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181 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tribuição, era voluntario ou obrigatorio. No caso de ser obrigatorio qual era a penalidade? Quer dizer, havia relaxe, ou havia apenas uma multa ou juro da mora, na falta de qualquer prestação, ficando o relaxe para o anno seguinte em relação á quantia que ficasse por satisfazer? Era voluntario o pagamento da collecta em mais de uma prestação e inteiramente livre de qualquer pena, se o contribuinte preferisse pagar por uma só vez?»

O nobre ministro teve a bondade de responder que = o pagamento seria voluntario, qualquer que fosse o numero das prestações em que se dividisse a quota annual, e que não incorreria em infracção de lei, ou pena de qualquer especie, o contribuinte que pagasse, por exemplo, no ultimo praso, a sua collecta por inteiro =.

Por consequencia o contribuinte, muito embora se lhe faculte o pagar a sua verba annual em quatro prestações, suppondo que o sr. ministro as divide em trimestres; o contribuinte, digo, póde deixar de pagar cada uma d'ellas nos respectivos prasos, sem que por isso incorra em infracção do lei, não tem por consequencia multa ou qualquer pena se não pagar o seu imposto no ultimo quartel.

Creio que foram estas as explicações do nobre ministro, ou pelo menos as que eu entendi terem sido dadas á camara por s. exa.

O contribuinte fica completamente desembaraçado; póde pagar no fim, no principio, ou quando quizer, dentro do anno a que diz respeito a collecta, sem que por isso incorra na mais ligeira infracção da lei.

Ora, se este é o plano do nobre ministro, se este é o seu pensamento, permitta-me s. exa. dizer-lhe - que não só não vejo vantagem alguma n'este projecto, mas prevejo uma maior complicação no expediente das repartições de fazenda e no systema da papelaria, e perda de tempo para os empregados encarregados d'esse serviço.

S. exa. deve saber que os conhecimentos nas provincias se extrahem unicamente em relação á verba total da contribuição. Ha um só recibo com um só talão.

Em Lisboa e Porto é que os conhecimentos são divididos em duas partes, em relação aos dois semestres. Ha dois recibos parciaes, com os respectivos talões.

Se o sr. ministro da fazenda dividir o praso do pagamento das contribuições em tres, quatro, seis ou doze prestações, tem de mandar fabricar conhecimentos, não só em relação a qualquer d'estas divisões em que assentar, mas tambem em relação ao pagamento por uma só vez da collecta, visto ser facultativo. Quer dizer, para um mesmo contribuinte deve haver dois typos de conhecimentos. É preciso ter obra feita e prompta para todos os appetites.

Apparece um contribuinte que quer pagar aos trimestres, tem obrigação o empregado de fazenda de lhe fornecer um conhecimento modelado para esta fórma de pagamento; apparece um outro contribuinte, que quer pagar por uma só vez, ha de haver outro modelo de conhecimentos. Não sympathiso com esta complicação de expediente, nem com mais este preito prestado ao systema da nossa papelaria.

É pois necessario que as repartições de fazenda estejam fornecidas com todos estes differentes modelos, em harmonia com a divisão que o sr. ministro da fazenda haja de fazer, sem ficar dispensado o conhecimento unico, relativo á verba total. Ora, na minha opinião, este só é que será aproveitado, porque o pagamento facultativo será illusorio, visto que, em regra, o contribuinte só paga na ultima extremidade, quando vê á porta o relaxe, e as execuções administrativas. O thesouro nada pois lucrará; crescerão as despezas de cobrança, e o expediente complicar-se-ha.
É necessario que cada um tenha sobre uma certa materia idéas fixas e determinadas. Não sei bem quaes as idéas fixas e determinadas do sr. ministro da fazenda a este respeito.

Não sei se o sr. ministro tem pensamento certo sobre este assumpto. Pelo menos s. exa. ainda o não revelou. O que sei é que os cavalheiros que já foram ministros, e têem fallado sobre esta materia, concluiram por dizer que estudaram seriamente a questão, naufragando sempre em presença de certas difficuldades.

Não posso exigir que o sr. ministro da fazenda seja dotado de mais felicidade, ou de mais talento que os seus antecessores, para a resolução d'este negocio. Não o censuro, pois, por não ter apresentado á camara um plano claro e definido, mas em objectos d'esta ordem é necessario ter um systema qualquer.

Se o sr. ministro da fazenda viesse ao parlamento e dissesse "eu quero dividir o pagamento das contribuições, por exemplo, em duas prestações, e torna-lo obrigatorio"; eu apoiava as suas idéas, porque são as minhas. Desejo que haja mais de uma prestação, mas obrigatoria, e que se imponha uma penalidade ao contribuinte, porque sem esta elle não paga dentro do praso que lhe for marcado.

Quanto a mim, parecia-me conveniente que o sr. ministro da fazenda começasse por estabelecer nas provincias o que está adoptado em Lisboa e Porto, obrigando a pagar as contribuições de seis em seis mezes; e em Lisboa e Porto alterava o systema actual, estabelecendo o pagamento das contribuições de tres em tres mezes, tornando-o obrigatorio; porque desde o momento em que s. exa. não proceder d'este modo, não poderá conseguir resultado algum. Alem d'isto estatuia uma penalidade, mas não a penalidade do relaxe; bastava apenas um juro da mora, em relação ao semestre vencido e não pago. Juro que eu não elevaria acima de 6 por cento.

Portanto, repito, no caso do sr. ministro da fazenda, applicava ás provincias o systema ensaiado em Lisboa e Porto, e que tão bom resultado tem dado, dividindo o pagamento das contribuições em duas prestações, não relaxando a verba ou verbas por pagar senão no fim do anno, pelo qual a collecta total era devida.

É um systema, como outro qualquer, mas systema assente em idéas fixas e determinadas, porque emquanto os nobres ministros da fazenda attenderem a todas as observações que lhes fizerem, e a todos os obstaculos que lhes levantarem, nas repartições, observações que nem sempre estão em harmonia com as urgencias do thesouro e com as necessidades do serviço publico, jamais passaremos do ram-ram, ao passo que n'outros paizes se têem alterado o systema de pagamento, e que esta alteração dá vantagens ao thesouro, porque faz com que a divida fluctuante não seja representada por sommas tão elevadas. Desde o momento em que fizermos com que no thesouro entrem em prasos mais curtos as contribuições de repartição e lançamento, e que por consequencia haja mais dinheiro todos os mezes para satisfazer os serviços impreteriveis, não ha necessidade de crear em tão grande escala a divida fluctuante, e de representar os desfalques do thesouro por verbas tão elevadas como aquellas por que elles são hoje representados, por causa d'essas necessidades peremptorias em que se vê todos os mezes o thesouro. Quem não tem dinheiro nos cofres publicos, e não recebe as contribuições alludidas senão de doze em doze mezes, vê-se na necessidade de crear maior divida fluctuante, de pagar maiores juros, e de sobrecarregar o thesouro com maiores encargos, que se traduzem, a final de contas, por maior imposto para o contribuinte.

Aconselho, portanto, não ao sr. ministro da fazenda, porque me não pertence aconselhar e guiar o governo actual, como deputado da opposição, mas aconselho á entidade governo, que tome sobre o assumpto uma resolução séria, porque é chegada a occasião de a tornar definitivamente. É preciso que estabeleçamos prasos determinados e fixos para o pagamento das contribuições, mas que não os estabeleçamos facultativos. É necessario que sejam obrigatorios, e se comece desde já por se ensaiar um novo systema, que poderia ser, por exemplo, o que eu deixo indicado.

Fico per aqui, porque, como já disse, tinha pedido a pa-