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SESSÃO DE 31 DE JANEIRO DE 1888 279

pratico aos alumnos do curso do 1.° e 2.º anno da faculdade de philosophia e do curso de pharmacia, e alem d'isso auxiliar o lente da chimica nas demonstrações da aula durante as prelecções, coadjuvar o director do laboratorio e os lentes nas investigações o estudos scientificos que elles entenderem, e fazer os ensaios, preparações e trabalhos que lhe forem requisitados pelos lentes ou determinados pelo conselho da faculdade.

Não póde um só homem, por melhor que seja a sua boa vontade, e por mais extraordinaria que seja à sua actividade, vigiar e dirigir tão avultado numero de alumnos, e desempenhar-se das suas outras obrigações, e terá muitas vezes de distrahir-se de algum d'esses serviços. Acresce que, quando, por motivo de molestia, ou por qualquer outro justificado, não possa comparecer no laboratorio, ficarão sem ensino pratico os alumnos da faculdade de philosophia, e terão de interromper-se os cursos do 1.° e 2.º anno de pharmacia.

Por estas rasões tem a faculdade de philosophia podido com instancia a creação de, um logar de ajudante, do chefe dos trabalhos praticos do laboratorio, e o conselho superior de instrucção publica consultou-a, favoravelmente, nas suas sessões de 1886 e 1887.

O governo, compenetrado da justiça da alludida pretensão, tem a honra de propor-vos o seguinte projecto de, lei:

Artigo 1.° É creado um logar de ajudante do chefe dos trabalhos praticos do laboratorio chimico da universidade de Coimbra, com o ordenado animal de 300$000 réis.

Art. 2.º Fica revogada a legislação cm contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 31 de janeiro de 1888. = José Luciano de Castro.

Ás commissões de fazenda e instrucção superior.

Proposta de lei n.° 10-B

Senhores. - A importancia que tem conquistado a histologia, base fundamental, com a anatomia e a physiologia, do toda a sciencia medica, e a impossibilidade de se dar ao ensino d'estas disciplinas, actualmente accumulado com o de outras era diversas cadeiras do quadro das escolas medico-cirurgicas do Lisboa e Porto, o desenvolvimento de que não póde prescindir-se sem desdouro d'estes institutos, e prejuizo da mais util e completa habilitação dos seus alumnos, que n'esta parte se acham em condições inferiores aos da faculdade de medicina da universidade, de Coimbra, não consentem que por mais tempo se adie a croacio da cadeira a que se refere o artigo 1.° da presente proposta do lei, e que tem sido repetidas vezes solicitada pelos respectivos conselhos escolares, e recommendada pelo conselho superior de instrucção publica nos seus relatorios dos tres ultimos annos.

É certo que não se limitam á cadeira indicada as providencias que têem reclamado ultimamente os conselhos escolares e o conselho superior para o aperfeiçoamento dos estudos medicos no paiz. Muitas das disciplinas que boje constituem o quadro d'esses estudos carecem, como o está exigindo o progresso da sciencia, de ser separadas de outras a que andam ligadas para a cada qual se dar o tempo indispensavel ao seu melhor estudo e mais util desenvolvimento. Por outro lado, o exemplo das nações mais adiantadas, e as vantagens que tem produzido para os enfermos, para a sciencia o para o ensino, a cultura das especialidades clinicas, requerem a instituição de cursos correspondentes nas nossas escolas.

Quizera o governo attender desde já a todos estes melhoramentos, cuja necessidade reconhece; mas não lhe sendo licito fazel-o porque as forças do thesouro publico não comportam as avultadas despojas que elles demandariam, e porque tambem o justo considerar e satisfazer algumas solicitações, essas fundamentadas, de outros estabelecimentos de instrucção superior, restringe-se por agora á creação da cadeira e do curso sobre que versa a proposta de lei, que tenho a honra de submetter á vossa [...] apreciação.

Com referencia ao curso de pathologia e clinica de molestia de olhos, o governo entendeu conveniente estabelecel-o só na escola de Lisboa emquanto se não habilitem especialistas que mais tarde possam reger e dirigir iguaes cursos com proveito publico nas demais escolas do reino. E n'esta deliberação foi de grande peso para o governo a circumstancia, que felizmente se offerece, de puder aproveitar a reconhecida competencia e notoria reputação de um nosso compatriota que occupa um logar distincto entre os mais eminentes especialistas da oculista, e exerço dignamente o magisterio n'uma universidade da Allemanha, o dr. Gama Pinto.

Taes são em resumo os fundamentos da seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É creada em cada uma das escolas medico-cirurgicas de Lisboa e Porto uma cadeira de anatomia geral e histologia.

Arr. 2.º É creado na escola medico-cirurgica, de Lisboa um curso de pathologia e clinica de molestia de olhos.

§ 1.º Para a regencia d'este curso haverá um professor e um ajudante ou chefe de clinica.

§ 2.° O primeiro provimento do logar de professor será feito por nomeação do governo em individuo do competencia especial e provada reputação n'este ramo de ensino. O primeiro provimento do logar de ajudante ou chefe de clinica será temporario por dois ou tres annos, e deverá recair cm pessoa de reconhecida aptidão, contratada em paiz estrangeiro.

§ 3.° O professor do curso terá os vencimentos, honras e prerogativas dos lentes da escola. O ajudante ou chefe de clinica terá o vencimento e categoria igual ao demonstrador.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 31 de janeiro de 1888. = José Luciano de Castro.

As commissões de fazenda e de instrucção superior.

Proposta de lei n.º 10-C

Senhores. - No districto do Funchal acham-se em divida, desde o mez do agosto ultimo, os vencimentos do corpo da policia civil, a cujo pagamento não se tem podido satisfazer por falta de meios, por isso que a junta geral d'aquelle districto, não tendo recorrido aos addicionaes os contribuições directas do estado para o anuo de 1887, não podia tambem receber as derramas que votara no imperio do codigo administrativo de 1878, e deixou da mesma sorte de votar orçamento para o corrente anno civil.

Devera-se no anno findo ter procedido a um orçamento supplementar, para sanar aquella falta, e, porque não se lançou mão d'este expediente, ordenou o governo os tramites necessarios para supprir a omissão da junta geral nos termos do artigo 71.º do codigo administrativo, o que igualmente, determinou pelo que toca ao orçamento districtal para o anno corrente.

É n'este que hoje deveria ser attendida a mencionada divida, pois que não foi possivel concluir o orçamento supplementar no anno a que respeitava; a difficuldade, porém, do prompto pagamento por parle do districto, a situação dos funccionarios a quem se devem aquelles vencimentos, e as anormaes circumstancias da agricultura e da industria na ilha da Madeira, persuadem o governo do que é indispensavel mais breve e radical providencia, que não se haja de nottar o actual embaraço, mas previna futura molestia.

Com approvação da junta geral foi pela respectiva commissão delegada dirigida ao governo uma representação expondo a conveniencia de ser supprimido o corpo de policia civil, por não parecer justo que se mantenha esta in-