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SESSÃO DE 30 DE JANEIRO DE 1886 263

meçados a demolir em fins de dezembro de 1884, e bem assim se essas obras dependem ou não das que dizem respeito ao porto de Lisboa.
Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, seja enviada a esta camara nota circumstanciada da importancia despendida com as diversas analyses chimicas mandadas executar pela direcção geral da alfandegas nos ultimos tres annos até ao presente, e os artigos sob que recaíram as mesmas analyses.
Requeiro que, pelo ministerio do reino, sejam remettidas a esta camara as informações que o sr. ministro respectivo, conforme a sua asseveração na sessão de 25 de abril de 1885, mandara colher, para saber se está ou não nas atribuições do poder executivo melhorar a sorte futura dos empregados do hospital de S. José. = J. J. Alves, deputado por Lisboa.

4.° Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja enviada a esta camara copia da acta ou das actas em que a camara municipal transacta, ao terminar á sua gerencia, aggravou as difficuldades financeiras do municipio contra as disposições do artigo 228.° do actual código administrativo.
Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja informada esta camara das circumstancias que levam a commissão executiva do novo município do Lisboa a transaccionar um empréstimo de 10.000:000$000 réis; e, se é o governo que garante esse emprestimo: a necessidade que ha de levantar tão grande somma, e os fins para que se pretende applicar. = J. J. Alves, deputado por Lisboa.

5.° Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria, mo sejam enviadas copias das representações dirigidas a Sua Magestade pelas camarás municipaes do districto de Villa Real relativamente ao caminho de ferro de Foz Tua a Mirandella, e das informações, consultas e despachos relativos a taes petições, com indicação das datas de entrada dessas representações no mesmo ministério. Declaro urgente a satisfação d'este pedido. = O deputado pelo circulo 23, Almeida Pinheiro.
Mandaram-se expedir.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PARTICULAR

De Bernardo Meirelles Leite, juiz de direito da comarca de Sotavento de Cabo Verde, pedindo que lhe seja contado como tempo de serviço de juiz, para todos os effeitos, o tempo que serviu desde a data de 2 de setembro de 1878.
Apresentada pelo sr. deputado Barbosa Centeno, e enviada ás commissões de fazenda e do ultramar.

INTERPELLAÇÕES

1.ª Desejo interpellar o sr. ministro dos negocias estrangeiros sobre o procedimento da legação portugueza no Brazil com respeito ao assassinato do nosso compatriota Manuel de Sousa, ocoorrido no Pará na noite de 23 para 24 de junho de 1885. = O deputado, Z. Consiglieri Pedroso.

2.ª Desejo interpellar os srs. ministros da justiça o da fazenda sobre o decreto n.° 5 de 17 de setembro de 1885, que considero offensivo dos princípios constitucionaes e das garantias individuaes. = Emygdio Navarro.
Mandaram-se expedir.

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

1.ª Declaro a v. exa. e á camara que o meu collega Manuel José Vieira não tem podido comparecer ás sessões por motivo justificado. = O deputado, Henrique Sant'Anna e Vasconcellos.

2.ª Declaro a v. exa. e á camara que o meu collega Pedro Maria Gonçalves de Freitas não póde comparecer á sessão de hoje por motivo justificado. = O deputado, Henrique Sant'Anna e Vasconcellos.
Para a acta.

O sr. Presidente: - A camara agradece a offerta que consta do officio que se leu do sr. Luciano Cordeiro, e vou mandar fazer a distribuição dos exemplares.
O sr. Franco Castello Branco: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Guimarães pedindo a esta camara se digno approvar o projecto de lei que tive a honra de apresentar, e pelo qual a cidade de Guimarães fica desannexada do districto de Braga.
Peço mais a v. exa. se digne consultar a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario do governo.
O sr. Presidente: - Os srs. deputados que approvam que a representação apresentada pelo sr. deputado Franco Castello Branco seja publicada no Diario do governo, têem a bondade de se levantar.
A camara consentiu na publicação.
O sr. Teixeira de Sampaio: - Apresentou um requerimento, pedindo ao governo copia do mappa que demonstre quantos mancebos foram, em cada um dos annos de 1883, 1884 e 1885, emancipados em conformidade do n.° 2.° do artigo 301.° do codigo civil, nos districtos do Porto, Braga e Vianna, especificando-se: o districto, a comarca e a freguezia a que pertenciam ao tempo da emancipação, por quem foi esta concedida, e se depois d'ella mudaram de domicilio.
Disse que a legislação sobre o recrutamento carece de modificações, especialmente pelo que toca á disposição que manda attender ao domicilio do mancebo, para ser recenseado.
Em virtude d'essa disposição muitos mancebos, depois de emancipados, mudam de domicilio indo para uma freguezia, que, por ter muito poucos fogos, dá apenas um recruta, e assim por uma insignificante quantia se livram do serviço militar.
Chamava a attenção do sr. ministro do reino para esto assumpto.
O requerimento mandou-se expedir.
O sr. Luiz José Dias: - Pedi a palavra para mandar para a mesa um requerimento, pedindo esclarecimentos ao governo; mas antes de ler esse requerimento não posso deixar de declarar que me associo ás idéas sensatas que acaba de expôr o meu collega e amigo o sr. Sampaio, com respeito á lei de recrutamento.
Effectivamente, a lei do 21 de maio de 1884 está defeituosa e incompleta; defeituosa pelos inconvenientes que o orador precedente apontou e ainda por muitos outros, e incompleta na parte que respeita ás reclamações para isenção de recrutamento e ás execuções fiscaes.
O artigo 15.° d'esta lei extingue as commissões districtaes, ou antes tira-lhes as attribuições que lhes conferia o artigo 13.° do decreto de 28 de janeiro de 1879, passando as para o poder judicial.
E, portanto, é perante este poder que correm os processos de reclamações ácerca do recrutamento militar; mas a lei não determina e a forma e o modo como taes reclamações devem ser processadas, e no código do processo civil não ha prescripções que se possam adaptar convenientemente a este serviço.
Não ha, pois, uma norma certa, segura e invariavel, pela qual o poder judicial se deva regular, e d'aqui vem que cada juiz adopta como fórma de processo uma regra qualquer, suggerida pelo seu bom senso, pela equidade ou pelo arbitrio; e é por isso que em algumas comarcas todos esses processos são indeferidos, n'outras obtêem todos provimento e noutras são deferidos alguns e indeferidos outros.