182 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
lavra na expectativa de que um illustre deputado ministerial, e meu amigo, a quem eu me deveria ter seguido na inscripção, faria talvez observações oppostas áquellas, que alguns cavalheiros da opposição, tambem meus amigos, aqui hontem apresentaram. Preparava-me para combater no posto que me pertence.
O sr. J. T. Lobo d'Avila: - Este projecto não contém assumpto insignificante; é um projecto que interessa a todos os cidadãos. O seu fim é cobrar a maior somma com o menor vexame para os contribuintes, com a maior commodidade para todos. Estou persuadido de que não póde ser outro o fim do projecto, e tambem estou persuadido de que o sr. ministro da fazenda estudará bem a questão, esclarecer-se-ha, e seguirá o methodo que julgar mais conveniente para conseguir esse resultado.
É certo que esta questão tem muita importancia, e tem sido estudada muitas vezes; assim como tambem é certo que as diversas auctoridades, que têem conhecimentos especiaes da materia, foram ouvidas, a fim de se obterem todas as informações para se tomar uma resolução, e parece-me que o governo já tem essas informações.
Ainda ultimamente em Inglaterra o ministro da fazenda apresentou uma medida relativamente á cobrança, que é de um grande alcance, é uma das principaes do seu systema financeiro. Portanto esta questão tem valor.
Parece que ha n'este projecto uma certa confusão entre ser obrigatorio ou facultativo o pagamento. Já o meu nobre amigo que me precedeu notou os inconvenientes que havia em ser facultativo, por isso que não podem haver os conhecimentos necessarios para todas as hypotheses possiveis. É necessario, pois, assentar n'um systema.
Em França, por exemplo, a contribuição de repartição cobra-se em duodecimos. Se o contribuinte quer pagar dois cortam-se dois recibos, se quer tres cortam-se tres, e assim por diante; é isto muito facil, porque já estão processados os conhecimentos por esta fórma.
O projecto apresentado pela commissão envolve a idéa de tornar o pagamento obrigatorio, e não cita muito de accordo com as idéas que hontem apresentou o sr. ministro da fazenda, porque o projecto diz: «É o governo auctorisado a estabelecer o numero de prestações em que devem ser pagas as contribuições de repartição».
Devem ser pagas envolve a idéa da ser obrigatorio, e o sr. ministro hontem apresentou idéas contrarias.
Parece-me, portanto, que o projecto ficará melhor redigido d'esta fórma: «É o governo auctorisado a estabelecer o numero de prestações em que podem ser pagas as contribuições de repartição. O que é necessario é estudar o systema que melhor convem applicar. O que vejo é que effectivamente o governo ainda não tem idéa fixa a este respeito. É preciso estudar e ver qual é o systema preferível, e só depois d'isto é que o governo devia ttraze-lo á camara, como fez em Inglaterra o ministro mr. Gladstone.
Termino aqui as minhas reflexões, e faço votos para que o sr. ministro estabeleça o systema de melhor cobrança com commodidade dos povos (apoiados).
O sr. Aragão Mascarenhas: - Ouvi o que acaba de dizer o sr. deputado Lobo d'Avila.
Este projecto é uma auctorisação, auctorisação que já tinha sido dada a outros governos, mas que as dificuldades da materia têem feito com que nenhum d'elles tenha podido levar a effeito, apesar dos melhores desejos que todos têem tido em conseguir este resultado. Já se vê que as difficuldades, em que todos os governos se têem encontrado, têem sido grandes, e grandes hão de ser tambem as difficuldades que o actual sr. ministro da fazenda ha de encontrar para chegar a uma decisão que seja bem aceita pelos povos; pois que precisamos conciliar os interesses do thesouro com a facilidade e suavidade do pagamento da parte dos contribuintes, por isso não podemos ir tornar peior a posição do contribuinte com uma medida qualquer. É preciso que a medida que vier facilite não só a cobrança para o thesouro, mas suavise ao mesmo tempo o contribuinte que quer pagar e deseja pagar. Portanto isto não póde ser senão uma auctorisação; não póde ser, por ora, uma lei formulada que estabeleça já o modo de levar á execução esta lei.
O sr. ministro deseja estar auctorisado para poder fazer alguma cousa n'este sentido, o que poder ser; e necessariamente para isso ha de ouvir os delegados do thesouro nos districtos do reino e os escrivães de fazenda, que são os que mais particularmente se occupam d'este objecto; e se poder, por fim, ha de formular uma medida em execução d'esta auctorisação, e manda-la pôr em pratica. Se não podér, faz o que tem feito os seus antecessores, que é manifestar os seus bons desejos n'esta materia, e nada mais.
Como auctorisação parece-me que o artigo está concebido como póde estar; não se pronuncia por systema algum, nem pelo systema voluntario, nem pelo systema obrigatorio, deixa isso para depois.
Emquanto á substituição apresentada pelo sr. Lobo d'Avila, para que em logar da palavra devem, se inscreva na lei a palavra podem, não ha inconveniente algum, e eu a adopto por parte da commissão. Portanto póde votar-se o artigo, salva a redacção.
Foi approvado o projecto, salva a redacção.
O sr. Presidente: - Passa-se ao projecto n.º 7, que vae ler-se.
É o seguinte:
Projecto do lei n.º 7
Senhores. - A commissão de fazenda examinou a proposta de lei n.° 12, apresentada pelo governo, que tem por fim acabar as isenções determinadas pela legislação actual na venda e remissão dos bens sujeitos á desamortização pelas leis de 4 de abril de 1861 e 22 de junho do 1866.
A isenção da contribuição do registo estabelecida no artigo 3.°, n.º 3.º, da lei do 30 de junho de 1860, em favor das subrogações de bens do corporações do mão morta, por titulos do divida fundada, era determinada pela conveniencia de promover a conversão voluntaria d'aquelles bens nos referidos titulos. Hoje porém que a desamortização é obrigatoria, em virtude das citadas leis de 4 de abril de 1861 e de 22 de junho do 1866, cessou a rasão da mencionada excepção. As corporações de mão morta devem por isso entrar no direito commum.
Quanto á isenção do imposto do sêllo em titulos do remissões e arrematações dos mesmos bens, tambem não ha fundamento plausível para conservar uma excepção de que não gosam as arrematações e remissões de bens nacionaes.
Aquella isenção foi de certo inspirada pela necessidade do facilitar a execução da primeira lei de desamortisação, quando grandes e persistentes reluctancias contrariavam a realisação d'aquella salutar providencia.
Felizmente essas resistencias desappareceram diante da incontestavel e demonstrada conveniencia d'aquella reforma, e a excepção do pagamento do imposto do sêllo deixou tambem de ser indispensavel á execução das leis de desamortisação.
Por estas rasões, e porque as urgencias do thesouro não consentem isenções tributarias que não sejam impostas por indeclinaveis consderações de conveniencia publica, é a vossa commissão de parecer que a proposta do governo deve ser convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Fica revogado o n.º 3.° do artigo 3.º da lei de 30 de junho de 1860, na parte respectiva ás subrogações dos bens pertencentes a estabelecimentos publicos, corporações religiosas, irmandades, seminarios, colegiadas, cabidos e camaras municipaes, e quaesquer outros bens de mão morta.
Art. 2.° Os titulos de remissão e arrematação dos bens comprehendidos nas leis de 4 de abril de 1861 e 22 de junho de 1866 ficam sujeitos ao imposto de l por cento de sêllo, na conformidade da lei de 9 de maio de 1857.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala da commissão, em 21 de maio de 1869.- Henrique de Macedo Pereira Coutinho = Anselmo José Braamcamp =