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266 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

reira de Mello, Matheus Teixeira de Azevedo, Sebastião de Sousa Dantas Baracho e Wenceslau de Sousa Pereira Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio da guerra, remettendo 120 exemplares do projecto do codigo de justiça militar, elaborado pela commissão de sua revisão e da do regulamento disciplinar do exercito.
Para a secretaria.

Do ministerio da guerra, acompanhando documentos pedidos em sessão de 21 de abril ultimo, pelos srs. deputados Francisco Machado e Alfredo Pereira.

Para a secretaria.

Do ministerio da guerra, acompanhando tres decretos autographos das côrtes geraes:
1.° Tornando applicavel a doutrina do artigo 3.º da carta de lei de 4 de agosto de 1887 aos ex-alumnos e aluamos do collegio militar, que, nos termos do artigo 104.° do regulamento litterario do mesmo collegio, concluíram ou venham a concluir o curso;
2.° Dispondo que sejam considerados relevantes os serviços prestados ao paiz pelos fallecidos brigadeiro Antonio Cabral da França, vice-almirante José Joaquim Alves e contra-almirante Francisco Antonio Gonçalves Cardoso;
3.° Isentando do pagamento de porte de correio as cartas e impressos expedidos pela sociedade portugueza da Cruz Vermelha, que exclusivamente se refiram a assumptos relativos ao fim de que a mesma sociedade se occupa.
Para a secretaria.
Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Está reconhecido desde ha muito que a escola medico-cirurgica de Nova-Goa demanda uma reforma radical, quer emquanto á organisação do ensino e do hospital, quer em relação á remuneração do pessoal, por falta da qual se tornam chronicas as vacaturas que se dão no quadro. É um estabelecimento que pela sua natureza especial carece do auxilio efficaz e constante dos recursos do thesouro publico.
As nações coloniaes mais praticas fazem da assistencia medica a principal condição do bem-estar da sua administração.
Para o nosso ultramar não podem ir do reino os facultativos necessarios, porque o seu numero é mesmo escasso para o continente, onde auferem da clinica civil e outros ramos de actividade remuneração pingue, que o ultramar lhes não póde proporcionar.
O facultativo da escola de Nova-Goa é o unico recurso para a efficaz assistencia medica das nossas possessões. É intelligente e habil, e resiste melhor a diversos climas. E com mais pratica pôde satisfazer a todas as necessidades clinicas do ultramar.
D'aqui a necessidade da escola de Nova Goa dotada de um hospital que garanta uma pratica completa. Deixal-a ir caindo, como vae, ou extinguil-a, o que vale o mesmo, é privar da assistencia medica uma grande parte do nosso regimen colonial, e povoal-o de facultativos habilitados em estabelecimentos inglezes.
Cumpre, pois, levantar a escola medica de Nova-Goa, remodelando-a conforme as do reino, as quaes ella deve acompanhar em todas as suas evoluções.
No curso medico-cirurgico ha disciplinas que requerem muitos conhecimentos praticos; o seu ensino deve ser, pois, entregue a professores habilitados no reino, incumbindo o das mais disciplinas aos habilitados em Goa.
Os actuaes vencimentos dos facultativos habilitados no reino são mesquinhos, e causa principal das vacaturas chronicas que se dão desde 1862.
È necessario que aos funccionarios que indispensavelmente hajam de ir da Europa se dê uma remuneração superior á que venceriam no reino; é como um pessoal habil se prestará a ir servir no ultramar.
Organisado o pessoal docente, e convindo que a escola tenha um hospital que não seja simplesmente militar, a juncção do hospital da misericordia ao do governo, formando ambos um hospital civil, proporcionará doentes de ambos os sexos, e doenças variadas.
Aperfeiçoado assim o ensino, é justo que os facultativos da escola providos na 2.ª classe dos quadros de saude do ultramar, tenham direito á promoção na 1.ª classe nos termos da lei. Augmentado em 50 por cento o tempo necessario para a sua reforma, far-se-ha grande economia.
Para chefes do serviço de saude nas diversas provincias do ultramar não faltarão facultativos do reino; para os mais logares, havendo facultativos da India, ficarão dispensados os aspirantes que actualmente cursam no reino á custa do ultramar. A verba que se despende com estes, póde ser destinada ao aperfeiçoamento da escola de Nova Goa que, em todo o caso, é justo que seja subsidiada por todas as provincias do ultramar.
Não ha necessidade de irem para a índia pharmaceuticos do reino.
É incontestavel a vantagem do fornecimento do medicamentos do hospital por meio de adjudicação por contrato em hasta publica.
Não havendo em todo o reino senão pharmaceuticos com cursos praticos, é justo que similhantes cursos sejam adoptados na India, de preferencia ao actual, que tem dado provas pouco satisfactorias.
Taes são os fundamentos do projecto que tenho a honra do apresentar á vossa sabia consideração, formulado de accordo com o pensamento consignado no projecto relativo á instrucção primaria e secundaria, e com as idéas já discutidas e acceitas na India por uma grande commissão que o governador geral nomeara para tratar de varios assumptos de administração publica.
Artigo l.° A escola medico-cirurgica de Nova Goa terá a organisação da escola medico-cirurgica de Lisboa.
§ unico. O curso complementar de sciencias nos institutos de ensino secundario é o preparatorio para o curso d'esta escola.
Art. 2.° A escola medico-cirurgica de Nova Goa terá cinco lentes proprietarios habilitados no reino, e escolhidos d'entre candidatos que tenham curso distincto ou approvação em concurso de provas identicas ás exigidas para os lentes d'aquellas escolas.
§ unico. Esses lentes leccionarão: anatomia normal e pathologica, a pathologia interna e externa, a medicina operatoria e obstetrícia e as clinicas.
Art. 3.º O ordenado de cada um dos lentes será equivalente ao ordenado dos lentes da escola medico-cirurgica de Lisboa e mais o das clinicas do hospital de S. José.
§ unico. Vencerão mais 25 por cento sobre o ordenado.
Art. 4.° Depois de oito annos de serviço, abonar-se-lhes-ha 1/16 de vencimento por cada anno que servirem a mais até chegar ao dobro.
§ unico. Os accrescimos vencidos contar-se-hão para a jubilação ou aposentação.
Art. 5.° Quanto ao tempo e á fórma da aposentação e jubilação, em tudo o que não esteja disposto n'esta lei, regular-se-hão pela lei vigente do quadro de saude, substituindo o soldo pelo ordenado da escola e mais o da clinica.
Art. 6.° Alem dos mencionados lentes, a escola terá mais dois lentes proprietarios e tres substitutos, habilitados com o curso da escola de Nova Goa, vencendo os primeiros 400$000 réis, e estes 300$000 réis, moeda do reino.