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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

querida não devia ser destinado só um inspector a estas ilhas.

Quando a carta impõe aos cidadãos o dever de contribuir para as despezas do estado na proporção dos seus haveres, dá-lhes ao mesmo tempo o direito correlativo de terem parte nos beneficios publicos na proporção dos sacrificios que fazem.

O governo, quando tratou da retribuição dos inspectores, propôs que os de Lisboa, Porto e Açores tivessem 500$000 réis, e não sei o motivo por que a commissão conserva o ordenado de 500$000 réis sé para os inspectores de Lisboa e Porto, e estabelece o de 400$000 réis para o doa Açores, alterando assim a proposta do governo que retribuia o inspector dos Açores com 500$000 réis, attendendo sem duvida ao grande trabalho de inspeccionar a instrucção primaria em tão grande circumscripção.

Eu quero a inspecção e estou persuadido que sem ella é impossivel derramar efficazmente a instrucção primaria, mas creio que a inspecção ha de ser mais efficaz quando seja feita pelos commissarios dos estudos sufficientemente remunerados, do que pelo modo estabelecido no projecto.

O projecto estabelece que os vencimentos dos sub-inspectores são um ordenado fixo de 3006$00 réis e uma gratificação variavel que não póde exceder a dois quintos do ordenado, o que prefaz o maximo total de 420$000 réis, prohibindo no artigo 52.° que elles desempenhem qualquer outro serviço publico.

Os sub-inspectores, portanto, não podem ganhar mais de 420$000 réis, e com esta quantia hão de fazer face a todas as suas despezas, comprehendendo as viagens e todos os mais transportes.

Pergunto, será possivel obter-se uma inspecção efficaz dando aos sub-inspectores 420$000 réis? Estou convencido que não é possivel.

Os inspectores mesmo com o ordenado de 400$000 réis não podem prestar um serviço vantajoso.

Nos primeiros concursos ha de apparecer grande numero de pretendentes a esses logares como succede sempre, mas mais tarde hão de chover as representações ao parlamento pedindo augmento de ordenado, e hão de ser attendidos, se forem efficazmente apadrinhados.

O ordenado de 300$000 réis aos sub-inspectores é insufficiente para o serviço da inspecção e dando-se-lhes attribuições tão importantes, como as de julgar e de condemnar em multas, que ás vezes podem chegar a dezenas de mil réis.

Mando, pois, para a mesa a minha proposta e a commissão a tomará na consideração que ella merecer. Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho a suppressão dos artigos 51.° a 58.º e 75.º da proposta e que a inspecção seja feita pelos commissarios dos estudos, elevando-se o seu ordenado de 120$000 a 300$000 réis e abonando-se-lhes a gratificação de 1806000 réis annuaes, como ajuda de custo para o serviço da inspecção; o que augmenta a despeza actual com os commissarios e reitores dos lyceus em 7:560$000 réis, mas dá a economia de 20:440$000 réis no orçamento da inspecção que se propõe, harmonisando-se todo o projecto com esta indicação. = Mello Simas.

Foi approvado o artigo 51.º e enviadas á commissão as propostas.

Artigo 52.°—foi approvado sem discussão. Artigo 53.°

O sr. Pires de Lima: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Illidio do Valle: — Se é verdade que parte das attribuições dos actuaes administradores de concelho passam para os sub-inspectores, mais garantias isso nos dá de que o serviço de uns e outros possa ser mais perfeito,

e não parece que pelo simples facto de transferencias legaes haja receio de que elles se transformem em machinas eleitoraes. Os juizes tambem estão sujeitos a ellas...

O sr. Mariano de Carvalho: — Não as soffrem á vontade do governo, e ahi é a cada momento.

O Orador: — É como os inspectores em virtude de disposições legaes, e que tendem ao mesmo fim. Entre uns e outros ha apenas differença de tempo, questão puramente accessoria, e que de boamente se póde ampliar até um limite rasoavel, que não prejudique o pensamento da transferencia.

Quanto á doutrina do artigo 56.°, que não está ainda em discussão, mas a que o illustre deputado acaba de se referir, e onde se preceitua sobre a capacidade legal para os cargos de inspectores e sub-inspectores, foi ella determinada pelas considerações já expostas a proposito do accesso ao professorado normal.

E visto que se entrou na apreciação do artigo 57.°, apesar de se não achar tambem em discussão, eu confessarei desde já que a materia d'esse artigo foi um dos assumptos que mais embaraços 'causou á commissão. E inquestionavel que em cada parochia e ao lado da escola é preciso que haja alguem incumbido de fiscalisar e vigiar o cumprimento das leis e regulamentos. Sem isso seriam letra morta muitas das suas disposições.

Mas a quem se haviam de incumbir essas funcções?

No projecto do sr. bispo de Vizeu, apresentado pelo sr. Mariano de Carvalho, eram estas funcçõe3 incumbidas ao regedor da parochia.

O sr. Mariano de Carvalho: —S. ex.ª engana-se. No projecto do sr. bispo de Vizeu dizia-se — auctoridade administrativa parochial.

O Orador: — Não percebo bem a subtileza da differença. Era em todo o caso um funccionario administrativo. O governo e a commissão preferiram antes escolher um outro individuo, e por motivos que me parecem valiosos. Em primeiro logar, porque a divisão do trabalho é uma das melhores garantias da sua perfeição, e para serviços especiaes são preferíveis empregados especiaes. Em segundo logar, porque investir n'estas funcções a tal auctoridade administrativa parochial, isso é que realmente seria collocar-lhe nas mãos o mais poderoso instrumento eleitoral, e expor professores e parochianos ou aos desleixos da condescendencia ou ás tyrannias da vingança politica.

Entendeu pois a commissão que para obviar a esses inconvenientes era muito preferivel confiar taes funcções a uma outra auctoridade.

Sobrevinha porém a consideração da despeza. Esta seria enorme, quasi impossivel, se tivesse de arbitrar-se um ordenado, por modico que fosse, a tantos empregados, quantas as parochias. Foi por isso que a commissão entendeu conceder antes a esses empregados certas dispensas e privilegios, que, posto que constituam uma retribuição muito desigual, são todavia sufficientemente apreciadas para convidar alguem a acceitar os encargos e attribuições inherentes ao logar de que se trata.

Foi approvado o artigo 53.º

Artigo 54.° — Approvado.

O sr. Teixeira de Vasconcellos: — Mando para a mesa a diploma do sr. deputado eleito por Angola, Guedes Garrido, assim como um contra-protesto em relação ao protesto que vem no processo eleitoral.

Artigo 55.°—Approvado.

Artigo 56.°

O sr. Pedro Franco: — Proponho que do § 2.° se eliminem as palavras «confirmados pelo inspector».

Não sei para que -a illustre commissão aqui diz que os attestados sejam passados pelas camaras municipaes e confirmados pelos inspectores. Ou se imponha a obrigação de passar attestados aos inspectores, ou então ás camaras municipaes, e mando uma proposta n'este sentido.

E a seguinte

Sessão de 31 de janeiro