O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

183 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Antonio Ribeiro da Costa e Almeida = Manuel Antonio de Seixas = João Rodrigues da Cunha Aragão Mascarenhas = Antonio Augusto Ferreira de Mello = Augusto Saraiva de Carvalho = José Luciano de Castro Pereira Côrte Real.

O sr. Dias Ferreira: - Voto o projecto que está em discussão. Desejo unicamente fazer uma pergunta ao sr. ministro da fazenda.

Este é o primeiro projecto de impostos sobre que a illustre commissão dou parecer, e que está sujeito ao exame e resolução da camara.

Reconheço a necessidade de crearmos receita. É impossível saldar completamente o orçamento e resolver a questão de fazenda, unicamente por meio de economias e deducções, por mais longe que vamos, caminho em que eu hei de acompanhar franca e desassombradamente o governo. É independentemente da necessidade de augmentar receita, ha uma divida sagrada contrahida pela situação actual, divida que eu contrahi, mas em que são muitos os comdevedores, e cujo pagamento se tem demorado, sem ser por culpa minha.

Eu quero ser completamente coherente nas minhas opiniões, e 1iquidar as minhas responsabilidades, e por isso tenho o maior desejo de que quanto antes se votem os impostos indispensaveis, pelo menos para supprir o desfalque que soffreu o thesouro com a revogação de uma medida de que se esperavam valiosos resultados.

Por este projecto de lei, se bem o comprehendo antes da explicação que tenciono pedir ao sr. ministro da fazenda, os bens pertencentes a corporações de mão morta soffrem a contribuição de registo e o imposto de l por cento do sêllo. V. exa. e a camara sabem que estes impostos recaem unicamente sobre o vendedor. O comprador, para calcular o preço que tem que dar pelas propriedades, ha de metter em linha de conta todas as despezas que tem a fazer. Segundo o modo como entendo o projecto, a deducção do capital, que passa para o thesouro com a contribuição de registo e sêllo sobre o preço das remissões e subrogações, á de 9,4 por cento, quer dizer, o thesouro aproveita de cada 1:000$000 réis, que pertence ás corporações, 94$000 réis. Conseguintemente, se estes bens renderem em praça, como eu calculei, 16.000:000$000 réis, ha uma deducção para o thesouro de 1500:0000$000 réis, que se tiram áquelles estabelecimentos.

Como já declarei, approvo o projecto, lembrando apenas ao sr. ministro da fazenda que seria talvez conveniente para o systema de s. exa. mão fallo no meu, ou na minha ordem de idéas), fazer uma excepção em relação aos bens da igreja, isto é, fazer uma excepção não só em relação aos bens pertencentes a corporações religiosas, desamortisados pela lei de 4 de abril de 1861, que creio não estão todos vendidos, mas mesmo com relação aos bens dos pessoaes, cuja desamortisação, que é já facultativa, tem de tornar-se obrigatoria, para o que s. exa. prometto, no relatorio que precede as suas medidas financeiras, trazer á camara a respectivas proposta de lei.

Dizia eu que na ordem de idéas de s. exa. seria conveniente fazer uma excepção com relação aos bens da igreja, porque esses bens são dignados para a dotação do clero o explendor do culto. Se ao sr. ministro da fazenda repugna aproveitar os bens da igreja para realisar qualquer expediente financeiro, porque os destina para um fim especial, não ha conveniencia nenhuma em fazer n''elles uma deducção importante a favor do thesouro, diminuindo assim os recursos com que se conta para a dotação do clero 3 explendor do culto.

Mas a pergunta, que eu desejava fazer ao sr. ministro da fazenda, é-me suscitada pela difficuldade de combinar esta proposta, que, na numeração das propostas de lei que s. exa. trouxe á camara, tem o n.º 12, com o artigo 3.º da proposta de lei n.º 11.

No artigo 3.° da proposta de lei n.° 11 diz-se que vogado o artigo 3.° da lei de 30 de junho de l860 -; por consequencia por esta proposta de lei fica revogado completamente o artigo 3.° da lei de 30 de junho. E na proposta de lei n.° 12, que está em discussão, diz-se que = é revogado o n.° 3.° do artigo 3.° da lei de 30 de junho de 1860, na parte, etc. =; de maneira que pela proposta de lei n.° 11 é revogado totalmente o artigo 3.° da lei de 30 de junho de 1860, e pela proposta n.° 12 é revogado em parte o que já estava revogado no todo. Poderá ser erro typographico, ou errada intelligencia da minha parte, mas fez-me uma certa impressão esta antinomia ou repetição de disposições, sobretudo com relação ao assumpto de que se trata. E custa realmente a comprehender como na proposta n.° 12, se revogava em parte o artigo 3.° da lei de 30 de junho de 1860, que na proposta n.° 11 se achava revogado.

É muito natural que s. exa. dê a este respeito explicações satisfactorias; mas quaesquer que sejam as explicações dadas pelo nobre ministro da fazenda, e meu amigo, eu concluo, como principiei, declarando a v. exa. e á camara que approvo sem a mais pequena emenda o projecto que está sujeito á apreciação parlamentar.

O sr. Ministro da Fazenda (Conde de Samodães): - Poucas palavras tenho a dizer em resposta ás breves reflexões que acaba de fazer o illustre deputado e meu particular amigo o sr. Dias Ferreira.

S. exa. disse que approvava este projecto sem alteração alguma, e por consequencia, visto que o illustre deputado não o combate, eu não tenho necessidade de responder a qualquer objecção que s. exa. fizesse, porque nem mesmo uma unica apresentou.

Disse porém o nobre deputado que, segundo a minha ordem de idéas, e segundo aquella que s. exa. apresentou quando foi ministro dos negocios da fazenda, eu devia fazer uma excepção com referencia aos bens da igreja, por isso que a minha idéa é aproveitar os bens da igreja para a dotação do clero e esplendor do culto. Effectivamente estas são as minhas idéas ha muito tempo, e já o eram na occasião mesmo em que o nobre deputado apresentou aqui o seu plano financeiro, em que tornava fundamental a proposta da desamortisação.

N'essa occasião eu, que apoiava francamente o ministerio da que s. exa. fazia parte, e até tinha a honra de exercer um alto logar de confiança do mesmo ministerio, tinha tenção de approvar a proposta do nobre deputado, então ministro, quando ella fosse á camara de que tenho a honra de fazer parte. Porém a minha idéa n'essa occasião era de que conviria só fizesse a desamortisação, e conviria que d'ella se tirassem os resultados financeiros que o nobre deputado esporava; comtudo a importancia que devia resultar d'aquella base, quer dizer, a transformação dos bens da igreja em titulos de divida fundada, deviam servir como base fundamental para a lei da dotação do clero. A proposta que o nobre deputado então apresentou não contrariava esta pensamento. (O sr. Dias Ferreira: - Apoiado.) E como não contrariava, por isso eu não me achava em desharmonia com o pensamento do governo, e a minha tenção era dar-lhe o meu apoio, esperando que o governo posteriormente apresentasse a lei da dotação do clero baseada principalmente n'aquelle fundo.

Com relação ás minhas idéas de hoje, são ainda as mesmas que eram então, e a questão é apenas em uma ordem inversa, uma ordem differente na maneira de proceder n'esta questão.

Eu não considero na actualidade que seja indispensavel perceber essa desamortisação para satisfazer ás necessidades financeiras do paiz; todavia aproveito a desamortisação dos bens que já estão desamortisados pelas leis anteriores, e apresentarei á camara uma proposta para a desamortisação dos passaes, ligando estas duas medidas com a questão principal que tenho em vista, que é a dotação do clero.

Eu considero que a dotação do clero é, não só indispensavel para a igreja, mas até conveniente, e muito, para o