O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(1)
N.° 19. ãktaavto tm 24 \ft $$tm$® 1846.
Presidência do Sr. Gorjão Henriques.
(Chamada — Presentes 73 Srs. Deputados. Abertura — Á uma hora da tarde. jícta — Approvada sem discussão.
correspondência.
¦ Ministério da Fazenda: — Um officio, enviando a copia da consulta da Junta do Credito Publico acerca da eleição dos seus membros, e uma relação dos juristas, que na conformidade da lei de junho de 1843, se habilitaram para votar, e ser votados na mesma eleição. — A' commissão de fazenda.
Ministério da Justiça: — Um officio, em que satisfazendo ao requerimento do Sr. Depulado João Elias, envia por copia o decreto de 7 de dezembro de 1835, que regulou a dotação da fabrica da Se' Primacial de Braga. — Para a secretaria.
Tres representações: — Das camarás municipaes da villa da Figueira da Foz, S. João d'Areas, e Santa Comba-Dâo, apresentadas pelo Sr. Dias de Azevedo, todas pedindo a approvaçâo do projeclo do mesmo Sr. Depulado para-a extineção do imposto do sal. — A' commissão de fazenda.
Outra: — Da junta de parochia, auctoridades, e mais cidadãos da freguezia de S. Martinho de villa Jusãa, julgado de Mesão-frio, apresentada pelo Sr. Silva e Cunha, sobre divisão de território. — Remei-tida ao Governo.
Oulra: — Da camará de villa do Conde, apresentada pelo Sr. Depulado Francisco Brandão de Aiello, pedindo a concessão da pequena cerca, pertencente ao extincto Hospício do Carmo.—A' commissão de fazenda.
O Sr. Minislro da Marinha: — Pedi a palavra para apresentar a esta Camara duas propostas de lei, que vou lèr.
São as seguintes:
' Relatório__Senhores: Tendo sido repelidos os
officios do vigário capitular d'Angola e Congo, pintando o desgraçado eslado a que na respectiva provincia se acham reduzidos os negócios ecclesiasticos, e a grande falta de parochos para o serviço das respectivas Igrejas, e ale' de missionários para o baptismo e conversão dos gentios do Sertão, oque em grande parte provém da falta de prelado diocesano, que alli não ha desde 1826, entendeu o Governo remediar quanlo antes o mal que de semilhante eslado provém nomeando um bispo. Entretanto a côngrua que n'oulro lempo se lhe pagava pelos cofres publicos limilava-se apenas a 960/000 réis, moeda forte, por isso que a maior e melhor parle dos rendimentos da respectiva mitra provinha da exportação d'escra-vos; hoje porém, que ella nada tem a esperar de semilhante commerçio, em vista dos tractados, e da legislação prohibitiva a tal respeilo, não é possivel, que o prelado diocesano daquella Igreja possa decentemente subsistir com a citada quantia n'um paiz onde os géneros da Europa tem ás vezes um preço consideravelmente' subido. Por todas estas razões tenho a honra de vos apresentar, e submelter á vossa" approvaçâo a seguinte:
Voi.. 3/—Março —1846.
Proposta de lei.—Arligo 1.° A côngrua annual dos bispos d'Angola c Congo é d'ora em diante elevada á quantia de 1:600/000 réis, moeda forte.
Art. 2." Fica revogada toda a legislação cm contrario. Secretaria d'Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar em 21 de março de 1846.—Joaquim José Falcão.
Foi remellida á commissão ecclesiaslica e do ultramar.
Relatório.—Senhores: Na conformidade do que vos annunciei no meu relatório de 2 do corrente mez, tenho a honra de apresentar-vos os estatutos do Banco Commercial, qne tracta de estabelecer-sc em Nova Gôa. Approvados já pelo Governo em decrelo de 17 deste mez, achatn-se comludo, como no mesmo decrelo foi declarado, dependentes da Sancção Legislativa, na parte em que delia carecem, o que ex-pecialmente se verifica nos ar!.*" 5.", 14.°, a 17.°, 44.°, 2.°, e 3.°, 46.*, e 50." a 53.° Para oblcr pois, esta sancção, submelto á approvaçâo das Côrles a seguinte:
Proposta de lei.—Artigo 1.° São confirmados, na parte em que é necessária a Sancção Legislativa, os estatutos do Banco Commercial de Nova Gôa, approvados por decreto de 17 do corrente mez, os quaes vâo juntos á presente lei, e delia fazem parte.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Secretaria d'Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar em 21 de março de 1846. — Joaquim José Falcão.
Foi remeltida á commissão de legislação.
O Sr. J. 1. Guedes:—Sr. Presidenle, vou apresentar um projeclo de lei, que é precedido de uni relalorio longo, e senlirei fatigar a Camara com a leitura delle, e lalvez quizesse dispensar-sc disso ? (Fozes:— Leia, leia).
(Lêu-o, e delle se dará conta, quando tiver segunda leitura).
O Sr. João Elias: — Mando para a Mesa uni requerimento das religiosas dos Cardaes da rua Formosa desta cidade, sobre a inversão dos padrões de juros reaes.
Aproveito a occasião para participar a V. Ex.1, e á Camara, que o Sr. Sousa Azevedo não assistiu ás duas ultimas sessões, nem assistirá a mais algumas, por incommodo de saúde.
O Sr. Almeida:—Mando para a Mesa uma representação da camará municipal de villa Nova de Ourem, pedindo a approvaçâo da proposla letra = G = apresentada pelo Sr. Minislro da Justiça. Peço a V.Ex.a que tenha a bondade de a mandar acommissão de legislação.
O Sr. Barão de Leiria:-— Mando para a Mesa um requerimento dos alferes dos corpos de cavallaria e infanleria da guarnição de Lisboa, pedindo: 1." que pela forma que mais legal fôr, se invalidem as disposições do § 4.° do arligo 9." da carta de lei de 23 d'abril de 1845, pondo-se em execução o artigo 36 do decreto de 12 de janeiro de 1837: 2.° que os tenentes do corpo do estado maior do exercito sejam empregados, de preferencia, nas commissões próprias deste corpo, e na conformidade do § 2." do artigo ¦