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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

artigo

É o seguinte:

Parecer

Senhores. — A commissão de administração publica foi presente a mensagem da camara dos dignos pares do reino, relativa ao projecto enviado por esta camara e em que se concede á administração do hospital de S. José e seus annexos um subsidio annual, pago pelo cofre do thesouro publico, de 28:0006000 réis, e para occorrer ao deficit de 1874-1875 a quantia de 19:271 de 137 réis pagos pelas differentes sobras dos capitulos do ministerio do reino.

A commissão, considerando que a alteração proposta pela camara dos dignos pares do reino apenas consiste na designação do anno a que é relativa a importancia d'esta ultima quantia de 19:2776137 réis, que no projecto approvado por esta camara se dizia relativa ao corrente anno, isto é de 1875-1876, é de parecer que adita mensagem seja approvada.

Sala da commissão de administração publica, em 31 de janeiro de 1876. = Visconde de Sieuve de Menezes = Rocha Peixoto (Manuel) — Visconde de Moreira de Rey — Augusto Godinho = Manuel d'Assumpção.

O Sr. Presidente: — Passa-se á discussão do 4.1.°, do projecto n.º 107.

Leu-se na mesa o artigo 41°

O sr. Ferreira de Mesquita: — Vou ler uma proposta de alteração ao artigo 41.º que está em discussão e terei depois a honra de a enviar para a mesa. (Leu.)

Agora, se V. ex.ª me permitte, farei em breves palavras algumas considerações que justificam esta proposta, segundo o meu entender.

Sr. presidente, como V. ex.ª vê, esta alteração na lei tem por fim advogar uma causa a tcdo3 os respeitos sympathica. É a causa das creanças. A da innocencia e a do futuro, e digo do futuro, porque as creanças de hoje hão de ser os homens de ámanhã. (Apoiados.)

Quasi todos conhecem por experiencia dos proprios filhos, quando a memoria não possa trazer-lhes já a recordação do que passaram na meninice, quasi todos conhecem, digo eu, os sustos e os receios por que passam os estudantes quando se apresentam a exame, receios e sustos que de certo se aggravam ao encontrarem-se diante de pessoas que lhes são completamente estranhas e inteiramente desconhecidas. É pois para obviar a este inconveniente que eu proponho que no jury dos exames entrem tambem os professores e professoras que leccionaram durante o anno os alumnos, porque de certo este facto lhes inspirará confiança e fará com que elles muitas vezes se não deixem ficar no silencio que póde parecer ter origem na ignorancia, quando é apenas filho do temor natural na pouca idade.

O sr. Paulo Medeiros: — Apoiado.

O Orador: — Creio que não preciso dizer mais para justificar a minha proposta. (Apoiados.)

É a seguinte:

Proposta

Proponho no capitulo 6.°, artigo 41.°, a seguinte alteração:

O jury para estes exame3 será composto do inspector ou sub-inspector, de um membro da commissão escolar ou de outro qualquer cidadão nomeado pela camara, sobre proposta da mesma commissão, e dos professores ou professoras dos alumnos submettidos a exame. = A. C. Ferreira de Mesquita.

Foi admittida.

Foi approvado o artigo 41.° e a proposta enviada á commissão. Artigo 42.°

O sr. Mariano de Carvalho: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicação n'este logar.)

Foi approvado o artigo 42° salva a redação. Artigo 43.°

O sr. Mello e Simas: — N'este artigo em discussão Sessão de 31 de janeiro

proponho apenas a substituição de uma palavra, e mando para a mesa a minha proposta.

Diz o § unico do artigo 43.° o seguinte: «A approvação das disciplinas do ensino complementar dá direito á admissão aos lyceus nacionaes sem novo exame perante estes». E a substituição que proponho é a seguinte: «Proponho que a palavra complementar seja substituida por elementar.

O artigo 2.º diz, que o ensino elementar para o sexo masculino comprehende: leitura, escripta, quatro operações sobre numeros inteiros e fraccionados, elementos de grammatica portugueza, principios de systema metrico - decimal, principios de desenho, moral e doutrina christã». Estas disciplinas parecem-me sufficientes.

Mas o ensino complementar que se exige para a admissão nos lyceus é demais.

O ensino complementar comprehende, alem de muitas outras disciplinas mencionadas no artigo 3.°, calligraphia, desenho linear, gymnastica e canto chorai; e V. ex.ª comprehende a difficuldade com que uma creança de doze annos póde achar-se habilitada para fazer exame sobre estas materias.

Confesso que não era capaz de fazer, com probabilidade de ser approvado, exame de calligraphia, desenho, gymnastica e canto chorai; e por isso parecia-me sufficiente que para admissão nos lyceus se exigisse apenas exame de instrucção elementar.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Ao artigo 43.°, § unico, proponho que a palavra «complementar», seja substituida por «elementar». = Mello e Simas.

Foi admittida.

Foi approvado o artigo 43° e seu §, salva a proposta que foi enviada á commissão. Artigo 44.°

O sr. Mariano de Carvalho: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Illidio do Valle: — Entendeu o governo e a commissão que a creação das escolas normaes era um complemento indispensavel de uma boa organisação do ensino primario como o meio mais proprio para obter um pessoal docente com habilitações á altura da sua missão.

É possivel que encontre deficiencia n/este capitulo quem assim quizer considerar a omissão das condições da matricula, frequencia, exames e concursos.

Entende, porém, a commissão que, uma vez estabelecidos na lei os principios fundamentaes que devem presidir á creação das escolas normaes, todos esses assumptos são simplesmente accessorios, e como taes têem ma:'s cabimento nas disposições regulamentares.

Tambem se não julgou necessario fazer menção expressa de outros alumnos, alem dos pensionistas, porque se subentende que em escolas publicas são admittidos á matricula o frequencia todos os individuos que se achem na3 circumstancias exigidas pela lei.

E pelo que respeita á fórma do concurso, em condições de admissão ao professorado normal, deduzem-se ellas claramente das disposições do artigo 48.°

O sr. Mariano de Carvalho: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso, a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Illidio do Valle: — Não era por certo cousa impreterivel, que aqui se fizesse menção do ensino normal: parece todavia pela sua propria natureza, que em parte alguma poderia achar melhor cabimento.

Quanto ás condições exigidas para o professorado normal, a commissão, limitando o accesso aos professores primarios segundo o disposto no artigo 48.°, teve sobretudo em vista abrir a estes funccionarios uma carreira, e crear