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368 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

em vez da camara, julgue os processos eleitoraes, quando concorram simultaneamente estes dois requisitos: 1.° de ter havido algum protesto nas assembléas primarias ou de apuramento; 2.° de assim o requererem pelo menos quinze deputados eleitos ou com os poderes já verificados.

Mas não deve attribuir-se a todos os deputados o conhecimento da existencia dos protestos e da sua importancia antes das respectivas commissões de verificação de poderes terem communicado á junta preparatoria ou á camara o resultado do exame, a que a tal respeito hajam procedido em vista dos processos eleitoraes.

D´aqui se derivam duas difficuldades gravissimas e da maior ponderação, como aliás já a historia parlamentar revela, porquanto: se o direito, que assiste a quinze ou mais deputados, de deduzirem o seu requerimento para o mencionado fim, só poder ser exercido antes da apresentação do parecer ácerca da validade ou nullidade de eleição, tal direito, coexista quando com a ignorancia dos factos, que provocariam o seu uso, será inefficaz ou irrisorio; e se esse direito for exercido posteriormente á apresentação do parecer, já o julgamento do tribunal não poderá impedir que as commissões, delegadas da junta preparatoria ou da camara, tenham manifestado o seu juizo e prevenido a jurisdicção, o que é inconveniente quer para o tribunal quer para a junta ou camara, ou para o prestigio e auctoridade dos dois poderes.

N´estas circumstancias parece que, para obviar a taes males, é preciso, e bastará acrescentar algumas providencias ao capitulo II do titulo I do regimento interno da camara. Foi elle approvado em sessão de 22 de março de 1876, e assim nada previne com respeito ao modo de proceder da junta preparatoria ou camara ácerca do que lhe compete praticar para o leal e constante cumprimento por sua parte do que estatue o artigo 11.° da lei posterior de 21 de maio de 1884.

Dada tal omissão, tem a camara, nos termos do artigo 216.° do mesmo regimento, do resolver sobre a maneira de a supprir, satisfazendo-se depois ao mais que dispõe esse artigo e o immediato.

Para esse fim tenho a honra do apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As commissões de verificação de poderes, logo que pelo exame de qualquer proceso eleitoral reconheçam ter havido algum protesto nas assembléas primarias ou nas de apuramento, apresentarão simplesmente um relatorio dos factos concernentes á eleição e nomeadamente dos fundamentos dos protestos, abstendo-se, por isso, de emittir parecer sobre a validade ou nullidade da eleição.

Art. 2.° O relatorio será impresso e distribuido no dia seguinte pela junta preparatoria ou pela camara, salvo se for dispensada a impressão.

Art. 3.° O processo eleitoral respectivo estará patente na secretaria durante dois dias depois de distribuido o relatorio, ou de apresentado, se tiver sido dispensada a impressão, para poder ser examinado por qualquer deputado.

Art. 4.° Findos esses dois dias sem ter sido apresentado o requerimento permittido pelo artigo 11.° da lei de 21 de maio de 1884 o processo será logo enviado á commissão respectiva para acrescentar o seu parecer ao relatorio.

Art. 5.° O requerimento a que refere o artigo antecedente, póde ter sido apresentado antes do relatorio da commissão.

Art. 6.° A commissão dará sempre parecer sobre os requerimentos mas apenas para declarar se foram assignados pelo menos por quinze deputados, quando tenha havido apresentação de relatorio, e tambem se ha ou não protestos, quando o requerimento respeitar a eleição sobre que não tenha ainda sido apresentado relatorio.

Sala das sessões da camara dos deputados, 2 de maio de 1887. = O deputado por Villa Real, Antonio Baptista de Sousa.

Lido na mesa, foi admittido e enviado ás commissões de legislação civil e de regimento.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 160, da sessão legislativa de 1885.

Camara, 2 de maio de 1887. = Alfredo Pereira.

É o seguinte

Projecto de lei

Senhores. - Á vossa commissão de marinha foi presente o requerimento em que Manuel Rodrigues Bragança allega o direito que lhe assiste de ser mandado admittir na divisão de veteranos de marinha, como enfermeiro auxiliar de segunda classe, que foi, por se haver inutilisado e sido julgado incapaz pela junta de saude da provincia de Moçambique, por motivo de um desastre soffrido em serviço e por effeito do mesmo.

O requerente allega ainda o tempo que serviu no exercito, parte do qual como cabo enfermeiro, apresentando valiosos attestados sobre o modo como desempenhou essas funcções.

Embora o requerente não documente a allegação do tempo de serviço na fileira e como enfermeiro militar, nem o tempo que exerceu as funcções de enfermeiro naval auxiliar, o facto que sobreleva, e que é documentado, é o de estar elle servindo n'esta qualidade a bordo da corveta Mindello em Moçambique, e o de haver ali sido victima do desastre que o impossibilitou.

N'estas circumstancias é pelo monos de equidade attender á petição do requerente e garantil-o contra a miseria, visto que serviu a patria no serviço humanitario de enfermeiro do exercito de terra e de mar, e por este motivo é a vossa commissão, de accordo com o governo, de parecer que vos digneis approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° É o governo auctorisado a mandar admittir na divisão de veteranos da armada o ex-enfermeiro naval auxiliar Manuel Rodrigues Bragança, applicando-lhe as disposições do artigo 4.° e § unico da lei de 30 de junho de 1880.

Art. 2.° Fica revogada a legislação era contrario.

Sala das sessões, 30 de maio de 1885. = João Eduardo Scarnichia = S. R. Barbosa Centena = Joaquim José Alves = Joaquim José Coelho de Carvalho = L. Cordeiro = Tilo Augusto de Carvalho = J. R. Ferreira de Almeida =. José da Gama Lobo Lamare = A. M. da Cunha. Bellem, relator.

Lido na mesa, foi admittido e enviado ás commissões de marinha, de saude publica e de fazenda.

REPRESENTAÇÕES

1.ª Da associação commercial dos logistas de Lisboa, contra algumas disposições da proposta de lei n.° 4, «reforma da pauta das alfandegas».

Apresentada pelo sr. deputado Oliveira Martins, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo e Diario da camara.

2.ª Das classes trabalhadoras da cidade do Porto, pedindo para ser derogado o artigo 277.° e seus paragraphos do codigo penal, na parte que impede a colligação, mesmo pacifica e ordeira, dos que não tenham outro recurso para alcançar a justa remuneração ao seu trabalho; e protestando contra o decreto de 27 de janeiro ultimo, segundo o qual não podem organisar-se novas fabricas de tabacos, nem ampliar-se as actualmente existentes.

Apresentada pelo sr. deputado Consiglieri Pedroso, e enviada á commissão de fazenda.