência, que o primeiro remédio provou completamenle contra aquelle lado na Sessão passada. (Apoiados).' Nella houveram declamações , accusações, ou imputações mesmo pela usurpação do Poder Legisla- > tivo no Decfeto das Presidências,—e da Guarda. Nacional.— e alguns actos mais da Guerra, e da Fazenda—, ahi se atacou — , ahi se defendeu o tantas vezes lembrado Decreto de 11 de Fevereiro, e.qual foi o resultado!... A approvação completa da política do Governo no Parlamento — a approvação completa da política do Parlamento, e da justiça das suas decissões nos Collegios Eleitoraes